quinta-feira, 7 de junho de 2007

BIODIREITO - Obs:Toda matéria jurídica é passível de atualização com a lei vigente.

Bioética e Biodireito



SUMÁRIO:
1. Breve escorço histórico da ética - 2. Conceitos de Bioética e Biodireito - 2.1. Repensando o conceito básico de bioética - 2.2. Por um conceito de biodireito - 3. Dos princípios da bioética - 3.1. Princípios éticos gerais - 3.1.1. Princípio do respeito pelas pessoas - 3.1.2. Princípio da beneficiência - 3.1.3. Princípio da justiça - 3.1.4. Princípio da autoconsciência - 3.1.5. Princípio do consentimento informado - 3.2. Princípios éticos específicos - 3.2.1. Princípio da defesa da vida física - 3.2.2. Princípio da liberdade e da responsabilidade - 3.2.3. O Princípio da totalidade ou princípio terapêutico - 3.2.4. O Princípio da socialidade e da subsidiaridade - 4. Por uma pincipiologia do Biodireito - 4.1. Princípios constitucionais do biodireito - 4.1.1. A dignidade da pessoa humana - 4.1.2. Princípio do igualdade - 4.1.3. Princípio da inviolabilidade da vida - 4.1.4. Princípio da informação - 4.1.5. Princípio da proteção à saúde - 4.2. Princípios gerais do biodireito - 4.2.1. Princípio da boa fé - 4.2.2. Princípio da prudencia - 4.3. Princípios específicos do biodireito - 4.3.1. Princípios da legalidade dos meios e fins - 5. Biodireito e bem comum - 6. Conclusões - 7. Referências Bibliográficas

RESUMO: O presente ensaio busca focar o novíssimo biodireito e suas estreitas ligações para com a bioética considerando a necessária intervenção do direito no campo das biotecnologias e bioéticas. Aborda, por primeiro, o campo das texturas conceituais, de forma inédita, expressando, a seguir, estudo principiológico original, em favor do biodireito.

PALAVRAS-CHAVE: Bioética, Biodireito, conceito, principiologia.


1. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA ÉTICA

Questão ímpar na história da civilização humana, a própria existência do homem e o conhecimento acerca de toda forma de vida tem sido buscada, incessantemente, pelo próprio homem, ao longo dos tempos.


Desde os primeiros filósofos são perscrutadas as leis naturais e as leis humanas. Sempre se indagou acerca do conhecimento do cosmos, em sua dimensão infinita, bem como o conhecimento do homem em si mesmo, e em suas relações para com seus pares, em nome de uma civilização.


As relações humanas são, destacadamente, objeto de alentandos ensaios científicos, em diversas áreas do saber, de par com o avanço do conhecimento científico, objetivando sempre o bem estar da sociedade.


Quando nos voltamos para as primeiras tentativas de ordenação do pensamento em função da explicação do mundo e do lugar que o homem nele ocupa, notamos imediatamente a mescla de objetivos de compreensão do cosmos, como ordem física, com a preocupação em atingir os princípios de caráter ético que fundamentam e governam a organização do universo.1


Assim, o conhecimento da perfeição natural do universo era inseparável da consideração da perfeição moral de que ele se revestia, a ponto de o homem ter, diante de si, na organização cosmológica, um modelo pelo qual guiar-se na tentativa de atingir a perfeição pessoal, no sentido ético. 2


Aristóteles em sua obra Ética a Nicômaco destacava a indissociabilidade da harmonia entre o homem e o cosmos como premissa ética. Defendia a busca do justo e apresentou o conceito de justiça, no sentido mais amplo possível, que envolve a idéia de justiça, como atualmente concebida, contudo, jungida a idéia de moral, também expressada em sentido lato, indicando muito mais a concepção ética.


Sócrates, a partir da liberdade, apregoava como critério de ação a sabedoria fundando sua proposta ética na formula vive conforme tuas idéias, vive conforme tua razão.


A busca da harmonia através da cientificidade foi preterida por Aristóteles pela busca da prudência como modalidade de saber, mais adequada à investigação da complexa ordem normativa representada pela ética.


Com Descartes questiona-se a autonomia do sujeito, entendida como autonomia da razão e a consequente subordinação do conhecimento e da moral à doutrina cristã. Enfatiza a finalidade do conhecimento que está no alcance da sabedoria como fez, anteriormente, Sócrates.3


Kant, na Razão Pura, delineia o conceito de critério ético como sendo aquele que pudesse ser concebido como totalmente universal.
O caráter absolutamente universal do imperativo ético o esvazia de todo e qualquer conteúdo determinado, fazendo com que a razão prática, ao enuncia-lo, não se comprometa com qualquer motivação que não seja pura e simplesmente forma de lei moral. O que caracteriza, pois, essa concepção ética é a incondicionalidade do ato moral.4


Kant descreve a lei moral como imperativo categórico, tem validade para todos, por isso é um imperativo, que deve ser seguido por todos.


Por fundamentos que tais, a ética como concebida por Kant é, frequentemente, denominada de ética do dever ou ética da atitude (no sentido de cumprir um dever, de tomar a atitude correta em dada situação).


Kant em uma de suas mais dignas, belas e filosóficas citações afirmou: “Duas coisas me enchem a alma de crescente admiração e respeito, quanto mais intensa e frequentemente o pensamento delas se ocupa: o céu estrelado sobre mim e a lei moral dentro de mim”.*


A idéia de ética foi reduzida por Spinoza ao entendimento de que deve restar ao homem a busca da perfeição, mas para alcança-la o homem deve ser livre, para tanto elevando-se ao conhecimento da verdade.


Ama a teu próximo como a ti mesmo. Assim Jesus expressou para a humanidade o ideal de conduta ética calcado no amor, representando o marco inaugural da moral evangélica.


Até mesmo Tolstoi repetiu o princípio cristão sublimando a lei suprema do amor.


Observa-se certa confusão, referentemente, a ética e a moral. Em verdade a ética é muito mais ampla que a moral. Na ética estão contidos outros grandes campos normativos, que a integram. São eles: a moral, o direito e a religião. Os costumes sociais, pensamos, também estão contidos no campo ético.


A ética, principia ser estudada pelos gregos, daí sua origem “Ethiké” e ganha contorno nítido na expressão de Adolfo Sanches Vásquez quando delimita a esfera da ética caracterizada por sua generalidade, enquanto que a moral define-se por suas especificidades à luz das situações concretas.


Vásquez em sua obra Ética, destaca a importância da ética como teoria voltada para a investigação ou explicação de um tipo de experiência humana ou forma de comportamento humano, para chegar a conclusão de que a moral é explicada pela ética. Assim, no entender do autor referido, a ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, sendo possível, então adotar-se uma ética científica permeada por uma moral compatível com os conhecimentos científicos.
A questão que se põe é como manter aquela incondicionalidade do ato moral.

Seria possível? Considerando todas as inter-relações da ética com os vários segmentos do saber, parece mais consentâneo admiti-la como conceito plural acolhendo os discursos da ética com as demais ciências, a partir de critérios como propostos por Benthan e Stuart Mill (século XIX) que defendiam a utilidade do ato, como medida da moralidade. Haveria de se contemplar ainda, nessa esteira de pensamento, a necessidade do ato, não talvez como “medida”, mas antes como fundamento de moralidade, considerando o elevado grau de subjetividade verificável, tanto na ética como na moral, pelo ângulo individual e não social.


Leopoldo e Silva bem observa que a ausência de objetividade factual nos impede de esperar que a ética seja a ciência de justa escolha. Ela seria mais um discernimento do tipo daquele que, como vimos mais atrás, Aristóteles havia chamado de prudência.5


Hubert Lepargneur propõe uma retomada da prudência como enunciada por São Tomás de Aquino e Aristóteles enquanto sabedoria prática e virtude intelectual: “ela condiciona esta vida moral do ser humano ao apontar a livre avaliação do ato que acarreta a responsabilidade de seu agente. A prudência designa uma atividade articulada: relaciona uma deliberação, à luz dos valores permanentes, com a condição singular do agir histórico.”6


2 - CONCEITOS DE BIOÉTICA E BIODIREITO

Contrariamente ao clássico e inesgotável conceito de ética, o enunciado conceitual da Bioética sequer pode ser encontrado em dicionários ou enciclopédias, senão quando especializados.


Foi o biólogo americano Van Rensselaer Petter que, pela vez primeira, empregou o neologismo bioética, em 1971, para destacar a importância das ciências biológicas como garantidoras da qualidade de vida e sobrevivência do planeta.


Para o professor Diego Garcia7 a Bioética constitui o novo semblante da ética científica.8


Em um conceito mais apurado a bioética é entendida como o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais.9


Depreende-se do conceito acima que:
- a bioética não é ciência autônoma;
- é sim, disciplina à serviço das biociências;
- permite o estudo multidisciplinar da conduta humana na área das ciências da vida (devendo entender-se como ciências da vida todas aquelas que tem por objeto a vida em suas diversas formas e todas as condutas a ela inerentes).
- a bioética, até o presente momento, destacou-se nas áreas da saúde e biologias;
- os valores e princípios morais são elementos indispensáveis à bioética;


Na abalizada lição de Hubert Lepargneur a bioética é a resposta da ética aos novos casos e situações originadas da ciência no campo da saúde. Poder-se-ia definir a bioética como a expressão crítica do nosso interesse em usar convenientemente os poderes da medicina para conseguir um atendimento eficaz dos problemas da vida, saúde e morte do ser humano.10


2.1 - Repensando o conceito de bioética

O conceito hubertiano estaria correto, não fosse a abrangência da dimensão ética contida no discurso bioético que projetou para muito além, a concepção inicial, demarcada orbitalmente, apenas no campo da medicina, tangentemente, ao binômio vida e morte do ser humano e os estados de saúde ou quiçá, não saúde, experimentados no plano da existência.


Já se disse, no início deste ensaio, que o termo bioética foi cunhado por um biólogo, para designar a qualidade de vida e sobrevivência do planeta.


A partir desta concepção inaugural, perspassando pela medicina, a bioética, gradativamente, principia por ser recepcionada pela antropologia, sociologia, filosofia, engenharia genética, direito, dentre outras áreas. As designada biotecnologias aceleram a explosão da bioética, neste linear de um novo milênio.


Nesta etapa, cabe indagar quais as possíveis causas deste avanço progressivo e incontido da bioética, que não mais se encerra na conceituação de tradição recente.


Duas constatações são verificáveis pela simples observação não científica. A primeira decorre dos próprios valores referidos pela bioética como concebidos, originariamente, vale dizer a qualidade de vida e sobrevivência do planeta, a vida, saúde (ou não saúde) e morte do ser humano, tomados, inclusive, em suas dimensões éticas.


Já a segunda surge pressionada fortemente, por conta das biotecnologias, biomédicas e seus avanços céleres e incomensuráveis. Nesta sucessão de “descobertas” estão as novas formas de procriação que num “salto olímpico” arremete, os até então novíssimos métodos de fecundação, diretamente, para a “clonagem de seres”, passa da seleção de sexo à adaptação de sexo, a engenharia genética decola do DNA para planos não finitos.


Os transplantes de órgãos estão prestes a ser guindados em favor da clonagem de órgãos para transplantes, à eutanásia, concebida como o direito de morrer dignamente, contrapõe-se o congelamento de seres humanos, enfermos, sem cura, condicionando e descongelamento à descoberta da cura para a enfermidade de que era portador o “congelado”.


Evidentemente, situações como acima narradas acirram as discussões para além do campo das ciências e da ética alcançado, diretamente a religião, onde também não existe consenso para temas que tais, altamente polêmicos.


Pela perspectiva pluridisciplinar a que foi alçada a bioética resta como uníssono, um único ângulo, em nosso livre pensar. Falamos aqui do próprio conceito de bioética, que não mais consegue conter a dimensão plural, inegavelmente, ocupada pela disciplina sob estudo.


Um exercício de reflexão aberta, objetivando assentar a bioética em base conceitual de maior calibre e atualidade, conduz a repensar o próprio conceito tecido até então.


Assim é, que concebemos a bioética como a ética das biociências e biotecnologias que visa preservar a dignidade, os princípios e valores morais das condutas humanas, meios e fins defensivos e protetivos da vida, em suas várias formas, notadamente, a vida humana e a do planeta.




2.2- Por um conceito de biodireito



Desponta como novíssimo microsistema do direito o já consagrado biodireito, pouco conhecido e muito perquerido.


Nesta etapa cabe perquerir se os avanços das biotecnologias aliados à modernidade das biomédicas fomentam avanços ou antes significam uma crise, notadamente, para o direito?


Professor Eduardo Oliveira Leite aborda a questão do vazio jurídico, sem contudo ver nisso uma crise. Admite a necessidade de leis sobre estas matérias e pondera que a lei é sempre invocada, porque as leis servem como “meios” face às finalidades que são os valores. O direito procura organizar a conduta de cada um no respeito e promoção dos valores que servem de base á civilização. Logo, é possível afirmar que o direito representa um duplo papel importante: organizar as liberdades e educar a certos valores. E na medida em que a lei é educadora ela tende a se aproximar da moral.11


Com efeito, realmente, torna-se inarredável a intervenção do direito no campo das biotecnologias e biomédicas, considerando a gama de valores a merecer tutela jurídica capaz de equilibrar de um lado as portentosas “descobertas” científicas, e de outro o emprego de tais descobertas pela biomedicinas, sem violar direitos, muitos dos quais, devidamente protegidos, como por exemplo, vários dos que integram o rol dos direitos da personalidade.


O prof. Francisco Amaral também não considera existir uma crise nesta seara afirmando tratar-se de nada mais do que um fértil processo de mudanças jurídicas, impostas pelos problemas da sociedade tecnológica, que tornou extremamente complexo o relacionamento social e impôs crescentes desafios às estruturas herdadas do século XIX. A resposta a esses desafios exige dos juristas e, particularmente, dos nossos civilistas um esforço de reflexão epistemológica que lhes permita, a partir do conhecimento do direito brasileiro na sua gênese e evolução, elaborar novos modelos que atendam às necessidades crescentes da sociedade contemporânea.12


Não há dúvida de que o direito enfrentará os desafios relacionados às modernas biotecnologias e às biomedicinas. Tanto assim o é, que algumas legislações específicas vêm regulando quer para permitir, proteger ou proibir quaisquer manipulações que envolvam a inviolabilidade do corpo humano, a exemplo da lei que regula o transplante de órgãos tecidos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos.(lei nº 9.434/97)


Indene às plurimas discussões suscitadas, o biodireito vai delineando seu perfil através de legislação esparsa, impregnada de partículas éticas indispensáveis, e mais, ruma para a formação de um direito cosmopolita até porque no biodireito já existe a preocupação de um direito ou melhor de uma justiça transgeracional, fundamentada pela indagação: que tipo de humanidade deixar-se-á para futuras gerações ?13


Assim, o biodireito deve ser pensado também a partir dos grandes blocos econômicos, como um direito para “as comunidades” fortalecendo seu compromisso interdisciplinar com a bioética visando exercer uma função mais indicadora de condutas justas: ou, como pretendem certos estudiosos, ao direito compete indicar procedimentos apropriados para que as decisões e as opções tenham todas as chances de resolver os problemas suscitados pelos novas tecnologias.14


As mais recentes obras jurídicas de autores consagrados, que de longa data têm dedicado parte de suas construções doutrinárias a acompanhar a divisão e evolução dos chamados “novos direitos”, não referem, em recentes publicações, lançadas, por exemplo, nos dois últimos anos, o biodireito, quer como subsistema, quer como microsistema jurídico. Contudo, a despeito do não despertar da doutrina pátria, referentemente ao tema, encontramos notas de destaque, principalmente, no direito americano do norte e já algumas manifestações, respeitabilíssimas, de jovens autores nacionais, como os anteriormente citados.


De plano surge a indagação se o biodeireito é sub ramo do direito público ou do direito privado?




O enfrentamento da questão leva, em conta de que, o biodireito esta a tutelar tanto interesses de ordem pública, como também de ordem particular, quando alcança o ser humano, em sua individualidade enquanto sujeito de direito. Em favor do interesse público estão todas as tutelas à vida, desde as contidas no texto constitucional até aquelas referidas em legislações específicas, v.g. da lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da CF, que estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiental de organismos geneticamente modificados e a resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, bem como a lei nº 9.434/97 que dispõe sobre transplante de órgãos tecidos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos.


Em se tratando de uma fase inicial de estudos sobre o biodireito, nos inclinamos a reconhecer o caráter híbrido de que se reveste ao tutelar tanto os interesses públicos como os interesses privados. Assim, surge uma faixa intermediária, na classificação dos direitos, para tentar capitular direitos, que apresentam esta mescla, resumida nos chamados direitos mistos.


O direito é misto quando tutela interesses privado e público, ou então, quando é constituído por normas e princípios de direito público e de direito privado. Generalizando, direito em que, sem predominância, há confusão de interesse público ou social com o interesse privado.15


Esta posição não é definitiva, e comportará revisões, pois que não se pretende firmar compromissos terminais, considerando a jovialidade tenra do próprio biodireito.


É fundamental gizar que o ordenamento jurídico permanece atento e sensível para permitir o “bem” e proibir o “mal”, sempre que necessário, em sede de bioética e biodireito, que não poderão, em momento algum, sucumbir a práticas, absurdamente desumanas, ditadas pela ganância, proveito, estado de necessidade, desejos, vaidades, ganhos financeiros vultosos, por parte de cientistas, laboratórios e empresas de genética, ou de quem quer que seja.


Evidemente, o momento é o da discussão, do debate, da investigação ao derredor do biodireito. Ainda é cedo para fincar conceitos, quer pelo risco da imprecisão, quer pelo hermetismo da definição.


Contudo, anunciamos a idéia de um primeiro esboço conceitual, invocado, tão somente, nesta hora, com a modesta finalidade de oportunizar ao estudioso do tema um “locus”, mais para suscitar a reflexão do que para amalgamar conceitos.


Assim é, que concebemos o biodireito como conjunto de normas esparsas que têm por objeto regular as atividades e relações desenvolvidas pelas biociências e biotecnologias, com o fim de manter a integridade e a dignidade humana frente ao progresso, benefício ou não, das conquistas científicas em favor da vida.



3 - DOS PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA

Indispensável à abordagem da bioética, revela-se a tratativa dos princípios que a informam e que serão analisados em dois segmentos distintos, bipartidos em: princípios éticos gerais e específicos.


3.1 - Princípios éticos gerais

Como princípios éticos gerais, referente à pesquisa biomédica em seres humanos, são registrados em uníssono, indistintamente, pelos estudiosos do tema os seguintes: o respeito pela pessoa, beneficência e justiça.


3.1.1 - Princípio do respeito pela pessoa
O respeito pela pessoa envolve a expressão de autonomia da vontade quer das pessoas capazes de deliberarem acerca da pesquisa, como também aqueles incapazes ou com a capacidade diminuída de tomarem uma decisão, devendo ser representados ou na impossibilidade que tal, gozarem de uma maior proteção, visando obstar abusos ou danos.


3.1.2 - Princípio da beneficência
O princípio da beneficência resume-se no dever ético de não fazer mal - vale dizer - a não maleficência. A obrigação, neste vértice, esta orientada no sentido de maximizar benefícios e minimizar danos e prejuízos.


3.1.3- Princípio da justiça
Interessante constatar que neste princípio a bioética resume, exatamente, a perspectiva da justiça distributiva, impondo a distribuição equitativa quer dos ônus, quer dos benefícios decorrentes da participação da pesquisa.


3.1.4- Princípio da autoconsciência
Este princípio será descrito na abalizada palavra de Lorente Polaino, quando descreve a autoconsciência como a primeira manifestação da ciência - “cum scientia” - . E esclarece que por eso la conciencia constituye uno de los fundamentos primordiales de la ética. En la medida que la conciencia se abre al ser, en esa misma medida se nos manifiesta la identidad de quiénes somos.16


3.1.5- Princípio do consentimento informado
Muito embora a doutrina não aponte com nitidez para o consentimento informado, parece-nos imprescindível avoca-lo no rol dos princípios gerais da bioética, enquanto ética da investigação humana, por inarredável, considerando que a postura atual dos comitês de bioética, internacionalmente, iniciam uma cruzada no sentido de rejeitar toda e qualquer pesquisa envolvendo seres humanos, quando estes não expressarem o seu inequívoco consentimento, após completa informação sobre todos os desdobramentos do processo de investigação científica. Esse princípio, em verdade vem estampado na Declaração de Helsinque de 1982, quando determinou que em qualquer investigação em seres humanos, cada indivíduo potencial deve ser informado, adequadamente, dos objetivos, métodos, benefícios antecipados e potenciais riscos do estudo e do mal estar que este pode implicar.17 Deve ser informado de que tem liberdade para se abster da participação no estudo e que pode deixar de dar consentimento para participar em qualquer altura.18 O pesquisador, após informar o possível “pesquisado” deve obter o consentimento livre por parte deste ou seu representante, preferencialmente, de forma inequívoca, sempre que possível, por escrito.



3.2 - Princípios éticos específicos

A ética ora como disciplina descritiva, ora como ética normativa, no âmbito das ciências da vida e da saúde é explicitada pela bioética, que não deixa de ser uma ética especial. E, em assim sendo, reveste-se de princípios, igualmente especiais a saber:


3.2.1 - Princípio da defesa da vida física
Os princípios específicos da bioética serão, suscintamente explicitados, com apoio em Elio Sgreccia, que seguramente, formula fecunda investigação em sede principiológica própria, mas não exclusiva, da bioética, ao menos em nosso entender.


Com efeito, o princípio de defesa da vida humana é apontado como fundamental, considerando que a vida corpórea e física do homem não significa algo extrínseco da pessoa, e sim, antes, vital. Nesta fase o autor adverte que, evidentemente, há de ser levado em conta que a vida corpórea não exaure a pessoa que também é espírito, mas este transcende ao próprio corpo e temporalidade.


É emergente, portanto, a importância desse princípio em ordem à manifestação dos vários tipos de supressão da vida humana: o homicídio, o suicídio, o aborto, a eutanásia, o genocídio, a guerra de conquistas e assim por diante.19


3.2.2 - O Princípio da liberdade e da responsabilidade
Este princípio também vem sendo considerado pelos tratadistas como fonte do ato-ético, na qualidade de princípio antecedente, sendo a liberdade o conseqüente. O que significa ser para o indivíduo livre, responsável pela própria vida e a de outros. A constatação lógica reside na assertiva - é necessário estar vivo, para poder exercer a liberdade.


Por mais que seja evidente, esta afirmação, apresenta hoje, muitos problemas no campo da ética médica, por exemplo a propósito do assim chamado direito à eutanásia: não se tem direito de dispor, em nome da liberdade de escolha, da supressão da vida; outra aplicação se verifica no campo dos tratamentos obrigatórios para os doentes mentais ou diante da rejeição de terapias por motivos religiosos. De modo mais geral, este princípio sanciona a obrigação moral do paciente em colaborar com os tratamentos ordinários e necessários para salvaguarda da vida e da saúde própria e do outro. Em certos casos, como o que se refere aos pacientes que rejeitam os tratamentos indispensáveis à vida e à sobrevivência quando o médico julga em consciência necessário impô-los, o direito deverá regular o processo para os tratamentos obrigatórios.20


3.2.3 - O Princípio da totalidade ou
princípio terapêutico
Sgreccia frisa ser este princípio basilar e característica da ética médica que leva em conta a corporeidade humana, como um todo unitário composto por partes distintas e unificadas organicamente. Esse princípio põe em relevo a questão da proporcionalidade das terapias e também o chamado critério do voluntário indireto, para referir o paciente enfermo que necessita de terapias.


Também este princípio apresenta fortes implicações morais.


Em primeiro lugar, esse princípio terapêutico exige algumas condições para ser aplicado: que se trata de uma intervenção sobre a parte doente ou que é diretamente a causa do mal, para salvar o organismo são; que não haja outros modos ou meios para fugir da doença; que haja boa chance, proporcionalmente grande sucesso; que se tenha consentimento do paciente. Subentende-se que nestes casos o que está em questão não é tanto a vida quanto a integridade física da corporiedade e, portanto, é um valor pessoal que pode ser posto em perigo ou diminuído somente em favor do bem superior a que está vinculado.21


3.2.4 - O princípio da socialidade e da subsidiaridade
Na socialidade esta consagrada a mútua cooperação entre os indivíduos na defesa e promoção da vida e da saúde, onde uns dependem do apoio de outros, como nos surtos epidemicos, poluição desmedida, doação de órgãos e tecidos, que somente poderão lograr êxito através da ação fraterna da comunidade.


À socialidade reune-se a subsidiaridade, resumida na proposta de ajudar mais os que mais necessitam, ao mesmo tempo estimular as livres iniciativas objetivando assegurar o seu funcionamento.


A conjugação destes princípios representa o alerta contra a idéia silenciosa que se insinua na chamada eutanásia social, motivada pela escolha dramática e infeliz das sociedades pela perda dos doentes incuráveis, dos deficientes graves e dos doentes mentais.22


Chegando a este ponto a sociedade se tornaria um contra-senso e poria em prática a perversão de seu significado.23


4- POR UMA PRINCIPIOLOGIA DO BIODIREITO

As análises realizadas em função da adoção de uma tábua principiológica pelas ciências, tem razão de ser, reiteradamente, procedente. É mister transmitir poder à estrutura de princípios, ou fundamentos, ou valores, ou como preferem alguns, verdades incontestes que têm por fim informar as proposições diretoras de uma ciência.


No direito, os princípios gerais ou específicos necessitam ainda revelar o fundamento seguro, a permiter a integração analógica das lacunas, quando necessário, sinalizando aos julgadores o caminho que devem seguir para colmatar os vazios deixados pelas fontes de criação jurídica.24


Cabe ressalvar não ser objeto deste ensaio enfretar a digressão sobre o entendimento da palavra princípios , sendo que a doutrina registra mais de vinte significados para o vocabulário.


A partir deste brevíssimo resgate a respeito da invocação dos princípios pelo direito, é chegado o momento reflexivo de busca por uma principiologia do biodireito, que a exemplo dos princípios da bioética, poderão, igualmente, apresentar forma bipartida, porém concebida em princípios constitucionais e princípios gerais e especiais.


4.1 - Princípios constitucionais do biodireito

4.1.1 - A dignidade da pessoa humana
Garantia e princípio constitucional fundamental, assegurado à pessoa humana, consoante previsão do artigo 1º inciso III da CF., a dignidade humana na lição erudita e cívica de Sérgio Ferraz é a base da própria existência do Estado Brasileiro e, ao mesmo tempo, fim permanente de todas as suas atividades, é a criação e manutenção das condições para que as pessoas sejam respeitadas, resguardadas e tuteladas, em sua integridade física e moral, assegurados o desenvolvimento e a possibilidade da plena concretização de suas possibilidades e aptidões.25


4.1.2 - Princípio da igualdade
A concepção aristotélica acerca da igualdade está expressa em tratar desigualmente os desiguais, e igualmente, os iguais. Cabe ao biodireito a tarefa de bem captar este princípio, que em nosso entender, deverá ser analisado em confronto com os graus de emergência, necessidade ou utilidade do caso concreto, trazido a lume.


4.1.3 - Princípio da inviolabilidade da vida
A vida representa para o indivíduo, bem vital, de valor inestimável, deve guardar a mais absoluta proteção à integridade física ou moral do indivíduo, devendo o biodireito resguarda-la, ao máximo, referentemente, aos experimentos científicos que envolvam seres humanos. Este princípio deve ser observado em conexão direta, com os postulados contidos nos princípios enunciados pela bioética e referente ao princípio da defesa física.


4.1.4 - Princípio da informação
O princípio da informação, assegura ao indivíduo o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse (art. 5º inciso LXXIII). O complemento deste princípio esta presente no enunciado do princípio do consentimento informado, como adotado pela bioética, assegurando ao sujeito, o direito de receber todas as informações sobre o procedimento investigatório científico a que será submetido, se assim o consentir.


4.1.5- Princípio da proteção à saúde
A própria idéia de saúde é delineada no preceito do art. 196 da CF que a consagra como um direito de todos e um dever do estado. Portanto, não poderá a pesquisa em seres humanos provocar um estado de não saúde. Em se tratando de indivíduo já enfermo, caberá invocar, uma vez mais, o princípio bioético da totalidade ou princípio terapêutico.


4.2. - Princípios gerais do biodireito

4.2.1 - Princípio da boa fé
Este princípio deve ser entendido em sua acepção de “integração ética” da justa causa. Para não alongarmos a discussão que permeia o próprio conceito de boa fé, para fins deste estudo, será adotada mesmo como a bona fides, enquanto lealdade, confiança, honestidade, sinceridade, sem o que as experiências científicas em questão, não poderão prosperar. Este princípio deve ser observado em confronto com o princípio da autoconciência, analisado por Lorente Polaino.


4.2.2 - Princípio da prudência
A prudência aqui referida não é exatamente aquela, como concebidade por Aristóteles, mas sim atualizada nos descritores indicativos de como não agir o pesquisador prudente, arredando do experimento, toda forma de negligência, imprudência e imperícia.


4.3 - Princípio específico do biodireito

4.3.1 - Princípio da legalidade dos meios e fins
Caberá ao biodireito na defesa da vida humana, sem representar obstáculo aos avanços científicos, formular normas jurídicas de calibração equilibrada que permitam uma maior adequação entre os propósitos, meios e fins, como propõe a lógica do razoável, objetivados pelas biociências e biomédicas em benefício da humanidade.



5 - BIODIREITO - E BEM COMUM

Assevera Maria Helena Diniz que “a noção de “Bem Comum” é bastante complexa, metafísica e de difícil compreensão, cujo conceito dependerá da filosofia, política e jurídica adotada. Esta noção se compõe de múltiplos elementos e fatores, o que dará origem a várias definições. Assim se reconhecem, geralmente, como elementos do Bem Comum a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, a utilidade social, a solidariedade ou cooperação. O Bem Comum não resulta da justaposição mecânica desses elementos, mas de sua harmonização em face da realidade sociológica”.26


Os elementos que compõem o conceito de Bem Comum passam por discrepância doutrinária, justificada na observação de Du Pasquier, quando afirma que “a noção de Bem Comum tem comportado elastérios; nem sempre se lhe encontra um conteúdo sólido.


Na lição do professor Goffredo Telles, “Bem Comum é a ordem jurídica, por ser o único bem rigorosamente comum, que todos os participantes da sociedade política desejam necessariamente, que ninguém pode dispensar. Sem ordem jurídica não há sociedade; logo somente a ordem jurídica é um Bem Comum. A sociedade política se constitui com a finalidade essencial de realizar a ordem jurídica. As outras sociedades servem-se do Bem Comum para realizar seus Bens particulares. Para a sociedade política o Bem Comum é o fim; para os outros é o meio para a realização de seus fins particulares”.27


O Bem Comum quer concebido como meio ou como fim, deve estar presente na sociedade, tanto na ordem política, como na ordem jurídica.


As Biotecnologias e Biociências, em nome do progresso devem curvar-se ante à realização do Bem Comum. Já a Bioética e o Biodireito deverão estampar o que São Tomás de Aquino chamava de leis justas, considerando assim as que produzem ou que mantêm a felicidade do Estado e a dos indivíduos por força das relações estabelecidas entre eles pela vida social. Toda lei tem, então, por finalidade o Bem Geral.28


Finalizamos com Recasens Siches que resultría no sólo indebido, sino también monstruoso, sacrificar a las gentes de un determinado período para que las nuevas generaciones que advengan disfruten un mejor bienestar. Es igual la dignidad de las gentes de hoy que la des las gentes de manâna. Por tanto, sacrificar a los hombres de hoy para que los del futuro vivan mejor, sería degradar a los primeros a la condición de puros medios puestos al servicio de los segundos.29


6. CONCLUSÕES

1. A ética representa imperativo universal, indissociável do agir humano e assim concebida no plano do conhecimento científico, desde os primeiros




A bioética e seus reflexos no direito
Rosmari Aparecida Elias Camargo, Roberto Augusto de Carvalho Campos,


Como ramo da filosofia, a Bioética ocupa-se com aspecto éticos relativos à vida e à morte do homem, tenta hierarquizar valores sociais, conceitos dogmáticos, religiosos, médicos, políticos, legais na solução desses conflitos.
O direito à vida e à morte digna são abordagens presentes desde o momento em que o homem consegue valorizar sua existência e temer o seu fim.


O primeiro postulado ético-moral em ciência médica surgiu com o pensamento hipocrático, que apesar de não estar assentado em fundamentos jurídicos, tornou-se historicamente dogmático no exercício da Medicina. Hipócrates, com sentimento moralizador, inicia a abordagem ética da Medicina que pode ser ilustrada com a assertiva: “Conservarei puras minha vida e minha arte”.


A Bioética, filosoficamente, tem seus princípios baseados na autonomia do indivíduo, na beneficência, na não-maleficência e na justiça.


Autonomia não vem significar individualismo, desvio do respeito às relações intersubjetivas, priorizar o individual em detrimento do coletivo. Valorizar em termos absolutos o homem indivíduo negando a sua natureza social, a vida de relação.


Mais do que o individuo valorizar a própria autonomia, cabe sim à sociedade criar subsídios para que esta autonomia prevaleça, pois assim ocorre a promoção da própria dignidade da natureza humana.


O Direito, representando a sociedade, cria condições de modular o exercício da autonomia, estabelecer o momento que esta será exercida na sua plenitude, delimita espaços de atuação.

Autonomia como dilema ético surge nos nossos dias no questionamento dos limites de seu exercício. A recusa de algum tipo de tratamento médico vital é exercício válido, justo da autonomia? Os incapazes podem ter sua autonomia gerida por tutores mesmo quando em risco grave da própria saúde? A autonomia poderia ferir ou interferir com interesses coletivos?


Para Kant, autonomia é “o solo indispensável da dignidade da natureza humana ou de qualquer natureza racional”


Os códigos de Ética Médica e dos profissionais de saúde em geral já prevêem que no exercício da profissão deve-se objetivar o bem do paciente, promover a saúde, minimizar a dor, oferecer dignidade ao indivíduo, prevenir as doenças. O profissional, agindo com base na beneficência, irá priorizar no seu mais amplo sentido a saúde, com conforto físico, bem estar emocional, psíquico e até social. A não-maleficência trará ao profissional da saúde a oportunidade de não impor ao indivíduo sofrimentos que venham deteriorar sua saúde.


O Código de Ética Médica, em seu artigo 6º, estabelece que “o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar um sofrimento físico ou moral...”.


A Medicina, muitas vezes, para ser beneficente acaba por ferir a autonomia. Campanhas compulsórias de vacinação podem impedir o exercício dessa autonomia; aqui a beneficência prevalece. Por outro lado, a autonomia poderá prevalecer sobre o espírito beneficente do médico se o indivíduo em estado de câncer terminal recusa qualquer tipo de tratamento.


A prática médica em determinadas situações pode parecer maleficente. Na verdade seria maleficência uma cirurgia mutiladora em indivíduo acometido de enfermidade grave, que o levaria ao óbito se tal procedimento não fosse realizado? Ou seria maleficência a ocorrência de efeito colateral raro de medicamento fundamental à manutenção da saúde do indivíduo?


Os grandes dilemas bioéticos são limítrofes, a discussão sempre envolve questionamentos quanto à autonomia, a beneficência e a não- maleficência. É a vida na sua incerteza do início e como foi concebida, como também na morte, na dúvida do seu diagnóstico, quando ocorreu ou como diagnosticá-la. Dilemas que conduzem às discussões sobre a antinatalidade, aborto, fertilização “in vitro”, engenharia genética, pesquisa em humanos, clonagem biológica, eutanásia, doação de órgãos e tecidos.


O avanço tecnológico-biológico deixa perplexos os próprios cientistas que manipulam essas novas técnicas.


Uma nova abordagem das normas, dos usos e costumes, de preceitos dogmáticos e religiosos, da sociedade, da cultura, da ciência e tecnologia é imprescindível para que a justiça também seja exercida de forma esclarecida.


A liberdade de pesquisar deve ser assistida pela sociedade, pois é ela quem vai determinar, através do Direito, os limites, fronteiras, objetivos, prioridade que vão satisfazer os anseios do ser humano. A pesquisa e o avanço tecnológicos só se justificam se forem efetivados com respeito à autonomia, com aprimoramento da beneficência, com a não-maleficência e finalmente com a justiça.




O que é bioética?
É o estudo que
- questiona os interesses dos pacientes
-a ética da área das Ciências Biológicas
-relacionadas início, continuação e fim da vida,


O que é biodireito?
É a positivação das normas surgidas da Bioética.


O que é conhecimento científico?
É o conhecimento produzido pela investigação científica, através de seus métodos ,que o explique e o comprove , com lógica.


O que é conhecer?
-saber fazer conexões, e para que se aprenda as partes, é necessário ter noção do todo.

O Biodireito se associa a cinco matérias , quais?
-Bioética,
-Direito Civil,
-Direito Penal,
- Direito Ambiental e
-Direito Constitucional

O que diz a CF/88 em relação ao Biodireito?
- no artigo 5o inciso IX da CF/88,
- liberdade da atividade científica como um dos Direitos fundamentais,
-penalizar qualquer ato perigoso (imperícia) na relação médico-pacidente,levando em conta questões conflitantes como aborto , eutanásia, suicídio assistido, inseminação artificial , transplante de órgãos, trasgenia e clonagem terapêutica .

Quais os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS do Estado Democrático de Direito?
- a soberania;
- a cidadania;
- a dignidade da pessoa humana;
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- o pluralismo político.


Fale sobre o Princípio da Dignidade Humana?
-foi pela primeira vez defendida por Emanuel Kant, “o homem é um fim em si mesmo, nunca um meio, e por isso , não pode servir de arbítrio para niguém”
-com o advento da II Guerra Mundial , específicamente o
- Tribunal de Nuremberg, com a
-RevoluçÃo Francesa e a Declarção dos
- Direitos Humanos por por Helsinti, foi trazido à público a questão da dignidade da pessos Humana .
-são direitos globais do homem,
-não importando qual a nacionalidade
- assegurando o acesso à segurança e
- proteção da vida humana, independente de qualquer época ou condição a que a pessoa esteja.
- tutela a vida humana defendida pela microbioética

Quando é manifesto o fim do Estado Social de Direito?
-com os ideais da Revolução Francesa;
-com a independência das 13 colônias inglesas e
-criação dos Estados Unidos da América

No Brasil todo o poder emana de quem e em que circunstâncias?
-emana do povo
-que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Quais são DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA?

- soberania nacional;
- propriedade privada;
- função social da propriedade;
- livre concorrência;
- defesa do consumidor;
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
- redução das desigualdades regionais e sociais;
- busca do pleno emprego;
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
- é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos

Quais são os Princípios éticos gerais referente à pesquisa biomédica em seres humanos?
temas: o respeito pela pessoa, beneficência e justiça..

- Princípio da dignidade da pessoa humana ou sacralidade da vida

- Princípio da beneficiência ou da Não- Maleficência

- Princípio da justiça

- Princípio da autonomia




Princípios constitucionais do biodireito
- A dignidade da pessoa humana
- Princípio do igualdade
-Princípio da inviolabilidade da vida
- Princípio da informação
- Princípio da proteção à saúde

Quais são os princípios gerais do biodireito?
- A dignidade da pessoa humana
- Princípio do igualdade
-Princípio da inviolabilidade da vida
- Princípio da informação
- Princípio da proteção à saúde
- Princípio da dignidade da pessoa humana ou sacralidade da vida
- Princípio da beneficiência ou da Não- Maleficência
- Princípio da justiça
- Princípio da autonomia


Ordenamento jurídico
-são as normas jurídicas colocadas em ordem
-cada artigo possui uma norma da qual deriva.e à qual está subordinada,
- para não haver contradição no entendimento das leis
-cumpre à Constituição a função de

Quais são os princípios gerais do biodireito?
- A dignidade da pessoa humana
- Princípio do igualdade
-Princípio da inviolabilidade da vida
- Princípio da informação
- Princípio da proteção à saúde
- Princípio da dignidade da pessoa humana ou sacralidade da vida
- Princípio da beneficiência ou da Não- Maleficência
- Princípio da justiça
- Princípio da autonomia

Defina Ética
-um ramo da FILOSOFIA que estuda os valores morais

Defina Bioética:
um ramo da FILOSOFIA que estuda os valores morais Em relação às condutas BIOMÉDICAS

Macro-bioética
- Macro-bioética está diretamente ligada ao meio ambiente e ao Direito Ambiental.
micro-bioética
-A micro-bioética, é a ética da vida humana.

Qual é o principal princípio da Bioética?
O princípio da autonomia

Onde nasceu A doutrina dos direitos do homem?
O que a REVOLUÇÃO FRANCESA tem em relação aos DIREITOS DO HOMEM?

Tribunal de Nuremberg:. O que foi?
Foi um tribunal criado para julgar
- crimes de guerra , relacionados com
- atrocidades cometidas na II Guerra Mundial, diante
-experimentos em seres humanos pelos médicos nos campos de concentrações na Alemanha


Os pontos básicos;
-Julgamento de 20 médicos por atrocidades e experiências em seres humanos;
-Código de Nuremberg, documento divulgado , após o julgamento de Nuremberg, com cláusulas que servem de embasamento aos procedimentos legais e éticos, relacionados à pesquisa em seres humanos



-Cód. De Nuremberg:
Foi com o Código de Nüremberg que se buscou a segurança ao respeito pela vida dos voluntários participantes de pesquisas

* consentimento voluntário do indivíduo , desde que esclarecidos os riscos ou benefícios a ele inerentes;
*responsabilidade do pesquisador em garantir a vida e integridade física do ser humano;



-Três princípios que norteiam a ética das pesquisas:
*respeito pelas pessoas;
*beneficência;
*justiça;
um dos critérios da bioética, que é o consentimento informado do paciente.
O fundamento desta tutela encontra-se
-o princípio da dignidade humana e
-o respeito à integridade física,
-o respeito à integridade psíquica e
-o respeito à integridade moral do paciente pesquisado.


Quando surgiu;
Em 09/12/1946


Porque surgiu;

Para julgar crimes de guerra

Quais países o compuseram.

ingleses , Franceses, Americanos e Soviéticos


Evolução do Estado ABSOLUTO LIBERAL de Direito ou Abstencionista

ESTADO LIBERAL
I FASE
participaÇào apenas de quem tinha propriedade privada
II FASE
Participação do povo ainda que limitados
III FASE
Liberdade de locomoção , participação na sociedade, direito ao voto secreto
Principios da Social Democracia
O estado tutela o direito do povo .

TRÊS GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS INDIVIDUAIS Kant , Declaração dos Direoitos Humanos,

(Direitos sociais direito de participação política

(Direitos de SOLIDARIEDADE) proteção do povo pelo estado

Os direitos são considerados FUNDAMENTAIS porque?

Ultrapassam os demais direitos , e é mundial


PRINCÍPIOS DA Bioética (Biodireito)


Quais as FONTES IMEDIATAS DO BIODIREITO?

Respeito á vida
Justiça
autonomia

Quais os elementos da Bioética
Macro bioética
Micro bioética
Bio genética

Respeito á vida
Justiça
Beneficência e não- maleficência
BiodireitoÉ o ramo do Direito que trata, especificamente, das relações jurídicas referentes à natureza jurídica do embrião, eutanasia, aborto, transplante de órgãos e tecidos entre seres vivos ou mortos, eugenia, genoma humano, manipulação e controle genético, com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1°, III, da Constituição Federal).
Biossegurança“Seria um conjunto de medidas para garantir a vida em suas diferentes manifestações, como processo biológico e como qualidade essencial à saúde humana e aos ecossistemas naturais.”

Princípio da lei Princípio da precaução – permite a compreensão de que além da vida da biota, ou seja, dos seres vivos, flora e fauna, que habitam um determinado ambiente geológico, é necessário que se proteja igualmente a sua saúde e qualidade. Não basta garantir-lhes a vida, mas sim deve-se assegurar-lhes sua qualidade e saúde.

Práticas Proibidas As práticas proibidas estão relacionadas no art.6° da lei 11.105/2005.
Art. 6o Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Agentes implementadores da lei Os principais agentes recomendados pela Lei são: o Conselho Nacional de Biossegurança, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, os Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização e, ao fim, as Comissões de Biossegurança.
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS É integrado por dez Ministros de Estado e o Secretário Especial da Aquicultura e pesca da Presidência da República. É presidido pelo Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
É por assim dizer, a última e definitiva instância para recursos e decisões, nos termos que informa a lei. Tem por função mais importante, assessorar o Presidente da República na produção e na implantação da Polícia Nacional da Biossegurança – PNB.
Cabe a PNB, agrupar as diretrizes técnicas e práticas da biossegurança, tornar claros os princípios norteadores, os mecanismos de gestão, as responsabilidades dos agentes, entre outros fatores.
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
É a instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo. É esta comissão que dá o apoio técnico e a assessoria ao Governo Federal, para que o mesmo, produza, torne atual e implemente a PNB, explicitamente no que se refere aos organismos genericamente modificados e seus derivados.
Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Segundo o artigo 17 da lei 11.105/05, toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética, ou mesmo, realizar pesquisas com OGM – organismos genericamente modificados e seus derivados, deve criar uma Comissão Interna de Biossegurança.
Essa comissão estabelecerá programas preventivos e de inspeção; tratará da informação aos trabalhadores e coletividade; encaminhará a documentação prescrita ao órgão competente para efeito de análise, registro ou autorização.
Sistema de Informação em Biossegurança – SIB “É a gestão de informações decorrentes dos trabalhos de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.” [2]
Deve ter seu banco de dados em constante atualização, sendo alimentado com todas informações relativas às atividades dos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Meio Ambiente, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, principalmente as que tenham em seu setor responsáveis por projetos relacionados a OGM e seus derivados.

Responsabilidade Civil Artigo 20 da lei 11.105/05, “os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa”.

É adotado o regime da responsabilidade objetiva para ações coletivas ou individuais, de reparação de danos ao ambiente, fundado no risco inerente à atividade, que exclui a importância da culpabilidade do agente. Basta que o dano ocorra e que haja nexo de causalidade entre a atuação do agente com o dano causado, para que se figure a responsabilidade civil.

Havendo mais de um envolvido, a reparação poderá ser exigida de todos ou de um só dos responsáveis, segundo as regras da solidariedade, e terá o direito de regresso posteriormente, o agente responsabilizado, contra os demais agentes.

A lei trata de indenização ou reparação integral. Deve-se dizer que a prioridade está na reparação do dano causado, mas sabendo-se que muito provavelmente, não se reconstituirá a integridade ambiental ou a qualidade do que foi afetado, a indenização será a forma de condenação mais eficiente, embora insuficiente, serão simplesmente simbólicas.

Responsabilidade Administrativa Segundo o artigo 21 da Lei 11.105/05, infração administrativa é “toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta lei e demais disposições legais pertinentes”.

Incide a responsabilidade administrativa, quando configura de fato e juridicamente a conduta contrária a algum preceito legal, em sentido amplo, e há o nexo direto entre a pessoa autuada e a conduta descrita no auto da infração.

As infrações administrativas serão punidas independentemente de medidas cautelares, tais como, suspensão de vendas dos produtos, apreensão de produtos e embargos de atividade.

Responsabilidade Penal Caracteriza fato típico, na Lei 11.105/05: utilizar embrião humano em desacordo com as disposições legais a que se referem; praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano; realizar clonagem humana; liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização; utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso; produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização.


Câmara aprovou lei que promete revolução na medicina
Fonte: Agência Câmara27/12/2005 15h26
O Congresso foi palco neste ano do maior embate pela regulamentação da pesquisa científica já travado no Brasil. No dia 2 de março, a Câmara aprovou a nova Lei de Biossegurança (11105/05), um marco na participação da comunidade científica no debate parlamentar. O principal ponto de disputa em torno do projeto era a utilização de células-tronco embrionárias em experimentos científicos. Essas células, por darem origem a todas as partes do corpo, têm o potencial de substituir tecidos danificados, inclusive o cérebro.
Outros pontos polêmicos do projeto eram a liberação definitiva do plantio de soja transgênica e a pesquisa com organismos geneticamente modificados no País. De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Rio Grande do Sul 80% das 7,77 milhões de toneladas de soja que serão produzidas neste ano são transgênicas. "Esse foi o primeiro plantio legal, sem a vigilância da polícia", explica o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), que relatou a proposta na Câmara.
Uso de embriões A utilização de embriões humanos tinha como maiores opositores setores religiosos, que viam na medida uma possível relação com o aborto. Mas como o projeto estabelecia o uso apenas de células de embriões inviáveis, congelados há mais de três anos em bancos, e exigia a autorização dos genitores, a medida acabou sendo aprovada. Durante toda a votação, cientistas e pacientes que poderiam se beneficiar com o tratamento baseado na pesquisa estiveram na Câmara para defender a liberação. Para o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro Stevens Rehen, um dos maiores especialistas brasileiros em células-tronco embrionárias, a Lei de Biossegurança atende plenamente ao atual estágio da pesquisa científica. "O Brasil tem uma tradição em pesquisa celular. Esse foi um passo importante porque vamos poder formar pesquisadores no setor", explica o professor.
A lei proíbe expressamente a clonagem humana, restrição que Rehen considera prudente. "Em outro momento teremos de discutir a terapia genética e a clonagem terapêutica, mas a lei abre espaço para essa discussão, não precisamos ter pressa", avalia.

CNBSConselho Nacional de Biossegurança. Lei 11.105/05 artigo 8° e 9°. Última e definitiva instância para recursos e decisões, nos termos que informa a lei. Tem por função mais importante, assessorar o Presidente da República na produção e na implantação da Polícia Nacional da Biossegurança – PNB.


CTNBioComissão Técnica Nacional de Biossegurança. Lei 11.105/05 artigo 10 a 15. É a instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo. É esta comissão que dá o apoio técnico e a assessoria ao Governo Federal, para que o mesmo, produza, torne atual e implemente a PNB, explicitamente no que se refere aos organismos genericamente modificados e seus derivados.


CIBioComissão Interna de Biossegurança.
Lei 11.105/05 artigo 17 e 18. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética, ou mesmo, realizar pesquisas com OGM – organismos genericamente modificados e seus derivados, deve criar uma Comissão Interna de

Biossegurança.
SIB Sistema de Informação de Biossegurança.
CF art.19 “caput”, Lei 11.105/05 artigo 19. “É a gestão de informações decorrentes dos trabalhos de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.”

Transplantes - Lei Nº 10.211, de 23 de Março de 2001
Altera dispositivos da Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que "dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento".


Células-tronco e a lei de biossegurança
O Direito é dinâmico, ausculta a realidade e o mundo da vida. O que a lei quer di-lo com precisão, ensinava Pontes de Miranda. A Lei de Biossegurança quer estar na crista da evolução. A terapêutica com células-tronco, é um milagre para a humanidade.

a Lei de Biossegurança, n° 11.105, de 24.03.2005, estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre o que especifica no Art. 1°, saiu da pantalha e alumiou o destino, os sentimentos e desejos de seres humanos que dependem da terapia com células­tronco ou "células polivalentes que se transformam em qualquer parte do corpo”, afastando a cronicidade e degeneração, portanto, suprimindo a irreversibilidade do mal que os acomete, defendendo o direito à vida do homem universal. Além do mais, essa descoberta dos coreanos do sul afastou o risco da rejeição, o grande vilão, uma vez que a criação dos órgãos para o respectivo transplante será feito a partir de extratos do próprio paciente. Para aqueles que não estão familiarizados com o significado das células-tronco, esse milagre da natureza, ouçamos o entendimento dos doutos. Com nuança personalíssima, se manifesta a Profª Mayana Zatz, respondendo às seguintes questões:

Vacatio Legis
Tempo vago, ou que medeia entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor.
Do latim vacare, deixar livre, liberar.
Período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa.
A razão de ser disto é evidente: permitir que o povo tome conhecimento da lei antes mesmo da efetiva obrigatoriedade desta (Art. 5º, II, da CF). Mas também é verdade que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, adverte o Art. 3º da Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com o período da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio. Nada impede, contudo, que a vigência da lei nova seja imediata, dispensando-se a vacatio legis, como se observa na Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com efeito, a cláusula "salvo disposição em contrário" autoriza a afirmar que a lei nova pode estipular prazo diverso dos 45 dias para a vacatio legis, ou mesmo dispensar qualquer prazo para tal, tendo a lei, então, vigência imediata, ou seja, a partir da data de sua publicação oficial.
O que é célula-tronco? É um tipo de célula que pode se diferenciar e constituir diferentes tecidos no organismo. Esta é uma capacidade especial, porque as demais células geralmente só podem fazer parte de um tecido específico (por exemplo: células da pele só podem constituir a pele). Outra capacidade especial das células-tronco é a auto-replicação, ou seja, elas podem gerar cópias idênticas de si mesmas.Por causa destas duas capacidades, as células-tronco são objeto de intensas pesquisas hoje, pois poderiam no futuro funcionar como células substitutas em tecidos lesionados ou doentes, como nos casos de Alzheimer, Parkinson e doenças neuromusculares em geral, ou ainda no lugar de células que o organismo deixa de produzir por alguma deficiência, como no caso de diabetes.As células-tronco são classificadas como:Totipotentes ou embrionárias - São as que conseguem se diferenciar em todos os 216 tecidos (inclusive a placenta e anexos embrionários) que formam o corpo humano. Pluripotentes ou multipotentes - São as que conseguem se diferenciar em quase todos os tecidos humanos, menos placenta e anexos embrionários. Alguns trabalhos classificam as multipotentes como aquelas com capacidade
de formar um número menor de tecidos do que as pluripotentes, enquanto outros acham que as duas definições são sinônimas. Oligopotentes - Aquelas que conseguem diferenciar-se em poucos tecidos. Unipotentes - As que conseguem diferenciar-se em um único tecido.

4.1 - Biodireito e Direito Constitucional
Por ser o principal ramo do Direito -uma vez que fixa as diretrizes políticas e jurídicas básicas de um Estado-, o Direito Constitucional é o ponto de partida de todo e qualquer ramo jurídico, assim também do Biodireito.

O Direito Constitucional, ao positivar os Direitos Humanos -transformando-os, assim, em Direitos Fundamentais-, cria limites ao Estado -principalmente enquanto Poder Legislativo-, os quais devem ser respeitados quando da realização de pesquisas científicas.

Desta forma, os limites estabelecidos pelo Direito Constitucional devem ser respeitados pelo Poder Legislativo, impedindo-se normas que sejam capazes de ferir as garantias estabelecidas pela Carta Magna em prol dos indivíduos componentes do Estado.

Assim, os primeiros limites estabelecidos pelo Biodireito no âmbito de qualquer Estado são os limites traçados pelo Direito Constitucional, os quais formam a espinha dorsal do Biodireito, irradiando-se por todas as legislações referentes à matéria.

Desta maneira, ao estabelecer uma Constituição que é inviolável o Direito à vida, à integridade física e à saúde, estes direitos devem ser respeitados e observados pelas legislações infraconstitucionais que tratem de temas ligados às experimentações científicas.

Por outro lado, quando a mesma Constituição estabelece que é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, além de garantir o direito à liberdade de pensamento e de consciência e prática científica, esta Constituição confere à comunidade médico-científica um limite de ingerência em sua profissão que igualmente deve ser observado.

Como não existem direitos absolutos, em se tratando de Direitos Fundamentais, os choques havidos entre os direitos personalíssimos e os direitos da comunidade científica devem ser resolvidos pelo princípio da proporcionalidade, de forma que o exercício de um direito não anule o exercício do outro, pois, uma vez que ambos devem ser protegidos e garantidos, ambos devem guardar um mínimo de efetividade.

Por tudo o que se disse, pode-se concluir que o Biodireito, apesar de tratar de temas tão importantes, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e ao livre exercício da profissão, está -como todos os demais ramos do Direito- subordinado ao Direito Constitucional, devendo observar seus limites.

Por outro lado, o Biodireito -sobretudo por sua observância aos ditames Bioéticos-, deve, também, servir de base para eventuais Emendas à Constituição, sempre, porém, respeitando-se a tese da irreversibilidade dos Direitos Humanos (Fábio Konder Comparato, op. cit., passin), segundo a qual não se pode desproteger um direito fundamental anteriormente protegido.

Assim, o Biodireito se assemelha ao Direito Constitucional à medida que impõe limites às liberdades de pesquisas científicas e garante o respeito a direitos mínimos dos indivíduos membros do Estado; porém, ao mesmo tempo diferencia-se deste à medida que o Direito Constitucional trata da organização do Estado, enquanto que o Biodireito trata de questões estritamente ligadas à valorização da vida enquanto objeto e fim de atividades científicas.

4.2 - Biodireito e Direito Civil
O Biodireito guarda estreitas relações também com o Direito Civil, uma vez que este estabelece o regramento de situações jurídicas que se espalham por todo o Ordenamento Jurídico .
No âmbito do Biodireito, as regras de Direito Civil que possuem maior relevância são as relacionadas aos Direitos de Personalidade ,além de normas referentes a contratos, como é, por exemplo, o de prestação de serviços médicos; além das normas relativas a responsabilidade civil, e outras tantas.

O Biodireito deve servir-se do Direito Civil, de maneira mais específica, no que toca ao início e fim da vida, além de situações como a capacidade de ser sujeito de direitos, assim também no tocante aos limites do direito da autonomia da vontade privada, ou do direito de utilização e disposição do próprio corpo, além ainda das conseqüências jurídicas que a atividade médico-científica pode acarretar para aqueles que praticam atividades relacionadas.

Por outro lado, o Biodireito, por se tratar de uma matéria necessariamente multidisciplinar, e por se preocupar com questões relacionadas à eticidade das atividades médico-científicas, e por se preocupar, também, em conformar a realidade jurídica com a realidade social, valendo-se da sociologia jurídica, deve servir de parâmetro para o Direito Civil, quer seja para autorizar, quer seja para proibir, espécies específicas de contratos, como, por exemplo, os contratos de barriga de aluguel, de compra e venda, ou de doação de órgãos ou sêmen humanos, entre tantos outros que possam ser vislumbrados.

Desta forma, o Biodireito assemelha-se ao Direito Civil ao estabelecer -ou proibir- algumas modalidades contratuais, ou ao regrar a responsabilidade civil dos cientistas envolvidos em pesquisas e demais atividades médicas; porém, diferencia-se deste quando trata apenas de questões voltadas às atividades médico-científicas, enquanto que o Direito Civil se preocupa com uma generalidade de atividades e situações jurídicas.

4.3 - Biodireito e Direito Ambiental
Como visto anteriormente, o Biodireito pode ser encarado como um ramo jurídico intimamente ligado ao Direito Ambiental, uma vez que ambos derivam da Bioética. O Direito Ambiental variando da macro-bioética, e o Biodireito variando da micro-bioética.

Nesta área, o que mais aproxima ambas as matérias é, sem dúvida, a questão dos organismos geneticamente modificados, os OGMs.

Os OGMs se ligam ao Direito Ambiental por trazem implicações -nocivas, ou não- à todo o ecossistema, e também se ligam ao Biodireito uma vez que, a depender da extensão e da profundidade das alterações que podem trazer para o meio-ambiente, são capazes de colocar em risco a própria existência do Homem enquanto espécie.

Outro ponto comum de ambas matérias é o que diz respeito à manipulação genética de células germinais humanas, uma vez que, a depender das conseqüências advindas destas experimentações, isto poderia trazer um grande desequilíbrio para a vida no Planeta; como seria, por exemplo, o caso de uma experimentação que implicasse em longevidade excessiva para a espécie humana, uma vez que poderia não haver condições planetárias para a alimentação da superpopulação que poderia decorrer desta alteração genética.

Estas duas disciplinas podem ser consideradas irmãs, residindo a diferenciação de ambas no fato de que o Direito Ambiental se preocupa com uma generalidade maior de situações, protegendo o meio-ambiente como um todo único e indivisível, ao passo que o Biodireito se preocupa com apenas uma porção desta realidade, a porção que toca ao ser humano enquanto espécie, e enquanto portador de valores individuais próprios.

4.4 - Biodireito e Direito Penal
O Direito Penal é outro ramo jurídico ligado ao Biodireito, principalmente quando se estabelece a tipificação de condutas condenadas pelo Biodireito.

Assim é o caso da tipificação do abortamento -excluindo-se desta tipificação os abortamentos terapêutico, ou necessário e o abortamento por má-formação feto-encefálica-, além de condutas como o exercício ilegal da profissão de médico, da lesão corporal resultante da atividade médico-científica, de desrespeito aos limites impostos para a alteração genética das espécies, ou da pesquisa em células-tronco humanas, entre tantas outras possibilidades.

Também o Direito Penal se diferencia do Biodireito na questão da generalidade e especificidade da tipificação de condutas, pois enquanto aquele se preocupa com todas as condutas que possam interferir, direta ou indiretamente, na vida do ser humano, o Biodireito apenas se preocupa em penalizar condutas que digam respeito à atividade médico-científica ou comercial (no que diz respeito, por exemplo, na produção e comercialização de alimentos transgênicos não autorizados).

4.5 - Biodireito e Direito Administrativo
Também existe uma ligeira relação entre o Biodireito e o Direito Administrativo, uma vez que cabe ao Direito Administrativo conceder autorização e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos voltados à prática de atividades médico-científicas, principalmente no que concerne à possibilidade de instalação de clínicas prestadoras de serviços de inseminação artificial, e coisas do gênero.

Desta forma, cabe ao Biodireito a autorização e regulamentação das pesquisas científicas em todo o território nacional,enquanto que ao Direito Administrativo cabe a autorização para funcionamento das empresas e clínicas voltadas ao exercício das atividades reguladas pelo Biodireito, e principalmente, da fiscalização do adequado exercício destas atividades, além, também, da autorização da produção e comercialização de determinados produtos frutos da engenharia genética.

4.6 - Biodireito e Direitos do Consumidor
Apesar de os Direitos do Consumidor formarem, a princípio, um dos objetos de estudo do Direito Civil, no Brasil eles têm ganhado tanta força que já é possível dizer que os Direitos do Consumidor formariam um ramo autônomo do Direito nacional.

Assim, o Biodireito também possui algumas relações com os Direitos do Consumidor, uma vez que o serviço de inseminação artificial -e outros congêneres- podem ser enquadrados na espécie de prestação de serviços regulada pelo Direito Consumerista, principalmente quando estes serviços são prestados por clínicas especializadas na prestação de serviços de inseminação artificial.

Assim, em um primeiro momento, caberia ao Biodireito autorizar determinadas atividades científicas que tenham implicações financeiras suficientes para atrair a atenção de empresas prestadoras de serviços médico-científicos; ao passo que, uma vez efetivamente prestados estes serviços, as referidas empresas prestadoras deste tipo de serviços estariam sujeitas, não só às normas do Biodireito, mas também às normas protetoras dos consumidores.

4.7 - Biodireito e outras ciências
A relação do Biodireito com outras ciências decorreria da sua derivação e dependência direta da Bioética, uma ciência multidisciplinar por natureza.

Assim, o Biodireito estaria de alguma forma ligado à filosofia, uma vez que esta ciência trata de questionamentos voltados à descoberta de significados de Bem, Justiça, Bondade, etc. A filosofia serviria ao Biodireito, portanto, trazendo noções relativas ao significado destes valores, além de trazer tentativas de respostas a questionamentos sobre o confronto entre valores diversos, como é, por exemplo, o caso do conflito entre a autonomia individual e da dignidade da pessoa humana. Qual dos princípios deveria prevalecer? É exemplo de questionamento que a filosofia deve ajudar a responder.

Por outro lado, o Biodireito -como deve ser todo ramo jurídico- também está intimamente ligado à sociologia, uma vez que esta busca examinar a realidade social, na tentativa de se explicar e resolver fenômenos do mundo real. Assim, a sociologia jurídica, ao examinar a sociedade, deve contribuir para o engrandecimento do Biodireito à medida que é capaz de informar, sobretudo ao legislador, quais são os valores reinantes no seio da sociedade, os quais deveriam orientar a sua atuação na elaboração das normas do Biodireito.

Outra ciência que também deve ter forte influência sobre o Biodireito é a Biologia, pois é esta que fornece elementos para a descoberta de fenômenos como o início e fim da vida, além do que, por outro lado, é do avanço da Biologia que surgem os maiores e mais atuais problemas do Biodireito, como são, por exemplo, a questão da manipulação genética, da clonagem, e dos alimentos transgênicos.

Poder-se ia enumerar tantas outras ciências quantas existam na realidade, pois como todos os conhecimentos humanos são capazes de -em maior, ou menor grau- implicarem conseqüências à vida do Homem -e sendo o Biodireito o "direito da vida"-, estes conhecimentos poderiam -e deveriam- ser úteis para o estudo da adequação do Biodireito à realidade social.

4.8 - Biodireito e Religião
Cumpre, por fim, analisar a relação existente entre o Biodireito e Religião.

Não cabe aqui o estudo desta ou daquela religião específica, mas da Religião enquanto fonte de conhecimento e de convicções filosóficas.

Antes de qualquer coisa, deve-se esclarecer que Direito e Religião são coisas distintas e assim devem continuar sendo, sob pena de se repetirem erros do passado (como, por exemplo, a "caça às bruxas" da "Santa" Inquisição) e presentes (como são as chamadas "guerras santas").

Porém, apesar de serem coisas distintas, pela profundidade das questões que envolvem o estudo do Biodireito, a Religião é capaz de fornecer elementos que não podem, jamais, ser ignorados pelo Direito, como é o caso, por exemplo, da idéia de sacralidade da vida humana.

Assim, toda e qualquer contribuição para os debates acerca da questão da liberação -ou proibição- de certas técnicas científicas devem ser consideradas, desde que não signifiquem o sacrifício da liberdade de consciência dos pesquisadores, médicos, cientistas e demais envolvidos com a questão.

É necessário haver um balanceamento e respeito para com as diversas religiões e convicções filosóficas de todos os membros da espécie humana, o qual deve ser atingido em um ambiente de debates abertos e respeitosos, sem nunca existir a presunção de que a convicção de um grupo seja mais importante, mais perfeita, e mais correta que a de outro grupo, de forma que não seja possível que se presuma a necessidade de prevalência de uma opinião sobre as demais.

5.0 - Considerações finais
Chega-se, desta forma, ao fim do presente estudo, com o qual pretendeu-se apenas fazer uma pequena, simplificada e didática apresentação do que seja o Biodireito, quais seriam seus mais importantes princípios e quais as relações que envolvem este ramo jurídico com alguns outros ramos do Direito.

Princípios outros existem, os quais, conforme a convicção do autor, poderiam ser encarados como derivações dos aqui estabelecidos, de maneira que não se preocupou em fazer um estudo mais aprofundado dos mesmos, como seriam, por exemplo, os casos dos princípios da "não-comercialização de órgãos humanos", da "gratuidade geral na doação de órgãos, sangue e esperma", da "não-comercialização de embriões", todos derivados dos princípios da dignidade da pessoa humana e da sacralidade da vida.

Por outro lado, houve uma preocupação em trazer para o debate acerca do Biodireito, outros princípios que não são, via de regra, apresentados pelos estudiosos deste novo ramo jurídico, como seriam os casos dos princípios da ubiqüidade, cooperação entre os povos, da conservação da espécie humana, da precaução e da prevenção, os quais derivariam do Direito Ambiental na mesma medida em que a Bioética pode ser dividida em macro-bioética e micro-bioética.

Por fim, apresentou-se um breve relato da interligação entre o Biodireito e outros ramos jurídicos, demonstrando algumas de suas semelhanças e dessemelhanças.

Não se buscou, em nenhum momento, o estudo sobre questões práticas ligadas ao Biodireito. Da mesma forma, e pelo mesmo motivo, não houve uma preocupação de trazer uma apresentação de questões ligadas ao direito positivo, uma vez que este estudo possui apenas a pretensão de servir de base para uma iniciação no estudo do Biodireito.

As discussões sobre o estudo apresentado não terminam aqui, muito pelo contrário, tendem somente a aumentar, principalmente devido ao fato de que o Biodireito é um novo ramo jurídico que se encontra em fase inicial de discussão, havendo autores que sequer chegam a considerá-lo como um ramo autônomo do direito (como aparentemente é o caso do grande, e já citado, Volnei Garrafa apud Francisco Vieira Lima Neto in Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, Biodireito).

Considerando-se, ou não, o Biodireito como um ramo autônomo da Ciência do Direito, o importante é a manutenção e a ampliação das discussões sobre seus temas centrais: manipulação genética, clonagem, abortamento, eutanásia, ortotanásia, distanásia, mistanásia, e tantos outros que, cada vez mais, ganham força neste mundo a cada dia mais globalizado, onde as descobertas e experimentações científicas tornam-se mais, e mais, admiráveis.

Desta forma, esperamos que as discussões não terminem por aqui, e mais que isso, esperamos poder ter trazido uma contribuição -mesmo que pequena- para o estudo da temática relacionada com as questões da Bioética.


SUMÁRIO

1. Introdução. 2. As gerações de direitos. 2.1 A questão do fundamento. 2.2 Primeira geração. 2.3 Segunda geração. 2.4 Terceira geração. 2.5 Quarta geração. 2.6 Quinta geração. 3. Estado Democrático de Direito. 3.1 Introdução. 3.2 Estado de Direito. 3.3 Estado Social de Direito. 3.4 Estado Democrático. 3.5 Conceito de Estado Democrático de Direito. 4. A relação entre o Estado Democrático de Direito e as Gerações de Direitos. 5. Conclusão.


1. Introdução:

Comparar e verificar a relação entre o Estado Democrático de Direito e as gerações de direito, sobretudo as surgidas no final do século XX é o que nos propomos a desenvolver neste ensaio. Em torno desse objeto, três questões põe-se como guia do nosso escopo, a saber:
a) O que se entende por gerações de direitos?
b) Em que consiste o Estado Democrático de Direito?
c) Qual a relação entre o Estado Democrático de Direito e as gerações de direitos?
Portanto, como se pode perceber, nosso objetivo consiste, primeiramente, em discorrer sobre o que seriam as gerações de direito e o Estado Democrático de Direito, para, enfim, chegarmos as conclusões que a imbricação de ambos nos permite fazer.

2. As Gerações de direitos:


Quando falamos das gerações de direitos ou direitos emergentes, referimo-nos àqueles direitos que vêm sendo acolhidos pelo direito para atender aos anseios do homem, devido à superveniência de interesses, sejam eles; individuais, sociais, solidários ou fraternos e tecnológicos, capazes de provocar, por si, mudança social.

Nesse diapasão, podemos conceber três gerações ou dimensões de direitos como já consolidadas ou regulamentadas pelo direito e duas bem perto do apreço legislativo.

Os primeiros se referem, respectivamente, aos direitos de liberdade (primeira geração),

sociais, econômicos e culturais (segunda geração)

e aos coletivos e difusos (terceira geração). Preste à apreciação legislativa, encontram-se:

Os direitos relativos à Biotecnologia (quarta geração)

e os relativos aos direitos virtuais (quinta geração).

Antes de descermos às minúcias de cada geração, uma discrepância teórica na seara dos Direitos Humanos deve ser considerada.

A doutrina tem divergido quanto à utilização do termo geração para designar os direitos que marcam um determinado momento histórico.

Parte da doutrina vaticina que o uso do termo geração não retrata corretamente o fenômeno, isto porque, vislumbra-se a sobreposição ou revogação de um direito (geração) por outro, propondo, por conseguinte, que melhor seria designá-los de “dimensões de direitos”. É o que assinala Paulo Bonavides:

“força é dirimir, a esta altura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo “dimensão” substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo “geração”, caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade”[1].

Entendemos, contudo, que o termo dimensão ou geração se eqüivalem. Geração designa ou pretende designar na seara dos Direitos Humanos, a superveniência de determinados direitos até então desconhecidos, sem que, necessariamente, exclua as outras. Pelo menos este é o sentido razoável para a utilização do termo. Se olharmos para o mundo dos fatos, verificaremos que as gerações precedentes a outras, apesar de cada vez mais velhas, continuam a terem vigência no seio social, mesmo que limitado pelas sucessoras. Portanto, a realidade é capaz de responder que qualquer distorção que se faça do termo geração não é capaz de modificar a sua real designação.

2.1 A questão do fundamento:

Trata-se, pois, aqui de analisar-mos como nascem às gerações de direito. Noberto Bobbio, versando acerca do fundamento dos Direitos Humanos, pontifica que é impossível identificar um fundamento absoluto para todas às dimensões ou gerações:
“Da finalidade visada pela busca do fundamento absoluto, ou seja, a ilusão de que – de tanto acumular e elaborar razões e argumentos – terminaremos por encontrar a razão e o argumento irresistível, ao qual ninguém poderá recusar a própria adesão”. E mais adiante: “essa ilusão já não é possível hoje; toda busca do fundamento absoluto é, por sua vez, infundada”[2].
Para o eminente jusfilósofo não existe um fundamento e sim vários fundamentos, assim:
“não se trata de encontrar o fundamento absoluto – empreendimento sublime, porém desesperado -, mas de buscar, em cada caso concreto, os vários fundamentos possíveis”[3].
Em outras palavras, cada geração ou dimensão de direito possui um fundamento próprio, porquanto os fatores históricos que levaram a criação de direitos variam no tempo e no espaço. São, pois, justamente os fundamentos, bem como o conteúdo, os sujeitos passivo e ativo e a vinculação do Estado em cada geração que discorreremos nos próximos tópicos.

2.2 Primeira Geração:

De alguma forma, sempre existiram Direitos Humanos, até porque, em regra, as normas de conduta são destinadas ao homem. Não obstante isto, sua sistematização em gerações ou dimensões começa jungida com a teoria moderna sobre o Estado - embora não se pretenda ainda marcar esses direitos como de primeira geração. Não é por outra razão que os mesmos fundamentos que valem para a concepção moderna de Estado são utilizados como fundamentação dos Direitos Humanos e, por conseguinte, da primeira geração de direitos.
Nesse diapasão, podemos pontuar como fundamentos para os direitos de primeira geração o liberalismo político, o jusnaturalismo, o individualismo, a tripartição de poderes, contrato social de Rousseau, o reconhecimento dos direitos naturais, enfim, todos os valores Iluministas que permearam a Europa na segunda metade do século XVIII. Nascem, ainda, os direitos de primeira geração da revolução encampada pelo Terceiro Estado (o povo e a burguesia) contra a exploração exarcebada da nobreza e do clero. Naquele momento, queria a burguesia desvencilhar-se do poder opressivo que limitava sua capacidade de ascensão econômica, política e social. Vencida a revolução de 1789, a burguesia trouxe como corolário de sua indignação a tutela dos seguintes bens pelo Estado: liberdade, igualdade (formal), propriedade, segurança (aliás um dos poucos direitos que cabe ao Estado Liberal atuar positivamente) e o direito à resistência às diversas formas de opressão (este, mais com natureza justificadora da Revolução do que propriamente direito).
No bojo do ideal liberal, o avesso ao Estado interventor provocou o abstencionismo do Estado de forma que, aqui, Estado bom é Estado neutro. Portanto o Estado estava vinculado negativamente, de modo que não poderia intervir na liberdade, propriedade ou autonomia da vontade do indivíduo.
Portanto, na primeira geração cabe ao homem enquanto pessoa natural ou à sua agregação, na forma da lei, formando um ente com personalidade própria (pessoa jurídica) a titularidade desses direitos. Já o Estado, é devedor, não no sentido de ter que os promover e sim com a função precípua de não intervir.

2.3 segunda geração:

A proteção meramente formal dos direitos de primeira geração somada ao advento da Revolução industrial no final século XIX, provocaram sérias injustiças sociais. Em meio a essa crise vivenciada pelo Estado Liberal, surgem vários movimentos (alguns mais radicais com o objetivo de ruptura da ordem política) com o escopo de proteger materialmente as necessidades da vida em sociedade. Nasce, portanto, a segunda geração de direitos que têm como objeto os direitos sociais, econômicos e culturais. Aqui, ao contrário dos direitos de primeira geração, o Estado age na qualidade de principal garantidor desses direitos, assumindo, assim, uma postura intervencionista ou positiva.
Os direitos ora em análise buscam a realização do Estado do bem-estar social ou o chamado “Welfare State”. Esses ideais de segunda geração, estão consubstanciados no princípio da isonomia material que, como bem salienta Celso Antonio Bandeira de Mello[4], tem como ponto de partida para a descoberta do seu conteúdo, o axioma Aristotélico, traduzido no tratamento igual dos iguais e diferente ou desigual dos desiguais na medida das suas desigualdades, com o objetivo, em última instância, da igualização de todos.
Note-se que, pelo conteúdo desses direitos só quem tem direito ao crédito são as pessoas naturais ou físicas. Até porque, não se pode pretender, por exemplo, fornecer educação, lazer ou saúde a uma pessoa jurídica. O Estado atua como devedor dos direitos de segunda geração, cabendo-lhe viabilizar os meios de sua promoção.

2.4 Terceira geração:

A velha dicotomia entre direito público e privado não foi capaz de acoplar nem a um, nem a outro ramo do direito os novos direitos que emergiram com natureza híbrida. Trata-se dos direitos difusos e coletivos, cujas características são a transindividualidade e a indeterminação do sujeito ativo da relação.
Os direitos difusos e coletivos, “stricto sensu”, visam a proteger os seguintes bens jurídicos: a defesa do meio ambiente, do consumidor e, enfim, a busca por uma melhor qualidade de vida.
Os direitos de terceira geração podem ser oponíveis pelo homem – enquanto titular – tanto ao Estado, quanto ao particular, embora o Estado seja o principal responsável pela sua garantia, estando vinculado positivamente quanto à sua realização.

2.5 Quarta geração:

O acelerado desenvolvimento da biotecnologia trouxe para o direito questões até então desconhecidas. Trata-se da quarta geração de direitos ou direitos relativos à bioética. Nesta geração, o direito trata de responder as seguintes indagações: quais os limites à intervenção do homem na manipulação da vida e do patrimônio genético do ser humano? Como o direito regula a utilização das novas tecnologias genéticas respeitando os valores bioéticos?
Em verdade, apesar da existência da Lei brasileira da biossegurança, nº 8974/95 e a Lei de Doação de Órgão, nº 9434/97, essas e outras perguntas daí decorrentes, ainda não foram satisfatoriamente respondidas pelo direito pátrio.
A vida humana é para os direitos de quarta geração o bem merecedor da tutela do direito, sendo o Estado o principal responsável na garantia desses direitos de forma positiva, atuando como sujeito passivo ou devedor, sem embargo da responsabilidade do homem enquanto possível sujeito passivo.

2.6 Quinta geração:

O exacerbado desenvolvimento da Internet nos anos 90 fez surgir, virtualmente, relações e bens merecedores do apreço jurídico. São os chamados direitos virtuais ou de quinta geração.
A honra, a imagem, enfim, todos os valores que ressaltem o princípio da dignidade da pessoa humana, são os bens protegidos pela quinta geração, porém com uma especificidade, qual seja: protege esses valores frente ao uso dos meios de comunicação eletrônica em massa. Assim, percebe-se que a quinta geração vem buscar a regulamentação das gerações anteriores face aos novos meios de comunicação. Vale ainda ressaltar que não só as pessoas naturais merecem a proteção em decorrência dos direitos de quinta geração. As pessoas jurídicas, enquanto detentoras de alguns direitos personalíssimos (art. 52 CC-02), de direitos reais e pessoais, podem ser também sujeito ativo ou credor, ou mesmo ter protegido seu nome, sua marca, sua imagem etc., cabendo ao particular ou o Estado (vinculação positiva, vale dizer) atuar como sujeito passivo ou devedor.
Para alguns autores, as dimensões ou gerações de direitos se exaurem na quarta. Entendemos, contudo, que a existência de direitos relativos ao ciberespaço é uma realidade da qual não podemos nos afastar. Mais cedo ou mais tarde os direitos virtuais serão objeto do Direito positivo e, por conseguinte, aceitos pacificamente na doutrina como o são os de primeira e segunda geração. As discrepâncias a respeito da existência dos direitos de quinta e até de quarta geração, surgem, principalmente, por causa da sua não regulamentação ou regulamentação insuficiente pela lei.

Contudo, sua existência e peculiaridades são concretas. Portanto, mais que merecida é necessária à regulação via direito e a utilização do termo “direitos de quinta geração” para designar os direitos virtuais.

8. Os princípios constitucionais aplicado à questão da AIDS


O princípio da igualdade mantém relações próximas com o princípio da dignidade da pessoa humana, de maneira que mesmo havendo liberdade se ela não é igual para todos estará afetando a quem não a tem na proporção outorgada aos demais, ferindo sua dignidade. Pretende-se nesta etapa desenvolver uma rede de pensamentos que investigue a correlação do princípio da igualdade com a problemática da AIDS, passando pela temática das discriminações compensatórias ou ações afirmativas.


Os princípios constitucionais exprimem a noção de mandamento nuclear de um sistema. Visam essencialmente caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais. Revelam a sua importância capital no contexto da constituição e os artigos que os consagram constituem por assim dizer a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais.


A Constituição de 1988 estatui no Título I, os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e no art. 3º, trata dos objetivos fundamentais, dispondo no inciso IV: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Sendo este um dos princípios relativos à prestação positiva do Estado.


Assim, os princípios fundamentais de ação imediata, são a base e tarefa precípua do Estado Democrático de Direito, podendo enumerá-los como:
a) princípio da constitucionalidade;
b) princípio democrático;
c) sistema de direitos fundamentais;
d) princípio da justiça social;
e) princípio da igualdade;
f) princípio da divisão de poderes e da independência do juiz;
g) princípio da legalidade;
h) princípio da segurança jurídica.


A igualdade se traduz no direito a não estabelecer exceções ou privilégios que excluam alguns do que se confere a outros em iguais condições, porém não impede que a legislação contemple de forma distinta situações consideradas diferentes, quando a discriminação não é arbitrária nem responde a um propósito de hostilidade contra determinados indivíduos ou classe de pessoas, nem encerra um indevido favor ou privilégio pessoal ou de grupo. A igualdade revelar-se-ia na própria identidade de essência dos membros da espécie, sem excluir a possibilidade de inúmeras desigualdades entre eles. Porém são desigualdades fenomênicas: naturais, físicas, morais, políticas, sociais etc. Porque existem desigualdades, é que se aspira à uniformidade real ou material que busque realizar a equiparação das condições diferentes, do que se extrai que a lei geral, abstrata e impessoal que incide em todos inalteravelmente, levando em conta apenas a conformidade dos indivíduos e não a igualdade dos grupos acaba por gerar mais distinções e propiciar a injustiça.


A Constituição Federal no art. 5º, caput dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes.”

Entretanto, sabemos que isto não é suficiente para existir igualdade efetiva, pois uma sociedade não é igualitária quando a liberdade real não está ao alcance de todos os homens; nem quando há estratificações sociais muito endurecidas e rígidas, que travam a mobilidade social; nem quando tem populações marginais em situação de miséria, pobreza irremediável, insalubridade, analfabetismo, carência de bens elementares para suas necessidades; nem quando falta totalmente a igualdade de oportunidades.


As constituições, comumente só têm reconhecido o princípio no seu sentido formal jurídico. O respeito e a promoção da igualdade se convertem em um dever dos poderes públicos, para que não tenha caráter meramente formal a mercê de sua vigência e transforme-se em material ou substancial. As bases da igualdade civil exigem a remoção de obstáculos de tipos social e econômico limitadores de fato da liberdade e da equalização entre os homens, e que como resultado equiparem as possibilidades de todos para o desenvolvimento integral de sua personalidade, o qual pode ser conseguido, em algumas hipóteses, por meio de discriminações compensatórias. Todavia, mesmo o distinguir tem limites, e um deles é o respeito pelo princípio de igualdade entre os iguais, o qual implica que as discriminações poderão ser válidas, em princípio, contanto que as distinções sejam razoáveis e mantenha-se em um trato igualitário entre pessoas que se enquadrem na mesma categoria, evitando hostilidades.


Sistematizando os tipos de discriminação admitidos, o mesmo classifica da seguinte maneira:
a) Discriminações favoráveis - são aquelas que se verificam quando a norma prevê um tratamento diferenciado e vantajoso para uma pessoa ou grupos delas.


Subclassificadas em:
1) ordinárias - observam-se, normalmente, no caso de pessoas que estejam em posições desvantajosas (um caso típico é a norma que estabelece a reserva de vagas de trabalho na esfera pública para os deficientes);


2) extraordinárias - as quais se tipificam quando a norma outorga um tratamento diferente para uma pessoa ou grupo delas, sem que os sujeitos beneficiados estejam em desvantagem social ou natural alguma, e freqüentemente obedecem a razões excepcionais;


b) discriminações desfavoráveis - acontecem quando a norma priva a determinadas pessoas ou grupos de direitos que concede a outros, ou impõem-lhes cargas da qual excluem outros, ou simplesmente se as faz pesar mais intensamente. Tanto as discriminações admitidas nas suas subclassificações, quanto as desfavoráveis, podem ser permitidas ou proibidas pelo ordenamento jurídico.


Segundo a doutrina caracterizam-se como discriminações proibidas aquelas que envolvem pautas cuja utilização está vedada expressamente pelas normas superiores do ordenamento jurídico, por serem consideradas odiosas.


Seus subtipos seriam:
a) discriminações relativamente proibidas, que podem ser validamente utilizadas para discriminar, mas de forma excepcional, e cujo catálogo é quase universal composto pela raça, sexo, religião, idioma, ideologia, posição econômica ou social, caracteres físicos e posição política;


b) discriminações absolutamente proibidas - cuja utilização está vedada para qualquer motivo suposto.



Há limites para a potestade discriminatória. As classificações que um operador efetue devem ter uma razão que as justifique, para que não se tornem antijurídicas. Estabelecida se a distinção efetuada constitui um meio adequado para conseguir o propósito perseguido; se é razoável e não afetam aos demais direitos consagrados implícita ou explicitamente na Constituição; se baseada num interesse constitucionalmente relevante; se com a configuração das categorias na forma eleita não se está a perseguir a determinado grupo social, que pode ser identificado por sua raça, sexo, língua, nacionalidade, religião, condição política ou social etc; e se, por último, trata-se igualmente a quem se acha em circunstâncias idênticas. outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação.



Neste caso, não se estendeu às pessoas ou grupos o mesmo tratamento dado aos outros. O ato é inconstitucional porque feriu o princípio da isonomia. Contudo, o ato é constitucional ao outorgar o benefício a quem o fez. Declará-lo inconstitucional, eliminando-o da ordem jurídica, seria retirar direitos legitimamente conferidos, o que não é função dos tribunais.



A outra forma de inconstitucionalidade revela-se na imposição de obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminandoas em face de outras na mesma situação que permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. A solução aqui está na declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitarem ao Poder Judiciário, cabendo também a ação direta de inconstitucionalidade proposta por qualquer dos indicados no art. 103 da Constituição Federal.



As medidas para evitar a propagação da AIDS não só devem atender a condições mínimas que as façam compatíveis com a dignidade humana, mas também tem que ser complementadas por outras promotoras do maior grau possível de igualdade com quem não se acha naquela situação.



Equilíbrio e ponderação são fundamentais para não gerar mais conflitos de ordem social que levem a instabilidade do sistema. É por essa razão que se deverão adotar medidas que persigam a ampliação da sobrevida possível dos enfermos nos aspectos físico, psíquico e social, pondo a sua disposição os meios que estejam ao alcance de cada comunidade em cada momento de seu desenvolvimento.


O uso do recurso da discriminação compensatória está intimamente relacionado com a política de reconhecimento de identidades e é defendido por alguns estudiosos como um dos melhores instrumentos de correção das distorções provocadas pela falta de reconhecimento ou pelo reconhecimento indevido, fortalece os grupos discriminados em função de sua identidade e busca evitar agressões que perpetuem um mecanismo de exclusão social.



Cabe aclarar que há diferenças, tanto nos danos sofridos pelo não reconhecimento como na maneira de corrigi-los. Não é certo admitir a importância do reconhecimento das diferenças, sem apreciar as diferenças entre as distintas faltas de reconhecimento e entre os danos que delas se seguem. Também aqueles que sofrem com a ausência de reconhecimento podem sentir-se pressionados por uma intolerante insistência a dar a essa questão um lugar central em sua vida, o que não deixa de ser certa forma de opressão.



As discriminações compensatórias dirigidas para e questão da síndrome podem ser usadas como paliativo para problemas de maior amplitude, por exemplo, na área da saúde as medidas que estabelecem um número de leitos para doentes de AIDS, é o tipo de ato que não resolve o problema dos enfermos cujos números excedem as quantidades de leitos estipulados e apenas serve para redistribuir os escassos leitos hospitalares, revelando a dificuldade da saúde para atender os problemas antigos e o despreparo para enfrentar as novas situações. Também a medida não é responsável pela melhoria na qualidade do serviço prestados pelos profissionais de saúde, pelo menos no que tange ao preconceito e discriminação no atendimento do doente, para os profissionais que resistiram inicialmente a prestar seus serviços, o que ajudou na mudança de ponto de vista foi, principalmente, a divulgação científica mais precisa sobre a síndrome. fundamentais fora dos casos constitucionalmente autorizados e que permitiriam trazer a colação, como fundamento da restrição, valores extraconstitucionais ou fluidez (“paz social”, “ordem pública”, “saúde pública” etc.), que não podem satisfazer as exigências do conceito de “interesses constitucionalmente protegidos, com a densidade bastante para legitimarem a restrição de direitos fundamentais.”



Por isso, a AIDS de acordo com os prognósticos tem impacto maior nos países subdesenvolvidos, onde as discriminações são frutos da dificuldade de desenvolver políticas sociais capazes de agenciar uma sociedade mais igualitária e o tradicionalismo social é o argumento mais palpável para justificar atitudes arbitrárias e preconceituosas em relação aos portadores. Aliás, algumas situações reveladoras de preconceito, hoje, já são resultados do efeito econômico do custo da doença, como por exemplo, a questão dos exames pré-admissionais para detecção do vírus que muitas vezes são motivados pela liberdade de contratar do empregador sem que este futuramente enfrente problemas com um empregado que precise ausentar-se do serviço por motivos de tratamento saúde e que possa diminuir seu índice de produtividade gradativamente. Embora não se pretenda alegar que fatores econômicos são as únicas fontes motivadoras de atos discriminatórios, mas que certamente são os principais indicativos na composição deste quadro que segue e marca a doença, principalmente nas questões trabalhistas. O problema das discriminações e preconceitos não são assuntos exclusivos dos países subdesenvolvidos, as sociedades desenvolvidas tradicionalistas ou com resquícios de tradicionalismo também continuam fazendo dos portadores do HIV e doentes de AIDS seus alvos de ataque, embora atualmente um nível considerável de informação tenha ajudado a atenuar essas questões.



12.A Lei em defesa . Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 869, DE 11 DE AGOSTO DE 1992 - dos Ministros da Saúde, Trabalho e da Administração – Proíbe a testagem para detecção do vírus HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - PARECER N.º 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1989 - A realização de teste sorológico para a AIDS como exame admissional

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - PARECER Nº 15, DE 09 DE ABRIL DE 1997 - Dispõe sobre a realização de testes sorológicos para o vírus da imunodeficência humana sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, e sobre a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos20/04/2007 - 09h45
Supremo Tribunal Federal tenta definir o início da vida
RAFAEL GARCIAda Folha de S.PauloUma audiência pública hoje no STF (Supremo Tribunal Federal) tem tudo para se tornar um debate científico sem sentido. Seus ministros deverão ouvir uma série de cientistas para depois emitirem seu veredicto sobre a questão "quando começa a vida humana?" Se o tribunal decidir que um embrião de poucas células é um ser vivo com status de pessoa, a legislação sofrerá alterações que devem desagradar a cientistas.

Hoje, para poderem fazer pesquisas com células-tronco embrionárias humanas (capazes de se diferenciar em qualquer tipo de tecido), os cientistas dependem do artigo 5º da lei de Biossegurança. Esse dispositivo está sendo questionado por uma ação do MPF (Ministério Público Federal), elaborada pelo ex-procurador-geral Claudio Fonteles.

Ele argumenta que a destruição de embriões viola o "direito à vida", assegurado pela Constituição. A lei de Biossegurança garante o acesso a embriões congelados por mais de três anos em clínicas de fertilização. Não podendo ser usado em pesquisa, o destino desse material é ficar em geladeiras por um tempo e depois ir para o lixo.

A audiência às 9h de hoje tende a virar uma batalha entre "religiosos" e "laicos". Defendendo as pesquisas com embriões estão cientistas convidados pelo STF (muitos deles estudiosos de células-tronco). Defendendo a proibição estão outros escolhidos pelo MPF e pela Confederação Nacional de Bispos do Brasil. Fonteles, um franciscano que nega ter movido a ação por convicções religiosas, foi quem sugeriu a audiência. "Apresentei na petição inicial os nomes para comprovar a minha tese jurídica", diz. "Fiz esse pedido da audiência e, graças a Deus, o ministro Carlos Brito [do STF] aceitou."

Apesar das implicações morais e éticas, nenhum filósofo foi convidado a depor. O risco da polarização temida é o de se discutir a questão errada.

"Aqueles que estão engajados em pesquisa cientifica avançada já abdicaram do problema da [definição da] vida faz tempo", disse à Folha Maurício de

Carvalho Ramos, professor do de filosofia da USP. "A ciência estuda sistemas biológicos materiais e a resposta de o que vem a ser vida é metodologicamente posta de lado."

Apesar de criticar o caráter falsamente "técnico" que se pretende com a reunião, Ramos também mostra preocupação com o risco de o debate ser seqüestrado pela moral de um viés religioso. "Se o critério para escolha daquelas pessoas foi o vínculo delas com alguma religião, qualquer conclusão a que o debate chegue vai ser inconveniente", diz. "A lei tem um caráter absolutamente laico."

Para ele, a questão é complexa, pois envolve comparar o valor de "vidas potenciais". De um lado está a vida do embrião que não se tornará pessoa e, do outro, a vida de doentes que podem vir se beneficiar de tratamentos com células-tronco.

"Existe um certo grau de ingenuidade em imaginar que, em algumas reuniões, as pessoas vão conseguir decidir o que quer que seja", diz Ramos. "Existe uma tradição secular de pesquisa a respeito da natureza da vida humana."

O início da vida e o STFpor Ives Gandra da Silva MartinsEm inédita decisão,desde a sua fundação, há mais de um século, o Supremo Tribunal Federal convocou audiência pública para ouvir cientistas (29) e definir, cientificamente, o momento do início da vida.

O eminente Ministro Carlos Brito, em ação direta de inconstitucionalidade (n. 3510-0/600) ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fontelles, em face da Lei n. 11.105/2005, que permite a manipulação de embriões humanos para pesquisas, entendeu que os esclarecimentos que esses pesquisadores poderiam prestar sobre a questão, permitiriam à Corte melhor decidir sobre a existência ou não de ofensa ao principal artigo da Constituição Federal, ou seja, o nº 5, que elege, no seu “caput”, a inviolabilidade do direito à vida como o primeiro e mais fundamental dos direitos pertinentes ao ser humano.

Desta forma, a inédita audiência determinada por este eminente magistrado -que é humanista e poeta de indiscutível mérito- objetivou saber, pela palavra da Ciência, o momento do início da vida.

E, neste particular, as duas correntes (a favor das pesquisas com células tronco adultas e aquela a favor das pesquisas com células embrionárias) reconheceram que, no zigoto, ou seja, na primeira célula decorrente da união do óvulo com o espermatozóide: 1) há vida; e 2) essa vida é vida humana.

O problema que se colocará, agora, para a Suprema Corte, será -tendo consciência de que a vida humana começa no zigoto- se haveria possibilidade de “violá-la” –para se utilizar o vocábulo da lei suprema- , na manipulação de embriões congelados, objetivando sacrificá-los em pesquisas científicas, como se faz com os embriões de ratos ou de outros animais.

É de se lembrar que a Constituição não fala nem em vida do NASCIDO, nem em vida do NASCITURO, mas em VIDA, que, no caso, só pode ser a vida humana, como está declarado no “caput” do artigo 5º da Carta Magna, assim redigido: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ....

Por lógica cartesiana, se há vida no zigoto, se esta vida é humana e se o início desta vida humana se dá na junção do espermatozóide com o óvulo, à evidência, a inviolabilidade do zigoto está assegurada, pela Lei Suprema, desde o instante da concepção, como todos os cientistas presentes à audiência pública ou esclareceram ou não contestaram a afirmação.

Toda a questão se resume, portanto, em interpretar a Lei Suprema à luz da Ciência, para que não se fique em discussões estéreis, inúteis, convenientes ou coniventes, tendo sido este o objetivo da audiência pública.

Não me parece, portanto, que os outros elementos sejam relevantes, apesar de à saciedade discutidos - ou seja, o sucesso indiscutível das experiências com células tronco adultas, assim como a falta de resultados exitosos, nas manipulações em outros países de embriões humanos, além do fato de terem sido descobertas alternativas de mobilidade nas células tronco adultas no mesmo nível das que apresentam as células embrionárias, sem ferir aspectos éticos ou de consciência - visto que a audiência foi convocada para se saber em que momento, do ponto de vista científico, a vida tem início, e quanto a esse aspecto praticamente todos os cientistas ouvidos explicitaram que o início se dá com concepção.

Por fim, não é despeciendo lembrar que, na Alemanha, as pesquisas com células embrionárias são permitidas, desde que sejam provenientes de mulheres “não alemãs”!


Lei de Biossegurança
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.

§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.

Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.

§ 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.

§ 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
VII – célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.

§ 1o Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.

§ 2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.

Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6o Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 7o São obrigatórias:
I – a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento;
II – a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
III – a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.

14.Leis de amparo ao Tratamento da AIDS
LEI Nº 9.313 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996 – Obriga a distribuição de toda medicação necessária para tratamento da AIDS.
PORTARIA N.º 21, DE 21 DE MARÇO DE 1995, do Secretário de Assistência Saúde - Orienta e organiza o acesso e a distribuição dos medicamentos para AIDS.
LEI Nº 10.742, DE 6 DE OUTUBRO DE 2003, do Ministro da Saúde - Define normas de regulação para o setor farmacêutico, com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.
PORTARIA Nº 1.015, DE 27 DE MAIO DE 2004, do Ministro da Saúde - Regula o custeio e o acesso aos procedimentos de contagem de linfócitos T CD4/CD8 e quantificação da carga viral do HIV
PORTARIA Nº 2.582, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2.004, do Ministro da Saúde - Inclui cirurgias reparadoras para pacientes portadores de Aids e usuários de anti-retrovirais na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do SUS – SIH/SUS, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 426, DE 22 DE MARÇO DE 2005 - Institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e dá outras providências.
15.Perguntas e respostas .
A)Existe legalmente alguma facilitação para saque do FGTS por portadores do vírus?
Seguem os direitos trabalhistas dos portadores:
· 2208/96 apensado ao 913/91 - Permite a movimentação do FGTS na hipótese do trabalhador e seus dependentes forem portador do HIV; · 4343/98 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+; · 2319/00 apensado ao 1856/99 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV ou aids; · 2839/00 - Autoriza o saque do PIS e PASEP pelos titulares e quando dependentes apresentarem aids; · 3310/00 com apensos 3334/00; 3361/00; 3371/00; 3394/00; 4159/01; 4938/01; 4977/01 - Permite a movimentação do FGTS para tratamento de saúde de parentes em 1.º grau do titular acometido da aids; · 3334/00 - Permite ao titular sacar o saldo do FGTS para tratamento de saúde de seus descendentes, ascendentes e colaterais até 3.º grau acometidos de aids; · 3361/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+; · 3371/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+; · 3394/00 - Cria hipótese de saque do FGTS em casos em que o titular ou seus dependentes forem acometidos por doenças e afecções especificadas pela lista do MS e TEM; · 4058/01 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV; · 4938/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam pacientes HIV+ ou de doença terminal; · 4948/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+, portadores de doença grave, pagamento de mensalidade escolar e amortização de financiamento de crédito estudantil; · 4977/01 - Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS no caso do empregado ser HIV+ ou acometido por doenças crônicas

B)Ao portador do vírus é garantido o direito ao sigilo em seu meio profissional?
Sim, um portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como também em exames admissionais, periódicos ou demissionais. Ninguém é obrigado a contar sua sorologia, senão em virtude da lei. A lei, por sua vez, só obriga a realização do teste nos casos de doação de sangue, órgãos e esperma
C)Um soropositivo pode, diante de sua condição, pleitear antecipação de decisões em causas judiciais em andamento?
Não existe embasamento legal que dê prioridade às pessoas com HIV no julgamento de processos judiciais. A pessoa pode ter HIV e não desenvolver a Aids, que é uma doença que exige atenção redobrada. No início da epidemia as pessoas com Aids tinham baixa expectativa de vida e por isso muitos advogados buscavam uma analogia com relação a prioridade para as neoplasias malignas para solicitar prioridade para essas pessoas. Hoje com os medicamentos e tratamento correto a pessoa com HIV e Aids pode ter uma vida normal. Nesse sentido, como nas várias situações, avaliando a grave necessidade como em razão de alimentos e benefícios sociais, é possível solicitar urgência com uma exposição de motivos direcionada ao juízo.
D)Quanto ao imposto de renda, há alguma possibilidade do soropositivo ser isento de pagá-lo?
Sim, mas a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.(Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)Doenças consideradas graves para fins de isenção -São isentos os rendimentos relativos à aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) e fibrose cística (mucoviscidose).(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII)Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação por força do disposto na Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente, relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:· do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada; · do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; · da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma. A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e § 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 2º e 3º; ADN Cosit nº 19, de 2000).É isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 258.(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XXI; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; RIR/1999, art. 39, § 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, § 4º).Por fim, os valores recebidos a título de pensão, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão contemplados pela isenção de portadores de moléstia grave.(RIR/1999, art. XXXI, 39; ADN Cosit nº 35, de 1995)
E)Em relação a seus direitos, como deve proceder judicialmente um soropositivo?
Caso haja qualquer violação dos direitos e garantias, como, por exemplo, à dignidade humana, o soropositivo deve proceder como qualquer outro cidadão. É preciso procurar um advogado ou um serviço de assistência jurídica gratuita (caso a pessoa seja economicamente carente e não possa, comprovadamente, pagar os honorários de um advogado
F)Em caso de contribuição interrompida ao INSS (contribuição passada e atual suspensão), um portador do vírus pode readquirir o vínculo e pleitear aposentadoria?
Em caso de interrupção do recolhimento das contribuições por parte do contribuinte individual, ele será considerado devedor pela Previdência , caso não solicite a suspensão de sua inscrição. Feita a suspensão por motivo de impossibilidade de continuação dos pagamentos, a qualquer momento o contribuinte poderá reabilitar a sua inscrição, voltando a pagar em dia as contribuições necessárias. No caso de inadimplência (paralização do recolhimento das prestações previdenciárias e a não suspensão da inscrição), o contribuinte será caracterizado como devedor, só podendo formular qualquer pleito à previdência se colocar em dia suas contribuições
G)Em caso de demissão, como um soropositivo deve proceder? Existe legalmente alguma salvaguarda ao portador do vírus?
Se a sorologia for o motivo da demissão, o soropositivo poderá buscar na justiça seus direitos, por ser vítima de discriminação (proibida por lei), cabendo ao mesmo apresentar provas dessa atitude. Poderá propor ação trabalhista, com pedido de liminar, para ser imediatamente reconduzido ao cargo ou função originária, com o pagamento de todos os salários referentes ao período de seu afastamento, corrigidos monetariamente, cumulando estes pedidos com o pedido de ressarcimento moral e a anulação em definitivo do ato rescisório do contrato de trabalho. Porém, se a demissão estiver relacionada a outros motivos tais como: redução do quadro, faltas seguidas injustificadas, cargo extinto, problemas de operacionalidade; não há nenhuma salvaguarda ao portador do vírus. Procure uma consultoria jurídica para maiores esclarecimentos sobre o caso.
H)Os portadores do HIV têm direito à isenção de que taxas e impostos?
Em geral, o fato de ser soropositivo não exime o cidadão de pagar taxas e impostos. Quanto à isenção de IPVA ou à aquisição de casa própria, por exemplo, não há qualquer benefício para aquele que porta o HIV ou é doente de aids (para o último caso, consulte a Caixa Econômica Federal pelos telefones CEF: São Paulo (11) 6612 1600 ou 0800 574 0101 para demais regiões). Porém, há alguns casos, como o Imposto de renda, em que há particularidades que definem o benefício da isenção. Do mesmo modo, em caráter local pode haver legislação própria de apoio ao portador do vírus quanto a alguns direitos especiais. Em alguns lugares, por exemplo, o portador pode ter o direito de utilização de transporte público gratuito. Os projetos de assessoria jurídica gratuita de organizações da sociedade civil poderão fornecer maiores esclarecimentos quanto a essa questão
I)A soropositividade pode ser causa de uma eventual demissão?
Não. Caso esta seja a causa da demissão, é possível ao portador do HIV propor ação judicial com o objetivo de ser reintegrado ao trabalho e, ao mesmo tempo, de ser indenizado por danos morais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade no emprego a portadores do HIV, enquanto ele não for afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)."Durante o período de estabilidade, esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do sindicato da categoria profissional, ou por motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro". A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST concedeu essa garantia ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (aids). Em seu voto, acolhido pela SDC, o ministro Rider de Brito observa que a Seção "tem mantido reiteradamente a garantia de emprego ao portador do HIV, por entendê-la justa, evitando a despedida motivada pelo preconceito, assegurando o emprego daquele que corre o risco de ser marginalizado pela sociedade, permite-lhe manter suas condições de vida até que eventualmente ocorra o afastamento determinado pelo sistema previdenciário". O TST já criou jurisprudência sobre a matéria em inúmeras decisões similares, garantindo a manutenção do emprego aos portadores da aids, exceto nos casos citados acima. (RODC 58967/2002)
J)A descoberta do vírus pode servir de garantia no caso de uma eventual demissão?
Não existe estabilidade no emprego ao portador do HIV. O tratamento é o mesmo para qualquer servidor, independente de sua sorologia, condição social, raça, etc. No entanto, a lei proíbe demissão arbitrária ou sem justa causa ao soropositivo, pois poderá caracterizar discriminação. A garantia ao emprego e aos direitos de um portador do vírus são, eminentemente, os mesmos das pessoas negativas para o HIV. Assim, não poderá ser demitido simplesmente por portar o HIV, mas por outro motivo que seja justificável.
K)Como um soropositivo deve proceder para pleitear aposentadoria pelo INSS?
Para a concessão da aposentadoria, o INSS tem alguns parâmetros. Entre eles, está o estado de saúde do paciente e o tempo de recebimento do auxílio saúde. Geralmente, após 02 anos de auxílio doença, o médico responsável pelas perícias encaminha o paciente para a aposentadoria. A assistente social do local onde o paciente faz o tratamento poderá auxiliá-lo melhor quanto a esta questão. Para maiores esclarecimentos, ler a Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa Para Fins de Benefícios Previdenciários em HIV/aids.
L)A quem um portador do vírus deve recorrer para maior esclarecimento sobre seus direitos?
Muitas organizações da sociedade civil oferecem serviços gratuitos de apoio jurídico a portadores do vírus e a pessoas que convivem com portadores. As Universidades e Faculdades que têm curso de Direito também poderão ajudar o paciente com aids que tiver o seu direito violado. Vinculados aos cursos de Direito, os escritórios modelo de advocacia gratuita existem para orientar e patrocinar ações para pessoas com carências como essa
M)Onde devo ir para conseguir o auxílio-doença?
Para requerer o benefício, deve-se comparecer a um Posto do Seguro Social do INSS. O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo e nem superior ao limite do salário-de-contribuição. O benefício cessa quando da recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada por médico perito do INSS ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

16. Alguns destaques sobre , o direito dos portadores do HIV/AIDS de forma simplificada.

“Proteção jurídica da dignidade dos portadores do vírus da imunodeficiência (HIV) e dos doentes da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)”
Quaisquer medidas discriminatórias do portador do HIV e daquele que está com Aids deverá ser evitada, em qualquer circunstância, e garantir o sigilo do resultado do teste a que se submeteu.

Direito a:
- Livre escolha de emprego e à proteção contra sua despedida por terem sido contaminados. - Não serem prejudicados em seus direitos trabalhistas, previdenciários e acidentários. - Não exigência de exame anti-HIV para admissão em emprego ou para impedir a continuidade da atividade laborativa (TJSP, AC 216.708-1), nem se pode obrigar os empregados a informar o empregador sobre sua situação relativa ao HIV. - Se a doença agravar, devem ser transferidos para uma função mais compatível com seu estado. Têm direito à licença-saúde e à aposentadoria por invalidez; - Assistência Domiciliar Terapêutica, no âmbito do SUS, ao atendimento médico-hospitalar (Res. CFM nº. 1.401/93; TJSP, AC 242.208-2, j. 28-3-1995, e Agl 23.240.4/8, j. 18-2-1997), à informação sobre diagnóstico, prognóstico e riscos, a um tratamento digno e eficaz que atenue seu sofrimento, ao acesso aos novos medicamentos ou às técnicas de cura, ao preparo psicológico para conviver adequadamente com a doença e ao recebimento gratuito do Sistema Único de Saúde de medicamentos necessários ao tratamento (Lei nº. 9.313/96); - Ir e vir devendo qualquer impedimento à sua locomoção ser denunciado. Nada há que justifique a quarentena ou o seu isolamento em hospitais ou sidatórios; - Educação, não podendo ser-lhe vedada a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer nível (CF, art. 205), nem ser admitidas a formação de classes especiais de ensino e a declaração de sua condição a professores, colegas e diretores (Portaria nº. 796/92) dos Ministérios da Educação e da Saúde); - Privacidade e garantia do sigilo sobre seu estado de saúde, cabendo-lhe decidir a quem prestar informações sobre sua condição sorológica. Assim, quem violar sua intimidade, quebrando confidencialidade, poderá ser condenado a reparar o dano material ou moral causado (CF, art. 5º, X), pagando uma indenização pecuniária ou repondo, na medida do possível, as coisas no estado anterior.
Mas terá a obrigação de revelar a soropositividade sempre que possa colocar alguém em risco de contrair a moléstia, pois, se assim não for, estará sujeito a sanção penal (CP, ARTS. 130 a 132 e 213) por transmissão deliberada do vírus da AIDS. Além disso há o dever do médico de informar o cônjuge ou o parceiro sexual do aidético para proteger sua saúde. A quebra do sigilo médico está plenamente justificada nesse caso, mesmo que o paciente se recuse a revelar a moléstia ao seu cônjuge, porque o dever de segredo só existe para preservar o aidético de discriminação social; - Prática desportiva; - Benefício do auxílio-doença e da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social (CF, art. 203, IV e V), e à liberação do FGTS e do PIS para tratamento de saúde (TRF,4ª Região , DJ, 22 set. 1993), bem como para terapia de seu cônjuge e dependentes acometidas da doença; - À vida, inviabilizando-se, assim, a interrupção de gravidez de soropositivas, mesmo havendo risco de acometimento fetal; - A alimentos (CC, art. 1.696) e ao atendimento e assistência da família, sob pena de configurar-se o crime de abandono; - À concessão de indulto ou de prisão domiciliar (RT, 623:334), em se tratando de presos aidéticos em estado terminal, para que não faleçam no cárcere (TACrimSP, 5ª Câm, Ag. 549.387-1; TJSP, 1ª Câm., Ag. 118.534-3/3), inclusive aos que praticaram crimes hediondos, visto que desapareceu a sua periculosidade, aplicando-se o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, por estar configurada uma lacuna axiológica; - Efetivação de negócios enquanto a doença não provocar deterioração de sua mente; - De convolar núpcias, embora possa a soropositividade ser causa de anulação do casamento, se o outro cônjuge ignorar a moléstia, que pode colocar em risco sua saúde e a de sua prole (CC, art. 1.557, III), ou ainda, de separação judicial, se adquirida após o matrimônio por conduta desonrosa ou adultério (Lei nº. 6.515/77, art. 5º.);
-Àguarda e visita de filhos; - De receber e transmitir herança; - Ao seguro-saúde (Res.CFM nº. 1.401/94), que não pode conter cláusula que exclua a cobertura de suas despesas de internação e tratamento, e ao seguro de vida, desde que tenham declarado a moléstia de que são portadores (2º TACSP, AC 512.834, DJ, 23 jun. 1994; TJSP, AC 234.172.2, j. 20-12-1994) mas já houve julgados entendendo que não há essa obrigação (TJSP, AC 237.564-2, j. 18-10-1994).
Todavia, hoje, pela Lei 9.656/98, art. 13, e pela Resolução nº. 2/98 do Conselho de Saúde Suplementar, o segurado deve informar a condição sabida da doença ou lesão preexistente; - De não ser compelido a triagem; - De manter vida sexual ativa, mediante uso de medidas preventivas, ou seja, preservativos, demonstrando que não pretendem transmitir o HIV; - Indenização por dano moral e material em virtude de contaminação por transfusão de sangue (TJSP, AC 206.754-1, j. 10-5-1994) ou de perda de emprego por ato discriminação do empregador (CLT, art. 165); - a reintegração ou readmissão no emprego se despedido arbitrariamente; - de amamentar filho, desde que seu leite seja pasteurizado.”
A professora Maria Helena Diniz destaca a necessidade de se criar normas jurídicas que diminuam o preconceito existente, bem como soluções mais justas aos problemas dela oriundos, garantindo o exercício da solidariedade humana, o respeito à dignidade humana dos soropositivos, o devido esclarecimento a opinião pública, e a necessidade de se pressionar cientistas, juristas, juízes e instituições para a adoção de atitudes compatíveis com a prevenção da AIDS e a defesa dos direitos humanos.


Acesso expandido
Acesso expandido é o direito de pacientes com doenças graves, como a Aids, na ausência de outras alternativas terapêuticas satisfatórias, terem acesso a produtos potencialmente eficazes, não registrados no país ou ainda em fase de pesquisa. Neste caso, o médico responsável deve, entre outras medidas, obter por escrito a concordância do paciente em receber o produto; assinar termo de compromisso assumindo que irá cumprir os preceitos legais e éticos; informar ao patrocinador da pesquisa todos os eventos adversos observados e manter disponível a documentação referente a cada paciente tratado com o produto no programa de acesso expandido, para auditoria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Fonte: Minuta de Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 2000



Alta médica
Ainda que o paciente sob seus cuidados insista, o médico pode negar-se a conceder-lhe a alta se considerar que isso pode acarretar-lhe risco de vida. Se o paciente, seus responsáveis ou familiares tomarem a decisão de transferi-lo, devem responsabilizar-se, por escrito, pelo ato. Neste caso, o médico também tem o direito de passar a assistência que vinha prestando para outro profissional indicado ou aceito pelo paciente ou família, documentando as razões da medida.
Fonte: Processo-consulta CFM nº 7.299/99 e nº 33/2000
Aposentadoria por invalidez
Na Previdência Social será considerado inválido aquele indivíduo que for incapaz para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. No caso da Aids pode-se afirmar que nem todo soropositivo é doente. Nem todo doente é incapaz e nem todo incapaz é inválido, fazendo jus à aposentadoria.
Fonte: Direitos Previdenciários dos Soropositivos, Ministério da Previdência e Assistência Social.
Atendimento digno
Os usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo têm vários direitos assegurados, para garantir-lhes um atendimento digno e respeitoso. Devem ser identificados e tratados pelo nome ou sobrenome e não de modo genérico (por números, códigos); ter assegurado, durante as consultas e internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e satisfação de necessidades fisiológicas; integridade física; a privacidade; a individualidade; o respeito aos valores éticos e culturais. Se assim o desejar, nestas ocasiões pode ser acompanhado por pessoa por ele indicada. Por sua vez, a criança terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente, durante o período de internação. O paciente tem o direito, ainda, de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; receber anestesia em todas as situações indicadas; recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida e optar pelo local de morte.
Fonte: Lei Estadual n° 10.241/99; Resolução n° 1.359/92 do Conselho Federal de Medicina.
Atendimento domiciliar
A Assistência Domiciliar Terapêutica (ADT) aos portadores do HIV e Aids, no âmbito do Sistema Único de Saúde, iniciou-se em 1996. Prestada por equipe multidisciplinar, incluindo o médico, tem como objetivos otimizar recursos e promover a melhoria da qualidade de vida dos pacientes. Além da anamnese, e exame físico, o paciente deverá ser orientado sobre sua terapia anti-retroviral, periodicidade das visitas e exames complementares. Alguns procedimentos um pouco mais minuciosos são factíveis, como biópsia de pele e coleta de material (sangue, fezes, urina, punção lombar); terapêuticos, como a administração intravenosa de medicamentos, alimentação enteral, oxigenoterapia, troca e manutenção de sondas, curativos e outros.
Fonte: Assistência Domiciliar Terapêutica (AD), Ministério da Saúde, 1998
Banco de Leite
Antes de amamentar seus filhos, as mães em situação de risco para o HIV devem ser orientadas a submeter-se ao teste sorológico orientado, de preferência no pré-natal. As mulheres infectadas pelo HIV não devem amamentar os próprios filhos, nem doar leite. Se não houver outra alternativa para a substituição do leite materno – no caso de bebês que dependem da substância como fator de sobrevivência – estes poderão receber o leite das próprias mães, desde que adequadamente pasteurizado: é competência do Banco de Leite Humano realizar esse processo, no qual o colostro, ou o leite, passa por um aquecimento a 62,5° por trinta minutos. Tal tratamento térmico demonstra-se capaz de inativar todas as partículas de HIV possíveis de serem encontradas no leite humano. Isso quer dizer que o simples congelamento não garante a inativação do vírus.
Fonte: Portaria n° 2.415/96 do Ministério da Saúde
Consulta médica
Ninguém, seja convênio, seja instituição hospitalar, pode limitar o tempo de duração de uma consulta médica, prejudicando o tratamento – ou o correto entendimento – do paciente. O artigo 8° do Código de Ética Médica estabelece que: "o médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho". Limitações aleatoriamente impostas por algumas instituições atentam contra a boa prática médica, pois ignoram fatores determinantes sobre o tempo mínimo ideal para assistência do paciente, tais como as peculiaridades e destinação de cada serviço, as condições e necessidades do assistido.
Fonte: Parecer- consulta CFM Nº 30/1990
Continuidade no acompanhamento
Depois de iniciado o tratamento, o médico não pode abandonar o paciente, a não ser que tenham ocorrido fatos que comprometam a relação médico-paciente e o desempenho profissional. Nesses casos, o paciente (ou o responsável) deve ser previamente informado. O médico deve expor seus motivos para o desligamento e garantir que haja continuidade na assistência prestada, sem prejuízo ao tratamento. No entanto, o médico deve prosseguir o atendimento ao paciente se for o caso de atenuar-lhe o sofrimento físico ou psíquico.
Fonte: Código de Ética Médica, artigo 61;Resolução n° 1359/92 e parecer n° 14/88, do Conselho Federal de Medicina.
Cuidados pós-estupro
De acordo com a Norma Técnica do Ministério da Saúde de prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes, “as instituições de referência devem ter acesso à assistência laboratorial para a execução dos exames recomendados e de outros que, a critério clínico, poderão vir a ser solicitados. Cabe ressaltar que a solicitação desses exames é justificada pelo fato de que 16% das mulheres que sofrem violência sexual contraem algum tipo de DST e que uma em cada 1000 é infectada pelo HIV”. No momento da alta hospitalar, o serviço de saúde deve assegurar orientação e métodos anticoncepcionais à mulher, que deve retornar entre 15 e 30 dias depois de uma eventual interrupção de gravidez (conforme faculta a lei), para acompanhamento médico e psicológico. A sorologia anti-HIV deve ser solicitada com 90 e 180 dias. Logo após o estupro, pode ser recomendado o uso de contracepção de emergência ou profilaxia para DST/Aids, dependendo de cada caso e da conduta do serviço.
Fonte: Recomendações para Terapia Anti-retroviral em Adultos e Adolescentes Infectados pelo HIV – 2000 – Ministério da Saúde.

Direito à saúde
A saúde é um direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Fonte: Constituição Federal de 05/10/88 (art. 196) Lei 8080/90 - Lei Orgânica da Saúde
Direitos dos Soropositivos
Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS. Considerando: -que a AIDS, do ponto de vista da medicina, é uma doença como as outras; que a AIDS é uma epidemia mundial e é preciso um esforço coletivo mundial para detê-la; que não existe perigo de contágio da AIDS exceto através das relações sexuais, de transfusão sangüínea e da passagem da mãe ao feto ou bebê; que do ponto de vista planetário é a Humanidade que se encontra soropositiva, não existindo uma "minoria" de doentes; que contra o pânico, os preconceitos e a discriminação a prática da solidariedade é essencial. Proclamamos que:
1. Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a AIDS, sem nenhum tipo de restrição. Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição. 2. Todo portador do vírus da AIDS tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida. 3. Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação. 4. Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV, qualquer que seja sua raça, sua nacionalidade, sua religião, sua ideologia, seu sexo ou orientação sexual. 5. Todo portador do vírus da AIDS tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que tende a recusar aos portadores do vírus um emprego, um alojamento, uma assistência ou privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação nas atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei. 6. Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV. 7. Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a AIDS sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais. 8. Ninguém será submetido aos testes de AIDS compulsoriamente, em caso algum. Os testes de AIDS deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, para controle de transfusões e transplantes, e estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser informados por um profissional competente. 9. Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde ou o resultado dos seus testes. 10. Todo portador do vírus tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.
VIVA A VIDA! Por Herbert Daniel, Enong, 1989
Direitos humanos e de cidadania
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Tem direito à informação clara, exata e cientificamente fundamentada acerca da aids, sem nenhum tipo de restrição. As pessoas com HIV têm direito a informações específicas sobre sua condição de saúde. Não se pode impedir às pessoas que vivem com HIV/aids que exerçam plenamente seus direitos de cidadão. Senão, a aids deixa de ser uma doença para ser uma pena aplicada aos criminosos morais.
Fonte: Direito das Pessoas Vivendo com HIV/Aids; Mírian Ventura - Grupo Pela Vidda/RJ, 1993; Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa que Vive com HIV/Aids. Montreal – 1988
Distribuição de seringas e agulhas a usuários de drogas
A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo está autorizada a adquirir e distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas endovenosas, com o objetivo de reduzir a transmissão do vírus da Aids por via sangüínea em São Paulo. É garantido anonimato aos usuários que procurarem o serviço. Fica facultado à Secretaria da Saúde celebrar convênios com municípios, universidades e organizações não-governamentais, visando o acompanhamento, execução e avaliação da lei. Fonte: Lei Estadual nº 9.758, de 17 de setembro de 1997
Escola
Conforme portaria interministerial de 1992, é vedada a realização de teste sorológico compulsório, prévio à admissão ou matrícula de aluno, e a exigência de testes para manutenção da matrícula e de sua freqüência nas redes pública e privada de ensino de todos os níveis. Da mesma forma, não devem ser exigidos testes sorológicos prévios à contratação e manutenção do emprego de professores e funcionários, por parte de estabelecimentos de ensino. Os indivíduos sorologicamente positivos, sejam alunos, professores ou funcionários, não estão obrigados a informar sobre sua condição à direção, a funcionários ou a qualquer membro da comunidade escolar. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando, entre outros, o direito de ser respeitado por seus educadores e a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Fonte: Portaria Interministerial no 796, de 29 de maio de 1992.
Exames Compulsórios
É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV, em especial, como condição necessária a internação hospitalar, pré-operatório ou exames pré-admissionais ou periódicos e, ainda, em estabelecimentos prisionais. Não se justifica, ainda, a realização de teste sorológico compulsório prévio à admissão ou manutenção de matrícula e freqüência de aluno nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis. No âmbito do Serviço Público Federal, é proibida a exigência de teste para a detecção do vírus, tanto nos exames pré-admissionais, quanto nos exames periódicos de saúde.
Fonte: Portaria Interministerial n° 796/92; Portaria Interministerial n° 869/92; Resolução n° 1359/92, do Conselho Federal de Medicina.
Hemodiálise
Os pacientes com doença renal que tenham indicação de ser mantidos em diálise e que estejam infectados pelo HIV, devem ter garantido o tratamento dialítico. Estes pacientes não necessitam ser isolados a não ser que apresentem infecção oportunista transmissível. Aqueles em programa de diálise peritoneal não necessitam ser submetidos à triagem sorológica para infecção pelo HIV, uma vez que os cuidados rotineiros de biossegurança são suficientes para a sua proteção e do profissional de saúde. Fonte: Manual do Ministério da Saúde / Normas Técnicas para Prevenção da Transmissão do HIV nos Serviços de Saúde
Hospital-dia
O Hospital-dia tem como funções, entre outras, reduzir o tempo de permanência do doente em ambiente hospitalar, facilitando a manutenção dos esquemas diagnósticos terapêuticos e a integração com a própria família. Devem seguir estritamente as normas técnicas da Coordenação Nacional de DST/Aids, sendo que suas farmácias devem manter e distribuir os medicamentos para o tratamento da Aids no hospital e ao paciente no domicílio.
Fonte: Portaria do Ministério da Saúde n° 93/94
Informações claras
As informações passadas aos portadores de HIV (ou de qualquer outra patologia) devem ser claras, objetivas e compreensíveis, incluindo os riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas e duração prevista do tratamento. No caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, deve-se explicar a necessidade ou não de anestesia – bem como o tipo de anestésico a ser aplicado – os instrumentais a serem utilizados, as partes do corpo que eventualmente poderão ser afetadas e os possíveis efeitos colaterais. A pessoa deve receber informações sobre a finalidade do material colhido para exame e outras alternativas de diagnóstico e terapêutica existentes. As receitas, o diagnóstico e o tratamento indicados têm que ser legíveis, conter o nome do profissional e seu número de registro no órgão competente. O nome genérico da substância a ser utilizada precisa constar nas receitas.
Fonte: Lei Estadual n°10.241/99(São Paulo)
Leitos obrigatórios
É obrigatória a destinação de, no mínimo, 12 leitos para pacientes portadores de AIDS (Síndrome de Imuno-Deficiência Adquirida), em cada Hospital Próprio que compõe a rede pública de saúde do Estado de São Paulo. Caberá às Coordenações de Regiões de Saúde, através dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde, o acompanhamento da observância do disposto nesta Resolução.
Fonte: Resolução Secretaria de Estado da Saúde S-476, de 06 de dezembro de 1991
Medicamentos gratuitos
Todos os portadores do HIV e doentes de Aids têm o direito de receber gratuitamente, do Sistema Único de Saúde (SUS), toda a medicação necessária para o tratamento, cabendo ao Ministério da Saúde padronizar os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, para orientar a compra dos remédios pelo SUS. A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado. É bom lembrar que mesmo os portadores de HIV/Aids não provenientes de serviços públicos de saúde têm acesso ao tratamento gratuito.
Fonte: Lei nº 9.313, de 13 de Novembro de 1996. Resolução da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo S-589 de 18 de janeiro de 1994
Médico HIV positivo
Não há risco definido de transmissão do HIV, de profissionais de saúde para seus pacientes, caso sejam respeitadas as normas de biossegurança. Mesmo quando o médico é sabidamente infectado, porém não apresenta doença em estado capaz de prejudicar sua competência profissional, considera-se como não obrigatório de sua parte a informação ao paciente de sua infecção: a posição contrária iria prejudicar não só o direito ao trabalho do profissional, como também iria aumentar os preconceitos e ajudar a difundir a opinião incorreta de haver risco de transmissão do HIV por contato casual.
Fonte: Parecer CFM nº 11/92 e Parecer CREMERJ nº 29/95
Não ser discriminado pelo médico
O médico não pode recusar-se a atender o portador da doença sob alegação de risco profissional, ou de ser contaminado, porque a sua função é exatamente esta. O mesmo ocorre com o pessoal da área médica e com o hospital. Deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizar seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Fonte: Código de Ética Médica, art. 6.°
Planos de saúde
De acordo com a lei dos planos de saúde, válida desde janeiro de 1999, as operadoras não podem deixar de oferecer nos contratos novos a opção de cobertura de doenças preexistentes – definidas como sendo aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor, à época da contratação do plano – incluindo HIV e Aids. Mas, nesse caso, para haver atendimento imediato, as empresas podem “agravar”, situação que consiste no aumento da mensalidade em função da pessoa ser portadora do HIV. Além do agravo, as operadoras são obrigadas a oferecer a opção de cobertura parcial temporária por 24 meses. Neste caso, o usuário com Aids paga o mesmo valor de um plano comum, mas terá carência de dois anos para procedimentos, exames e internações ligados à doença. Para os pacientes de HIV/Aids que têm planos de saúde com contato anterior a janeiro de 1999 e não fizeram adaptação às novas regras (o que é facultativo), vale o que está escrito no contrato. No caso de negação de cobertura, mesmo prevista no contrato, cabe ação judicial. Fonte: Lei Federal n° 9.656/98
Pré-natal
Todas as pacientes que passam pelo pré-natal têm o direito de submeter-se ao exame anti-HIV, que deve ser sugerido pelo médico que as assistem visando a diminuir as chances de transmissão do vírus da mãe para o bebê. O consentimento ou a negativa por parte da paciente deve constar de seu prontuário, ficando sob responsabilidade dos serviços e instituições disponibilizar exames, medicamentos e outros procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da infecção pelo HIV em gestantes, bem como assistência ao pré-natal, parto, puerpério e atendimento ao recém-nascido. Fonte: Resolução Cremesp nº 95/2000
Previdência (benefícios)
É justificado auxílio-doença ou aposentadoria, independente do período de carência, para o segurado que, após a filiação à Previdência Social vier a manifestar uma doença, bem como a pensão por morte aos seus dependentes. Em casos específicos, a lei faculta reforma militar e pensão especial. Também está assegurado ao HIV positivo o levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de rescisão de contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio que o paciente tenha direito. Está autorizada ainda a liberação das contas do PIS/PASEP aos titulares não aposentados vitimados pela Aids. Esta liberação, porém, beneficia apenas os participantes acometidos por infecções oportunistas ou neoplasias malignas decorrentes da Aids (atestadas pelo médico e perito do INSS).
Fonte: Lei Federal n° 7.670/88/ Resolução Federal n° 02/92
Reprodução assistida
A autonomia do casal com sorologia positiva com o HIV deve ser respeitada pelo médico, que tem a responsabilidade de esclarecer sobre os possíveis riscos decorrentes da decisão de ter um filho. Se a escolha recair sobre reprodução assistida, o casal deve assinar a um consentimento livre e esclarecido sobre estes riscos. A inseminação intra-uterina de espermatozóides tratados de homem HIV-positivo – assim como a transferência de embriões – é cada vez mais possível com o avanço de métodos de isolamento de espermatozóides e controles virológicos. Ainda assim, estes métodos não permitem concluir que há risco zero de infecção pelo HIV, mas o reduzem de maneira significativa se comparado com relações sexuais não protegidas.
Fonte: Parecer do Conselho Nacional de Aids da França, 1999. Não há, no Brasil, até o momento (2001), nenhum parecer ético ou técnico definitivo sobre a questão.
Sangue testado
Os bancos de sangue, hemoterapia e outras entidades afins ficam obrigados a realizar o cadastramento dos doadores e as provas de laboratório, visando a prevenir a propagação de doenças transmissíveis através do sangue ou de suas frações. As provas de laboratório incluirão, obrigatoriamente, aquelas destinadas a detectar infecções como Aids, hepatite B, sífilis, doença de Chagas e malária.
Fonte: Lei Federal n° 7.649/88; Parecer n°14,88 do Conselho Federal de Medicina
Sigilo
O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes com Aids. Isso se aplica, inclusive, depois de sua morte e aos casos em que ele deseja que a condição não seja revelada sequer aos familiares. Será permitida a quebra deste sigilo quando houver autorização expressa do paciente; por dever legal (exemplo, preenchimento de atestado de óbito) ou por justa causa de terceiros (quando o paciente recusar-se a informar sua condição a parceiros sexuais ou a pessoas que compartilhem com ele seringas e agulhas para o uso de drogas endovenosas). Médicos de empresas estão proibidos de revelar as condições sorológicas dos candidatos, cabendo-lhes apenas indicar se estão capacitados ou não à vaga proposta. A intimidade, vida privada, imagem e honra das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito de indenização por dano material ou moral decorrente da violação. Fonte: Constituição Federal, art. 5°; Resolução n° 1.359/92 do Conselho Federal de Medicina Norma Técnica Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes (Ministério da Saúde, 1ª Edição, Brasília, 1998).
17.Conclusão
Se quisermos lutar e vencer esse mal, devemos em primeiro lugar, não procurarmos explicações absurdas para justificar nossa indiferença e as nossas limitações. Depois, ficar ao lado dos que estão sendo vitimados pelo flagelo da AIDS, neste instante tão amargo da história da humanidade. Mesmo admitindo-se que essa doença seja, em parte, uma invenção nossa, ninguém pode fugir e negar a sua gravidade como entidade epidêmica, que agride o sistema imunológico de forma complexa, de assustadora rapidez e, até agora, incurável. Urge, mais do que nunca - exigir do poder público as condições necessárias para tratar esses doentes com a dignidade que merece a condição humana, e fazer ver à própria sociedade que a única forma de vencer essa doença é protegendo e amparando os que estão sendo atingidos e com uma Legislação própria, e medidas coercitivas. E também denunciar todas as injustiças cometidas.