sexta-feira, 8 de junho de 2007

VOAR ALTO !!!


Voar como águias!!!!

CRIMINOSO SEXUAL - PSICOLOGIA





DISCIPLINA PSICOLOGIA JURÍDICA


PROFESSORA ROZELI SOARES


CURSO DIREITO - SEMESTRE “ l ” - TURMA “B”


ASSUNTO CRIMINOSO SEXUAL



CAMPO GRANDE
04/2007




Acadêmicos - Ra


Ágatha Loren Prado Nantes 461127-6

andréia mireta corrêa 460902-6

deoclécio faustino alves 460874-7

gláucia s.barbosa de queiroz 460869-0

jakeline souza santos 460893-3

nader mamed josé

pedro lauro de castro gonçalves 460918-2

wesley dos santos castilho 461122-5

william gonçalves 461143-8

tânia mara h. Adames 488357-8


ATIVIDADE SEXUAL
MOTIVAÇÃO E ASPIRAÇÃO SEXUAL
AS PARAFILIAS E SUAS MODALIDADES
O COMPORTAMENTO CRIMINOSO
SOCIOLOGIA
O DESVIO SEXUAL (Parafilia) E O CRIME SEXUAL (Delito)
A VIOLÊNCIA SEXUAL -CRIME SEXUAL SERIAL
O ATO VIOLENTO SEXUAL E A NECESSIDADE DO CRIMINOSO
TIPOS DE CRIMES DE CUNHO SEXUAL)
A LEI EM CENA
NOTÍCIAS EM
REDE

“O princípio dos princípios é o respeito da consciência, o amor da verdade”.
Rui Barbosa.



CRIMINOSO SEXUAL


Os temas abordados na esfera geral que abrange a totalidade do referido trabalho está disposto na seguinte ordem:


- ATIVIDADE SEXUAL
- MOTIVAÇÃO E ASPIRAÇÃO SEXUAL
- A PARAFILIA E SUAS MODALIDADES
- O COMPORTAMENTO CRIMINOSO
- SOCIOLOGIA
- O DESVIO SEXUAL (Parafilia) E O CRIME SEXUAL (Delito)
-A VIOLÊNCIA SEXUAL -CRIME SEXUAL SERIAL
- O ATO VIOLENTO SEXUAL E A NECESSIDADE DO CRIMINOSO
-TIPOS DE CRIMES DE CUNHO SEXUAL)
- A LEI EM CENA
- NOTÍCIAS EM REDE

Criminoso sexual
RESUMO
No desenrolar do trabalho temos descritas as atividades sexuais, que são as fases que levam ao completo ato. A motivação e a aspiração sexual é vista como ,uma questão sócio-cultural.
Partindo para o campo psicológico iniciamos com a parafilia e suas modalidades, onde o padrão sexual é exemplificado em diversas categorias e no qual a fonte predominante de prazer não se encontra na cópula , mas em alguma outra atividade.
Já o comportamento criminoso é tratado de forma peculiar , constituindo um conjunto de ações elencadas por um indivíduo, que desencadeia o "Crime" propriamente dito. Como é uma cadeia crescente de fatos , apresentamos a sociologia criminal , onde traçamos referências que explicam a ordem criminal dos delitos. O desvio sexual (Parafilia) e o crime sexual (Delito)uma explanação para que não haja confusão , em ser igualadas.
A conduta violenta são os atos de violência contra as pessoas por motivos sexuais, tais atos desencadeiam o que chamamos de crime sexual seria l é o crime por prazer.
No ato violento sexual e a necessidade do criminoso observamos que a conduta violenta é o resultado da interação entre a personalidade prévia do autor, seu estado emocional atual, sua situação interpessoal e o contexto social em que se desenvolve o ato agressivo.
Nos tipos de crime de cunho sexual , (satânicos cepticismo ou idealismo, - incesto-pedofilia ,-0 estupro e o transexual ,-Pedofilia ,-Pornografia Infantil) o que não podemos deixar de nos indignar é que os mesmos ainda são praticados com frequência na sociedade atual.
A sociedade não se cala e o Legislativo impõe a lei, para a proteção frente à estas barbáries em crimes de ordem sexual. Como é um tema antigo e com relevância e aspectos atuais ,apontamos artigos que foram notícias na mídia sobre o assunto.


ATIVIDADE SEXUAL
A sexualidade humana envolve além do ato sexual em si, outras atividades como fantasias pensamentos eróticos , carícias e masturbação. As fantasias sexuais são pensamentos reprentativos dos desejos sexuais de uma pessoa e tem a função de complementar e estimular a sexualidade. A masturbação também é componente normal da sexualidade e consiste no toque em si mesmo em áreas que dão prazer ao indivíduo (áreas erógenas) que inclui os genitais e outras partes do corpo, com finalidade de obter o prazer.

A atividade sexual pode ser dividida em 3 fases o desejo, excitação e orgasmo. Muito ao contrário do que pensam alguns, o desejo sexual do ser humano adulto e consciente não se compara à simples pulsões fisiológicas, como é o caso da fome ou da sede.
DESEJO
Essa é a Primeira Fase Sexual, onde os instintos são estimulados e os apetites crescem. O desejo, ou a sensualidade, é uma experiência subjetiva que incita a pessoa a buscar atividade sexual. Em termos cerebrais, há mensagens neurofisiológicas que motivam a busca por sexo. Esses sinais neurológicos ainda não foram bem explicados, mas já se fala em uma espécie de Centro de Desejo Sexual no Cérebro, que seria constituído principalmente por uma pequena região cerebral denominada Claustro. Nas mulheres, o olfato e principalmente o tato, são bastante responsáveis pelo aumento do desejo sexual.

EXCITAÇÃO
A Segunda Fase do Ciclo Sexual ocorre quando o corpo passa a responder fisiologicamente frente aos estímulos que dispararam o desejo sexual. Ou seja, a excitação é a resposta do corpo ao desejo


ORGASMO
Esta é a última Fase do Ciclo da Resposta Sexual. O orgasmo, o êxtase, o gozo ou ápice de prazer ocorre quando há liberação de toda a tensão sexual acumulada.
MOTIVAÇÃO E ASPIRAÇÃO SEXUAL
Alguns autores diferenciam Motivação da Aspiração Sexual, considerando que na Motivação participam predominantemente elementos psicológicos e na Aspiração, motivos culturais. Tratamos desses termos conjuntamente, já que ambos se referem ao relacionamento do sujeito com o(s) objeto(s), seja o objeto representado pelo outro, seja representado pela cultura.
Em nossa sociedade, parece que durante muitos séculos vingou a idéia de que a mulher não sentia (ou mulher honesta não deveria sentir) desejo sexual. Sexo era mais coisa de homem (ou de mulher pouco séria). Infelizmente, essa idéia ainda faz parte do repertório cultural sobre a sexualidade complicando a vida de muitas pessoas. Da mesma forma, a sexualidade masculina também foi deturpada, de forma que o homem tinha de estar sempre disposto, como se fosse uma máquina sexual.
Perseguindo esse modelo cultural, quando o homem não se insere no papel sexual que lhe é atribuído de macho a qualquer custo, antes de acreditar que sua performance sexual é diferenciada pessoal, sensível e exigente, "prefere" achar-se impotente. Na verdade esse homem que se acha impotente pode não estar sentindo desejo por nenhuma mulher disponível ou não sente desejo aqui-e-agora com essa determinada mulher. Mas... para "não fazer feio" recorre ao médico em busca de um desejo eternamente e incondicionalmente presente.
A mulher moderna, por sua vez, quando não se insere no papel feminino que a sociedade estabelece e define através da mídia, antes de valorizar sua individualidade e de lidar de maneira pessoal com sua sexualidade, pensa estar sofrendo frigidez, timidez, apatia sexual ou qualquer coisa doentia nesse sentido.
Nesses dois casos faltam a Motivação ou Aspiração sexuais, e não se tratam de verdadeiros quadros de impotência ou frigidez. Insistir na atividade sexual faltando a Motivação e Aspiração, tanto o homem quanto a mulher, estão sujeitos à sérias frustrações.
A Motivação Sexual ou Aspiração Sexual brota da conjunção entre as razões psicológicas e as circunstâncias culturais, respectivamente. Elas se compõem de nossa fisiologia psíquica colocada à mercê dos valores culturais que nos rodeiam e estão solidamente impressos em nossa personalidade.
Motivação Sexual é, portanto, a disposição de se aproximar de outra pessoa com intenções sexuais, vontade de tomar iniciativa ou aceitar a iniciativa da outra. Pode haver situações onde, embora nada tenha prejudicado o Impulso Sexual biológico (libido ou tesão), não há Motivação Sexual para iniciar o comportamento sexual, com essa pessoa ou nestas circunstâncias. Na depressão, por exemplo, principalmente em seu estágio inicial, pode estar comprometida muito mais a Motivação Sexual que o Impulso Sexual.
As mulheres são convidadas culturalmente, aliás por alguns setores da mídia e da moda, a viver o sexo de forma livre e desinibida, a serem verdadeiros vulcões, de "cabeça aberta", disponíveis às investidas dos rapazes através de nomes da moda, como ficar com... namorix... etc. Como a educação feminina, e quiçá sua própria biologia, nem sempre vai nesse sentido, conflitos podem ser gerados entre seus próprios valores e os valores da moda.
O medo de ser considerado(a) não inserido(a) no contexto, retrógrado(a) ou qualquer outro suborno cultural com que se pretenda desprezar à desejável honestidade de princípios, acaba por determinar a Aspiração Sexual, um falso desejo desacompanhado daquilo que é fisiologicamente determinado. A inversão cultural é tão gritante que quando se diz "Fulano(a) é certinho(a)", pasmem ... não significa nenhum mérito.
Portanto, como se vê, a Aspiração Sexual oscila ao sabor da moda, ou seja, da cultura. A Aspiração Sexual varia em temática e potência entre as pessoas, vão desde os auto-enganos que impomos a nós mesmos sobre nossas vidas sexuais, perdendo a noção entre o culturalmente recomendado e o pessoalmente possível, até as questões ditas de consciência, as quais reprimem sentimentos e comportamentos por toda a vida.
Participa da Aspiração Sexual a avaliação das circunstâncias associadas à possibilidade do comportamento sexual. Assim, sendo positiva a avaliação do(a) parceiro(a) (Motivação), havendo possibilidades de atender ao apelo das circunstâncias (Aspiração), a vontade da pessoa de ter comportamento sexual é intensificada e se completa boa parte do Desejo Sexual. O próximo passo será o Impulso Sexual.
Até agora estamos falando de fenômenos subjetivos e emocionais, seja através dos valores pessoais, seja através dos valores culturais atrelados à possibilidade de começar uma atividade sexual. No Impulso Sexual, entretanto, a questão já passa para o domínio corporal; em forma de sensações e excitações (neuro-fisiológicas).

A PARAFILIA E SUAS MODALIDADES
DELITOS DA SEXUALIDADE PARAFILIAS
Parafilia é o termo atualmente empregado para os transtornos da sexualidade, anteriormente referidos como "perversões", uma denominação ainda usada no meio jurídico. Estudar as Parafilias é conhecer as variantes do erotismo em suas diversas formas de estimulação e expressão comportamental.É difícil conceituar a sexualidade normal (veja artigo O Normal em Sexualidade), a ponto de o médico inglês Havelock Ellis ter dito que "todas as pessoas não são como você, nem como seus amigos e vizinhos, inclusive, seus amigos e vizinhos podem não ser tão semelhantes a você como você supõe".
Estudar a sexologia implica em estudar os seres humanos como indivíduos sexualizados, portadores de um caráter sexual de homens, mulheres e ambíguos, incluindo a abordagem dos sentimentos sexuais harmônicos ou desarmônicos, das condutas e fantasias sexuais, bem como das dificuldades e resoluções dos problemas sexuais. Na parte onde a sexologia aborda o estudo das variáveis sexuais ou das condutas variantes estamos falando das Parafilias.
A Parafilia, pela própria etimologia da palavra, diz respeito à "para" de paralelo, ao lado de, "filia" de amor à, apego à. Portanto, para estabelecer-se uma Parafilia, está implícito o reconhecimento daquilo que é convencional (estatisticamente normal) para, em seguida, detectar-se o que estaria "ao lado" desse convencional.
Uma parafilia é um padrão de comportamento sexual no qual a fonte predominante de prazer não se encontra na ópula , mas em alguma outra atividade. As parafilias são consideradas inócuas e, de acordo com algumas teorias Psicológicas parte integral da Psique normal— salvo quando estão dirigidas a um objeto potencialmente perigoso, danoso para o sujeito ou para outros, ou quando impedem o funcionamento sexual normal.
As considerações com respeito ao comportamento considerado parafílico dependem em um grau muito elevado das convenções sociais reinantes em um momento e lugar determinados; certas práticas, como a homossexualidade como a Masturbação foram consideradas parafílicas em seu momento, embora agora sejam consideradas variações normais e aceitáveis do comportamento sexual.

O DSM-IV(Distúrbio de Sanidade Mental) fala das Parafilias como uma sexualidade caracterizada por impulsos sexuais muito intensos e recorrentes, por fantasias e/ou comportamentos não convencionais, capazes de criar alterações desfavoráveis na vida familiar, ocupacional e social da pessoa por seu caráter compulsivo. Trata-se de uma perturbação sexual qualitativa e, na CID.10, estão referidas como Transtornos da Preferência Sexual, o que não deixa de ser absolutamente verdadeiro, já que essa denominação reflete o principal sintoma da Parafilia.

Está configurada a Parafilia quando há necessidade de se substituir a atitude sexual convencional por qualquer outro tipo de expressão sexual, sendo este substitutivo a preferida ou única maneira da pessoa conseguir excitar-se. Assim sendo, na Parafilia os meios se transformam em fins, e de maneira repetitiva, configurando um padrão de conduta rígido o qual, na maioria das vezes, acaba por se transformar numa compulsão opressiva que impede outras alternativas sexuais.

Algumas Parafilias incluem possibilidades de prazer com objetos, com o sofrimento e/ou humilhação de si próprio ou do parceiro(a), com o assédio à pessoas pre-púberes ou inadequadas à proposta sexual. Estas fantasias ou estímulos específicos, entre outros, seriam pré-requisitos indispensáveis para a excitação e o orgasmo.

Em graus menores, às vezes, a imaginação fantasiosa do parafílico encontra solidariedade com o(a) parceiro(a) na iniciativa, por exemplo, de trasvestir-se de sexo oposto ou de algum outro personagem para conseguir o prazer necessário ao orgasmo.Quanto ao grau, a Parafilia pode ser leve, quando se expressa ocasionalmente, moderada, quando a conduta é mais freqüentemente manifestada e severa, quando chega a níveis de compulsão.
A Psiquiatria Forense se interessa, predominantemente, pela forma grave, que para se caracterizar exige os seguintes requisitos:
1. Caráter opressor, com perda de liberdade de opções e alternativas. O parafílico não consegue deixar de atuar dessa maneira.2. Caráter rígido, significando que a excitação sexual só se consegue em determinadas situações e circunstâncias estabelecidas pelo padrão da conduta parafílica.3. Caráter impulsivo, que se reflete na necessidade imperiosa de repetição da experiência.
Essa compulsão da Parafilia severa pode vir a ocasionar atos delinqüenciais, com severas repercussões jurídicas. É o caso, por exemplo da pessoa exibicionista, a qual mostrará os genitais a pessoas publicamente, do necrófilo que violará cadáveres, do pedófilo que espiará, tocará ou abusará de crianças, do sádico que produzirá dores e ferimentos deliberadamente, e assim por diante.
Ao analisar o agressor sexual dentro do Código Penal, deve-se estudar a conduta sexual de cada individuo particularizado, deve-se ter em mente que estes delitos também podem ser cometidos por indivíduos considerados "normais", em determinadas circunstâncias (como uso de drogas e/ou álcool, por exemplo). Também é importante levar em conta que a as Parafilias não são, só por si mesmas, obrigatoriamente produtoras de delitos, e nem acreditar que os delitos sexuais são mais freqüentemente produzidos por pessoas com parafilias.
Os delitos sexuais mais comuns são: violação, abuso sexual desonesto, estupro, abuso sexual de menores, exibicionismo, prostituição, sadismo, etc, mais ou menos nessa ordem (Veja Conduta Sexual Delituosa).

Para o estudo do delito sexual da Parafilia (delito parafílico), deve-se considerar que a existência pura e simples da Parafilia não justifica nenhuma condenação legal, desde que essas pessoas não transgridam e vivam em sua privacidade sem prejudicar terceiros. Não devemos confundir a eventual intolerância sócio-cultural que a Parafilia desperta, com necessidade de apenar-se o parafílico.
A orientação profissional, quando acontece, precisa convencer a pessoa a tomar consciência de que deve viver sua sexualidade parafílica com a mesma responsabilidade civil da sexualidade convencional e que, apesar dela não ser responsável por suas tendências, ela o é em relação à forma como as vive. A Parafilia deve ajustar-se às normas de convivência social e respeito ao próximo.

Há referências científicas sobre o fato de muitos indivíduos parfílicos apresentarem um certo mal estar antecipatório ao episódio de descontrole da conduta, mal estar este que alguns autores comparam com os pródromos das epilepsias temporais. Não raras vezes essas pessoas aborrecem-se com seu transtorno e, por causa da compulsão, acham-se vítimas de sua própria doença.

Sendo assim, é impossível elaborar um catálogo definitivo das parafilias; as definições mais usuais listam comportamentos como:
Agorafilia
Sexualmente, por Agorafilia compreende-se o desejo doentio (impulso incontrolável) pela prática do coito em lugares abertos, ou ao ar livre.
AGROFILIA
A agrofilia é a excitação em fazer sexo no campo (mato).

ANEMOFILIA
Anemofilia ou anemogamia, é a polinização por acção portadora do vento.No sentido psiquiátrico, a anemofilia é a excitação sexual com vento ou sopro (corrente de ar) nos genitais ou em outra zona erógena.
APOTEMNOFILIA
Apotemnofilia é caracterizada pelo desejo de se ver amputação em uma ou mais partes do corpo.

BALONISMO
Fetiche por balões é um FETICHE (também classificado como Parafilia) onde o portador é fascinado e se excita ao ver e tocar BALÃO(bexigas, bolas de festa)

BBW
BBW são as iniciais de "Big Beautiful Woman", ou seja, MULHERES gordas e bonitas ou atraentes





Bondage



Bondage é um tipo específico DE FETICHE relacionado com Sadomasoquismo", onde a principal fonte de prazer consiste em amarrar e imobilizar seu parceiro ou pessoa envolvida



CINOFILIA

Cinofilia é a amizade ou gosto por CÃO
.

Coprofilia
consiste na EXCITAÇÃO relativa ao contacto com FEZES do parceiro.
DENDROFILIA
que consiste na excitação sexual com vegetais
ESTRUPO
Estupro (em Portugal o termo corrente é violação) é a prática não-consensual de SEXO , imposta por meio de VIOLÊNCIA ou grave ameaça de qualquer natureza, ou ainda imposta contra pessoas incapazes de consentir com o sexo Recomendações
Estas recomendações devem ser lidas e analisadas pelas mulheres, companheiros e pais. É uma adaptação de vários tópicos que não devem serem tomados como definitivos. Deve existir uma compreensão do local e situação urbana ou rural dos envolvidos.
O principal de tudo é convencer o agressor de que não vale a pena chegar à vítima;
o agressor procura sempre alvos fáceis;
estacionamentos de escritórios é o principal lugar para apanhar mulheres;
em segundo lugar vêm os banheiros públicos;
os horários mais comuns dos ataques é das 5:00h as 8:30h da manhã;
o penteado, tipo rabo-de-cavalo, coque, trança ou qualquer outro penteado e cabelos longos em que seja possível puxar mais facilmente é o que mais seleciona as vítimas;
cabelos curtos não são alvos comuns;
o agressor prefere vítimas com roupas que são fáceis de tirar rapidamente, como vestidos;
mulheres falando ao celular ou fazendo outras coisas enquanto andam indicam desatenção e facilitam o ataque;
o agressor procura atacar de forma e em lugares que possa carregar a mulher rapidamente para um outro ponto, onde não tenha que se preocupar em ser pego;
dois minutos: após este tempo muitos acham que não vale mais a pena, qualquer reação de luta os fazem desistir depois deste tempo;
guarda-chuvas ou objetos que possam ser usados como arma a uma certa distância são recomendados;
ao certificar-se que está sendo seguida, a vítima, em uma rua ou em uma garagem ou se estiver com alguém suspeito em um elevador ou numa escadaria, deve olhar no rosto do agressor e perguntar alguma coisa do tipo "Que horas são?". O estrupador tem medo de ser identificado e perderá o interesse na vítima;
o grito feminino é considerado uma defesa ancestral para aviso dos machos fortes e outras fêmeas. A maioria dos estupradores disse que largaria uma mulher que gritasse ou que não tivesse medo de brigar com ele;
spray de pimenta e gritar funcionam sim, a vítima poderá manter o agressor à distância e é mais provável que ele desista e fuja;
deve-se sempre manter atenção ao que acontece em volta para qualquer comportamento estranho, não ignorar nada, e sempre seguir os instintos;
em caso de risco iminente, pode-se gritar FOGO! FOGO! FOGO! em vez de SOCORRO!, em ambiente urbano este fato altera o modo de atuação do agressor.
se ele conseguir encurralar a vítima deixe ele pensar que será fácil possui-lá quando ele estiver pronto para fazer o mau, segure bem firme o saco escrotal do indivíduo ou de uma boa joelhada nele bem forte, o meliante perderá o ar e ficará sem reação, dando tempo para a vítima se salvar.

Exibicionismo é um desvio sexual manifestado pelo desejo incontrolável de obter satisfação sexual no fato puro e simples de exibir os órgãos sexuais a outros.


Fetichismo é o desvio do interesse sexual para algumas partes do corpo do parceiro, para alguma função fisiológica ou para peças de vestuário , adorno etc
HIPOFILIASexo com cavalos
.
INCESTO
Incesto é a relação sexual ou matrimonial entre parentes próximos ou alguma forma de restrição sexual dentro de determinada sociedade
IRMÃOS
LOLISMO
lolismo é a preferência sexual e erótica de homens maduros por adolescentes (meninas recém-ingressas na puberdade).
MASOQUISMO
Sadismo x Masoquismo
É relativamente recente a atual separação didática entre o sadismo e o Masoquismo pela Psicanálise. No entanto, já há um consenso entre os estudiosos de que tratam-se de ocorrências distintas. Numa relação sadista, apenas um dos envolvidos é sádico (a relação pode envolver duas, três ou mais pessoas), e não há necessariamente um masoquista em questão. Em sua maioria, não o há. Nessa relação, as práticas adotadas visam a satisfação do sádico. Numa relação de masoquismo, analogamente, a do masoquista.

NANOFILIA
consistente na atração sexual por anão


NECROFILIA
Necrofilia é a excitação sexual decorrente da visão ou do contato com um
Com um cadáver


PEDOFILIA
A pedofilia (também chamada de paedophilia erotica ou pedosexualidade) é uma parafilia na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está dirigida primariamente para criança pré-púberes ou ao redor da puberdade.

PODOLATRIA
Podolatria é um tipo particular de parafilia cujo desejo se concentra nos pés
SADISMO FETICHISMO
O foco parafílico do Sadismo Sexual envolve atos (reais, não simulados) nos quais o indivíduo deriva excitação sexual do sofrimento psicológico ou físico (incluindo humilhação) do parceiro. Alguns indivíduos com esta Parafilia se sentem perturbados por suas fantasias sádicas, que podem ser invocadas durante a atividade sexual mas não são atuadas de outro modo; nesses casos, as fantasias sádicas envolvem, habitualmente, o completo controle sobre a vítima, que se sente aterrorizada ante o ato sádico iminente. Outros atuam segundo seus anseios sádicos com um parceiro que consente em sofrer dor ou humilhação (e que pode ter Masoquismo Sexual). Outros, ainda, colocam em prática seus anseios sexuais sádicos com vítimas que não dão consentimento. Em todos esses casos, o que causa excitação sexual é o sofrimento da vítima. As fantasias ou atos sádicos podem envolver atividades que indicam o domínio do indivíduo sobre a vítima (por ex., forçar a vítima a rastejar ou mantê-la em uma jaula). Os indivíduos também podem atar, vendar, dar palmadas, espancar, chicotear, beliscar, bater, queimar, administrar choques elétricos, estuprar, cortar, esfaquear, estrangular, torturar, mutilar ou matar a vítima. As fantasias sexuais sádicas tendem a ter estado presentes na infância. A idade de início das atividades sádicas é variável, mas habitualmente ocorre nos primeiros anos da vida adulta. O Sadismo Sexual geralmente é crônico. Quando o Sadismo Sexual é praticado com parceiros que não consentem com a prática, a atividade tende a ser repetida até que o indivíduo com Sadismo Sexual seja preso. Alguns indivíduos com Sadismo Sexual podem dedicar-se a atos sádicos por muitos anos, sem necessidade de aumentar o potencial de infligir sérios danos físicos. Geralmente, entretanto, a gravidade dos atos sádicos aumenta com o tempo. Quando o Sadismo Sexual é severo, e especialmente quando está associado com Transtorno da Personalidade Anti-Social, os indivíduos podem ferir gravemente ou matar suas vítimas.


Masoquismo
Masoquista é uma pessoa que sente prazer ao lhe ser infligido* por dor e sofrimento, tanto físico quanto moral

Masoquismo Sexual
O foco parafílico do Masoquismo Sexual envolve o ato (real, não simulado) de ser humilhado, espancado, atado ou de outra forma submetido a sofrimento.


EXIBICIONISMO
Exibicionismo é um desvio sexual manifestado pelo desejo incontrolável de obter satisfação sexual no fato puro e simples de exibir os órgãos genitais a outros.

O Exibicionismo não é patologia orgânica, e seu tratamento se faz pelapsicanálise
Interessa ao Direito por constituir-se em atentado público ao pudor
Embora exista uma necessidade inerente à mulher de exibição, mais ou menos discreta, de partes de seu corpo, como as nádegas e seios, isto não pode ser classificado como exibicionismo - uma vez que a psiquiatria considera, na mulher, o distúrbio raríssimo.
Da mesma forma o exibicionismo eventual, decorrente de alteração momentânea dos freios psicológicos pela ingestão de substâncias desinibidoras (como, v.g., o álcool, certas drogas como o Ácido Lisérgico, e outras), não pode se caracterizar como patologicamente exibicionismo.
Vulgarmente, por exibicionismo tem-se toda conduta que consiste em o indivíduo buscar fazer-se notar pelos demais. Neste sentido a palavra ganha diversos sinônimos e muitas vezes confunde-se com práticas comuns, muitas vezes alimentadas por regras de grupo (como ocorreria, por exemplo, em "bailes funks", concursos de "camiseta molhada", etc.) onde a conduta exibicionista e despudorada é não só incentivada, como valorizada.

Pregnofilia
é uma PARAFILIA que consiste em se ter desejo SEXO por mulheres GRÁVIDATambém conhecida como MAIEUSOFILIA.


Trampling é um fetiche que consiste no ato de um indivíduo ser pisado por uma ou mais pessoas, normalmente do sexo oposto, sendo mais comum uma mulher pisando num homem.



Transfilia é o desejo, a valorização e a fixação sobre a condição, os valores e o comportamento transexual e Transgênero".




UROFILIA
Urofilia é a excitação associada ao ato de urina ou receber o jato urinário do parceiro, chegando-se, em alguns casos, a beber a urina


Voyeurismo é uma prática que consiste num indivíduo conseguir obter prazer sexual atravésda observação de outras pessoas. Essas pessoas podem estar envolvidas em comportamento sexual, Nudez, em Roupa interior, ou com qualquer vestuário que seja apelativo para o indivíduo em questão, o voyeur.

Alguém na janela expiando.
ZOOFILIA

Há duas variedades: a zoofilia em si, que é o envolvimento levando em conta o prazer sexual também do animal, e a bestialidade, que é a satisfação sexual sem levar em conta o bem-estar do animal, muitas vezes levando-o a maltratos, ferimentos e até a morte.

COMPORTAMENTO CRIMINOSO
COMPORTAMENTO CRIMINOSO
É um conjunto de ações elencadas por um indivíduo, que desencadeia o "Crime"
A Criminalidade Sexual
A análise médico-legal dos delitos sexuais, procura relacionar o tipo ação com a personalidade do delinqüente e, como sempre, avaliar se, por ocasião do delito, o delinqüente tinha plena capacidade de compreensão do ato, bem como de auto determinar-se.
Excetuando-se a Deficiência Mental, a Demência Grave, os Surtos Psicóticos Agudos e os Estados Crepusculares, pode-se dizer que em todos os demais casos de transtornos psico-sexuais a compreensão do ato está preservada. Deve-se ressaltar ainda, a preservação ou noção de ilegalidade, imoralidade ou maldade do ato, mesmo nos casos de intoxicação por drogas e álcool, partindo da afirmação, mais do que aceita na psicopatologia, de que essas substâncias nada mais fazem do que aflorar traços de personalidade pré-existentes. Excetua-se nesse último caso, como dissemos, a embriagues Patológica (solidamente constatada por antecedentes pessoais).
Apesar de alguns estudos mostrarem que portadores de Parafilia que chegaram ao delito, o fizeram conduzidos por uma compulsão capaz de corromper seu arbítrio (ou vontade), devemos ressaltar que essa ocorrência é extremamente rara e não reflete, de forma alguma, a expressiva maioria dos delitos sexuais.
"compulsão". Quando se fala do Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), estamos nos referindo à Obsessão e à Compulsão (não necessariamente a impulsos) que caracterizam esta neurose e a conduta dela decorrente.
As Obsessões são definidas como idéias, pensamentos, imagens ou desejos persistentes e recorrentes, involuntários, que invadem a consciência. A pessoa não consegue ignorar ou suprimir tais pensamentos com êxito, sendo sempre acometido por severa angústia.
As compulsões, são atitudes que se obrigam como resultado da angústia produzida pela idéias obsessivas e não costumam ser dominadas facilmente pela vontade do indivíduo, são acompanhadas tanto de uma sensação de impulso irracional para efetuar alguma ação, como por uma luta ou desejo em resistir a ele. Com freqüência esse impulso pode permanecer simplesmente como impulso, não executado pelo individuo, já que este tem medo e pavor de "perder o controle" de sua conduta.
Tanto as obsessões como as compulsões são sempre egodistônicas, ou seja, são ansiosamente reprovadas pela pessoa que delas padece. Somente em certas formas excepcionais, notadamente quando esse transtorno se sobrepõe a outros transtornos de personalidade, se observa que as obsessões podem despertar a concordância do paciente. É o caso, por exemplo, de alguns pacientes com cleptomania e não angustiados por isso, ou ainda da piromania ou jogo patológico.
Para que se caracterize uma idéia patologicamente obsessiva, ela deve se manifestar como uma atitude repentina, impossível de controlar e executada sem nenhuma prevenção ou cálculo premeditado, mesmo na presença de terceiros ou até publicamente esses aspectos podem ajudar a diferenciar uma atitude neurótica de uma psicopática.
As situações onde se atesta a inimputabilidade do delinqüente sexual são excepcionalmente raras. O habitual não é que essas atitudes delinqüentes sejam frutos de verdadeiros Transtornos Obsessivo-Compulsivos com comportamentos automáticos, mas sim que se tratem de impulsos psicopáticos conscientes e premeditados.
Os impulsos ou pulsões se observam com freqüência nas condutas psicopáticas e nos Transtornos Anti-sociais da Personalidade (ou Dissociais). Essas pessoas não são alienadas nem psicóticas por carência absoluta de sinais e sintomas necessários à classificação, e obtém gratificação e prazer na transgressão, no sofrimento dos demais e na agressão.
Depois do ato delituoso - motivado por uma atitude psicopática ou sociopata, não aparece o arrependimento ou culpa, tão habitual das atitudes obsessivo-compulsivas.
A delinqüência sexual dos sociopatas ou psicopatas correspondem à uma atuação teatral premeditada (longe de ser tão impulsiva como alegam), consciente e dirigida à um objetivo prazeroso. Não se trata, de uma atitude compulsiva, incontrolável, irrefreável ou um reflexo automático em resposta à uma idéia obsessivamente patológica.
SOCIOLOGIA CRIMINAL
referências que explicam a ordem criminal.
Semiologia da conduta delinqüencial
Devemos partir da realização de uma boa semiologia do criminoso e da conduta delinqüencial.
Em cada caso de delito sexual, deve-se fazer o exame da vítima e do agressor, sobretudo do agressor. Trata-se de sua bio-psicogênese, ou seja, das características de sua personalidade, bem como dos fatores ambientais. Para configurar sua personalidade basal e as influências ambientais que sobre ela se fizeram sentir, devemos avaliar sua historia vital e existencial, tentando argüir os elementos e eventuais causas para delinqüir (criminogênese).
Atualmente existem várias escalas preditivas do potencial agressivo que podem ser aplicadas a possíveis criminosos seriais, como é o caso da HCR-20 (canadense), outras que apontam para os riscos de reincidência e assim por diante. Infelizmente pouca coisa há traduzida para o português svso-23.asp.
Estado civil
Os criminosos seriais podem ser adultos jovens ou de meia idade. É raro observar menores de 18 anos e maiores de 50. Predominam os solteiros entre os criminosos sexuais, normalmente portadores de personalidade imatura e instável, entre os 30 e 40 anos de idade, emocionalmente dependentes e habitualmente filhos únicos, convivendo em grande dependência de sua mãe, em geral viúva e dominante.
Entre quase 1.200 pacientes vítimas de agressão sexual atendidas no serviço do Hospital Pérola Byington, observou-se que entre 86,6% das adolescentes e 88,1% adultas o agressor era desconhecido, mas na maioria dos casos de crianças agredidas o agressor pôde ser identificado, normalmente parentes e
No Rastro da Bala é um ótimo filme. O filme mostra a relação conturbada entre pais e filhos, questões como pedofilia e violência na família e na sociedade.
TIPOS DE CRIMES DE CUNHO SEXUAL
CRIMES SATÂNICOS, CEPTICISMO OU IDEALISMO INTRODUÇÃO A obsessão é uma influência malévola sobre pessoas e também uma das causas que levam muitos jovens a autodestruição. A valorização da vida e a importância da humanidade, cada vez mais banalizados, faz com que os jovens se incidam nas drogas, naturalmente levando muitos deles a morrer antes do tempo, o que é considerado suicídio indireto. O Orkut, maior site de relacionamento do mundo, vem obtendo abusos por seus usuários que utilizam as páginas criando perfis e comunidades criminosas, excitando ao homicídio e fazendo apologia ao estupro. Embora a área do Direito que rege esse instituto está se aprimorando para desenvolver uma velocidade real nos crimes que acontecem na rede, “tudo é muito mais rápido pelo computador e as Leis tem seus processos burocráticos para serem aprovados e impostos”. O sacrifício no satanismo, pode acabar em crime ou assassinato, reflete também uma barganha em clara intenção de benefício do proponente, sem necessariamente vestígio algum de insanidade. Normalmente o perpetrante e crimes satânicos sabe e muito bem discernir o certo do errado, sabe a natureza de seu ato e tem noção das Leis. Em havendo aspecto de doença mental, que tipo seriam elas? Quais as eventuais doenças mentais que favoreceriam o desenvolvimento de atividades satânicas? Apesar de sabermos que as denominações são na verdade uma forma disfarçada de ideologia materialista em busca da permissibilidade libertina, não podemos, no entanto esquecer que essas denominações levam seus adeptos para longe dos padrões espirituais estabelecidos, apresentando-se mas uma característica das muitas variantes religiosas que usa o gosto do consumidor para levar pessoas a distanciar-se de uma verdade implícita do ser. É habitual a questão do crime embora uma série de reflexões e comentários que ultrapassam em muito o ato delituoso em si; são questões que resvalam na ética, na moral atrelando ao criminoso, traços e características de uma personalidade, seria essa uma alternativa? Ou simplesmente um caráter delituoso já existente no indivíduo?

CRIMES ESOTÉRICOS
Caracterizado por uma perda transitória da consciência de sua própria identidade. Os indivíduos com este transtorno experimentam freqüentes lacunas de memória para a história pessoal tanto remota quanto recente. Auto – sugestão, classifica-se como sugestão, porém tem como mola propulsora a influência d elementos internos, motivados pelos valores culturais junto com as necessidades emocionais e não apenas motivados por outras pessoas. No Brasil pode observa-se manifestações de ódio devido a orientação sexual, podendo ser incluídas no Código Penal como crime e equiparadas a crimes de Racismo, hoje inafiançáveis. O Governo propõe que sejam criados fundos para programas e ações efetivas contra discriminação que seriam gerenciados pela União. Prevendo a retirada da pederastia do Código Penal Militar, promovendo o respeito à orientação sexual de cada um e corrigir inclusive o abuso de terapias corretivas. Para agilizar decidiu criar o Conselho Nacional Contra o Racismo, que será vinculado à Secretária dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
O DESVIO SEXUAL (Parafilia) E O CRIME SEXUAL (Delito).
Sendo o Crime Sexual o que transgride a lei e no Desvio Sexual essa transgressão não é obrigatória.
Distinção entre Desvio Sexual e Crime sexual.
O Desvio Sexual -a transgressão da lei não é obrigatória.
O crime sexual. - transgride as leis
É assim, por exemplo, que um exibicionista (Parafilia) pode ser concomitantemente um criminoso ou, ao contrário, um masoquista ou sádico (Parafilia) passa a vida toda sem cometer delito algum.
agressores sexuais não devem receber rótulo de "loucos", por se tratarem de pessoas que representam o comportamento desviante, o comportamento diferente e indisciplinado, é necessário que haja preocupação científica para o caso de cada um. O perito não deve influenciar-se pela intolerância social com tais comportamentos, inclinando-se sistematicamente no diagnóstico da "loucura

A conduta violenta é o resultado da interação entre a personalidade prévia do autor, seu estado emocional atual, sua situação interpessoal e o contexto social em que se desenvolve o ato agressivo. Em tese, "a violência consiste em ações de pessoas, grupos, classes ou nações que ocasionam a morte de seres humanos ou que afetam prejudicialmente sua integridade física, moral, mental ou espiritual".
Para a psiquiatria essa definição é incompleta sendo que não trata de um dos aspectos mais relevantes da agressão, ou seja, da angústia, medo, fobia e toda sorte de ansiedades e depressões que as pessoas experimentam depois da agressão, sabe-se lá por quanto tempo, ou do sofrimento emocional diante da simples possibilidade de agressões, antes mesmo de terem sido perpetradas.
Juridicamente, se o comportamento sexual de uma pessoa causa dano à outra, afeta a sexualidade de um menor, mesmo mediante seu consentimento, constituirá um delito, crime ou delinqüência.
Tipos de PARAFILIAS que podem prenunciar um DELITO

APOTEMNOFILIA
Apotemnofilia é caracterizada pelo desejo de se ver amputação em uma ou mais partes do corpo.

Bondage é um tipo específico DE FETICHE relacionado com Sadomasoquismo", onde a principal fonte de prazer consiste em amarrar e imobilizar seu parceiro ou pessoa

INCESTO
Incesto é a relação sexual ou matrimonial entre parentes próximos ou alguma forma de restrição sexual dentro de determinada sociedade

IRMÃOS

LOLISMO
lolismo é a preferência sexual e erótica de homens maduros por adolescentes (meninas recém-ingressas na puberdade).

MASOQUISMO
Sadismo x Masoquismo
É relativamente recente a atual separação didática entre o sadismo e o Masoquismo pela Psicanálise. No entanto, já há um consenso entre os estudiosos de que tratam-se de ocorrências distintas. Numa relação sadista, apenas um dos envolvidos é sádico (a relação pode envolver duas, três ou mais pessoas), e não há necessariamente um masoquista em questão. Em sua maioria, não o há. Nessa relação, as práticas adotadas visam a satisfação do sádico. Numa relação de masoquismo, analogamente, a do masoquista.




NECROFILIA
Necrofilia é a excitação sexual decorrente da visão ou do contato com um cadáver.

necromouse

PEDOFILIA
A pedofilia (também chamada de paedophilia erotica ou pedosexualidade) é uma parafilia na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está dirigida primariamente para criança pré-púberes ou ao redor da puberdade.



SADISMO fetichismo
O foco parafílico do Sadismo Sexual envolve atos (reais, não simulados) nos quais o indivíduo deriva excitação sexual do sofrimento psicológico ou físico (incluindo humilhação) do parceiro. Alguns indivíduos com esta Parafilia se sentem perturbados por suas fantasias sádicas, que podem ser invocadas durante a atividade sexual mas não são atuadas de outro modo; nesses casos, as fantasias sádicas envolvem, habitualmente, o completo controle sobre a vítima, que se sente aterrorizada ante o ato sádico iminente. Outros atuam segundo seus anseios sádicos com um parceiro que consente em sofrer dor ou humilhação (e que pode ter Masoquismo Sexual). Outros, ainda, colocam em prática seus anseios sexuais sádicos com vítimas que não dão consentimento. Em todos esses casos, o que causa excitação sexual é o sofrimento da vítima. As fantasias ou atos sádicos podem envolver atividades que indicam o domínio do indivíduo sobre a vítima (por ex., forçar a vítima a rastejar ou mantê-la em uma jaula). Os indivíduos também podem atar, vendar, dar palmadas, espancar, chicotear, beliscar, bater, queimar, administrar choques elétricos, estuprar, cortar, esfaquear, estrangular, torturar, mutilar ou matar a vítima. As fantasias sexuais sádicas tendem a ter estado presentes na infância. A idade de início das atividades sádicas é variável, mas habitualmente ocorre nos primeiros anos da vida adulta. O Sadismo Sexual geralmente é crônico. Quando o Sadismo Sexual é praticado com parceiros que não consentem com a prática, a atividade tende a ser repetida até que o indivíduo com Sadismo Sexual seja preso. Alguns indivíduos com Sadismo Sexual podem dedicar-se a atos sádicos por muitos anos, sem necessidade de aumentar o potencial de infligir sérios danos físicos. Geralmente, entretanto, a gravidade dos atos sádicos aumenta com o tempo. Quando o Sadismo Sexual é severo, e especialmente quando está associado com Transtorno da Personalidade Anti-Social, os indivíduos podem ferir gravemente ou matar suas vítima





Masoquismo
Masoquista é uma pessoa que sente prazer ao lhe ser infligido* por dor e sofrimento, tanto físico quanto moral.

Masoquismo Sexual
O foco parafílico do Masoquismo Sexual envolve o ato (real, não simulado) de ser humilhado, espancado, atado ou de outra forma submetido a sofrimento.

Pregnofilia
é uma PARAFILIA que consiste em se ter desejo SEXO por mulheres GRÁVIDATambém conhecida como MAIEUSOFILIA.





Transfilia é o desejo, a valorização e a fixação sobre a condição, os valores e o comportamento transexual e Transgênero".






ZOOFILIA

Há duas variedades: a zoofilia em si, que é o envolvimento levando em conta o prazer sexual também do animal, e a bestialidade, que é a satisfação sexual sem levar em conta o bem-estar do animal, muitas vezes levando-o a maltratos, ferimentos e até a morte.







COMPORTAMENTO CRIMINOSO


São ações, que desencadeiam o "Crime"
Criminalidade Sexual
Como é feita a análise médico-legal ?
- relaciona o tipo da ação, com a personalidade do delinqüente e, - avalia , se por ocasião do delito, o delinqüente tinha capacidade de compreensão do ato, e de auto determinar-se.
A Deficiência Mental, a Demência Grave, os Surtos Psicóticos Agudos e os Estados Crepusculares, há compreenção por ser constatada como doença.
E os Parafílicos no crime?
Os que chegaram ao delito, o fizeram conduzidos por uma compulsão capaz de corromper seu arbítrio (ou vontade")
O que é Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) ?
Refere-se à Obsessão, e à Compulsão (não necessariamente a impulsos) que caracterizam esta neurose e a conduta dela decorrente.






SOCIOLOGIA CRIMINAL

Semiologia da conduta delinqüencial
O que é ?
É o estudo da vida psíquica ( bio-psicogênese) do agressor, ou seja, das características de sua personalidade, bem como dos fatores ambientais, tentando argüir os elementos e eventuais causas para delinqüir (criminogênese).
CRIMES ESOTÉRICOS
Caracterizado por uma perda transitória da consciência de sua própria identidade. Os indivíduos com este transtorno experimentam freqüentes lacunas de memória para a história pessoal tanto remota quanto recente. Auto – sugestão, classifica-se como sugestão, porém tem como mola propulsora a influência d elementos internos, motivados pelos valores culturais junto com as necessidades emocionais e não apenas motivados por outras pessoas.



O DESVIO SEXUAL (Parafilia) E O CRIME SEXUAL (Delito).

Sendo o Crime Sexual o que transgride a lei e no Desvio Sexual essa transgressão não é obrigatória.
.Agressores sexuais não devem receber rótulo de "loucos", por se tratarem de pessoas que representam o comportamento desviante, o comportamento diferente e indisciplinado, é necessário que haja preocupação científica para o caso de cada um. O perito não deve influenciar-se pela intolerância social com tais comportamentos, inclinando-se sistematicamente no diagnóstico da "loucura

A conduta violenta é o resultado da interação entre a personalidade prévia do autor, seu estado emocional atual, sua situação interpessoal e o contexto social em que se desenvolve o ato agressivo. Em tese, "a violência consiste em ações de pessoas, grupos, classes ou nações que ocasionam a morte de seres humanos ou que afetam prejudicialmente sua integridade física, moral, mental ou espiritual".
Para a psiquiatria essa definição é incompleta sendo que não trata de um dos aspectos mais relevantes da agressão, ou seja, da angústia, medo, fobia e toda sorte de ansiedades e depressões que as pessoas experimentam depois da agressão, sabe-se lá por quanto tempo, ou do sofrimento emocional diante da simples possibilidade de agressões, antes mesmo de terem sido perpetradas.
Juridicamente, se o comportamento sexual de uma pessoa causa dano à outra, afeta a sexualidade de um menor, mesmo mediante seu consentimento, constituirá um delito, crime ou delinqüência.





Assédio sexual

O assédio Sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado, com fundamento em sexismo
Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.
Geralmente a vítima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que ele também não possa ser praticado contra homens, Homossexuais ou não. Do mesmo modo o agressor pode ser homem (mais comum) ou mulher.
No Brasil o assédio está assim definido na lei número 10224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
No âmbito laboral, não é necessário que haja uma diferença hierárquica entre assediado e assediante, embora normalmente haja. A Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:a) Ser uma condição clara para manter o emprego;b) Influir nas promoções da carreira do assediado;c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.

CONCEITOS DE ABUSO SEXUAL

‘’O abuso sexual e define como a participação de uma criança ou de um adolescente menor em atividades sexuais, as quais não é capaz de compreender, que são inapropriadas à sua idades e a seu desenvolvimento psicosocial, que sofrem por sedução ou força, e que transgridem os tabus sociais’’. H. Kempe (fundador da ISPCAN – International Society for Prevention of Child Abuse and Neglect)
‘’O abuso sexual de crianças seria qualquer contato sexual entre uma criança e um adulto maior, cujo propósito tenha sido a gratificação sexual do atacante’’. (Relatório Oficial do UNICEF, 1986)
‘’O abuso sexual consiste numa situação de dominação na qual o dominador impõe atividades sexuais ao dominado’’ (Daniel Welzer-Lang, 1988).
O QUE É CATEGORIZAR?
As classificações usualmente utilizadas de violência e de violência sexual são demasiado genéricas. Categorizar a violência sexual implica identificar o conjunto de categorias presentes nas situações violentas, ou seja, não basta nomear genericamente o tipo de violência, mas considerar globalmente a situação violenta.
CATEGORIAS DA VIOLÊNCIA SEXUAL
São categorias da violência sexual a serem consideradas: a) autoria da violência (parente, conhecido, desconhecido); idade do(a) vitimizado(a); idade do vitimizador (adolescente ou adulto); sexo do violentador e da vítima; grau de autoridade do autor sobre a vítima; grau de envolvimento emocional vitimizador/vítima; duração da violência sexual vivida; periodicidade da violência sexual (uma única vez, ocasional, constante); número de violentadores presentes no ato violento; número de vítimas presentes no ato violento; número de violentadores dos quais a criança ou adolescente foi vítima; natureza do ato violento (tipo, remunerada ou não, comercial ou pessoal, outras violências ou perversões, pública ou privada, pacto de silêncio ou não); presença (ou não) de redes de silêncio, conivência, exploração.
Abuso sexual é a denominação vulgar e legal para designar uma série de práticas Sexo onde há o desvirtuamento de alguns pressupostos necessários para sua ocorrência, tais como a falta de consentimento (que pode ser explícito, no caso de adultos - ou tácito, ou implícito, no caso de menores), ou uso da violência (física ou moral).O abuso sexual interessa ao Direito, pois configura Crime, e ainda à Psicologia"e Psiquiatria, como potencial causador de Trauma emocional"
Exemplos típicos de abusos:
Ato sexual forçado, tal como Estupro.
Assédio sexual
Exploração sexual
Abuso de menores
Incesto é a relação "Sexo"ou "Matrimônio" entre "Parente" próximos ou alguma forma de restrição sexual dentro de determinada sociedade. É um "Tabu"em quase todas as culturas humanas. Em alguns casos é punido como crime, em outros é considerado “pecado” (como o é para as maiores Religião" do mundo) e em outros é simplesmente motivo de zombaria, existindo porém sempre um constrangimento acerca de um tipo de casamento. Na maior parte dos países o incesto é legalmente proibido – mesmo que haja consentimento de ambas as partes.
Variam as definições de "Parente" próximo, e aí encontra-se a dificuldade em identificar certos casos de incesto. Além de parentes por nascimento, podem ser considerados parentes aqueles que se unem ao "Família" por adoção ou "Casamento".
São consideradas incestuosas, geralmente, as relações entre pais e filhos, entre irmãos ou meio-irmãos, ou entre "Tio" e sobrinhos.
As relações entre "Primo", na maioria dos países, não são consideradas incesto, já que é permitido o casamento entre eles. Em alguns países ou jurisdições, entretanto, este tipo de casamento é proibido por "Lei", derivando daí o caráter incestuoso do ato, nestes casos.
Há casos de casamentos de caráter apenas oficioso entre irmãos da realeza para preservar a dinastia, e exceções na história e em sociedades atuais para certas"Classe social" privilegiadas. No Brasil, dados históricos dão conta de que o Regente "Diogo Feijó", por exemplo, vivia maritalmente com sua irmã.
A procriação entre parentes próximos (inbreeding) tende a aumentar o número de"Homozigoto" de determinada população, reduzindo, portanto, a variabilidade"Genética da mesma. Essa é talvez uma das explicações do tabu do incesto: o incentivo à mistura genética. Mais importante, no entanto, talvez seja o incentivo à Exogamia pela razão de que ela amplia as relações positivas entre grupos sociais distintos.
O termo também é freqüentemente utilizado para casos Abuso sexual de menores por parte de parentes.
Aspectos jurídicos
O incesto é proibido pelas leis da maioria dos países . No entanto um fato moralmente condenado pelos indivíduos não quer dizer que seja um fato condenável pela justiça.
Nos países onde o incesto não é crime, o sexo não costuma ser regulada por lei, embora a maioria tenham penas duras para delitos de natureza sexual como a exploração de menores, pedofilia, estupro e outros. Basta lembrar que alguns Estados costumam proibir o coito , sexo oral , sexo anal e algumas posições do ato sexual comum, sendo que estes não são somente Estados autoritários e anti-democráticos. Proibições como estas podem ser encontradas até em alguns estados dos EUA. Essa não regulamentação legal se deve mais à impossibilidade de se provar o fato do que com a condescendência na prática do mesmo.
No Brasil, mesmo com o repúdio da população, o incesto não é punido criminalmente se as duas pessoas forem maiores de idade (maiores de 18 anos), capazes de exercer todos os seus direitos e consentirem na relação sem nenhum tipo de coação ou fraude. A legislação permite o casamento entre tio/tia com sobrinha/sobrinho desde que seja apresentado um exame médico atestando a saúde dos dois e de uma possível prole. Mesmo com a permissão legal, este tipo de união é considerado incesto pela maioria dos brasileiros. O que pode parecer à primeira vista um estímulo a tal prática, está longe de o ser. O casamento incestuosos são totalmente proibidos, porém os filhos.

Pedofilia : Uma problemática atual

O aumento e a extensão dos casos de agressão sexual em nossa sociedade tem elevado os esforços no sentido de compreender este tipo de violência . A pedofilia é um desses casos de agressão sexual com o qual nós temos nos defrontado quase que diariamente, em noticias de jornais e revistas.A internet, um mundo virtual que preserva a identidade de seus usuários e seus atos com a possibilidade da liberdade de expressão, tem propiciado e ocasionado vários fatos ligados à pedofilia. Não é mais raro atualmente, encontrar nos meios de comunicação, noticias recentes sobre esse crime que, de forma devastadora, desrespeita todos os direitos, e moral de uma criança.Pesquisas têm sido realizadas em varias áreas ( Psicologia, Psicanálise, Psiquiatria, Medicina, entre outras ) resultando em medidas de ordem preventiva e em intervenções propriamente dita.A pedofilia é praticada por pessoas maiores de idade ( adultos ) que apresentam desejos sexuais por crianças e adolescentes dependentes e imaturos. São atividades que violam o tabu sócio-cultural e que são contra a lei.Em geral, tal desequilíbrio apresenta também exibicionismo, estupro, sadismo sexual, homossexualismo, voyerismo, entre outras perversões, podendo cometer numerosos atos sexuais com crianças de diversas maneiras.Entre os fatores que a predispõe, prevalece a violência na família, carência afetiva, abuso de substancias tóxicas, deficiência na educação sexual, experiências sexuais precoces e ambiente familiar patológico.A etiologia da agressão sexual ainda é alvo de controvérsias na medida que a identificação de características únicas e comuns não podem ser combinadas em uma equação de previsibilidade. O ser humano é um ser complexo, assim tanto no equilíbrio quanto no desequilíbrio, é muito difícil prever ou predizer suas ações e motivos.
LITERATURA
Na literatura cientifica, temos vários teóricos que investigaram e tentaram explicar os possíveis motivos que podem estar ligados à esse desequilíbrio, entre eles temos:FREUD (1908) considerou que nas perversões ocorre a regressão aos conflitos da fase edipiana, sendo que a sexualidade é substituída por componentes da sexualidade infantil.Também FREUD (1927) , dividiu as perversões em dois grandes grupos:a)desvios do objeto sexual , incluindo-se homossexualismo, fetichismo, pedofilia, zoofilia, etc.b)desvios da finalidade sexual , incluindo-se voyerismo, exibicionismo, sadismo, masoquismo, etc.SOPOERRI (1972) ressaltou que os pedófilos apresentam sentimento de inferioridade e conflitos em relação a figura humana.COLLEMAN (1973) distinguiu a personalidade dos pedófilos mais jovens e mais velhos. Os primeiros apresentam sentimentos de inadequação frente o sexo oposto , medo de rejeição e humilhação , sendo que muitos eram esquizoides com tendências ao consumo de álcool. Os pedófilos mais velhos , apresentam transtorno psicóticos , instabilidade emocional , imaturidade, controle interno precário e conflitos homossexuais .CALLIERI (1998) apontou que os pedofílicos possuem pulsão destrutiva muito forte com defesas precárias , sendo dominado por qualidades narcisistas e de agressividade destrutiva que se transforma facilmente em sadismo .O autor prefere utilizar o termo "agressor sexual" uma vez que o comportamento sexual é invasivo e não propriamente inocente.Apontou ainda que na pratica sexual em geral as crianças silenciam , o que pode representar uma complexa relação entre os dois ou uma tendência da criança à vitimização..Finalmente GLAZER (2000), especificou que a maioria dos pedófilos sofreram abusos sexuais na infância, e que começam a desenvolver o ato perverso logo cedo. No entanto , o autor acentuou que a pedofilia dificilmente aparece de forma exclusiva, sendo acompanhada por outros tipos de violência sexual ( como sadismo, masoquismo, estupro, entre outros ). Analisou ainda que no grupo familiar de tais pessoas prevalece a hostilidade e agressividade, sendo o incesto algo muitas vezes freqüente.Temos, portanto, alguns teóricos que contribuíram, entre tantos, para o esclarecimento da pedofilia. Porém, ainda assim, os recursos que possuímos são muito restritos.Neste sentido, a pesquisa, aqui apresentada, faz parte de um trabalho que, visou levantar as características psicológicas de personalidade de um caso de pedofilia, através do uso de técnicas projetivas.Os Métodos e técnicas projetivas utilizadas foram as seguintes : o Método de Rorschach, segundo SILVEIRA ( 1985 ) e o teste projetivo H.T.P. ( House-Tree-People), segundo VAN KLOCK ( 1984).O Método de Rorschach, é um instrumento psicológico que visa interpretar a estrutura de personalidade das pessoas submetidas ao mesmo, enquanto o teste projetivo H.T.P. é um instrumento psicológico que visa interpretar a sua dinâmica de personalidade.De forma resumida, tais instrumentos, utilizados dentro do processo psicodiagnóstico, tem como objetivo descrever e analisar psicologicamente a pessoa examinada, para inferir um diagnostico, orientação e/ou encaminhamento.
A VIOLÊNCIA SEXUAL

são os atos de violência contra as pessoas por motivos sexuais
Os atos de violência contra as pessoas por motivos sexuais podem chegar às formas mais desumanas de assassinato.
O crime por prazer constitui casos extremos de sadismo, onde a vítima é assassinada e às vezes mutilada, com o propósito de provocar gratificação sexual ao criminoso, o qual normalmente consegue o orgasmo mais pela violência do que pelo coito.
O chamado Crime Sádico Serial, ou homicídio por Parafilia, pode ser considerado homicídio por prazer, já que a causa e a razão do ato tem uma origem sexual.
Porém, não obstante, o exame psiquiátrico geral dos criminosos sexuais seriais tem mostrado que a expressiva maioria deles não apresenta sinais de alienação mental franca.
“alienação mental franca”significa rque a imensa maioria desses criminosos é composta por indivíduos com Transtornos da Personalidade, Psicopatas Anti-sociais, portadores de Disfunções Sexuais ou Parafilias
e nenhum desses quadros caracteriza uma alienação mental suficiente para a inimputabilidade. Alguns poucos desses criminosos podem apresentar Transtornos Neuróticos, sobretudo de tonalidade Obsessivo-Compulsiva apenas a minoria apresentam graves problemas mental.

O ATO VIOLENTO SEXUAL E A NECESSIDADE DO CRIMINOSO
A conduta violenta é o resultado da interação entre a personalidade prévia do autor, seu estado emocional atual, sua situação interpessoal e o contexto social em que se desenvolve o ato agressivo.
O ato violento vem compensar ou reafirmar seu domínio diante da insegurança que o tortura. A utilização da força e da agressão tem por objetivo a excitação sexual, através do perigo ou da violência consegue o que não atinge numa atividade sexual convencional. O agressor sexual utiliza a violência para afirmar seu poder na intenção de elevar sua auto – estima. Diante da incapacidade de obter o objeto desejado através da redução, atuam com violência para conquistar e assim seu poder sobre o outro onde afirma sua identidade pessoal, quando pode adotar um comportamento similar cada vez que ataca suas vítimas seguindo um ritual e uma constante, dentro de uma mesma região. Ele se conduz de forma reservada, que poderia ser facilmente descartado como suspeito de violência. Este criminoso quer ser notório, antes de ser ignorado e pode almejar passar para a história como o criminoso diferenciado e mais importante, esse criminoso não é um psicótico, nem insano, já que conhece a natureza e a qualidade de seus atos e sabe o que podem causar. O relacionamento que tinha a vítima com o ofensor não diminui nem a importância do sofrimento da vítima, nem a gravidade do crime perante a Lei. Nenhuma pessoa, diante da Lei, pode ser julgada decente ou indecente pelos seus comportamentos não ofenderem a liberdade, os Direitos e as Garantias suas e das outras pessoas.

SOCIOLOGIA CRIMINAL
referências que explicam a ordem criminal.
O estudo do delito, no âmbito da sociologia para o estudo da gênese do delito, é incontestável da ação do ambiente não pode ser separada, “da dinâmica da personalidade por serem aspectos que necessitam ser ponderados por quem pretenda compreender o significado de uma ação delituosa”. Observa-se a insegurança resultante do progresso aumento de violência urbana e da criminalidade em geral não encontrou resposta na Nova Lei que , nesse passo, apenas possibilitou ao juiz aplicação de penas mais elevadas nos crimes continuados praticados com violência ou ameaça. Parece-nos criticáveis também o repúdio ao critério da periculosidade e à ausência da distinção entre criminosos perigosos e não perigosos como tema básico para a aplicação e execução das penas e medidas de segurança, ( a Lei não se refere praticamente à periculosidade do agente). Essa omissão, que só não ocorre quanto ao criminoso reincidente, pode dificultar ainda mais a repressão penal como forma de defesa social.




A LEI EM CENA
nos crimes de ordem sexual
INIMPUTÁVEL O laudo indica a inimputabilidade se for descoberto em Francisco algum tipo de doença mental. Podem ser perturbações da percepção sensorial, demências, personalidade psicopática ou delinqüente. Ele será inimputável também no caso de desenvolvimento mental retardado, ou oligofrenia JUIZ SINGULAR Uma pessoa inimputável não pode ser condenada pela Justiça. Um juiz dito singular, como os que julgam os estelionatários, dará uma sentença baseada na inimputabilidade Inimputável, ele seria internado num hospital para tratamento psiquiátrico. A perícia médica é repetida de ano em ano. Ao fim de três anos, verificada sua normalidade, ele hipoteticamente poderia ser libertado

IMPUTABILIDADE CRÍTICO DO ATO O conhecimento da ilicitude do ato, sugere que toda ação humana consciente é dirigida para um fim. Diz respeito exclusivamente ao sujeito, sendo dele um atributo, a culpabilidade (com ou sem dolo ) às relações desse sujeito com ação ou acontecimento em certas circunstâncias. A carência de ajuizamento ético, a despeito das oportunidades sociais que a pessoa teve e da sua normalidade intelectual, não serve para isenta –lá da imputabilidade. É imputável aquele embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se auto – determinar. A inimputabilidade para ser acolhida deve ser provada em condições de absoluta certeza. Determina o artigo 149 do Código de Processo Penal, “ existindo indícios, não pode o juiz sequer homologar pedido de desistência do incidente instaurado a requerimento da defesa, somente a perícia pode comprovar o desenvolvimento mental incompleto. O juiz poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial ( artigo 97 ). A comprovada inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência ou não do delito apontado na denúncia e os argumentos do acusado quanto à inexistência de tipicidade ou de antijuricidade. Prevê o artigo 26, parágrafo único: “ A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Se sucumbe ao estímulo criminal, em conta que sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é nele, menor que em um sujeito normal e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e do grau de culpabilidade. Em todas as hipóteses, o agente será condenado, com a pena atenuada de um a dois terços. Discute-se, porém se a redução da pena é obrigatória ou facultativa. Há decisões, inclusive do Supremo Tribunal Federal, de que a redução da pena é facultativa. Quando o agente se coloca propositadamente, em situação inimputabilidade para cometer o crime, no estado de inconsciência, considera-se, para o juízo de culpabilidade, o princípio das chamadas “actiones liberae in causa sive ad libertatem relatae”. ( Ação livre quando da conduta) é o da embriaguez pre - ordenada, onde a intenção de cometer determinado delito ...., etc. Na Lei brasileira, não se exclui a imputabilidade pela embriaguez pré – ordenada. Modernamente, advoga-se a instituição do chamado crime de embriaguez para substituir a forçada aplicação do princípio da “actio libera in causa”. Entende-se que não basta qualquer emoção para ser considerada Violenta Emoção e atenuar o delito, conforme realça o artigo 28, inciso 1ª do Código Penal, ao dizer que “ A emoção e paixão não excluem a responsabilidade penal”: Portanto, é necessário que essa emoção tenha certas características para ser considerada Violenta Emoção.
NOTÍCIAS EM REDE
artigos sobre o assunto.
Jovem demais
União de vítima com estuprador não livra réu de punição
A alegação de união estável como motivo para extinção da punibilidade de estupro não é válida se a vítima, à época do crime, não tinha 16 anos, idade mínima legal para o casamento. O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e segue a mesma linha já adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em caso semelhante, os ministros do STF decidiram que não pode se falar em união estável entre adulto e menor de 14 anos, pois esta não tem condições de discernir e manifestar sua vontade. Assim, a punição para o estuprador da criança não deve ser extinta.
No STJ, os ministros usaram entendimento semelhante para restabelecer a pena de 10 anos contra um homem que estuprou sua enteada. De acordo com a acusação, entre os anos de 1998 e 2003, o homem manteve relações sexuais com a adolescente, que tinha dez anos no início do crime. Em primeira instância, ele foi condenado a dez anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Tanto a defesa quanto o Ministério Público do Rio Grande do Sul apelaram. A acusação pretendia que fossem somados à condenação os crimes de atentado violento ao pudor e tortura. Os advogados do réu buscavam sua absolvição ou a redução da pena.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o argumento da defesa de que, estando demonstrada a união estável entre vítima e condenado, já que ambos seriam casados pelo rito religioso, seria aplicado o disposto no artigo 107 do Código Penal, segundo o qual o casamento da vítima extingue a punibilidade para os crimes contra os costumes. Esse artigo foi revogado no ano passado pela Lei 11.106/05.
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, verificou que a ausência de idade mínima legal da vítima, que teria entre dez e 15 anos quando os abusos ocorreram, impede que se invoque a extinção da punibilidade do crime de estupro. Para o ministro já que o Código Civil estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento, desde que com autorização dos pais, não poderia ser reconhecida a união estável do condenado com a adolescente, menor de 16 anos e, por isso, legalmente incapaz.
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2006


Felipe Morais (Funcionário público - - ) 16/06/2006 - 18:49
Apesar de todo o repúdio causado por um crime sexual, não podemos esquecer que dentre as finalidades da pena estão a ressocialização do criminoso, pelo menos em nosso sistema penal. Normalmente, o agressor sexual tem um trauma ou uma experiência no passado em que foi vítima. Infelizmente, nosso sistema carcerário não é capaz e talvez ainda esteja muito longe de poder recuperar um criminoso, seja sexual ou de qualquer outro tipo. Nós estamos diariamente criando novos "monstros".
Julius Cesar (Bacharel - - ) 16/06/2006 - 14:27
CRIMES SEXUAIS - O criminoso sexual deve ser segregado da sociedade pela vida toda. Estudos sérios de psiquiatria demonstram que esse indíviduo não consegue conter seus impulsos sexuais. Trata-se de um criminoso em série. Toda vez que as condições se lhe parecerem favoráveis ele volta a delinquir. São Tomaz de Aquino diz com muita sabedoria que "ao pouparmos o lobo, condenamos as ovelhas" . Como no Brasil não há prisão perpétua , venho defendendo que todos os crimes sexuais - estupro, pelofilia, atentado violento ao pudor, sedução sejam apenados com 30 anos de reclusão em regime fechado, sem direito a qualquer dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal. Recentemente, os Estados de Oklahoma e Carolina do Sul sancionaram leis impondo a pena de morte para condenados reincidenetes em crime de pedofilia. O senador estadual por Oklahoma Jay Gumm assim justificou o seu projeto de lei : " O crime de abuso sexual agride a vida de uma criança, roubando-lhe a inocência. Como Estado devemos enviar uma mensagem uma mensagem de que se você agride reiteradamente nossas crianças, nós o pegaremos , o condenaremos e o executaremos" (Ultimo Segundo , www.superig.com.br 10 Jun 06 )
Crimes de estupro e atentado violento ao pudor: a majorante prevista no art. 9º, da Lei 8.072/90 e violação do non bis idem
. INTRODUÇÃO
Dos crimes contra os costumes, definidos no Título VI do CP, os autores da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos, que aqui será referida pela sigla LCH) selecionaram os dois mais graves para atribuir-lhes o rótulo legal da hediondez. Em conseqüência, o estupro (art. 213) e o atentado violento ao pudor (art. 214), tentados ou consumados, são as duas únicas infrações contra os costumes que integram o rol sinistros dos crimes hediondos (art. 1º, incisos V e VI da LCH).
São crimes indiscutivelmente graves, cujo cometimento, em regra, suscita um forte sentimento de repulsa e, por isso, o juízo de censura será quase sempre acentuado em relação ao autor de tais condutas contra liberdade sexual. No entanto, há casos de crime de estupro e, principalmente, de atentado violento ao pudor em que a gravidade da conduta não se apresentará de forma tão acentuada e o rótulo da hediondez poderá se revelar indevido e demasiadamente rigoroso.
Aliás, já escrevemos anteriormente que o legislador de 1990, cometeu sério equívoco ao destacar alguns tipos penais mais graves, para classificá-los como infrações obrigatória e necessariamente hediondas. É que o caráter de hediondez desses delitos decorre principalmente de certas circunstâncias ou conseqüências do crime em concreto. Trata-se, portanto, de critério puramente formal, que utilizou um procedimento de mera colagem e que criou uma presunção compulsória do caráter profundamente respulsivo do ato incriminado: de forma discricionária e apriorística, decidiu o legislador marcar certas condutas criminosas com o rótulo da hediondez absolutamente obrigatória. Conforme já escrevemos em trabalho anterior, entendemos que este conceito meramente formal de crime hediondo contraria, não somente a lógica jurídica, mas também a própria natureza das coisas.(1)
Neste trabalho, pretendemos analisar uma das muitas questões polêmicas criadas pela LCH: a incidência da causa de aumento, prevista em seu art. 9º, nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor.
2. AUMENTO E EQUIPARAÇÃO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS PARA OS TIPOS BÁSICOS
Estes dois crimes tiveram suas penas mínimas aumentadas, respectivamente, de três e dois para seis anos e as máximas de oito e sete para dez anos de reclusão (art. 6o da LCH). Com a nova lei, igualou-se a reprimenda cominada ao estupro e ao atentado violento ao pudor, o que não seria tão grave, pois são crimes da mesma espécie e, principalmente, porque não se pode afirmar que o estupro seja necessariamente mais grave que o atentado violento ao pudor e vice-versa. A experiência mostra que as circunstâncias presentes em cada um destes crimes é que darão a medida certa para se aferir, de forma casuística, qual deles é o mais grave. Por isso, a igualdade de reprimenda teria sido uma medida razoável e compreensível se a pena mínima do crime de estupro tivesse sido aumentada, de forma razoável, em mais um ano ou permanecido no mesmo patamar de três anos de reclusão estabelecido pelo legislador de 40.
Não se pode concordar é com a solução adotada pela LCH, que exagerou na exasperação da pena. É preciso reconhecer que, no tocante ao atentado violento ao pudor, a elevação da reprimenda mínima de dois para seis anos representou um despropositado salto em direção ao direito penal da severidade. Isto é profundamente lamentável.
Na verdade, nem sempre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor serão substancialmente hediondos. Ao dar-lhes o rótulo compulsório da hediondez e aumentar-lhes, de forma desmedida, as quantidades mínima e máxima de pena cominada para cada uma destas infrações contra a liberdade sexual em suas formas básicas ou qualificadas, a LCH trouxe consigo uma pauta sancionadora que se torna contradioriamente mais severa e grave se comparada àquela adotada pelo CP de 1940.
À luz da concepção punitiva contemporânea , seria um absurdo admitir que a conduta de apalpar ou beijar alguém à força,(2) ou a mera contemplação lasciva, após o agente ter cortado o vestido da vítima que dormia,(3) entendidas pela jurisprudência como caracterizadoras do tipo penal descrito no art. 214 do CP, merecem a pena mínima de seis anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Mantido este entendimento jurisprudencial para as hipóteses em análise, a reprimenda mínima a ser obrigatoriamente aplicada revela-se demasiadamente severa, se comparada com a punição prevista para outros crimes tão ou mais graves, definidos no CP ou em leis especiais. Compare-se, por exemplo, com a pena mínima de um ano de detenção cominada para o homicídio culposo, mesmo quando praticado mediante gravíssima imprudência e geradora de graves conseqüências sociais; ou com a pena mínima de seis anos de reclusão, prevista para o homicídio doloso simples.
3. AUMENTO DAS PENAS COMINADAS PARA AS FORMAS QUALIFICADAS E SEVERIDADE PUNITIVA
Com a nova lei, as formas qualificadas pelo resultado também tiveram suas penas aumentadas: no caso de resultar lesão corporal grave, a pena passou a ser de oito a doze anos e, no caso de morte da vitima, de 12 a 25 anos de reclusão (art. 223 e seu parágrafo único do CP, com a nova redação dada pelo art. 60, da lei anti-seqüestro). De modo geral, a preocupação básica foi a de elevar os limites mínimos. Tratando-se de formas qualificadas, nas quais sempre estará presente um resultado material grave, compreende-se que o legislador de 90 tenha considerado necessária a majoração da carga punitiva, medida que se insere no contexto global da proposta legislativa de endurecer o nosso sistema punitivo.Num exame comparativo, ainda uma vez mais, verifica-se que o remendo legislativo foi impertinente. É que as sanções cominadas para as formas simples do estupro e do atentado violento ao pudor (seis anos no mínimo) aparecem proporcionalmente muito mais rigorosas do que as previstas para as formas qualificadas pelo resultado lesão grave (oito anos) ou morte da vítima (12 anos).
4. FORMA SIMPLES, QUALIFICADA OU COM VIOLÊNCIA FICTA É CRIME HEDIONDO
A hermenêutica dos tribunais caminhou por trilhas sinuosas e de incerteza jurídica. Após rejeitar o caráter de hediondez para as formas básicas desses dois tipos penais contra os costumes, encontra-se pacificado o entendimento de que, tanto as formas simples quanto as qualificadas do estupro e do atentado violento ao pudor, são efetivamente crimes hediondos de conformidade com a LCH.
No STJ, reiteradas decisões perfilham este entendimento jurisprudencial, cuja síntese pode ser assim formulada: o art. 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072/90, considera crime hediondo os tipos penais estabelecidos nos arts. 213 e 214 e em suas combinações com as hipóteses previstas no art. 223 e seu parágrafo único.(4)
Com as decisões mais recentes, eventuais divergências naquela Corte ficaram superadas e consolidada está a posição de que as formas simples e as qualificadas do estupro e do atentado violento ao pudor, com violência real, são crimes hediondos.(5)
O STF também já decidiu que "o crime de atentado violento ao pudor, tanto na sua forma simples, Cod. Penal, art. 214, quanto na qualificada, Codigo. Penal, art. 223, caput e par. Único, é hediondo, ex-vi do disposto na Lei 8.072/90" (HC 81.411-SC, 2ª Turma, rel. min. Carlos Velloso). Em outra decisão da mesma turma da Suprema Corte, ficou decidido que "crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidade de crime hediondo".(6)
Essa posição jurisprudencial encontra-se consolidada no STF, após decisão do Pleno, de 18.12.01, ao julgar o HC 81.288-SC e firmar o entendimento de que o estupro e o atentado violento ao pudor, seja na forma simples ou básica, quanto na forma qualificada, são crimes hediondos.
No tocante aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, praticados com violência ficta, a orientação inicial do STJ foi de considerar que essas modalidades não se encontravam arrolados como crimes hediondos, nos termos descritos nos incisos V e VI do art. 1º da LCH e, em conseqüência, concluir que "a eles não se aplica a restrição do art. 2º, § 1º (proibição de progressão de regime prisional), da mesma lei".(7) O mesmo tribunal superior reiterou esse entendimento em outras decisões, proclamando que o atentado violento ao pudor e o estupro cometidos com presunção de violência não estavam enquadrados no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos.(8)
Posteriormente, no entanto, o STJ mudou a orientação, que prevalece sem maior dissenso, para admitir que estes dois crimes contra a liberdade sexual, mesmo quando cometidos com violência presumida, constituem crimes hediondos.(9)
Esta posição é respaldada pelo STF. Além da decisão do Pleno acima mencionada (HC 81.288-SC), há decisões das turmas seguindo essa orientação para afirmar que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor cometidos com violência presumida são hediondos.(10)
O TJSC, desde os primeiros julgamentos sobre a matéria, adotou esse mesmo entendimento. As decisões em contrário, no sentido de que somente as formas qualificadas poderiam ser consideradas como infrações hediondas, ocorreram isoladamente. Durante os anos de 2002 e 2003, já fundamentadas na posição firmada pelo STF e STJ, inúmeras foram as decisões das duas Câmaras Criminais do Tribunal catarinense reiterando a disposição de que, no caso de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto a forma básica quanto a qualificada, com violência real ou presumida, constituem crimes hediondos, nos termos da definição contida nos incisos V e VI, do art. 1º, da LCH.(11)
Hoje, portanto, essa questão está consolidada e não comporta mais discussão, tanto nos Tribunais Superiores, quanto no Tribunal de nosso Estado e, pode-se avançar, nas demais Cortes estaduais.
5. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PARA OS CRIMES HEDIONDOS CONTRA O PATRIMÔNIO E A LIBERDADE SEXUAL
A proposta de positivar um subsistema punitivo de maior severidade, entretanto, não se restringiu apenas ao aumento dos marcos punitivos mínimo e máximo e de suas formas qualificadas pelo resultado. Através de seu art. 9º, a LCH instituiu uma nova causa de aumento: aumentou de metade o quantum das penas previstas para os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (em suas formas qualificadas), de latrocínio, de extorsão com resultado morte e de extorsão mediante seqüestro (este na forma simples e em qualquer das formas qualificadas) desde que, na prática de um destes crimes hediondos, esteja presente qualquer das hipóteses descritas no art. 224 do CP. A majorante, acoimada de inconstitucional por Alberto Silva Franco, em sua monografia sobre a matéria,(12) tem gerado seríssima controvérsia na jurisprudência e na doutrina.
Dispõe o art. 9º da LCH:
"as penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º; 158, § 2º; 159 caput e seus § 1º, 2º e 3º; 213, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único; 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal".
Com a nova disposição legal, praticado um desses cinco crimes hediondos contra vítima com idade de até 14 anos, alienada mental ou que não tenha qualquer condição de apresentar resistência, a pena será obrigatoriamente aumentada de metade. A nosso ver, a nova circunstância majorante, pelo destempero de seu rigor, contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, do non bis in idem. Contraria, também, princípios gerais que se encontram na base do sistema penal contemporâneo.
Além do rigor excessivo e inútil desta majorante, o dispositivo em exame criou sérios problemas de conflito de normas penais e subverteu de forma grave o sistema legal punitivo. É que as circunstâncias geradoras da presunção de violência, previstas no referido art. 224 do CP, são situações fáticas especificas aos crimes contra os costumes. Assim, a simples conjunção carnal contra a ofendida não maior de 14 anos ou alienada mental caracteriza o crime de estupro e dispensa (porque presumida por lei) a prova efetiva da violência real ou de grave ameaça, circunstância esta elementar do tipo penal em referência. O mesmo vale para o crime de atentado violento ao pudor e, de modo geral, para os demais crimes sexuais tipificados no CP.
A doutrina e a jurisprudência entendem que o fato de não ser a ofendida maior de 14 anos ou alienada mental não conduz, de forma absolutamente necessária, à aceitação da violência presumida. A presunção legal, portanto, tem valor relativo, não prevalecendo nos casos de erro escusável. Assim, por exemplo, não haverá violência ficta se a complexão psicofísica excepcionalmente desenvolvida ou sua evidente conduta lasciva ou sexualmente liberada, justificar um eventual erro por parte do agente, quanto à efetiva idade da vítima. Isto tem evitado, na prática, condenações absurdas por estupro ou atentado violento ao pudor com base na regra da absoluta presunção legal de violência. Desta forma, o fato de ter a ofendida 13 anos e dez meses ou menos de idade, ou ser portadora de determinado tipo de doença mental, por exemplo, não significa que a presunção de violência não possa ser afastada, em casos excepcionais e devidamente justificados.
Frise-se, no entanto, que os tribunais superiores da União e os tribunais estaduais de justiça, em regra e de forma razoável, têm respaldado a validade da norma que estabelece a presunção de violência. Esta somente tem sido afastada pela jurisprudência em casos realmente excepcionais, nos quais a condenação do acusado de um desses crimes contra a liberdade sexual represente a aceitação da regra há muito abolida da culpa objetiva.
Para dizer o mínimo, cremos que há uma indiscutível falta de lógica jurídica no mandamento contido no art. 9º da LCH, que transforma situações legais de presunção de violência, próprias dos crimes contra a liberdade sexual, em causa de aumento da pena aplicável a estes crimes e aos crimes de roubo, de extorsão e de extorsão mediante seqüestro. Em relação aos primeiros, o comando ali positivado infringe ao princípio do non bis in idem; em relação aos crimes contra o patrimônio, o equívoco está no fato de que são infrações penais para as quais as referidas circunstâncias deixam de ter qualquer sentido.(13) Na jurisprudência, desconhecemos um caso sequer de crime contra o patrimônio rotulado de hediondo em que esta causa de aumento tenha sido admitida, o que demonstra a inutilidade do dispositivo.
6. Crimes de Estupro e de Atentado Violento ao Pudor: Causa de Aumento de Dupla Incidência e Violação do Princípio do Non Bis in Idem
No tocante aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a análise, aq interpretação e a aplicação do art. 9º tem gerado sérias dificuldades, divergências e desencontros. Um questão parece pacificada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, após mais de dez anos de divergências: a majorante não incide nos casos de estupro e atentado cometidos mediante violência presumida, mas sem lesão corporal grave ou morte da vítima. Nestas hipóteses específicas, há consenso para se afirmar que o art. 9º em exame refere-se tão somente aos crimes de estupro e de atentado em suas combinações com o art. 223, caput e parágrafo único do Código Penal. Em conseqüência, não poderá incidir o referido aumento de pena em relação ao estupro ou atentado praticado contra menor de 14 anos que não tenha sofrido lesão corporal grave ou morte. Trata-se de interpretação de pura lógica jurídica e que, por isso, não gera mais dúvida.
Além disso, comprometido estaria o princípio do non bis in idem se a incidência desta causa de aumento de pena foi admitida para os casos de estupro ou atentado com violência presumida, mas sem lesão grave ou morte. É que, se as circunstâncias fáticas previstas no art. 224 do CP, já constituem causas legais de presunção de violência destes dois crimes contra a liberdade sexual, como poderão ser também consideradas, ao mesmo tempo e para o mesmo caso concreto, como causa de aumento de pena?
Vejamos a hipótese de conjunção carnal mantida sem violência grave, contra uma menor de 12 anos de idade, contra uma mulher doente mental evidente ou contra mulher que não teve a mínima condição de oferecer resistência. Estas três circunstâncias relacionadas com a vítima dos crimes de estupro ou de atentado ao pudor dispensam, por força da lei, a indagação da circunstância elementar destes dois tipos penais que é a violência real ou grave ameaça. Em face de uma dessas circunstâncias, a lei cria uma presunção de violência (alienação mental da ofendida, por exemplo), fazendo com que uma conduta normalmente atípica (manter, livremente e de comum acordo, relação sexual com mulher maior de 14 anos) se transforme num tipo penal grave, como é o caso do estupro e que exige, para sua configuração, o elemento da violência ou da grave ameaça real. Se essas três circunstâncias acima referidas, numa criação meramente jurídica, são consideradas pela lei positiva como elemento presumido (violência ou grave ameaça no ato sexual) do tipo penal, como podem funcionar também como causa de aumento de pena, para o mesmo caso concreto? Há aí um flagrante desrespeito à regra que proíbe a dupla incriminação pela mesma situação fática.(14)
7. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 9º, DA LCH
7.1 Introdução: Orientação Predominante
Com relação à causa de aumento em exame prevista no art. 9º da LCH, predomina o entendimento jurisprudencial de que sua incidência somente ocorre quando, do estupro ou atentado violento ao pudor, cometido contra vítima não maior de 14 anos, alienada mental ou impossibilitada de oferece resistência, resultar lesão corporal grave ou a morte da vítima. Aí, então, segundo a leitura interpretativa das cortes estaduais e superiores de justiça, será admissível a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da LCH, que se refere expressamente às hipóteses do art. 224 e sua combinação com o art. 223 do CP. Isto, no entanto, eleva a pena a patamares muito severos e desaconselháveis do ponto de vista de uma Política Criminal verdadeiramente humanística.
7.2 Posição do TJSC sobre a Matéria
Examinaremos a seguir a posição dos Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a respeito desta questão tão grave quanto polêmica.
O TJSC, desde o primeiro momento, admitiu que o estupro e o atentado violento ao pudor, em suas formas básicas ou qualificadas, com violência ou grave ameaça real ou presumida enquadravam-se na moldura do art. 1º, inciso VI, da LCH. Constituem, portanto, hipóteses indiscutíveis de tipos penais hediondos.
A partir desse entendimento mais rigoroso, e no tocante à causa de aumento prevista no art. 9º da LCH, o caminho ficou aplainado para decidir que, em crime de atentado violento ao pudor, com vítima menor de 14 anos, incide a referida majorante, seja na forma do tipo simples, seja na forma do tipo qualificado.(15)Entretanto, em decisão posterior, com acórdão da lavra do Des. Nilton Macedo Machado, ficou assentado que "o aumento de pena previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/72, somente se aplicará em havendo lesão corporal grave ou morte, ante a expressa remissão ao art. 223, caput e parágrafo. único, do Código Penal".(16)
Decisões mais recentes seguiram esta orientação hermenêutica, ao reiterar que: "Segundo entendimento esposado por esta Corte, o aumento de pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90, tem aplicação unicamente se do crime resulta lesão grave ou morte".(17)
Por outro lado, em acórdão da lavra do Des. Maurílio Moreira Leite ficou decidido que "nos crimes de atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, em que há violência presumida em razão do disposto no art. 224, "a" do Código Penal, e esta integra o tipo penal, impossibilita a aplicação do aumento do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos pois constituiria bis in idem".(18) Embora não tenha sido expresso, o teor do acórdão parece indicar que a impossibilidade de aplicação da causa de aumento só ocorre no caso de estupro ou atentado violento ao pudor praticado com violência ficta e desde que não resulte lesão corporal grave ou morte da vítima. Esta dedução decorre do teor das decisões do STJ trazidas pelo relator para o corpo do acórdão, com o fim de lastrear o julgamento proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal Catarinense.
Diante disto, podemos afirmar que o TJSC, atualmente, tem orientação jurisprudencial consolidada nos seguintes termos: os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, nas formas básicas ou qualificada, com violência presumida ou real, são considerados infrações hediondas; no caso de violência ficta (art. 224 e seus incisos, do CP), a causa de aumento prevista no art. 9º, da LCH, somente terá incidência se a infração for praticada mediante lesão corporal grave ou a morte da vítima.
7.3 Posição do STJ e do STF
Por sua vez, após divergências sobre a matéria, a jurisprudência do STJ reconheceu que a majorante em exame não afronta ao princípio do bis in idem, mas somente é aplicável aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor com violência ficta (art. 224, incisos I a III, do CP), quando praticados na forma qualificada pelo resultado, "ante à expressa remissão da lei ao art. 223, caput, e parágrafo único do Código Penal, expressos quanto à exigência de lesão corporal grave ou morte".(19)
Em decisões posteriores, o STJ reiterou essa posição hermenêutica, estabelecendo o seguinte sobre a matéria: o "acréscimo previsto no art. 9º, da LCH, em se tratando de estupro, só se aplica se houver lesão grave ou morte;(20) "incabível o aumento de pena previsto pelo artigo 9º da Lei nº 8072/90, nos crimes de estupro ou atentado sem lesão corporal grave ou morte, pois sua ocorrência implicaria em violação do princípio do non bis idem"(21)
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no que ficou acima consignado, pode-se dizer que algumas conseqüências sérias e graves decorrem do etiquetamento dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, como infrações hediondas. A primeira delas diz respeito ao aumento das penas mínimas e máxima, seja para as formas simples, seja para as formas qualificadas. Resulta daí, em conseqüência, uma elevação, também, das penas aplicadas com base nas causas de aumento previstas no art. 226 e seus incisos do CP.
Nesse ponto, o endurecimento da resposta penal para os autores destas duas infrações contra a liberdade sexual não constituiu exceção à filosofia penal que motivou o legislador de 90. Conforme já ressaltamos em trabalho anterior, as autores da LCH, inspirados nas idéias do Movimento da Lei e da Ordem, trabalharam com uma escala punitiva de maior severidade, comparativamente àquela adotada pelos autores do CP e o resultado foi o aumento das penas mínimas da maioria das infrações penais que receberam o rótulo de crime hediondo.(22)
Pode-se dizer que o art. 9º, da LCH, tem acarretado sério problema de interpretação e conseqüente aplicação aos casos concretos. No plano ôntico ou político-jurídico, deve-se indagar se era razoável, justo e, mesmo, necessário aumentar, de forma tão drástica, a pena prevista para esses crimes hediondos. No plano sistêmico, constata-se que o dispositivo legal agravador causou verdadeira confusão normativa, ao criar uma causa especial de aumento de pena através de norma penal extravagante, mas remetendo o intérprete a diversos dispositivos do CP.
Finalmente, no plano técnicojurídico, foram criadas situações em que a pena mínima se iguala ou até ultrapassa o limite máximo de 30 anos previsto no CP e impede o juiz de exercer seu poder discricionário de aplicar e individualizar a pena (isto nos casos dos crimes de roubo, extorsão e de extorsão mediante seqüestro qualificados pelo resultado morte).
Na verdade, uma única circunstância fática (ser a vítima não maior de 14 anos, alienada mental ou estar impossibilitada de oferecer resistência), considerada como circunstância elementar de presunção de violência destes dois tipos criminais, passou a ser considerada também como circunstância legal de aumento de pena. Este repique repressivo, a nosso ver, não é condenável apenas do ponto de vista da técnica legislativa, mas também de uma perspectiva constitucional-penal, quando se evidencia aí clara violação dos princípios da individualização da pena, da igualdade, da proporcionalidade e do non bis in idem.
E nunca seria demasiado lembrar a todos aqueles que trabalham com a hermenêutica e aplicação das normas do Direito Penal do Estado Democrático, o compromisso inafastável com os seus princípios fundamentais, agora insculpidos na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana dos Direitos Humanos.
Bibliografia
FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.LEAL, João José. Crimes Hediondos. A Lei 8.072/90 como Expressão do Direito Penal da Severidade. Curitiba: Juruá, 2003.
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O crime de estupro e o transexual
Este é um artigo oportunista. Surge no momento em que o Conselho Federal de Medicina reconheceu que a operação de mudança de sexo é uma intervenção curativa. Isso significa o fim da punição do médico que a fizer. Antes, como ocorreu com o Dr. Roberto Farina, essa cirurgia era considerada lesão corporal gravíssima. Era crime. Já deu cadeia. Nos últimos tempos dava cesta básica, que é a maior metáfora que se criou no Brasil para matar a fome de justiça do povo.Essa mudança deveria viabilizar a felicidade de ‘‘muitos’’ e ‘‘muitas’’. Deveria, isso mesmo, porque, ao dar o primeiro passo fora do hospital, o transexual operado encontrará o mesmo Brasil que deixou três ou quatro semanas antes: um país de costas virada para e‘‘ele’’ ou ‘‘ela’’. Por sinal, o Brasil só não vira as costas para o Oceano Atlântico para não perder de vista a Europa. Malcasado com a Argentina, com quem sempre dormiu de costas viradas, não perde a esperança de ainda conquistar a velha namorada, ela também em crise conjugal com os Estados Unidos, que deixou escapar um caso sério com a China.O Brasil é mesmo um país de costas viradas. Para o seu povo, principalmente. E se há uma brasileira que concorda comigo é a suíça Roberta Close. Esse trocadilho é mais grave do que parece. O passaporte verde-amarelo da pessoa a que me refiro diz tratar-se de um brasileiro. Luís Gambino. Mas na Suíça, onde vive atualmente, ela é frau Roberta, ou madame Robertá, conforme esteja em Zurique e Berna ou Genebra e Lousane. Uma mulher. E isso diz tudo.Roberta é linda, é educadíssima, é bem informada do mundo que vive, conversa com fluência em inglês e francês e já arrisca o alemão, dando um enorme charme e delicadeza a essa língua. É encantadora.Há pouco tempo esteve em Portugal participando de uma mesa-redonda sobre transexualismo. Foi clara, objetiva, tratou de um assunto íntimo com a elegância de uma princesa, contou do seu prazer sexual, da forma como faz sexo, da lubrificação vaginal, de tudo o que a curiosidade humana tem vontade de saber mas não tem oportunidade de perguntar.Por cerca de 90 minutos não fugiu de nenhuma pergunta, da mais comum — A operação dói? — à mais embaraçosa — Você pretende ter filhos? Esteve entre médicos cirurgiões, psiquiatras e outros profissionais, inclusive religiosos. Foi um espetáculo que contagiou a todos. Do auditório à audiência da SIC, que bateu todos os recordes dos quatro anos de televisão privada no país. O padre chegou a dizer que sua imensa beleza era uma dádiva de Deus. Não faltou nem a lembrança de que Roberta tinha uma aparência fatímida. O que é mesmo verdade. É muito parecida com a imagem concebida pelo escultor portista Manoel Tendin, o rosto de Nossa Senhora de Fátima que o mundo conhece.Roberta também tratou com total solidariedade um casal de duas mulheres. Uma delas, de 24 anos, está sendo transformada para Miguel. Já lhe foram retiradas as glândulas mamárias, a voz está engrossando, já há pêlos faciais e, para o final do ano, será implantada uma prótese peniana, incluindo uma bolsa escrotal. Não haverá ereção natural, como não se conseguiu, ainda, fazer a lubrificação vaginal, o que não é problema só dos transexuais operados, convenhamos.Em Portugal, mesmo sendo um país conservador, nada disso é proibido. Existem inúmeros transexuais operados no Hospital Santa Maria, em Lisboa, que é público. Só não é público o nome desses pacientes. Isso porque a mudança do nome é feita num período curto, em segredo de justiça. A documentação e substituída com discrição. Não há a humilhação de dizer mil vezes que apesar do passaporte de homem, você é uma mulher (ou vice-versa). Ou que você é mulher. Mas é brasileira. E no Brasil, sabe-se como é... Isso também já ajuda um pouco.Das perguntas respondidas, a uma que lhe fiz Roberta respondeu que o seu maior pânico é ser estuprada. O que demonstra a sua plena feminilidade. O estupro é o grande pavor de pelo menos 100% das mulheres normais. E na boca de uma dessas, seria uma resposta vulgar. Mas na dela, quem entrou em pânico fui eu.Na visão de um penalista, Roberto Close pode se estuprada? O estupro, era quase dispensado dizer, é a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça contra a mulher. Conjunção carnal é cópula pêni-vaginal. O agressor tem que ter pênis. A vítima tem que ter vagina. A cópula com outras partes do seu corpo descaracteriza o estupro. A violação anal, oral ou interfemural, por exemplo, não é estupro, mas atentado violento ao pudor.Além da vagina (em 1940 o Código Penal foi pleonástico), a vítima do estupro tem que ser mulher. E aqui reside o problema. Mulher sempre foi um conceito naturalístico. Não é um conceito normativo, instituído pela lei. Não foi a lei quem criou a mulher (graças a Deus!). Nenhuma lei diz que uma mulher é um bípede, sem penas etc. Mas em compensação, a lei só considera mulher o ser assim identificado na certidão de nascimento. É o chamado sexo jurídico, com definição meramente visual, intuitiva. Empírica, portanto. É isso que Roberta Close não conseguiu reverter. Graças aos ingleses — foi operada em Londres —, conseguiu mudar um erro da natureza. Graças ao seu país, e só a ele, continua desamparada, sofrida, humilhada: quando nasceu, disseram que era homem e bateram-na para que chorasse. Ainda hoje não mudaram de opinião. Nem de comportamento.Logo, se para o Direito, para os tribunais, Roberta é um homem, para o mesmo Direito e para os mesmos tribunais Roberta não pode ser vítima de estupro, que exige uma mulher nessa condição. Se os tribunais insistem que ela é Luís, não poderão conceber estupro contra homem.Por outro lado, não poderá ser vítima de atentado violento ao pudor porque esse crime exige que a violência sexual não seja pêni-vaginal. E vagina Roberta tem. É, na conclusão dos tribunais, um homem com vagina, o que dá a idéia do nosso sistema jurídico.Há alguns enfeites acadêmicos para continuar esta exposição. Um deles é o erro de tipo. O estuprador teria errado com relação a um dos elementos do tipo. Julgava tratar-se de mulher, quando ‘‘estuprava’’ um homem. Não se confunde esse erro com o erro sobre a pessoa. Erro sobre a pessoa é estuprar a Maria achando que era a irmã dela. Não muda nada em termos de pena. O erro de quem estupra um homem achando que era uma mulher é erro quanto a um elemento essencial do tipo penal do estupro. Vai beneficiar o criminoso.Os elementos essenciais do tipo podem ser naturalísticos ou normativos. Os primeiros, como diz o nome, decorrem da própria natureza. Fogo, água, veneno, mar, rio, são alguns casos. Os outros são conceitos jurídicos. Coisa móvel é um bom exemplo. No Direito Civil exclui os aviões e os navios. No Direito Penal inclui tudo o que pode sair de um lugar para outro. Obviamente os aviões e os navios. Mulher e homem, entretanto, eram conceitos naturais. ‘‘Porque homem é homem, mulher é mulher’’ e não havia o que dizer. Mas com os transexuais não se pode falar em conceito natural, independentemente da transformação cirúrgica. Digo isso porque o transexual o é com ou sem a operação.No caso do homem e da mulher, o sistema jurídico incorporou um elemento definido pela natureza. No caso dos transexuais, o sistema jurídico é que deverá criar esse conceito, equiparando-os aos homens ou às mulheres, conforme o caso, ou criando o terceiro e quarto sexos, o que não é recomendável. Não é solução. Seria a discriminação documentada. Não mudaria nada. Seria a mesma que já existe. E vendo Roberta Close, ouvindo sua história, isso ainda poderia ser pior do que está. Qualquer solução jurídica tem que sepultar o passado. Nem a figura do erro essencial para a nulidade do casamento pode ser admitida. Seria conviver com uma arma eternamente apontada para sua cabeça. Nem a proibição de adoção pode ser tolerada. Se houver qualquer restrição em razão do sexo, haverá discriminação. E é com isso que se pretende acabar.No resumo, a mulher, por transformação cirúrgica de transexual, enquanto não mudar juridicamente o sexo não se enquadrará no restrito rol das possíveis vítimas de estupro. Como não há estupro de homem, a violência sexual ficará sem punição. E como não há atentado violento ao pudor com cópula pêni-vaginal, a violência sexual ficará igualmente sem punição. Remanescerá, nos dois casos, apenas o constrangimento ilegal, que em comparação com o estupro e o atentado, tem pena simbólica. Umas duas ou três cestinhas básicas. Mais nada.É preciso urgentemente repensar a posição brasileira sobre esse tema. Enquanto isso (e esse ‘‘isso’’ promete longa vida porque o Congresso está assoberbado de coisas importantíssimas para o Brasil, que, entretanto, não se devem confundir com coisas importantíssimas para o povo), é melhor que Roberta Close continue na Suíça. É como o dinheiro brasileiro que também mora lá. Faz muita falta aqui. Mas enquanto houver estupradores soltos, banco suíço é melhor que o nacional.Há, por fim, uma última questão. Como cidadã suíça, ela é mulher. Sendo também cidadã brasileira e estando em território brasileiro, onde ingressou como cidadã suíça, carimbando o passaporte, qual dos dois sexos jurídicos prevalece? (Se isso não for incorporação é saudade do professor Haroldo Valadão). Se alguém souber, responda aqui na próxima semana. Espero, ainda, a posição do ministro Cernicchiaro para a questão penal, em face da futura parte especial do Código. Até lá.
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Amor bandido
As mulheres se apaixonam por criminosos, atraídas pelo glamour da vida de delitos de seus companheiros, que desafiam as regras e as leis, ou com o objetivo de recuperá- lo.
Jussara Gomes, uma catarinense de 60 anos, graduada em História e Geografia, correspondeu-se durante três anos com Francisco de Assis Pereira, conhecido como o Maníaco do Parque. Ele cumpre pena no presídio de Itaí, a 290 quilômetros de São Paulo, acusado de torturar, violentar e matar oito jovens, entre 1997 e 1998. Casaram-se por procuração em 2005. Encontram-se só no parlatório, já que Francisco não tem autorização para receber visitas íntimas. Esses encontros, no entanto, não são tão freqüentes como ela gostaria. "Eu pedi para ela não vir. Acho que há outras coisas a serem priorizadas, como minhas causas jurídicas", explicou Francisco em entrevista ao jornal Diário de S.Paulo em 2005.
Sobre Jussara, sabe-se apenas que ela conheceu o Maníaco do Parque quando, já na condição de criminoso, ele ganhou as manchetes dos jornais e da TV. Sua dedicação a um assassino serial, no entanto, ilustra o que se convencionou chamar de "amor bandido". Pouco se sabe também sobre essa modalidade de paixão, que mobiliza tantas mulheres a percorrerem centenas de quilômetros e a se colocarem enfileiradas durante horas nas portas dos presídios, em troca de alguns momentos ao lado de um homem condenado pela justiça por crimes violentos - muito deles contra mulheres -, mas a quem elas chamam de "meu amor".
No dia 3 de janeiro deste ano, em uma cerimônia simples e sem que os noivos pudessem se tocar, já que estavam separados por um vidro, a estudante de Direito Cynthia Giglioli da Silva, de 30 anos, casou com Marcos Willians Camacho, o Marcola, líder da facção criminosa PCC, de 38. A noiva, parentes, a escrivã e o juiz chegaram às 10 horas ao presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes, no interior de São Paulo, a bordo de viaturas policiais. O casal namorava havia mais de oito anos e Cynthia esteve presa, em 2005, acusada de ter recebido uma mesada de R$ 15 mil do tesoureiro do PCC. Marcola cumpre pena de 44 anos de prisão por roubo a bancos.
A população carcerária de São Paulo é de 58.056 presos, 82,2% de sexo masculino, a grande maioria entre 18 e 34 anos. De acordo com as estatísticas da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, 56% são casados e 21% recebem visitas íntimas uma vez por semana.
Nos dias de visitas, as mulheres se aglomeram na porta dos presídios espalhados por todo o Estado. "Metade delas não acredita que o objeto da sua paixão tenha cometido o crime a ele atribuído. A outra metade afirma gostar deles mesmo assim", diz Gilmar Rodrigues, roteirista da TV Globo, que entrevistou 40 mulheres, esposas, namoradas ou apenas "pretendentes" de prisioneiros condenados por crimes seriais de estupro ou homicídio. O resultado dessa pesquisa está reunido no livro Amor e Morte - Mulheres dos Jacks, que será publicado em abril. O nome "Jacks" do título remete ao famoso assassino serial inglês, Jack, o Estripador, mas, no caso, refere-se ao "apelido" atribuído a essa modalidade de criminoso nas prisões paulistas.
Rodrigues as encontrou - exaustas de viagem, sentadas no chão, trêmulas de frio e perdidamente apaixonadas - nas filas de espera de presídios e nas portas de delegacias de polícia. A grande maioria trabalhava como doméstica e cabeleireira. Algumas eram estudantes. Dentro da prisão, eram tratadas como "rainhas". Seduziam e eram seduzidas com bilhetes, poemas e juras de amor. "Todas acreditavam que, terminada a pena, iriam constituir ou reconstruir uma família", conta Rodrigues. Inspiram-se em exemplos como o da cantora Simony, que se casou com o rapper Cristian de Souza Augusto, o Afro X, que ganhou liberdade condicional em 2004 e que hoje é pai de seu filho.
Cetro de rainha Do lado de fora do presídio, levam uma vida solitária, aguardando o dia da visita. Há relatos de mulheres que dizem ser "controladas" pelo namorado desde o presídio, por intermédio de amigos. Resignadas, investem para provar a inocência ou reduzir a pena do homem amado. "Quem tem dinheiro paga advogado. Algumas chegaram a vender o carro", conta Rodrigues
07/04/2003 - SUPREMA CORTE DOS EUA AUTORIZA A PUBLICAÇÃO DE FOTOS E NOMES DE CRIMINOSOS SEXUAIS NA INTERNET
Demócrito Reinaldo Filho
Determinados tipos de criminosos carregam uma probabilidade de reincidência bem maior que outros. É o caso, por exemplo, dos criminosos sexuais, pois a prática desse tipo de crime geralmente indica um traço da personalidade ou envolve uma predisposição comportamental e elemento psicológico . Diante dessa verdade científica, é justo sujeitá-los ao ônus de ter seus dados processuais divulgados publicamente, inclusive na Internet, mesmo depois de já terem cumprido suas penas? A iniciativa de proteção do interesse público nesse caso, de resguardar pessoas da sociedade contra eventuais novos ataques de condenados por abusos sexuais, não poderia ferir os direitos individuais deles, protegidos constitucionalmente? No meio desse embate de interesses, esteve recentemente a Suprema Corte dos EUA, quando decidiu pela constitucionalidade de duas versões da "Megan's Law" - a lei original ganhou esse apelido por ter sido editada depois da morte da garota Megan Kanka, de New Jersey, assassinada por um maníaco sexual. Em síntese, a lei permite que o Governo coloque fotografias e nomes de condenados sexuais na Internet, como forma de ajudar os cidadãos a rastreá-los na vizinhança -. Ambos os casos (decididos em 05 de março deste ano) adquiriram muita repercussão por colocar em destaque a utilização da Internet como meio de divulgação de informações do sistema judiciário, bem como o velho conflito dos tradicionais princípios da privacidade e liberdade de informação. Alguns advogados e ativistas de grupos e entidades defensores das liberdades civis temem que a disseminação dos registros criminais na Internet não somente poderá embaraçar condenados que procuram a ressocialização, mas também levar a um alto grau de vigilância pessoal. Shelley Sadin, um advogado que representava o réu John Doe, que se negava a cumprir as exigências da lei, argumentou que ela "impunha um estigma governamental" para o condenado . As decisões da Suprema Corte, no entanto, não foram tomadas sob o enfoque da da cláusula protetora da privacidade, mas de outros princípios constitucionais que preservam a liberdade individual.No primeiro dos casos (Connecticut Department of Public Safety v. Doe) julgados, uma versão da "Megan's Law" do Estado de Connecticut exigia que pessoas condenadas por crimes sexuais (ou consideradas inimputáveis por motivo de insanidade mental) se registrassem junto ao Departamento de Segurança Pública (Department of Public Safety) logo após a soltura, devendo essa divisão governamental colocar seus nomes, endereços, fotografias e descrição num site na Internet. A obrigação de se registrar permanece por 10 anos e, toda vez que o condenado intencione mudar de endereço, tem que comunicar sua intenção com cinco dias de antecedência. O objetivo da lei, portanto, é propiciar que pessoas da comunidade tenham conhecimento da vida pregressa de um vizinho criminoso sexual. Tanto isso é verdade que na base de dados do site que hospeda as informações, em atendimento à exigência da lei, as pesquisas são feitas pelo código postal e nome da cidade. John Doe, um condenado por crime sexual, ajuizou uma ação alegando que a lei violava a 14a. Emenda da Constituição americana, que resguarda a cláusula do "devido processo" (due process clause) . A corte distrital que inicialmente conheceu do caso proibiu a divulgação pública das informações dos condenados. A corte recursal (The Second Circuit Court of Appeals) manteve a decisão inferior, concluindo que a lei privava o indivíduo do direito à liberdade e feria a cláusula do devido processo legal. Segundo esse entendimento, sem sequer exigir uma análise antes de submeter o indivíduo ao registro, de forma a estabelecer seu grau atual de periculosidade, tal medida equivale a uma espécie de juízo prévio, sem o necessário processo legal. Seria como uma presunção antecipada de que o indivíduo volte a delinqüir. A Suprema Corte, todavia, reverteu esse julgamento. Para ela, a cláusula do "devido processo legal" não poderia ser invocada para o indivíduo fazer prova de um fato - de que não apresenta periculosidade - quando a lei não assumiu a materialidade dele. Como observou William Rehnquist, cuja opinião foi seguida pela unanimidade dos outros juízes , em algum momento foi informado no website que as pessoas nele registradas ofereciam uma atual ameaça; o site apenas dispunha "o fato da prévia condenação, não o fato de atual periculosidade" . O fato que gera a obrigação de registro, portanto, está na condenação criminal anterior, resultado de um processo regular, onde o condenado já experimentou previamente o seu direito à ampla defesa. Já a decisão do segundo caso (Smith et al. v. Doe et. al) foi tomada por maioria de votos (6 votos a 3). Envolveu a constitucionalidade de uma lei do Alaska , que obriga criminosos sexuais a se registrarem e fornecerem nome, apelido, descrição física, foto, local de trabalho, data de nascimento, data e local da condenação, duração e condições da sentença, endereço e outras informações, 30 dias após a soltura ou, se estiver em liberdade, dentro de um dia após sua condenação ou entrada nesse Estado. A lei prevê a obrigação de atualização das informações periodicamente, que são publicadas na Internet. A obrigação de registro tem efeito retroativo, ou seja, alcança não apenas os futuros, mas também os criminosos já condenados. Dois condenados por crimes sexuais que já tinham inclusive cumprido programa de reabilitação se insurgiram contra a obrigação de registro, ajuizando uma ação buscando invalidar a Lei, sob a alegação de violação do princípio da não retroatividade , argumento acatado pela Corte para o 9o. Circuito. A Suprema Corte dissentiu desse entendimento, por enxergar que a obrigação de registro tem caráter não punitivo e, assim sendo, sua aplicação retroativa não fere a disposição constitucional. A Suprema Corte não examinou a questão da publicação de informações pessoais de condenados na Internet sob o prisma da proteção da privacidade individual, como se viu. Poderá, no entanto, vir a fazê-lo se a "Megan's Law" for questionada sob esse prisma. Os juízes que participaram do julgamento deixaram bem claro que só examinaram os fundamentos constitucionais invocados pelos recorrentes. Recife, 04.04.03.
01/02/2007 - 13h39
Criminoso sexual choca cidade ao fingir ser estudante nos EUA
da Folha OnlineUm criminoso sexual de 29 anos chocou os moradores de El Mirage, no Arizona (EUA), ao se fazer passar por um estudante, informou o jornal "The New York Times".Neil H. Rodreick fingia ser um estudante de 17 anos chamado Casey Price, e freqüentava uma escola pública da cidade. De acordo com o "Times", a polícia descobriu que, anteriormente, Rodreick havia se matriculado em uma escola da cidade vizinha Surprise como um estudante de 12 anos.

Polícia do Condado de Yavapai (EUA)/Reprodução
Um homem que havia se identificado como seu tio o matriculou na escola de El Mirage e chegou a enviar e-mails para professores para falar a respeito de trabalhos de casa. Rodreick foi detido, e seus vizinhos e colegas ficaram chocados ao descobrir que ele usava uma identidade falsa, e era na verdade um homem adulto condenado por crimes sexuais.Segundo o jornal, ele disfarçava a idade utilizando maquiagem e lâminas de barbear.Três homens que se passavam por seu tio, avô e primo, que dividiam uma casa com Rodreick, não eram seus parentes, mas criminosos condenados por crimes na internet. De acordo com informações do "Times", Rodreick vinha sendo investigado pela polícia de três Estados americanos. Ele havia sido condenado por crimes sexuais depois que uma grande quantidade de material de pornografia infantil foi encontrado em seu computador.Após a condenação, cumpriu sete anos de pena em uma prisão em Oklahoma por fazer propostas indecentes a dois garotos de seis anos de idade. DisfarceDepois de ser solto, em 2002, ele conseguiu convencer Lonnie Stiffler, 61, e Robert J. Snow, 43, que cometiam abusos contra crianças na internet, de que ele era um adolescente.Em 2005, ele pediu que os dois homens o levassem de Oklahoma para morar com eles no Arizona, onde Stiffler fingia ser avô de Rodreick e Snow fingia ser seu tio.Ambos faziam sexo freqüentemente com Rodreick, segundo informações da polícia.Um terceiro homem que vivia na casa, Brian Nellis, 34, também era um criminoso sexual e, segundo a polícia, ajudava Rodreick --que conhecera na cadeia-- no disfarce de adolescente.Rodreick se fazia passar por um adolescente há ao menos dois anos, registrando-se em quatro escolas do Arizona até que autoridades escolares de Chino Valley chamaram a polícia. De acordo com a polícia, não houve denúncias de abusos sexuais contra estudantes das escolas que Rodreick havia freqüentado. Autoridades tentam determinar, com a ajuda de vídeos confiscados na casa onde o grupo vivia, se eles fizeram vítimas nas escolas. Segundo o "Times", que cita a tia de Rodreick, Jan Bautista, ele sofreu abusos sexuais por parte de vizinhos durante a infância em Oklahoma.







CONCLUSÕES
DENÚNCIA E RESOLUBILIDADE
Dar resolubilidade às denúncias implica, pois, objetivos diferenciados:
fazer cessar imediatamente a violência sexual;
agir no sentido de evitar sua recidiva;
garantir os direitos de todos os implicados na situação violenta (as vítimas e seus familiares, os violentados);
punir os responsáveis pela violência (sem esquecer o indispensável desmonte e responsabilização das redes, os pais negligentes, os consumidores/clientes do mercado do sexo).
Trata-se de dois mundos a serem cuidados: o das dores e dos danos e o do processo de responsabilização.
Avanços identificados
Clareza do conceito de violência sexual e de seus elementos constitutivos;
Referencial teórico de violência sexual como violação dos direitos humanos universais e direitos peculiares da pessoas em desenvolvimento (Constituição Federal brasileira, Estatuto da Criança e do Adolescente, Normativa Internacional), e como crime;
Adoção desse referencial teórico nos programas do governo federal e nos programas não governamentais;
Parte dos órgãos policiais e do Ministério Público e Magistrados, embora referenciados à legislação penal brasileira, vir incorporando o paradigma dos direitos e da proteção integral;
Existência de um ponto de convergência entre os referenciais teóricos sócio-político e o jurídico: o caráter transgressor e criminoso da violência sexual;

Conceito claro de Exploração Sexual Comercial;
Categorização e definição claras da violência sexual;
Tipificação de delitos referentes à Exploração Sexual Comercial (ainda que não suficiente e adequada);
Existência de um Plano Nacional, Planos Estaduais e Planos Municipais de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, que vem orientando, forçando e monitorando ações governamentais nessa área;
A articulação governamental e não governamental como importante ação na definição das políticas de enfrentamento à violência sexual;
Participação da rede de proteção em redes nacionais de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes (Comitê Nacional, Pactos estaduais e regionais, Fóruns DCA, CEDECA, Frentes Parlamentares), e em internacionais (por exemplo as de tráfico e desaparecimento de pessoas para fins sexuais);
Tramitação no Congresso Nacional de Proposição Legislativa para alteração do Código Penal Brasileiro em relação aos crimes sexuais, segundo o paradigma de violação de direitos da pessoa.
Dificuldades a serem superadas
Incompatibilidade da base paradigmática do Direito Penal Brasileiro, ainda presente no Código Penal de 1940, com a doutrina da Proteção Integral instituída na Constituição Brasileira de 1988 e no ECA/90. Dificuldade que se faz sentir, em especial, na responsabilização do autor de crime de abuso sexual;
Os desafios teóricos metodológicos de conceituação do abuso sexual;
Falta de clareza quanto aos objetivos, prioridades e indicadores da resolubilidade das situações de violência sexual denunciadas;
De definição e possibilidades de utilização dos fluxos a serem seguidos pelas denúncias em cada situação concreta;
O funcionamento das instituições do Sistema de Garantia de Direitos - com diferenciados níveis de compreensão de suas funções, com diferenciados modos operacionais, com diferentes níveis de articulação com as outras instâncias do Sistema - alcançam diferentes níveis de resolubilidade.

A concepção teórico metodológica adotada no enfrentamento da violência sexual considerá-la isoladamente, e não como parte de um processo e uma dinâmica violentos. Ou seja, desconsiderar, como mostram as pesquisas, de que a violência sexual é muitas vezes precedida de violências físicas e psicológicas, indicadoras de riscos de violência sexual. Ou desconsiderar que denúncias de violências físicas ocultam violência sexual.