sábado, 16 de junho de 2007

A chave!!!

A chave.
E de repente o resumo de tudo é uma chave.
A chave de uma porta que não abre para o interior desabitado no solo que existe, mas a chave existe.

A porta principal , esta é a que abre sem fechadura e gesto.Abre para o imenso. Vai empurrando e revelando o que não sei de mim e está nos Outros.

E aperto-a, e de apertá-la, ela se entranha em mim. Corre nas veias. É dentro em nós que as coisas são, ferro em brasa - ferro tem uma chave.



Carlos Drummond de Andrade

LEI Nº 1. 511, DE 5 DE JULHO DE 1994 (Com anexos até XII, passíveis de revisão ,em caso de atualização consultar SITE do TJ/MS)

LEI Nº 1. 511, DE 5 DE JULHO DE 1994 (Com anexos até XII, passíveis de revisão ,em caso de atualização consultar SITE do TJ/MS)

Institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Da Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul -

Título I
Disposições Preliminares
Capítulo I
Do Objeto

Art. 1º Este Código estabelece a organização e divisão judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e, respeitada a legislação federal, compreende:
I - a constituição, estrutura, atribuição e competência do Tribunal de Justiça;
II - a constituição, classificação, atribuições e competência dos órgãos da Justiça de primeira instância;
III - a organização e disciplina da carreira dos magistrados;
IV - a organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça do foro judicial e extrajudicial.
Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua competência.
Art. 3º Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.
Art. 4º O Tribunal de Justiça e os juízes mencionados neste Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
Art. 5º Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, podem o Tribunal ou os juízes requisitar do Poder Público os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.


Capítulo II
Da Divisão Judiciária

Art. 6º O território do Estado, para os fins de administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º A circunscrição constitui-se de uma ou mais comarcas, formando área contínua.
Art. 8º A sede da circunscrição é a da comarca que lhe empresta o nome.
Art. 9º São as seguintes as circunscrições judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - a primeira, de Campo Grande, que compreende esta comarca e as de Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo e Sidrolândia;
II - a segunda, de Dourados, que compreende esta comarca e as de Caarapó, Itaporã, Fátima do Sul, Glória de Dourados e Deodápolis;
III - a terceira, de Corumbá, que compreende esta comarca;
IV - a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta comarca e as de Brasilândia e Bataguaçu;
V - a quinta, de Aquidauana, que compreende esta comarca e a de Miranda;
VI - a sexta, de Ponta Porã, que compreende esta comarca e a de Amambai;
VII - a sétima, de Nova Andradina, que compreende esta comarca e as de Anaurilândia, Angélica, Bataiporã e Ivinhema;
VIII - a oitava, de Naviraí, que compreende esta comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Mundo Novo e Sete Quedas;
IX - a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste;
X - a décima, de Paranaíba, que compreende esta comarca e as de Aparecida do Tabuado, Cassilândia, Costa Rica, Chapadão do Sul e Inocência;
XI - a décima primeira, de Jardim, que compreende esta comarca e as de Bela Vista, Bonito, Nioaque e Porto Murtinho;
XII - a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e a de Rio Brilhante.
Art. 10. A comarca constitui-se de um ou mais municípios formando área contínua.
Art. 11. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, preferentemente a daquele de maior população e de mais fácil acesso.
Art. 12. Cada comarca tem tantos distritos judiciários quantos são os distritos administrativos fixados em lei, salvo resolução em contrário do Tribunal de Justiça.
Art. 13. As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância, em:
I - comarca de entrância especial: Campo Grande e Dourados;
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aquidauana, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Jardim, Ivinhema, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante e Três Lagoas;
III - comarcas de primeira entrância: Anaurilândia, Angélica, Aparecida do Tabuado, Bandeirantes, Bataiporã, Bataguaçu, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Chapadão do Sul, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Nioaque, Pedro Comes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas e Sidrolândia.

Capítulo III
Da Criação, Elevação, Rebaixamento e Extinção de Comarca

Art. 14. São requisitos essenciais para a criação e instalação de comarca:
I - população mínima de vinte mil habitantes no município ou municípios abrangidos por ela;
II - arrecadação estadual, proveniente de impostos, no exercício anterior, não inferior a setecentas mil UFERMS;
III - quinhentas casas na sede, pelo menos;
IV - edifícios públicos com capacidade e condições para instalação de fórum, cadeia pública e alojamento do destacamento policial;
V - mínimo de três mil eleitores inscritos;
VI - movimento forense não inferior a duzentos feitos anuais;
VII - extensão territorial mínima de oitocentos quilômetros quadrados;
VIII - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da medida.
§ 1º Os requisitos de população, número de casas e extensão territorial serão provados por certidões fornecidas pelos órgãos incumbidos de seu registro e avaliação; o de renda, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e o de casas e de edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Obras Públicas ou de órgão congênere da prefeitura interessada; o número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral; o de volume de serviço forense, por relatório do juiz diretor do foro da comarca a que pertence o município interessado.
§ 2º O município interessado na criação de comarca poderá concorrer com meios próprios para a efetivação das condições referidas no inciso IV deste artigo.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas, no orçamento, dotações destinadas à edificação dos prédios referidos no inciso IV deste artigo, em todas as comarcas do Estado.
§ 4º Os índices estabelecidos neste artigo poderão ser dispensados em relação a município com precários meios de comunicação.
Art. 15. Criada, a comarca será instalada em data fixada por resolução do Tribunal de Justiça e em audiência solene presidida pelo Presidente do Tribunal, ou desembargador especialmente designado para o ato.
Parágrafo único. Do termo da instalação, serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.
Art. 16. São requisitos mínimos indispensáveis para a elevação de comarca à segunda entrância:
I - população mínima de cinco mil habitantes na zona urbana da sede;
II - arrecadação estadual, proveniente de impostos, referente ao exercício anterior, não inferior a um milhão e quatrocentas mil UFERMS;
III - movimento forense não inferior a quatrocentos feitos judiciais, apurado por certidão do distribuidor da comarca, com relação ao último ano;
IV - mínimo de oito mil eleitores;
V - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da medida.
§ 1º Os requisitos exigidos neste artigo são comprovados na forma do § 1° do art. 14.
§ 2º Para a criação de novas varas ou desdobramento de juízos nas comarcas de entrância especial, ou nas comarcas de segunda entrância, observam-se os seguintes requisitos:
I - caber, segundo o relatório do ano anterior, a cada novo juízo um mínimo de seiscentos feitos;
II - ocorrer um incremento populacional que justifique o desdobramento ou a criação;
III - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da medida.
Art. 17. A perda dos requisitos de extensão territorial, número de habitantes, receita tributária, número de eleitores e movimento forense, podem determinar o rebaixamento ou a extinção da comarca, conforme o caso.
Art. 18. Poderá ser determinada a mudança da sede da comarca, quando se verificar a insuficiência das condições previstas neste Código.
Art. 19. O distrito judiciário é instalado pelo juiz de direito diretor do foro da comarca a que pertence ou pelo seu substituto legal.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça pode extinguir, por resolução, os distritos judiciários que perderam as condições de existência, dispondo sobre a situação.

Título II
Dos Órgãos Judiciários
Capítulo I
Da Organização

Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho Superior da Magistratura;
III - a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - o Tribunal do Júri;
V - os juízes de direito;
VI - os juízes substitutos;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Conselhos e o juiz auditor da Justiça Militar;
IX - os juízes de paz;
Art. 21. Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; em cada comarca, um juiz de direito e um Tribunal do Júri; e em cada distrito judiciário, um juiz de paz.
Parágrafo único. Haverá:
I - na circunscrição de Campo Grande, seis juízes substitutos e dois Tribunais do Júri; e na circunscrição de Dourados, três juízes substitutos;
II - na comarca de Campo Grande, vinte e sete juízes de direito, sendo dois deles auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça;
III - na comarca de Dourados, nove juízes de direito;
IV - nas comarcas de Corumbá e Três Lagoas, cinco juízes de direito;
V - nas comarcas de Aquidauana e Naviraí, três juízes de direito; e na comarca de Ponta Porã, quatro juízes de direito;
VI - nas comarcas de Amambai, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Nova Andradina, Paranaíba e Rio Brilhante, dois juízes de direito;
Art. 22. Participam da administração da Justiça no Estado:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça;
III - a Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;
IV - os Defensores Públicos;
V - os Advogados;
VI - os Curadores;
VII - os provisionados e os estagiários;
VIII - os estagiários da Magistratura, dos ofícios de justiça, do Ministério Público e da Assistência Judiciária;
IX - a Escola Superior da Magistratura;
X - os servidores da Justiça;
XI - os conciliadores, os árbitros e os juízes não-togados dos Juizados Especiais.
Capítulo II
Da Composição e Competência
Seção I
Do Tribunal de Justiça

Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e um desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado.
Art. 24. As vagas de desembargador serão preenchidas por juízes de carreira, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, por escolha do Tribunal Pleno, através de ato do seu Presidente, ressalvado o quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.
Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona em Tribunal Pleno, em Seções e Turmas.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas.
Art. 26. Há no Tribunal de Justiça quatro Seções: duas Cíveis, uma Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência e uma Criminal, integradas pelos componentes das respectivas Turmas.
§ 1º A composição inicial das Seções Cíveis é a seguinte:
I - a 1ª Seção Cível constitui-se do 1º e 3º desembargador mais antigo de cada Turma;
II - a 2ª Seção Cível constitui-se dos desembargadores remanescentes das Turmas.
§ 2º Cada Turma Cível é composta de quatro desembargadores.
§ 3º A Seção Criminal constitui-se de duas Turmas Criminais, composta cada uma de três desembargadores.
Art. 27. O Tribunal Pleno funciona com a presença de, pelo menos, treze desembargadores, incluído o Presidente; cada Seção Cível, com o mínimo de cinco desembargadores; a Seção Criminal, com o mínimo de cinco desembargadores e as Turmas, com o número de desembargadores fixado, neste Código, para julgamento dos feitos ou recursos em mesa.
Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, quinze desembargadores.
Art. 28. Durante as férias coletivas do Tribunal, funciona a Turma Especial, formada por três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos.
§ 1º Compete à Turma Especial processar e julgar os habeas corpus, os mandados de segurança com pedido de liminar e os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no art. 174 do Código de Processo Civil, praticando ainda todos os atos mencionados no art. 173 do Código de Processo Civil.
§ 2º Se, por qualquer motivo, o feito não for julgado pela Turma Especial, após as férias será redistribuídos ao relator primitivo, independentemente de compensação.
Art. 29. O Regimento Interno estabelecerá as normas complementares a respeito da composição, da competência e do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos.

Seção II
Do Tribunal Pleno

Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade os Deputados estaduais, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e os Juízes de primeira instância;
b) o comandante da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns, nos militares e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra os atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os de seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros, Seções e Turmas, incluídos os de seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e o da Defensoria Pública;
d) os habeas data impetrados contra autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno;
e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno;
f) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível;
g) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do Estado;
h) os hábeas-córpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do Tribunal Pleno;
i) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais não-decisórios;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes;
l) os conflitos de competência entre Seções, Conselho Superior da Magistratura, desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados o Governador, os Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador-Geral de Justiça;
m) os conflitos de competência entre os juízes de direito e o Conselho da Justiça Militar;
n) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à sua jurisdição.
o) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
p) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;
q) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como os recursos contra despachos que os indeferiram liminarmente;
r) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Tribunal Pleno;
s) os agravos inominados (art. 557, parágrafo único, do CPC);
II - julgar, em grau de recurso:
a) os crimes contra a honra em que são querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b do inciso anterior, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça;
b) a suspeição, não-reconhecida, argüida contra desembargador ou contra o Procurador-Geral de Justiça;
c) o recurso previsto no parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil;
d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal e do relator, em feitos de sua competência;
e) os recursos e feitos em que há argüição de inconstitucionalidade de lei, assim como de ato do poder público estadual ou municipal;
f) os recursos contra despachos do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de segurança, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que a houver concedido;
g) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
h) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;
i) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto;
III - conhecer:
a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;
b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;
c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que haja proferido;
IV - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e 100 do Código Penal;
V - elaborar, modificar e interpretar o Regimento Interno;
VI - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, repre­sentar ao órgão competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;
VII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, os membros das Comissões Permanentes e das que forem constituídas;
VIII - propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração do número de seus membros, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
b) a criação ou a extinção de tribunais inferiores de segundo grau;
c) as alterações do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;
d) a criação e a extinção de cargos de juízes e servidores lotados nos órgãos auxiliares da justiça e a fixação dos vencimentos destes;
e) a criação e a extinção de cargos da Secretaria e seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;
f) a disciplina do regime jurídico dos serviços auxiliares e o plano de carreira dos servidores;
IX - elaborar a lista tríplice dos advogados e a dos membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça, enviando-as ao Poder Executivo;
X - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
XI - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos de juiz substituto;
XII - organizar, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas para promoção dos juízes de direito, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;
XIII - organizar, independentemente de inscrição, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas tríplices para acesso, por merecimento, ao Tribunal de Justiça, observado o art. 93, III, da Constituição Federal;
XIV - decidir, em sessão pública e escrutínio secreto, sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antigüidade;
XV - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e escrutínio secreto, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, o nome dos juristas e seus suplentes, devendo o Tribunal, para a escolha dos desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores;
XVI - determinar, pelo voto de dois terços do número total de desembargadores:
a) a remoção e a disponibilidade de juiz de direito, quando o exigir o interesse público, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios membros;
b) a demissão de magistrado de primeira instância;
XVII - decidir pedido de permuta de juízes de direito;
XVIII - providenciar a aposentaria compulsória de magistrado ou servidor, por implemento de idade ou invalidez comprovada;
XIX - licenciar, de ofício, magistrados e servidores, em caso de invalidez comprovada;
XX - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorreram os magistrados e os servidores do Judiciário;
XXI - afastar do exercício o juiz de direito, sujeito a processo judicial ou administrativo, nos termos deste Código;
XXII - deliberar sobre provimento, vacância e movimentação na carreira dos servidores dos órgãos auxiliares da justiça;
XXIII - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;
XXIV - organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal;
XXV - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura e para os cargos de servidores da justiça de primeira instância;
XXVI - nomear, exonerar, demitir ou aposentar servidores de justiça;
XXVII - exercer as demais atribuições estabelecidas em lei.
Art. 31. O Regimento Interno, além dos casos previstos neste Código, e respeitada a lei federal, estabelecerá:
a) a organização e competência do Tribunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura, das Seções, das Turmas, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal;
b) a organização da Secretaria do Tribunal;
c) a ordem dos serviços do Tribunal;
d) o processo e o julgamento dos feitos da competência originária e recursal do Tribunal;
e) os assuntos administrativos e de ordem interna;
f) as alterações e aplicação do próprio Regimento Interno do Tribunal.

Seção III
Das Seções
Subseção I
Das Seções Cíveis

Art. 32. Às Seções Cíveis compete:
I - processar e julgar originariamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos juízes, dos Procuradores de Justiça, dos Procuradores de Estado, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria Pública, dos Defensores Públicos e dos Prefeitos Municipais;
b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à sua jurisdição;
c) os embargos infringentes;
d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Turmas;
e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de atos processuais, exceto os não-decisórios;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;
g) os conflitos de competência entre os relatores e as Turmas Cíveis;
h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas por estas;
i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e as Seções Cíveis;
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;
c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções;
III - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho da Ordem dos Advogados;
IV - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
V - exercer outras atribuições previstas em lei.

Subseção II
Da Seção Criminal

Art. 33. Compete à Seção Criminal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Procuradores da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, dos Procuradores de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça e das autoridades nomeadas no inciso I, a, deste artigo;
c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção;
d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editar a regulamenta­ção esteja sujeita à jurisdição da Seção;
e) os embargos infringentes e de nulidade;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;
g) os pedidos de desaforamento;
h) os conflitos de competência entre os relatores e turmas integrantes da Seção;
i) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhes tenham sido submetidas por estas;
j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e a Seção Criminal;
l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Turmas que a integram, fazendo editar a respectiva súmula;
m) as revisões criminais;
n) os feitos oriundos dos Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar;
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração de seus julgados;
b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal;
c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos, incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção;
d) os agravos inominados (art. 557, parágrafo único, do CPP);
e) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais;
III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula;
IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;
V - executar, no que couber, suas decisões podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;
VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados;
VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
VIII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime;
IX - exercer outras atribuições previstas em lei.

Seção IV
Da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência

Art. 34. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência das Seções e das Turmas Cíveis é composta pelos presidentes das Seções Cíveis e pelos dois desembargadores mais antigos de cada Turma Cível, sendo presidida pelo desembargador mais antigo dentre os seus componentes.
Art. 35. Compete à Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência:
I - processar e julgar originariamente:
a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas;
b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula;
II - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula.

Seção V
Das Turmas
Subseção I
Das Turmas Cíveis

Art. 36. Compete às Turmas Cíveis:
I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;
II - julgar:
a) os recursos das decisões de juízes;
b) os embargos de declaração de seus acórdãos;
c) os conflitos de competência entre os juízes;
d) a suspeição dos juízes por estes não-reconhecida;
e) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Turma;
f) o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência;
g) os incidentes de execução;
III - remeter às Seções os feitos de sua competência quando:
a) algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência;
b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre Turmas;
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á independentemente de acórdão.
Subseção II
Das Turmas Criminais

Art. 37. Compete às Turmas Criminais:
I - processar e julgar:
a) os hábeas-córpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes;
b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência de Seção ou do Tribunal Pleno;
c) os conflitos de competência criminal entre os juízes;
d) a suspeição argüida entre juízes e por estes não-reconhecida em matéria criminal;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência;
II - julgar:
a) os recursos das decisões dos juízes do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar;
b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos;
c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Turma;
III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;
IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime;
V - expedir, de ofício, ordem de hábeas-córpus;
VI - remeter à Seção os feitos de sua competência quando:
a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção;
b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. A remessa de feitos à Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á independentemente de acórdão.

Seção VI
Da Presidência do Tribunal de Justiça, das Seções e das Turmas

Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal, durante as férias coletivas, decidir o pedido de concessão de liminar, em mandado de segurança sujeito ao Tribunal Pleno.
Art. 39. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que será substituído na forma do Regimento Interno, compete presidir o Tribunal Pleno e o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 40. As Seções e as Turmas são presididas pelos desembargadores mais antigos, pelo prazo de um ano, vedada a recondução até que todos tenham exercido a presidência.
§ 1º Os presidentes que não completarem o período de um ano serão substituídos pelos desembargadores mais antigos à época da substituição, ainda que os que passaram a integrar os órgãos sejam mais antigos no Tribunal. Estes assumirão a presidência, pela ordem de antigüidade, quando os demais componentes já a tiverem exercido.
§ 2º O revezamento, pelo prazo estabelecido neste artigo, ocorrerá também na Presidência das Seções Cíveis e Criminais, vedada, igualmente, a recondução, aplicando-se, quanto às substituições, o estatuído no parágrafo anterior.
Art. 41. O Presidente do Tribunal, eleito por dois anos, terá a sua competência regulada pelo Regimento Interno.
Seção VII
Do Vice-Presidente

Art. 42. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois anos, terá sua competência regulada pelo Regimento Interno.

Seção VIII
Do Conselho Superior da Magistratura

Art. 43. O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º Nos impedimentos e faltas, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão substituídos pelo mais antigo dos desembargadores, convocando-se desembargadores imediatos na ordem de antigüidade para constituição do quórum.
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 3º Junto ao Conselho Superior da Magistratura oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 44. As decisões do Conselho Superior da Magistratura serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, sendo as suas sessões reservadas, assegurado o direito de presença da parte interessada ou de seu advogado, que não poderá usar da palavra, salvo se intervier pela ordem, a fim de esclarecer equívoco ou dúvida que possam influir no julgamento.
Parágrafo único. Da resenha dos trabalhos do Conselho enviada à publicação, não constarão o nome do juiz de direito, quando punido, e qualquer referência identificadora.
Art. 45. Ao Conselho Superior da Magistratura compete:
I - exercer a suprema inspeção da Magistratura e manter a disciplina em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe determinar providências a fim de que os juízes de direito e substitutos:
a) não excedam injustificadamente os prazos para sentenciar e despachar os processos;
b) residam na sede da respectiva comarca e dela não se ausentem, durante o expediente normal, sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os atos e diligências de seu cargo e demais casos previstos neste Código;
c) prestem atendimento efetivo às partes e advogados, quando se tratar de fianças e hábeas-córpus;
d) não pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo;
e) evitem freqüentar lugares onde sua presença possa comprometer o cargo e interferir em atos e fatos estranhos à sua competência direta ou indireta;
f) sejam assíduos e pontuais ao expediente forense, para atender às partes e aos advogados;
II - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhando-as previamente ao Corregedor-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça ou da Defensoria Pública, se referentes a membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou à Seção da Ordem dos Advogados, quando relativas a faltas praticadas por advogados;
III - julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Corregedor-Geral de Justiça;
IV - impor penalidades disciplinares;
V - propor remoção ou disponibilidade de juízes de direito e juízes substitutos, por motivo de interesse público;
VI - remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquéritos ou documentos nos quais haja indícios de responsabilidade criminal;
VII - apreciar em segredo de justiça os motivos da suspeição de natureza íntima, declarada pelos juízes;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno;
IX - determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função de justiça;
X - propor ao Tribunal de Justiça a recusa de juiz mais antigo, no caso dos artigos 93, II, b, e III, da Constituição Federal;
XI - mandar anotar no cadastro dos juízes de direito, como pontos negativos para promoção, as ausências não-justificadas ao expediente forense;
XII - aprovar a escala de substituição dos juízes elaborada pelo Presidente do Tribunal;
XIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou regimento;
Art. 46. Em casos especiais, poderá o Conselho declarar em regime de exceção qualquer comarca ou vara, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.
§ 1º No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a comarca, ou vara, tivesse mais de um titular, ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.
§ 2º A designação poderá compreender também os servidores da justiça necessários à execução do regime.
Art. 47. Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e papéis afetos ao Conselho será feita entre os seus membros, incluído o Presidente, na ordem cronológica, observada a escala decrescente de antigüidade dos relatores.
Parágrafo único. A distribuição poderá realizar-se independentemente de sessão.
Art. 48. Das decisões em processos originários do Conselho caberá recurso para o Tribunal Pleno, com efeito suspensivo, dentro de cinco dias da intimação ou ciência do interessado.
Art. 49. O Presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de que qualquer autoridade judiciária reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou de que se ausentou durante o expediente forense normal, sem a devida autorização, determinará, incontinenti, que seja observado o inciso XI do art. 45, que se façam as substituições legais, até que se regularize a situação, e solicitará ao Corregedor-Geral de Justiça que instaure sindicância.
Parágrafo único. Recebidos os autos com o relatório, intimar-se-á o indiciado para oferecer defesa no prazo de dez dias, encaminhando-se, depois, o processo ao Procurador-Geral de Justiça para oferecer parecer, em seguida será julgado pelo Conselho, que aplicará as penas disciplinares cabíveis, sem prejuízo do processo para demissão por abandono de cargo.
Art. 50. O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento interno, devendo apresentar ao mesmo Conselho, até 15 de janeiro, o relatório dos seus trabalhos no ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de Justiça.

Seção IX
Da Corregedoria-Geral de Justiça

Art. 51. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida, em todo o Estado, por um desembargador com a denominação de Corregedor-Geral de Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto em declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de listas e eleições.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador mais antigo.
Art. 52. O Corregedor-Geral de Justiça visitará, anualmente, pelo menos metade das comarcas do Estado, podendo delegar poderes aos juízes auxiliares da Corregedoria para fazerem, por ele, a correição ordinária no foro judicial.
Art. 53. No desempenho de sua missão específica, o Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridade, as informações, auxílio e garantias necessários ao desempenho dos seus deveres.
Art. 54. A competência do Corregedor-Geral de Justiça e dos juízes auxiliares será regulada pelo Regimento Interno.
Art. 55. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício reservado, em que constarão não só o objeto da acusação como também dia e hora para o comparecimento.
Art. 56. O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior, tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.
Art. 57. No uso de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral de Justiça, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se a qualquer comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos juízes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da justiça.
Parágrafo único. Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 58. Os atos do Corregedor-Geral de Justiça serão expressos:
a) por meio de despachos, ofício ou portarias, para ordenar qualquer ato ou diligência, impor penalidade disciplinar ou mandar extrair certidões para fundamentação de ação penal;
b) por meio de cotas marginais, para fazer simples advertência, censura ou observação;
c) através de provimento, para instruir autoridades judiciárias e servidores, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação de penalidade.
Parágrafo único. Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no Diário da Justiça.
Art. 59. Os escrivães enviarão à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, com o visto dos juízes, em impresso por ela instituído, relação dos feitos distribuídos, dos conclusos e dos que estiverem em andamento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se feitos todas as causas previstas nas leis processuais.
Art. 60. Das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias da intimação ou ciência do interessado.

Seção X
Do Tribunal do Júri e Assemelhados

Art. 61. O Tribunal do Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, funciona na sede da comarca, em reuniões ordinárias, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 1º Na comarca da Capital funcionam o Primeiro e o Segundo Tribunal do Júri, a qualquer tempo, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
Art. 62. Nas comarcas do interior em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, com autorização do Conselho Superior da Magistratura, por provocação do juiz ou dos interessados.
Art. 63. A convocação do Júri faz-se mediante edital, depois de sorteados os jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º O sorteio realiza-se de quinze a vinte dias antes da data designada para a reunião.
§ 2º Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri; e caso já o tenha sido, o juiz declarará sem efeito a convocação, por meio de edital, publicado pela imprensa, sempre que possível.
Art. 64. Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados e outros que lhe forem conexos.
Art. 65. Se a lei instituir outros tribunais populares, estes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do art. 63 e seus parágrafos.

Seção XI
Da Justiça Militar

Art. 66. A Justiça Militar do Estado é exercida:
I - em primeira instância, pelo juiz auditor e pelos Conselhos da Justiça;
II - em Segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 67. Compete à Justiça Militar do Estado processar e julgar os crimes militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código, pelo Código Penal Militar e pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21.10.60).
Art. 68. Para a administração da Justiça Militar há uma Auditoria, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, composta de um juiz auditor, auxiliado por escrivão, escrivão substituto, escrevente judicial e oficial de justiça.
Parágrafo único. Como órgãos auxiliares funcionam junto à Auditoria da Justiça Militar um promotor de justiça e um defensor público, conforme dispuser a lei.
Art. 69. O provimento do cargo de juiz auditor faz-se na forma estabelecida para o provimento do cargo de juiz de direito, substituindo-se, no concurso, as provas de Direito Civil e Direito Processual Civil por Direito Penal Militar, acrescentando-se uma prova sobre a Organização Judiciária Militar.
Parágrafo único. O juiz auditor tem todos os direitos, garantias e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção, tendo seus vencimentos e vantagens equiparados aos de juiz de direito de entrância especial.
Art. 70. O escrevente judicial e o oficial de justiça são nomeados mediante concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da justiça comum, e vencimentos equiparados aos de entrância especial.
Art. 71. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais, exceto o Comandante-Geral;
II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não são oficiais, exceto o disposto no inciso seguinte deste artigo;
III - Conselho de Justiça, nas unidades, para processar e julgar deserção de praças.
§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do juiz auditor e de quatro oficiais de patente superior ao do acusado, ou da mesma, porém de maior antigüidade, sob a presidência de um oficial superior mais graduado ou mais antigo que os demais.
§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do juiz auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até a patente de capitão.
§ 3º Os Conselhos de Justiça nas unidades são constituídos por um capitão, como presidente, e de dois oficiais de menor patente, sendo relator o que seguir hierarquicamente o presidente, servindo de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
Art. 72. Os juízes militares dos Conselhos Especiais e dos Permanentes são escolhidos por sorteio procedido, em audiência pública, pelo juiz auditor:
I - trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante três meses consecutivos;
II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento, reunindo-se novamente, por convocação do juiz auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Especial e o Permanente funcionam na sede da Auditoria, salvo por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 73. A fim de que o juiz auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comando-Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com a indicação da patente e antigüidade de cada um, devendo a relação ser publicada em boletim e remetida ao juiz auditor até o dia cinco do último mês do trimestre anterior.
Art. 74. Não serão incluídos na relação o Comandante-Geral, os oficiais da Casa Militar do Governador, os assistentes militares, os ajudantes-de-ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 75. Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de patente igual ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho Especial de Justiça, requisitará o juiz auditor uma relação suplementar, com nome, patente e antigüidade dos oficiais mencionados no artigo anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.
Art. 76. Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.
Art. 77. Os juízes militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
Art. 78. O auditor militar será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos juízes das varas criminais da Capital, de acordo com a escala de substituições.

Seção XII
Dos Juízes de Direito

Art. 79. Em suas faltas ou impedimentos, os juízes de direito são substituídos pelos juízes substitutos; e na falta destes, uns pelos outros, segundo escala aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º Cada juiz tem três substitutos sucessivos.
§ 2º Quando se verificar falta ou impedimento dos três juízes constantes na escala, será dado substituto especial ao titular da comarca ou vara pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º Nenhum juiz pode exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições plenas, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
§ 4º O substituto referido no § 1º conserva a jurisdição da comarca que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos juízes que o antecediam na ordem de substituição.
§ 5º Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for apresentado, à vista de certidão de ausência do juiz titular, passada pelo escrivão do feito.
§ 6º O juiz de direito deve transportar-se, ao menos uma vez por quinzena, à comar­ca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça o número de dias em que nela houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados.
§ 7º Havendo necessidade de serviço e estando vaga a circunscrição, pode o Presidente do Tribunal de Justiça, com prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, designar, por prazo determinado, juízes de circunscrição distinta ou de comarca de menor movimento forense, para exercer suas funções em outras comarcas ou varas, sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 80. Ao juiz de direito compete, na primeira instância, o exercício de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza, salvo disposições em contrário.
Art. 81. Aos juízes de direito compete a jurisdição:
I - do Júri e, no exercício dela:
a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão;
b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo sumariamente o réu;
c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;
d) admitir, ou não, os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;
e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção de punibilidade nos processos da competência do Júri;
f) remeter ao FUNJECC certidão das atas das sessões do Júri para inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas;
II - criminal, em geral, e especialmente:
a) processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como nos delitos ou infrações que, segundo a lei especial, sejam de sua competência privativa;
b) executar as sentenças do Tribunal do Júri e as que proferir;
c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício;
d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais na Capital do Estado as fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;
e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;
III - cível, em geral, e especialmente:
a) a justificação do casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil;
b) as causas de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento e de separação judicial;
c) as ações de investigação de paternidade;
d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e à capacidade das pessoas;
e) as ações concernentes ao regime de bens no casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão ou extinção do pátrio poder;
g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
h) o suprimento de consentimento de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens de incapazes;
i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
m) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome de nascituro; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;
n) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;
o) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
p) as ações de acidente de trabalho;
q) as ações fundadas na legislação de trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;
r) os feitos a que alude o § 3º do art. 109 da Constituição da República, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal;
s) as falências e as concordatas;
t) os feitos de natureza civil e comercial não-especificados nos incisos anteriores;
u) os feitos atinentes às fundações;
IV - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulida­de e cancelamento de registros públicos; de especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes neste inciso e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
V - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes às suas atribuições e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos;
VI - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não podem ser praticados de ofício;
VII - exercer a jurisdição da Justiça da Infância e da Juventude, competindo-lhe as atribuições constantes na legislação especial de menores, especialmente a adoção de medidas de proteção relativamente aos menores sob sua jurisdição;
VIII - cumprir cartas precatórias em geral, as cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;
IX - requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao arquivo público;
X - exercer o direito de representação e impor pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
XI - aplicar as penas referidas neste artigo, inciso I, f;
XII - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral de Justiça, relação dos proces­sos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;
XIII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver mais de uma vara, tem competência para conhecer de pedidos de mandado de segurança, liminares em medidas cautelares e hábeas-córpus fora das horas de expediente, o juiz que estiver escalado para o plantão, através de portaria previamente baixada pelo juiz diretor do foro.
Art. 82. Ao juiz de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:
I - exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro-fidelidade, nos casos previstos em lei;
II - designar, quando for o caso, servidor para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;
III - organizar a escala de plantão dos juízes, nas comarcas onde houver mais de uma vara, oficiais de justiça e dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de mandados de segurança, liminares em medidas cautelares e hábeas-córpus;
IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos ofícios da justiça. Nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, em relação aos livros das respectivas escrivanias;
V - vistar os livros e autos findos que devam ser recolhidos ao arquivo público;
VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios;
VII - requisitar aos órgãos policiais licença de porte de arma, destinadas aos servidores da justiça;
VIII - cumprir, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, as diligências solicitadas pelas comissões parlamentares de inquérito;
IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele:
a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
b) rubricar os balanços comerciais, na forma da Lei de Falência;
c) lavrar termo de entrada no exercício do cargo, pelos juízes promovidos, removidos e substitutos;
d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística;
e) aplicar aos servidores da justiça, quando for o caso, as penas disciplinares cabíveis;
X - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;
XI - lavrar termo de entrada no exercício do cargo pelos Defensores Públicos;
XII - designar servidores da justiça para conferir e concertar traslados de autos para fins de recursos;
XIII - dar posse, deferindo o compromisso, aos juízes de paz, suplentes e servido­res da justiça da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XIV - atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dos juízes de direito das demais varas, dos juízes substitutos e dos servidores da justiça da comarca;
XV - conceder férias aos servidores da justiça, justificar-lhes faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período;
XVI - expedir provimentos administrativos;
XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;
XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos servidores da justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;
XIX - propor a aposentadoria compulsória dos servidores da justiça;
XX - requisitar passagens, por conta da respectiva dotação orçamentária às empresas de transporte para servidores da justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos;
XXI - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral de Justiça, a vacância de cargos ou serventias da justiça;
XXII - solicitar ao Corregedor-Geral de Justiça a abertura de concurso para provimento dos cargos de servidores da justiça da comarca;
XXIII - nomear ad hoc juízes de paz e servidores, nos casos expressos em lei;
XXIV - providenciar a declaração de vacância de cargos;
XXV - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias;
XXVI - opinar sobre o pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante a Corregedoria-Geral de Justiça;
XXVII - cassar licença que haja concedido;
XXVIII - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o respectivo livro;
XXIX - comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça a imposição de pena disciplinar;
XXX - presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder às sindicâncias;
XXXI - fiscalizar os serviços da justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhes coibir que:
a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;
c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não-ressalvadas;
e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;
f) recusem aos interessados, quando as solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, independentemente de despacho, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões;
g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos autos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i) cobrem emolumentos em valor superior à cota, ou deixem de dar recibos às partes, quando se tratar de cartório não-oficializado, ainda que estas não os exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas;
j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l) deixem de recolher ao arquivo público os livros e autos findos que tenham sido vistados para tal fim;
m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;
n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor, defensor público ou advogado;
o) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo;
p) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;
XXXII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça, correição nos serviços da comarca, da qual remeterão relatório à Corregedoria-Geral de Justiça; juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrarem, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverão realizar;
XXXIII - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça;
XXXIV - conhecer e decidir sobre matéria prevista no inciso VII do artigo anterior;
XXXV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.
§ 1º Anualmente, até 28 de fevereiro, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercerá, nas comarcas em que houver mais de uma vara, a direção do foro, o qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca, nas faltas, impedimentos ou afastamentos.
§ 2º Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais dentro do próprio distrito, cabe ao juiz diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a à ratificação da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 83. Nas comarcas com mais de uma vara, a competência de cada uma é estabelecida pelo Tribunal de Justiça, por resolução.

Seção XIII
Dos Juízes Substitutos

Art. 84. O juiz substituto exercerá a sua jurisdição na circunscrição para a qual for nomeado e residirá na respectiva sede.
Art. 85. Após dois anos de exercício, o juiz substituto pode remover-se para outra circunscrição.
Parágrafo único. É dispensável o interstício de dois anos quando o interesse da administração da justiça, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, o autorizar.
Art. 86. Ao juiz substituto compete substituir o juiz de direito nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias, remoções e promoções.
Parágrafo único. No exercício da substituição plena de comarca ou vara, o juiz substituto tem competência para processar e julgar todas as espécies jurídicas.
Art. 87. Não estando no exercício de substituição, compete ao juiz substituto auxiliar comarca ou vara, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, à vista da necessidade do serviço.
Parágrafo único. Como auxiliar da comarca ou vara, o juiz substituto, em não havendo impedimento legal, dividirá com o respectivo titular, os processos em curso e os que se iniciarem, cabendo a este os de números pares e àquele os de números ímpares.
Art. 88. Quando em função de substituição, o juiz substituto deve permanecer na sede da comarca ou vara onde estiver exercendo a substituição.
Art. 89. A indicação para auxiliar comarca ou vara será sempre por prazo determinado, sem prejuízo porém, da sua interrupção, a fim de possibilitar ao juiz substituto assumir comarca ou vara, em substituição plena.

Seção XIV
Dos Juizados Especiais

Art. 90. Os Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul são instituídos por lei, proposta pelo Tribunal de Justiça.
Seção XV
Dos Juízes de Paz

Art. 91. Em cada sede de distrito judiciário haverá um juiz de paz e seu suplente, funcionando junto a cada cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.
Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.
Art. 92. O juiz de paz é eleito pelo voto direto, universal e secreto para um mandato de quatro anos, em conformidade com as normas regulamentares que forem adotadas por resolução do Tribunal de Justiça, exigidas dos candidatos as seguintes condições:
I - ser cidadão brasileiro, com idade entre 25 e 65 anos, no gozo pleno de seus direitos civis e políticos;
II - ter domicílio eleitoral e, no mínimo, dois anos de residência no distrito onde concorre ao cargo;
III - não pertencer a órgão de direção e de ação partidária ou sindical;
IV - requerer pessoalmente a inscrição para o alistamento eleitoral;
V - ter boa conduta social reconhecida;
VI - ter concluído o 1º grau escolar.
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos juízes de paz é realizado sob a presidência do juiz diretor do foro e fiscalização do Ministério Público da comarca, sendo que o prazo de inscrição de candidatos será fixado em edital expedido pelo juiz competente.
§ 2° A eleição referida no § 1º deste artigo não será simultânea com pleito para mandatos políticos.
§ 3º Os juízes de paz e seus suplentes serão diplomados e tomarão posse perante o juiz de direito diretor do foro e acompanhamento do Ministério Público da comarca onde estiver situado o distrito judiciário.
Art. 93. O exercício efetivo da função de juiz de paz é remunerado e constitui serviço público relevante, assegurando prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
§ 1º Os vencimentos do juiz de paz serão fixados em lei estadual, vedada a percepção de custas ou emolumentos.
§ 2º O juiz de paz afastado de suas funções, por licença voluntária, ou por impedimento legal, não faz jus ao vencimento do cargo.
§ 3º O servidor público, no exercício do mandato de juiz de paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 94. O juiz de paz poderá obter licença para afastamento das funções, por mais de trinta dias, mediante requerimento justificado ao Corregedor-Geral de Justiça, e nos demais casos ao juiz diretor do foro.
§ 1º Compete ao juiz diretor do foro convocar o suplente.
§ 2º Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do juiz de paz e de seu suplente, compete ao juiz diretor do foro da comarca nomear juiz de paz ad hoc.
§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça, mediante resolução do Tribunal Pleno, regulamentar as situações e disciplinar os atos funcionais da Justiça de Paz, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça exercer fiscalização sobre os seus serviços.
Título III
Dos Serviços Auxiliares da Justiça
Capítulo I
Da sua Realização

Art. 95. Os serviços auxiliares da justiça são realizados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos ofícios de justiça de primeira instância.

Capítulo II
Da Secretaria do Tribunal de Justiça

Art. 96. Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça são executados na forma prevista pelo Regimento instituído pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal de Justiça funciona sob a responsabilidade de um diretor-geral e é diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 97. O quadro dos servidores da Secretaria será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça.
Art. 98. A nomeação para os cargos do quadro referido no artigo anterior é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e formas de procedimento estabelecidas em lei.

Capítulo III
Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial

Art. 99. Os ofícios de justiça do foro judicial classificam-se em:
I - ofícios de justiça de entrância especial;
II - ofícios de justiça de Segunda entrância;
III - ofícios de justiça de primeira entrância;
IV - ofícios de justiça dos juizados especiais.
§ 1º O quantitativo de cargos do foro judicial é o fixado no Anexo VI desta Lei.
§ 2º Em cada comarca haverá um secretário para a direção do foro, que será designado pelo juiz diretor dentre os servidores da justiça.
§ 3º Na comarca de Campo Grande e de Dourados, a secretaria da direção do foro será exercida pelo diretor de administração geral.
§ 4º A administração do edifício do fórum ficará afeta ao secretário do diretor do foro, exceto na comarca de Campo Grande, que será exercida pelo diretor de administração, nomeado em comissão pelo presidente do Tribunal de Justiça, escolhido dentre os servidores da justiça nomeados por concurso público
Art. 100. Aos ofícios de justiça incumbe a execução dos serviços do foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vinculam.
§ 1º Nas comarcas com mais de uma vara, os ofícios de justiça têm numeração idêntica à das varas que auxiliam.
§ 2º Compete ao juiz diretor do foro, por interesse da justiça ou por necessidade do serviço, remanejar servidores de uma para outra serventia, ouvidos os juízes das respectivas varas.

Seção Única
Dos Servidores do Foro Judicial

Art. 101. O Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da justiça de primeira instância fica instituído por um sistema de classificação, denominado Plano de Classificação de Cargos e Carreiras, e o correspondente sistema de retribuição, denominado Plano de Retribuição (Anexos V, VII e IX).
§ 1º Os sistemas de classificação e de retribuição previstos neste artigo são constituídos dentro dos limites e conceitos estabelecidos no Anexo XII deste Código.

§ 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Tribunal Pleno, expedirá normas complementares necessárias à execução dos planos de classificação e retribuição instituídos pelo caput deste artigo.
§ 3º A primeira investidura nos cargos depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ressalvadas as exceções indicadas no anexo XII.

Capítulo IV
Dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial

Art. 102. São ofícios de justiça do foro extrajudicial:
I - os cartórios de notas;
II - os cartórios de registro de imóveis;
III - os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
IV - os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;
V - os cartórios de registro de protesto de títulos cambiais.
Art. 103. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbem a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.
Art. 104. Os cartórios, atendida a conveniência do serviço, poderão ser reunidos ou desmembrados.
Art. 105. Para os fins deste Código, os cartórios ficam assim classificados:
I - de comarca de entrância especial;
II - de comarca de Segunda entrância;
III - de comarca de primeira entrância e da sede de municípios;
IV - de registro civil de pessoas naturais dos distritos judiciários.
Parágrafo único. Os titulares de cartórios do foro extrajudicial (Anexo III), ressalvada a situação dos atuais, terão sua investidura mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

Seção Única
Dos Servidores do Foro Extrajudicial

Art. 106. No foro extrajudicial, os servidores são os tabeliães, os oficiais de registro público e de protesto de títulos cambiais bem como os auxiliares.
Art. 107. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão admitir, com a aprovação do juiz diretor do foro, auxiliares pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 108. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão indicar substituto escolhido entre seus auxiliares, o qual deverá ser nomeado pelo juiz diretor do foro, com as seguintes atribuições:
I - praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os de competência privativa daquele;
II - substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício, em ca­so de vacância, até que haja concurso público.
Capítulo V
Das Atribuições dos Servidores da Justiça
Seção I
Dos Tabeliães

Art. 109. Ao tabelião incumbe:
I - lavrar, em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não-defesas em lei;
II - extrair, conferir, concertar e autenticar públicas-formas, translados e certidões de seus atos ou documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório, podendo extraí-las por processo reprográfico ou qualquer outro não vedado por lei ou órgãos competentes;
III - usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão de ofício;
IV - reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas, letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou fichário;
V - fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiver de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;
VI - registrar testamentos cerrados;
VII - consignar por certidão, em seu livro de registro de testamentos, a aprovação de testamentos cerrados;
VIII - encaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral de Justiça a relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira;
IX - remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao registro de imóveis de sua comarca e à Secretaria de Estado de Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao seu substituto;
X - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrar, arquivando-as por cópia reprográfica, quando não puder fazê-lo com o original;
XI - organizar, pelo nome das partes, e manter em dia índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
XII - remeter, trimestralmente, até o décimo dia do trimestre seguinte, à exatoria local, a relação de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu cartório, nela consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos, o valor de transação e a exatoria em que tiver sido satisfeito o imposto correspondente.
Parágrafo único. As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser, obrigatoriamente, conferidas e concertadas por outro.
Art. 110. Os livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios, a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 111. Os atos originais serão manuscritos de forma legível, ou datilografados, com tinta fixa permanente, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamentos, previamente rubricados e numerados pelo juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaços em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não-ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.
§ 1º No caso de livro de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem as folhas do ato original, assinando as testemunhas após o encerramento.
§ 2º As ressalvas e emendas serão subscritas pelas partes e pelas testemunhas.
§ 3º O Corregedor-Geral de Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas.
Art. 112. É livre às partes a escolha do tabelião.
Art. 113. Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e da capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e conseqüência do ato que pretendem realizar.
Art. 114. Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé esta circunstância, com a afirmação das testemunhas de estar a intenção dele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional.
Art. 115. As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por intérprete nomeado pelo juiz diretor do foro.
Art. 116. O tabelião praticará os atos de sua atribuição no território do município onde tem sede a serventia.
Art. 117. Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas do tabelião e das partes, será consignada, obrigatoriamente, a importância dos emolumentos pagos, sob pena de multa de até o seu valor.
Art. 118. Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do tabelião.
Art. 119. As procurações somente podem receber assinaturas dos outorgantes após sua lavratura, sob pena de multa, aplicada, em cada caso, pelo juiz diretor do foro que tiver conhecimento do fato ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, até o valor de dez salários mínimos.
Art. 120. O tabelião que infringir as normas relativas aos deveres de seu ofício responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.

Seção II
Dos Oficiais do Registro de Imóveis

Art. 121. Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:
I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos;
II - praticar atos referentes ao registro e transmissão de imóveis, à sua inscrição pelo Sistema Torrens, funcionando como escrivães nesses processos.
Art. 122. Ao final dos registros, averbações ou matrículas, o oficial fará consignar o valor dos emolumentos pagos, repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no translado da escritura os números do protocolo e do registro, sob pena de multa de até o dobro do emolumento devido.
Art. 123. As matrículas, registros e averbações constituem atos exclusivos do oficial do registro ou de seu substituto legal, mas sempre de responsabilidade daquele os atos dolosos ou culposos deste.
Art. 124. Haverá, em cada comarca, um cartório do registro de imóveis, com atribuições sobre todo o seu território e, havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada (Anexo III).

Seção III
Dos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais

Art. 125. Aos oficiais do registro civil de pessoas naturais incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos serventuários de que trata este artigo, as disposições dos artigos 122, 123 e 124 deste Código.
Seção IV
Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos
e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Art. 126. Aos oficiais de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas incumbe exercer as atribuições que lhes são conferidas pelas leis de registro público e de imprensa.

Seção V
Dos Oficiais do Registro de Protesto

Art. 127. Aos oficiais do registro de protesto de títulos cambiais incumbe:
I - apontar os títulos que lhes são apresentados;
II - receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei;
III - extrair o respectivo instrumento e intimar os interessados;
IV - depositar, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos do pagamento de títulos apresentados para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao apresentante no prazo de quarenta e oito horas, se de outra forma não for determinado.
§ 1º A intimação do protesto de títulos obedece as disposições da lei processual civil.
§ 2º É defeso ao serventuário o fornecimento de informações de apontamentos ou protestos a terceira pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como às associações de classe, aos órgãos de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, às agências de informações cadastrais e entidades de proteção ao crédito ou congêneres, salvo ao cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
§ 3º Somente depois de efetivado o protesto e, em cada caso, podem ser fornecidas certidões ou informações a terceiros.
§ 4º No instrumento do protesto deve constar o inteiro teor da resposta eventualmente dada pelo devedor, a qual será transcrita integralmente na certidão do protesto.
Art. 128. Haverá em cada comarca um cartório de protesto, com atribuições sobre todo o seu território, e, havendo mais de um, é livre a escolha pelo interessado.

Seção VI
Dos Escrivães de Paz

Art. 129. Haverá em cada distrito judiciário de sede municipal um escrivão de paz e notas, com as atribuições pertinentes ao registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único. Nos demais distritos judiciários, haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião de notas, no tocante a procuração, reconhecimento de firmas e escrituras relativas à alienação de imóveis.

Seção VII
Dos Escrivães

Art. 130. Aos escrivães, em geral, incumbe:
I - escrever, na devida forma e legivelmente, todos os termos do processo e demais atos praticados no juízo em que servem;
II - lavrar procuração apud acta;
III - comparecer, pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;
IV - executar as notificações e intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;
V - zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;
VI - Ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo;
VII - dispor e manter em classe e por ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;
VIII - preparar o expediente do juiz;
IX - realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa de sua responsabilidade;
X - entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor, defensor ou advogado, autos conclusos ou com vista;
XI - atender com presteza e, de preferência, depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informação ou certidões feitas por autoridades;
XII - dar certidões, sem dependência de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro, antes de realizados;
c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento;
d) formados em segredo de justiça;
e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
f) especiais, contra menor acusado de prática de ato definido como infração penal.
§ 1º No caso do inciso XII, os escrivães também não podem fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e aos seus procuradores.
§ 2º As certidões, nos casos enumerados no inciso XII, são fornecidas somente mediante despacho do juiz competente.
§ 3º Do indeferimento do pedido, que será fundamentado, cabe recurso voluntário para o Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 131. Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandado, para que as notificações ou intimações sejam feitas pelo oficial de justiça do juízo ou vara.
Art. 132. Os escrivães somente entregarão mandados aos oficiais de justiça e avaliadores mediante certidão nos autos, seguida do recibo, destinado a fixar a data do recebimento.
Parágrafo único. Os escrivães, ou seus substitutos, ao receberem os mandados em devolução, certificarão, nestes, o dia e a hora em que lhes foram apresentados, juntando-os incontinenti aos respectivos autos, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor do salário mínimo.
Art. 133. O escrivão que infringir as normas reguladoras de suas atribuições responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.

Seção VIII
Dos Escreventes Judiciais

Art. 134. Aos escreventes do foro judicial incumbe:
I - praticar, simultaneamente com o escrivão ou escrivão substituto, todos os atos de seu ofício, ressalvados os da competência privativa destes;
II - substituir o escrivão ou seu substituto, mediante designação do juiz diretor do foro, nos casos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
Seção IX
Dos Distribuidores

Art. 135. Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas:
a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do fórum, em horário fixado pelo juiz de direito diretor do foro;
b) cada feito ou papel deverá ser lançado na ordem rigorosa da sua apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a distribuição;
c) o registro de feitos, deverá ser lançado em livro próprio ou disquetes, em caso de distribuição informatizada, devendo ser organizado índice alfabético, ficando facultado o uso de fichário;
d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente eqüitativa, segundo a sua especialização, entre juízes e ofícios da justiça, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio a distribuição dos feitos;
e) far-se-á compensação, no caso de baixa, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;
f) a baixa que não for realizada dentro de trinta dias, a partir do despacho que a determinou, não será compensada;
g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela alcançados;
h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor, à parte, o recibo;
i) no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, apresentá-los-á ao distribuidor, dentro de vinte e quatro horas, para a devida averbação;
j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, abrir-se a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria, compareça ou não o nomeado; e quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial;
l) encerrado o expediente normal, qualquer juiz competente para conhecer da causa poderá receber petição inicial cível, em caráter de urgência, ou pedido de hábeas-córpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis e, posteriormente, encaminhará o feito ao diretor do foro, a fim de ser distribuído e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;
m) serão anotados, por município, à margem do livro de distribuição, no espaço próprio, os feitos distribuídos;
n) no crime, qualquer decisão final passada em julgado será averbada na distribuição.
Art. 136. Os feitos serão classificados, na primeira instância, de acordo com provimento baixado pela Corregedoria-Geral de Justiça; na segunda, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Seção X
Dos Partidores

Art. 137. Incumbe aos partidores fazer o esboço da partilha, em qualquer feito, salvo nos arrolamentos.
Seção XI
Dos Contadores

Art. 138. Aos contadores incumbe:
I - contar as custas judiciais, de acordo com o respectivo regimento;
II - proceder ao cômputo do principal, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso;
III - organizar os cálculos de liquidação da taxa de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;
IV - fazer o cálculo para pagamento de impostos causa mortis.

Seção XII
Dos Avaliadores

Art. 139. Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhes são conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria.
Parágrafo único. Nas comarcas em que não houver avaliador judicial o juiz de feito designará livremente, em cada caso, pessoa idônea para essa função.

Seção XIII
Dos Depositários Judiciais

Art. 140. Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários incumbem a guarda, a conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispõem a legislação processual e os provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. As funções de depositário judicial e de avaliador serão inerentes a um único cargo, a ser ocupado por servidor aprovado em concurso público, ressalvada a situação funcional dos atuais servidores.

Seção XIV
Dos Oficiais de Justiça

Art. 141. Aos oficiais de justiça incumbe:
I - efetuar pessoalmente todas as citações, notificações, intimações, mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo juiz;
II - devolver ao cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos, até vinte e quatro horas antes da respectiva audiência;
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o juiz pode designar oficiais de justiça ad hoc.
Art. 142. Os mandados serão distribuídos, nas comarcas da Capital e de Dourados, pelas centrais de mandados, organizadas e dirigidas pelo juiz diretor do foro, e nas demais comarcas, serão distribuídos alternadamente aos oficiais de justiça da vara ou comarca, não podendo haver indicação de oficiais pela parte ou seu procurador.

Seção XV
Dos Inspetores e Comissários de Menores

Art. 143. Aos inspetores e comissários de menores incumbem todas as diligências contidas na legislação especial de menores e o cumprimento das determinações do juiz competente.
Seção XVI
Dos Assistentes Sociais

Art. 144. Os assistentes sociais servirão junto às varas criminais, de família ou da infância e da juventude, incumbindo-lhes as atribuições próprias de sua profissão, sob a orientação do respectivo juiz.

Seção XVII
Dos Porteiros dos Auditórios

Art. 145. Ao porteiro dos auditórios incumbe:
I - estar presente às audiências nas quais tenha que funcionar;
II - permanecer no edifício do fórum, durante o expediente;
III - apregoar, em praça ou leilão, os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos autos;
IV - afixar e desafixar editais;
V - receber e distribuir a correspondência e papéis nos órgãos judiciários;
VI - auxiliar os juízes na manutenção da ordem;
VII - passar certidões dos atos de suas funções;
VIII - organizar, com a aprovação do diretor do foro, a escala de serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do fórum.
Art. 146. O porteiro dos auditórios, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo oficial de justiça que o juiz designar, sem prejuízo de suas funções.
Art. 147. Onde não existir porteiro de auditórios, as suas funções serão exercidas por um dos oficiais de justiça, designado pelo juiz diretor do foro, sem prejuízo de suas funções.

Seção XVIII
Dos Zeladores

Art. 148. Aos zeladores incumbem a guarda e a conservação do prédio do fórum, determinando as providências para sua limpeza, higiene e diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis que o compõem.

Seção XIX
Dos Agentes de Serviços

Art. 149. Aos agentes de serviço incumbe executar os serviços de limpeza do fórum e zelar pela boa ordem das suas instalações, sob a orientação do zelador.

Seção XX
Dos Peritos Médicos

Art. 150. Os peritos médicos exercerão as atribuições próprias de sua profissão em todo o território estadual, podendo ser deslocados de uma comarca para outra segundo a conveniência do serviço, por tempo determinado ou não, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça e mediante solicitação do juiz de direito.
Parágrafo único. As atribuições dos peritos médicos e o exercício de suas atividades serão regulados pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Capítulo VI
Disposições Comuns aos Servidores da Justiça

Art. 151. O servidor da justiça que ultrapassar prazos, sem motivos justificados nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei.
Art. 152. Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de receber o servidor, de quem quer que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não, além das custas e emolumentos a que fizer jus.
Art. 153. Os servidores da justiça não podem, sob pena de demissão, exercer outra função pública, antes de seu afastamento devidamente autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo único. O afastamento para concorrer a mandato público eletivo dar-se-á mediante prévia comunicação ao órgão competente, em conformidade com o que for estabelecido pela legislação eleitoral.
Art. 154. Os servidores da justiça têm o seu regime jurídico, direitos e vantagens, deveres e disciplina regulados em leis especiais.

Título IV
Dos Impedimentos e Incompatibilidades
Capítulo I
Dos Juízes

Art. 155. Nenhum juiz pode funcionar em causa ou intervir em ato judicial em que tenha funcionado cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau incluído.
Art. 156. Não podem funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal, Turma ou juízo, desembargadores, juízes, jurados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem entre si cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau incluído.
Art. 157. Verificada a hipótese prevista neste capítulo, será preferido:
I - o vitalício;
II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo na comarca;
III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.
§ 1º A preferência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveita àquele que houver ocasionado a incompatibilidade.
§ 2º Verificada a coexistência de juízes e servidores na situação prevista neste capítulo, terão preferência os primeiros.
Art. 158. Em todos os casos previstos neste capítulo e nos Códigos de Processo, o juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.
Art. 159. Pode o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e que diga respeito às partes.
Parágrafo único. Aplica-se, neste artigo, o disposto nas leis processuais, mediante comunicação dos motivos ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado.
Art. 160. O magistrado que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito, até ser aproveitado.

Capítulo II
Dos Servidores da Justiça

Art. 161. Nenhum servidor da justiça pode funcionar juntamente com cônjuge ou seu parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau incluído:
I - no mesmo feito ou ato judicial;
II - na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
Parágrafo único. As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da justiça e seus empregados.
Art. 162. Verificada a coexistência de servidores da justiça na situação prevista neste capítulo, serão preferidos:
I - entre os serventuários, o mais antigo;
II - em caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.
Art. 163. O servidor da justiça efetivo que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito.

Título V
Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários
Capítulo I
Do Expediente

Art. 164. Os juízes são obrigados a despachar no expediente, recebendo e atendendo as partes, nos dias úteis, na sala de audiências, das treze às dezoito horas.
§ 1º Para conhecimento de mandado de segurança de pedidos de liminar em medidas cautelares, habeas corpus ou pedido de fiança, os juízes e servidores da justiça são obrigados a atender em qualquer hora e lugar.
§ 2º Não haverá expediente forense na segunda e na terça-feira de carnaval; na quinta e na sexta-feira da semana santa; nos dias 11 de agosto e 8 de dezembro e é considerado recesso forense o período de 22 a 31 de dezembro.
Art. 165. O expediente diário do foro é, nos dias úteis, das oito às dezoito horas, de segunda a sexta-feira, exceto no foro extrajudicial, cujo expediente é das oito às onze e das treze às dezessete horas.
§ 1º Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos, com a presença do respectivo titular ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um salário mínimo em cada infração.
§ 2º O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.
§ 3º O registro civil de pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados, domingos e feriados até as quatorze horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado.
§ 4º Os pontos facultativos que forem decretados pela União, Estado ou Município não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou do juiz diretor do foro com anuência daquele.
Art. 166. A precatória ou carta de ordem transmitida por telefone ou fac-símile será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação no mesmo livro e extraído o instrumento, a submeterá a despacho do juiz deprecado, ou daquele a quem couber mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir.
Art. 167. As sentenças serão preferentemente datilografadas e os termos, atos, certidões e traslados, datilografados ou impressos, devidamente rubricadas, em qualquer caso, as respectivas folhas pelo juiz ou pelos servidores subscritores.
§ 1º Todos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente datilografados, exceto os dos juízes e os lavrados pelo oficial de justiça no local da diligência e a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.
§ 2º No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente.
§ 3º Os atos ocorridos nas audiências, incluídas as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, ressalvados os depoimentos.
§ 4º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
§ 5º Petições e documentos expedidos pelo sistema de fac-símile podem ser juntados aos autos, concedendo-se à parte o prazo de cinco dias para juntar os originais, respeitados os prazos peremptórios sob pena de desentranhamento.
Art. 168. A autenticação das decisões, termos e atos processuais deve ser feita de forma a permitir identificação imediata do respectivo autor ou subscritor.

Capítulo II
Das Audiências

Art. 169. As sessões do Tribunal de Justiça e as audiências da primeira instância são públicas, salvo quando a lei ou o interesse da justiça determinam o contrário, assegurado sempre o direito de presença à parte e a seu advogado.
Art. 170. As audiências realizar-se-ão no prédio do fórum, salvo as vedações legais ou a conveniência da justiça.
§ 1º O juiz que não realizar as audiências no edifício do fórum ou no local previamente designado, nos casos ressalvados, ou não comunicar por edital o lugar e o horário de seu expediente, ou alterá-lo sem prévio aviso, incorrerá na pena de censura e, em caso de reincidência, de suspensão, aplicada pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante representação do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º O juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada, fica sujeito à pena de censura, além das sanções da lei processual.
Art. 171. Sem permissão do magistrado, nenhum menor de dezoito anos poderá assistir às audiências ou às sessões do Tribunal do Júri.
Art. 172. Em Segunda instância e nas audiências de instrução e julgamento, é facultada às partes a apresentação de memoriais.
Art. 173. Lida a sentença cível noutra audiência, que não a dos debates orais, as folhas em que vier lançada deverão ser na ocasião juntadas ao processo, fazendo-se constar na ata as suas conclusões.
Art. 174. As partes, seus patronos e demais pessoas obrigadas a comparecer às sessões ou audiências tem lugar reservado no recinto do fórum e do Tribunal de Justiça.
Art. 175. Nas audiências e demais atos judiciais em que o juiz estiver presente, à sua direita tomará lugar o representante do Ministério Público, se oficiar no feito.
Art. 176. Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem conservar-se à disposição do juiz, para receber e transmitir as ordens deste.
Art. 177. Os servidores e outras pessoas nominalmente chamadas deverão manter-se em pé quando falarem ou procederem à leitura, salvo se permitida outra postura pelo magistrado, ou se tratar de advogado, ou de parte ou testemunha em interrogatório, depoimento pessoal ou inquirição.
Art. 178. Às audiências dos juízes e às sessões dos tribunais, todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de perturbar a ordem e o respeito necessários à administração da justiça.
§ 1º Os juízes podem aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:
a) advertência e chamamento nominal à ordem;
b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.
§ 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator.
Art. 179. Sem expresso consentimento do juiz ou do escrivão, quando ausente aquele, ninguém pode transpor os cancelos privativos do pessoal do Tribunal ou do juízo.
Art. 180. Compete ao juiz a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial.

Capítulo III
Da Fiscalização do Movimento Forense

Art. 181. O Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, no mês anterior, entre os quais o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Art. 182. Os escrivães judiciais farão mensalmente relação dos processos conclusos ao juiz para sentença ou despacho, bem como a dos processos que, estando em condições de serem conclusos, ainda se encontram em cartório.
§ 1º A relação a que se refere o artigo será feita em três vias, com o visto do juiz, sendo a primeira delas afixada em cartório, em lugar que permita o exame pelos interessados; a Segunda, encaminhada à Corregedoria-Geral até o décimo dia do mês seguinte; a terceira, arquivada.
§ 2º Na relação, cada processo será indicado pelo seu número, natureza do feito, nome das partes, data de sua conclusão ou de sua paralisação em cartório.
§ 3º Se, pela data da conclusão, for verificado excesso de prazo de tolerância para a sentença ou despacho, a Corregedoria-Geral de Justiça providenciará no sentido de ser a falta registrada na matrícula do juiz, sujeitando-se este à pena de censura se reiterar a conduta.
§ 4º Antes de tomada a providência referida no parágrafo anterior, será o fato comunicado ao juiz, que poderá justificar-se, no prazo que lhe for assinado.
§ 5º No caso de paralisação do processo em cartório, o escrivão fica sujeito às sanções disciplinares contidas neste Código.
§ 6º A Corregedoria-Geral de Justiça dará aos escrivães instruções para o correto cumprimento das normas desta seção, inclusive fornecendo-lhes modelos para a feitura da relação.

Capítulo IV
Das Correições

Art. 183. As correições podem ser:
I - permanentes;
II - ordinárias periódicas;
III - extraordinárias.
Art. 184. Incumbem:
I - ao Corregedor-Geral de Justiça as correições em relação a todos os serviços da justiça do Estado, na forma prevista neste Código;
II - a cada juiz a correição quanto aos serviços de sua comarca ou vara.
Parágrafo único. A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por juízes, cartórios e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da justiça.
Art. 185. A correição permanente, pelos juízes de direito, compreende a inspeção de cartórios e mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e sobre a atividade dos servidores que lhe sejam subordinados.
Art. 186. Nas correições pelo Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça serão examinados livros, papéis, documentos e autos, além do mais que se julgar conveniente.
§ 1º Na última folha utilizada nos autos e livros que examinarem e encontrarem ordem, o Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares poderão lançar o “visto em correição” e, encontrando irregularidade, far-lhe-ão menção em despacho, para que seja sanada.
§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça marcará prazo razoável:
a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o servidor;
c) para restituição de custas indevidas ou excessivas;
d) para emenda de erro ou abuso verificados.
§ 3º O juiz de direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral de Justiça, prestando-lhe informações dentro dos prazos fixados.
Art. 187. As correições ordinárias, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, serão feitas, pelo menos uma vez por ano, em cinqüenta por cento das comarcas existentes, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.
Parágrafo único. Quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, terão o Corregedor-Geral de Justiça e os juízes auxiliares uma diária correspondente a um dia do seu vencimento, sendo-lhe, ainda, abonadas as despesas de transporte.
Art. 188. As correições ordinárias competem aos juízes, nas respectivas comarcas ou varas, inclusive naquelas em que exercerem substituições.
Parágrafo único. Anualmente, até o mês de agosto, o juiz diretor do foro realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias.
Art. 189. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo juiz, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior da Magistratura ou do Corregedor-Geral de Justiça, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por juízes de paz, servidores da justiça ou autoridades policiais.
Art. 190. As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguação de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, são presididas e dirigidas pessoalmente pelo Corregedor-Geral de Justiça, em segredo de justiça, se necessário.
Art. 191. Os juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca, não podem afastar-se desta por mais de oito dias.
Art. 192. Haverá em cada cartório um livro denominado Registro de Correições, em que serão transcritos todos os atos relacionados a elas.

Livro II
Do Estatuto da Magistratura
Título I
Dos Magistrados

Art. 193. Consideram-se magistrados os membros do Tribunal de Justiça e os juízes de primeira instância.
Título II
Dos Fatos Funcionais
Capítulo I
Das Nomeações
Seção I
Do Acesso ao Tribunal de Justiça

Art. 194. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, de acordo com os artigos 93, III, e 94, da Constituição Federal.

Seção II
Do Ingresso na Carreira

Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, dá-se mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 1º Para a realização do concurso, será editado regulamento especial.
§ 2º A lei pode exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
§ 3º Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Serão indicados, para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas.
Art. 196. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação, ficando, todavia, sem efeito, se o magistrado não entrar no exercício no prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, a contar da posse.
Parágrafo único. O magistrado, no ato de posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
Art. 197. O Conselho Superior da Magistratura organizará um prontuário para cada juiz e o seu parecer será fundamentado nos elementos constantes naquele.
Parágrafo único. Constarão no prontuário:
a) os documentos remetidos pelos próprios interessados;
b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas e títulos;
c) as informações colhidas junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria-Geral de Justiça e desembargadores;
d) as referências constantes em acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e competência funcional;
f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre a sua veracidade pelo Corregedor-Geral de Justiça;
g) as penalidades impostas.
Art. 198. Deliberada pelo Tribunal de Justiça a proposta para o não-vitaliciamento do juiz, ficará ele automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do biênio.
Parágrafo único. O vitaliciamento do juiz far-se-á em ato formal.
Seção III
Da Posse

Art. 199. O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores e aos juízes de direito de primeira instância, cumprido o disposto no parágrafo único do art. 196.
Parágrafo único. Ao ser empossado, o magistrado prestará compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro próprio.
Art. 200. A posse verificar-se-á dentro de dez dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogado o prazo, por igual tempo, a requerimento do interessado e por motivo justificado.
Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 201. O compromisso pode ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, só se completa pela entrada em exercício.
Art. 202. O exercício será precedido de termo lavrado em livro próprio da direção do foro, assinado pelos presentes, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 horas.

Seção IV
Do Provimento e da Promoção

Art. 203. O provimento do cargo de juiz de direito da primeira entrância faz-se por promoção de juiz substituto, indicado pelo Tribunal de Justiça e nomeado pelo seu presidente.
§ 1º A promoção de juiz substituto faz-se alternadamente, por antigüidade e merecimento, sendo obrigatória a promoção do que figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
§ 2º A antigüidade será decidida, em caso de empate, pela ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso.
§ 3º A aferição do merecimento será feita na forma prevista para a promoção de juiz de direito (art. 93, c, da Constituição Federal).
Art. 204. A promoção do juiz de direito faz-se de entrância a entrância, alternadamente por antigüidade e por merecimento, observada a ordem de vacância da vara, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção, por merecimento ou por antigüidade, pressupõe dois anos de efetivo serviço na entrância, sendo que para ser promovido por merecimento deve ainda o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a indicação para promoção por merecimento será organizada pelo Tribunal em lista tríplice, quando praticável, considerados os critérios da presteza e da segurança no exercício da jurisdição, a freqüência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
d) na promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça pode recusar o juiz mais antigo somente pelo voto de 2/3 de seus membros vitalícios, conforme procedimento pró­prio previsto no Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 1º A antigüidade é apurada na entrância e, havendo empate, tem preferência o juiz mais antigo na carreira e, persistindo, o de mais idade.
§ 2º Não pode concorrer à promoção o juiz que estiver em disponibilidade punitiva ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial para perda do cargo.
§ 3º O juiz punido com as penas de censura e remoção compulsória não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
§ 4º No que couber, aplica-se o disposto neste artigo à promoção dos juízes substitutos.
Art. 205. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça efetuar a promoção, devendo obedecer, no caso de promoção por merecimento, a ordem de colocação do magistrado na lista.
Art. 206. O juiz tem dez dias de trânsito, contados a partir da publicação da portaria de remoção ou promoção, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais dez dias, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito o ato.
§ 1º O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício e será prorrogado somente quando o juiz requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo, a critério deste.
§ 2º Publicado o ato de promoção ou remoção do magistrado, considera-se vaga a respectiva comarca ou vara respectiva.
Art. 207. A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do juiz na carreira.
§ 1º O juiz da comarca cuja entrância foi elevada, pode, querendo, continuar a jurisdicioná-la, conservando a sua categoria, ou requerer remoção para comarca de entrância idêntica à de sua posição na carreira.
§ 2º Quando promovido, o juiz cuja entrância tiver sido elevada, pode requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontra, ouvido o Tribunal Pleno.
§ 3º Deferida a opção, será expedido o ato, tornando-se sem efeito o anterior, a partir de cuja publicação será contada a antigüidade na entrância.

Seção V
Da Remoção

Art. 208. Na Magistratura de carreira do Estado, ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precede a remoção.
§ 1º A remoção faz-se por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após a escolha pelo Tribunal Pleno dentre os inscritos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância e um ano de exercício na comarca.
§ 2º Para a composição da lista de remoção basta o quórum da maioria simples do Tribunal Pleno, respeitando-se a quantidade de votos obtida pelos candidatos.
§ 3º A juízo do Tribunal de Justiça, pode ainda ser provida, pelo mesmo critério fixado no § 1º, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 209. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da comarca ou vara a ser provida.
Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de juízes igual ao das vagas mais dois.
Art. 210. O juiz de direito será removido somente:
I - a pedido;
II - por interesse público.
Parágrafo único. A remoção prevista no inciso I pode ser de membro do Tribunal de Justiça, de um para outro órgão julgador ou de juiz de primeira instância, para comarca de mesma entrância.
Art. 211. Somente após um ano de exercício na comarca, pode o juiz pleitear remoção.
Parágrafo único. É dispensável o interstício de um ano quando a remoção ou permuta for dentro de uma mesma comarca, ou quando o interesse da administração da justiça, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, a autorizar.
Art. 212. Publicado o ato que deu origem à vaga, será imediatamente aberto o concurso de remoção, com indicação da vara ou comarca a ser provida e no prazo de cinco dias, dentro do qual o Presidente do Tribunal de Justiça receberá os requerimentos dos juízes que a ela queiram se candidatar.
§ 1º Esses requerimentos são obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça de o candidato não ter sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado e, em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade, e com certidões dos cartórios da comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despacho ou sentença.
§ 2º Podem os candidatos anexar a seu pedido cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.
§ 3º Não concorrerá à remoção o juiz que estiver em disponibilidade.
Art. 213. O pedido de remoção pode ser formulado através de telegrama ou fac-símile, devendo os documentos exigidos ser enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 214. Inexistindo requerimento de remoção, pode ser designado, para preencher a vaga, juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Tribunal de Justiça indicar.
Art. 215. Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público a permanência na comarca do juiz que:
I - se der ao vício de embriaguez ou jogo ou de azar;
II - praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não sejam processados por falta de representação ou por ser a vítima maior de dezoito anos;
III - exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;
IV - através da imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou, através dos mesmos órgãos, criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça;
V - estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou na de sua família;
VI - envolver-se em atividade alheia ao cargo que acarrete, de qualquer modo, prejuízo ou descompromisso aos afazeres da função;
VII - permitir, através de insignificante e injustificável produtividade, atraso ou acúmulo de serviço judicante que comprometa a eficiência e a imagem do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal de Justiça, suficientemente instruída.
Art. 216. A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito da mesma entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno, e os respectivos atos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção VI
Do Reingresso

Art. 217. A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, em razão do afastamento, incluída a contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz, o ocupante passará à disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 2º Estando extinta a comarca ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.
§ 3º O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Art. 218. Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.
Art. 219. O magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca de mesma entrância da que ocupou pela última vez; ou de superior entrância, se tiver sido promovido, aproveitando-se no Tribunal de Justiça o desembargador em disponibilidade, se desaparecido o impedimento que a determinou.
Art. 220. No aproveitamento dos juízes de direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal de Justiça, considera-se, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a) maior tempo de disponibilidade;
b) maior tempo de Magistratura;
c) maior tempo de serviço público prestado ao Estado;
d) maior tempo de serviço público.

Seção VII
Da Disponibilidade

Art. 221. O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro suplementar, provendo-se imediatamente a respectiva vaga.
Art. 222. A disponibilidade, salvo a punitiva, outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos integrais e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antigüidade.
Art. 223. O magistrado será posto em disponibilidade face à ocorrência dos casos previstos na Constituição da República e na do Estado, ou no presente Código, a saber:
I - quando for extinta a sua comarca ou vara e não aceitar outra que se encontre vaga;
II - quando for mudada a sede do juízo e não quiser acompanhar a mudança;
III - no caso de remoção compulsória;
IV - no caso de disponibilidade punitiva.
Parágrafo único. Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal de Justiça designará o respectivo juiz, que deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se abandonado o cargo, se, decorridos trinta dias, não entrar em exercício.

Seção VIII
Da Aposentadoria

Art. 224. A aposentadoria dos magistrados, com proventos integrais, é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício da judicatura.
Art. 225. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade, e serão pagos na mesma ocasião em que forem os vencimentos dos magistrados em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Aos inativos serão estendidos todos os benefícios e vantagens concedidos aos magistrados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se tenha dado a aposentadoria.
Art. 226. O tempo de serviço é provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

Subseção Única
Da Incapacidade Física e Mental

Art. 227. A aposentadoria compulsória por invalidez será precedida de processo para sua comprovação, que terá início a requerimento do magistrado, por convocação do Conselho Superior da Magistratura ou da Corregedoria-Geral da Justiça, ou ainda por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.
Art. 228. Distribuída a representação, o relator mandará ouvir o magistrado, marcando-lhe prazo de quinze dias para formular o que entender em defesa de seus direitos.
§ 1º Se o processo for iniciado a requerimento do magistrado, o relator determinará os exames indispensáveis.
§ 2º Se julgar conveniente, o relator proporá ao Tribunal de Justiça o imediato afastamento do magistrado de suas funções, até solução do processo.
Art. 229. Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará um curador ao magistrado, sem prejuízo da notificação e defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O magistrado deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.
Art. 230. Findo o prazo marcado, com ou sem resposta, o relator nomeará uma comissão de três médicos para proceder ao exame do juiz e ordenará outras diligências que julgar necessárias para a completa averiguação.
§ 1º O juiz, ou seu curador, poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa à nomeação dos peritos no prazo de quarenta e oito horas a partir da ciência da nomeação dos médicos, devendo o incidente ser decidido pelo Tribunal de Justiça em igual prazo.
§ 2º Encontrando-se o juiz fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.
§ 3º Os exames e diligências poderão ser assistidos pelo representante do Ministério Público e pelo curador do juiz, requerendo o que for a bem da justiça.
§ 4º A recusa do magistrado em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 231. Concluídos os trabalhos e diligências, pode o magistrado ou curador apresentar suas alegações e provas no prazo de dez dias, sendo, ao final, ouvido o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 232. O magistrado que, por dois anos consecutivos, se afastar, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se, ao requerer licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.
Art. 233. Conclusos os autos ao relator, fará este o relatório escrito e pedirá a designação de data para o julgamento, independentemente de revisão.
Parágrafo único. O curador pode participar amplamente dos trabalhos, fazendo inclusive sustentação oral por quinze minutos.
Seção IX
Da Exoneração

Art. 234. A exoneração do magistrado vitalício ou substituto dá-se a pedido e nas demais formas previstas neste Código.
Parágrafo único. Ao magistrado sujeito a processo administrativo para demissão ou processo judicial para perda do cargo, não será concedida a exoneração enquanto não for julgado o processo ou aplicada a pena.

Seção X
Da Perda do Cargo

Art. 235. O magistrado vitalício somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado:
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em processo judicial para a perda do cargo, proposto pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Ministério Público ou pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo em cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade político-partidária;
d) exercício do comércio ou participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionário ou cotista;
e) exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração.
§ 1º Não se incluem nas vedações das letras a e e as atividades exercidas em cursos ou escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados, criados ou reconhecidos pelo Poder Judiciário.
§ 2º O exercício de cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horários, sendo vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa em estabelecimento de ensino, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Tribunal de Justiça pode, à vista do interesse público, afastar o magistrado do exercício de suas funções, até decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens.
Art. 236. Decretada a perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências necessárias para a formalização do ato.

Capítulo II
Do Exercício

Art. 237. A apuração do tempo de serviço na entrância, como na carreira, é feita em dias.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a lista dos juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.
Art. 238. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - casamento (oito dias);
V - luto por falecimento de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente, sogros, irmão ou dependentes (oito dias);
VI - paternidade (cinco dias);
VII - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos;
VIII - prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
IX - realização de missão ou serviços relevantes para a administração da justiça;
X - exercício de mandato de presidente de associação de classe dos magistrados;
XI - trânsito;
XII - convocação para serviço militar, ou para qualquer outros serviços por lei obrigatórios;
XIII - disponibilidade remunerada, exceto para fins de promoção, não contando como tempo de serviço, para qualquer fim, o afastamento de caráter punitivo.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos VII e IX serão decididas pelo Tribunal Pleno, seguindo sempre critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 239. O juiz poderá acumular um cargo no magistério superior, público ou particular, sendo vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente e proveniente desse cargo.
Art. 240. Para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade é atestada:
I - a dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - a dos juízes de direito de comarcas onde haja mais de uma vara, pelo diretor do foro; e
III - a dos juízes de direito de comarcas onde haja uma só vara, por ele mesmo, sob compromisso do cargo.
Art. 241. Aos magistrados, inclusive ao advogado nomeado desembargador, será computado o tempo de exercício da advocacia, como de serviço público:
a) integralmente, para aposentadoria, observado o disposto no art. 202, § 2º, e 93, VI, da Constituição Federal;
b) até o máximo de quinze anos para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço.

Título III
Dos Vencimentos e Vantagens
Capítulo I
Dos Vencimentos

Art. 242. Os vencimentos dos desembargadores terão como limite o estabelecido na Constituição Federal.
§ 1º Consideram-se vencimentos as parcelas pagas ao magistrado, mensalmente, em caráter permanente pelo exercício da função.
§ 2º Os valores de referência dos vencimentos, proventos e pensões dos magistrados serão especificados por ato do Tribunal de Justiça.
§ 3º Para efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
§ 4º Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não-superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira.
§ 5º Nenhuma categoria funcional poderá ter seus vencimentos equiparados ou vinculados aos da Magistratura.
Seção I
Da Representação e das Gratificações

Art. 243. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida pelo Tribunal de Justiça aos magistrados à razão de um por cento por ano, até o máximo de trinta e cinco por cento.
§ 1º A gratificação adicional de que trata este artigo será calculada sobre os vencimentos, observada a garantia constitucional da irredutibilidade.
§ 2º Para efeito de contagem de tempo de serviço, computa-se o tempo de serviço prestado aos Estados, aos Municípios e à União, bem como o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
Art. 244. Receberão mensalmente, pelo exercício de função especial, a seguinte gratificação:
I - calculada sobre os vencimentos do cargo de desembargador:
a) o Presidente do Tribunal de Justiça, trinta e cinco por cento;
b) o Vice-Presidente, vinte por cento;
c) o Corregedor-Geral de Justiça, vinte e cinco por cento;
d) os Presidentes das Seções, vinte por cento;
e) os Presidentes das Turmas, da Turma Especial, vinte por cento;
f) o Presidente da Turma Especial, vinte por cento;
II - calculada sobre os vencimentos do cargo de juiz da respectiva comarca:
a) os juízes diretores do foro, nas comarcas de duas ou mais varas, dez por cento,
b) os magistrado titulares dos juizados especiais, vinte por cento;
c) os magistrados que exercerem juizados especiais adjuntos da comarca de segunda entrância, dez por cento;
d) os juízes que compuserem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, dez por cento;
§ 1º É vedada a acumulação de gratificações indicadas neste artigo.
§ 2º O magistrado não faz jus a vantagem pecuniária correspondente ao exercício, em caráter de substituição, das funções indicadas neste artigo, salvo se exercidas por período igual ou superior a um mês.
Art. 245. Os magistrados perceberão, mensalmente, uma parcela, a título de representação, observado o disposto no art. 242 desta Lei, incidente sobre o vencimento-base, e incorporável para todos os efeitos legais.

Seção II
Da Ajuda de Custo

Art. 246. Os juízes, quando promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, no valor de até um vencimento e meio do cargo que deve assumir, para atender às despesas de mudança e transporte.
§ 1º Quando a promoção não importar mudanças do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo.
§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo; e restituída, caso o ato venha a ser tomado sem efeito.
§ 3º O pagamento de ajuda de custo será feito pelo Tribunal de Justiça.

Seção III
Das Diárias

Art. 247. O magistrado que se deslocar temporariamente de sua sede, a serviço, terá direito a diárias, na base de um trinta avos dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. A forma de antecipação e as normas de pagamento das diárias serão fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura.

Seção IV
Da Pensão

Art. 248. Falecendo o magistrado, ao cônjuge supérstite, com quem estava convivendo, ao companheiro ou companheira, com quem tenha convivido em união estável durante os últimos cinco anos, desde que devidamente declarado como seu dependente perante o Tribunal de Justiça, e aos filhos, será assegurada uma pensão igual aos vencimentos ou proventos que ele percebia, sem prejuízo de outros a que tenha direito.
§ 1º A pensão será paga ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou companheira sobrevivente, e, na falta deste, aos filhos.
§ 2º Cessa o pagamento da pensão aos filhos que completam maioridade, salvo se inválidos e incapazes de prover a própria subsistência; se o filho ou filha forem acadêmicos de curso de nível superior, a pensão lhe será paga até que complete 25 anos.
§ 3º Exercendo o beneficiário cargo público estadual, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 4º No caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.
§ 5º A pensão será revista, sempre que aumentados os vencimentos da Magistratura, na mesma proporção.
Art. 249. À família do juiz falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou agressão não-provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará, na forma do artigo anterior, uma pensão equivalente aos vencimentos por ele percebidos.

Seção V
Do Auxílio-Funeral

Art. 250. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou à companheira mencionado no art. 248, e, na falta destes, aos herdeiros necessários do magistrado, será abonada uma importância igual a um mês dos vencimentos que percebia, para atender a despesas de funeral e de luto.
§ 1º Quem houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo, na falta de qualquer das pessoas enumeradas anteriormente.
§ 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pelo Tribunal de Justiça, mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.

Seção VI
Do Salário-Família

Art. 251. O salário-família é devido aos magistrados nos termos da lei federal.
Art. 252. O salário-família corresponde a sete por cento do salário mínimo, arredondada a fração deste para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, por filho de qualquer condição de até quatorze anos ou inválido.
Art. 253. O salário-família é devido a contar do mês em que é feita a prova da filiação relativa a cada filho.
Seção VII
Do Auxílio-Moradia

Art. 254. Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio-moradia, vinte por cento (20%) sobre os vencimentos.
§ 1º O magistrado que residir em próprio do Estado, ou mantido por ele, não fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo.
§ 2º É defeso a magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação, de qualquer outra fonte.

Seção VIII
Do Décimo Terceiro Salário

Art. 255. Os magistrados perceberão anualmente décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, podendo ser pago em duas parcelas, a primeira com os vencimentos de julho e a segunda com os vencimentos de dezembro.

Capítulo II
Das Vantagens Não-Pecuniárias

Art. 256. São vantagens não-pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença para repouso à gestante;
VI - afastamento para os fins previstos nos incisos IV, V, VII e XII do art. 238.

Seção I
Das Férias

Art. 257. Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas ou individuais.
§ 1º Os desembargadores, juízes de direito e o juiz-auditor gozarão de férias coletivas nos períodos de dois a trinta e um de janeiro, e de dois a trinta e um de julho; os juízes substitutos gozarão de férias individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º As férias serão remuneradas com acréscimo da metade da remuneração global do magistrado.
§ 3º As férias não-gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Tribunal de Justiça, serão indenizadas em dinheiro, excluído o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º O pagamento da indenização das férias não-gozadas deverá ser compatibilizado com a disponibilidade de recursos, a critério da administração.
Art. 258. O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão.
Art. 259. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;
II - o Corregedor-Geral de Justiça;
III - os componentes da Turma Especial.
Art. 260. As escalas de férias individuais dos magistrados que não gozarem de férias coletivas, serão organizadas até quinze de novembro de cada ano e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo à regularidade das substituições, no caso da primeira instância.
§ 1º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao juiz a quem caiba substituir e ao que deve ser substituído; todavia, quando mais de um juiz, nestas condições, pretender períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo.
§ 2º A preferência será alternada se, no ano seguinte, persistir a mesma escolha de período.
Art. 261. Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça que não retém autos conclusos por mais tempo que o determinado na lei.
§ 1º Será defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder sem devolvê-los a cartório.
§ 2º Os magistrados, a quem cumprir a presidência do Tribunal do Júri, não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.
Art. 262. A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de férias.
Parágrafo único. O período de trânsito será contado a partir do término das férias.
Art. 263. É vedada a acumulação de férias, bem como a concessão de novo período, em continuação ao do ano anterior.
Art. 264. O magistrado somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o direito às férias.
Art. 265. Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, incluindo-se eventuais gratificações como se estivesse em exercício.
Art. 266. O início e o término das férias serão comunicados ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer também a função eleitoral.
Art. 267. Os magistrados terão direito de receber adiantadamente os vencimentos correspondentes ao período de férias, sendo que seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do respectivo período.
Art. 268. São feriados, para os efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e ainda os que forem especialmente decretados.
§ 1º Não haverá expediente forense aos sábados, com exceção do realizado no registro civil das pessoas naturais.
§ 2º Nos dias a que se refere este artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto nos artigos 172, § 2º, e 173, I e II, do Código de Processo Civil.

Seção II
Das Licenças para Tratamento de Saúde

Art. 269. As licenças para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Tribunal de Justiça aos magistrados à vista de laudo firmado por junta médica, formada por três facultativos.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por tempo inferior a trinta dias, será concedida à vista do atestado médico ou de dentista.
Art. 270. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 271. O magistrado poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e mediante laudo médico respectivo.
Art. 272. Concedida a licença pelo Tribunal de Justiça, o Presidente fará expedir a competente portaria.
Art. 273. A licença de que trata esta seção será concedida com vencimentos integrais até três meses; além deste prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis meses, até um ano, com desconto de dois terços; e sem vencimento, do décimo segundo mês em diante.

Seção IV
Da Licença para Trato de Interesse Particular

Art. 274. Ao magistrado que requerer poderá ser concedida licença especial para trato de interesses particulares, sem vencimentos, de até dois anos.
Parágrafo único. Ao magistrado em gozo de licença prevista neste artigo se aplicam as restrições previstas nos diplomas constitucionais e legais, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

Seção V
Da Licença para Repouso à Gestante

Art. 275. A gestante terá direito à licença, conforme indicação médica.

Seção VI
Do Afastamento para Aperfeiçoamento

Art. 276. O Tribunal de Justiça poderá conceder a magistrado, com mais de cinco anos de exercício, licença por tempo não-superior a dois anos, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo dos seus vencimentos, fixando o prazo bem como a forma de substituição.
Parágrafo único. As condições para o afastamento serão regulamentadas por resolução do Tribunal Pleno.

Seção VII
Do Afastamento para Casamento e Outros Fins

Art. 277. O magistrado poderá afastar-se do serviço, por oito dias, em decorrência do casamento ou por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmão; por convocação militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; e para a realização de tarefa relevante do interesse da justiça.
§ 1º Ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, o magistrado comunicará ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo, quando não puder fazê-lo documentadamente.
§ 2º A falta de comunicação ou afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura.
Título IV
Das Garantias da Magistratura,
das Prerrogativas dos Magistrados, dos Deveres,
dos Órgãos Administrativos e Disciplinares
Capítulo I
Das Garantias
Seção I
Das Garantias Constitucionais

Art. 278. Salvo as restrições constitucionais, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 279. O magistrado vitalício perderá o cargo somente nos casos enumerados no art. 235.

Seção II
Da Inamovibilidade

Art. 280. O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu consentimento, ressalvada a remoção por interesse público.
Art. 281. Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

Seção III
Da Irredutibilidade de Vencimentos

Art. 282. Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal, permitidos, para fins previdenciários, os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos.

Capítulo II
Das Prerrogativas dos Magistrados

Art. 283. São prerrogativas dos magistrados:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso, a não ser por ordem escrita do Tribunal do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado e em cuja presença será lavrado o auto respectivo;
III - ser recolhido a prisão especial ou sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal, quando sujeito à prisão, antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma e defesa pessoal;
VI - ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento.
Art. 284. São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Publico e da Defensoria Pública, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da comarca, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízos para os serviços forenses;
VI - comparecer pontual e diariamente ao fórum e aí permanecer das treze às dezoito horas, ou enquanto for necessário ao serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do juízo;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à contagem e cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IX - zelar pelo prestígio da justiça e pela dignidade de sua função;
X - não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas e no exercício de magistério.
Art. 285. A autorização prevista no inciso V do artigo anterior somente será concedida quando circunstâncias relevantes a justificarem.
Art. 286. Além das vedações constitucionais ou de outras leis federais, é proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício do seu cargo.
Parágrafo único. Verificada a infração a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instauração do processo disciplinar.
Art. 287. As audiências devem ser realizadas no local e hora designados.
Art. 288. O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do cargo, no expediente normal, a não ser:
a) em gozo de licença ou férias;
b) mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
c) em caso de força maior ou de calamidade pública;
d) a serviço eleitoral, por determinação do respectivo Tribunal.
§ 1º O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado sempre ao tratamento de interesse particular.
§ 2º O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça ou ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer a função eleitoral.

Capítulo IV
Da Responsabilidade dos Magistrados

Art. 289. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência e depois que este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

Capítulo V
Dos Órgãos Administrativos e Disciplinares

Art. 290. São os órgãos de administração e disciplina do Poder Judiciário o Tribunal Pleno, o Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, cujas funções serão reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste Código.

Título V
Da Ação Disciplinar
Capítulo I
Das Penas

Art. 291. A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 292. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 293. Pelas faltas cometidas ficam os magistrados sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - demissão.
§ 1º A pena de advertência e a de censura são aplicáveis a qualquer magistrado; a de disponibilidade apenas a juiz vitalício; a de demissão apenas a juiz de primeira instância, nos casos previstos em lei; e a de remoção compulsória apenas a juízes de primeira instância, vitalícios ou não, nos casos e forma previstos em lei.
§ 2º A aplicação das penas de advertência e de censura compete ao Conselho Superior da Magistratura e as demais ao Tribunal Pleno.
Art. 294. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 295. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto ou indecoroso, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 296. A pena de remoção compulsória aplicar-se-á, mediante voto de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, quando for prejudicial ao interesse público e permanência do juiz na comarca ou vara, nos termos do art. 215.
Art. 297. A pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço será aplicada quando, não sendo o caso de perda do cargo, o Tribunal de Justiça reconhecer, por voto de dois terços de seus membros, a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício da função judicante.
Parágrafo único. Passados cinco anos do termo inicial da disponibilidade, o Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, examinar a ocorrência, ou não, de cessação do motivo de interesse público que a determinou.
Art. 298. O quórum de 2/3 dos membros do Tribunal de Justiça, necessário para a aplicação das penas de disponibilidade e remoção compulsória, será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar.
Art. 299. A pena de demissão a juiz não-vitalício deverá ser aplicada:
I - por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;
II - por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - por escassa e insuficiente capacidade de trabalho, ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;
IV - por prática de atos vedados pelo art. 235.
Art. 300. O procedimento para a decretação da remoção, da disponibilidade ou da demissão terá início mediante representação:
I - do Presidente do Tribunal de Justiça;
II - do Corregedor-Geral de Justiça;
III - do Conselho Superior da Magistratura;
IV - de representante do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1 º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida de defesa prévia do magistrado, no prazo de dez dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da representação.
§ 2º Findo o prazo para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal de Justiça para que, em sessão sigilosa, decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará o encaminhamento ao relator.
§ 3º Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou no curso dele, poderá o Tribunal de Justiça afastar o magistrado do exercício de suas funções, até a decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens.
§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público e o magistrado, ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado, ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º O julgamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 7º O procedimento administrativo será concluído no prazo de sessenta dias, a partir da apresentação de defesa prévia, podendo ser prorrogado pelo Tribunal Pleno, mediante exposição fundamentada do relator.
§ 8º Determinada a remoção, a disponibilidade ou a demissão, será o ato respectivo baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 9º No caso específico da remoção, não havendo vaga, ficará o magistrado em disponibilidade, aguardando-se a oportunidade prevista no art. 223.
Art. 301. Se a comunicação do fato ensejador de punição ao magistrado não vier na forma de representação por uma das pessoas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, o Presidente do Tribunal remeterá as informações ao Corregedor-Geral de Justiça para que este proceda às investigações necessárias e ofereça representação, se entender cabível.
Art. 302. A atividade investigatória, em qualquer fase do procedimento para aplicação de qualquer das penas disciplinares, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 303. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração das faltas puníveis com advertência e censura.
Art. 304. Qualquer dos membros do Tribunal de Justiça, sempre que, à vista de papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por juiz, comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça, para a apuração da responsabilidade.

Capítulo II
Da Apuração da Responsabilidade
Seção Única
Disposições Gerais

Art. 305. O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Parágrafo único. A atividade investigatória em qualquer fase do procedimento, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.

Capítulo III
Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 306. Em matéria disciplinar, caberá revisão de processo administrativo e será até seis meses contados do ato de punição do magistrado:
I - quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 307. Da revisão não poderá resultar agravação da pena.
Art. 308. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seus procuradores e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheiro (a).
Art. 309. O pedido será dirigido ao Tribunal Pleno, que procederá da seguinte forma:
I - o requerimento será autuado em apenso ao processo e distribuído ao relator do processo administrativo, que marcará o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações, ciente o Ministério Público;
II - concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao requerente e ao Ministério Público para, no prazo de dez dias, apresentarem as razões finais;
III - decorrido o prazo acima, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta para o julgamento dentro de quinze dias.
Art. 310. O Tribunal de Justiça, julgando procedente a revisão, poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.
§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, aplicar-se-ão à espécie o art. 217 e seus parágrafos.
§ 2º Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.
Título VI
Do Direito de Petição e Recursos dos Atos Administrativos
Capítulo I
Do Direito de Petição

Art. 311. É assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente, na forma da lei.
Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho Superior da Magistratura.

Capítulo II
Dos Atos Administrativos

Art. 312. Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias:
I - da decisão que excluir candidato do concurso de provas para o cargo de juiz substituto;
II - da relação dos candidatos aprovados no concurso de provas para o cargo de juiz substituto;
III - da declaração de incapacidade do juiz;
IV - da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado;
V - da homologação do concurso de provas e títulos para ingresso na Magistratura;
VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, para repouso à gestante, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 313. No prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido, ao Tribunal de Justiça, de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade.
Parágrafo único. Por igual prazo, caberá pedido, ao Conselho Superior da Magistratura, de reexame e conseqüente modificação na escala de substituição de juízes.
Art. 314. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com os julgamentos previstos neste Código e a decisão nas revisões.

Livro III
Disposições Finais e Transitórias

Art. 315. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal.
Art. 316. A imprensa oficial do Estado remeterá ao Tribunal de Justiça número suficiente de exemplares do Diário da Justiça, para distribuição aos magistrados.
Art. 317. São órgãos das publicações do Poder Judiciário: Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência, o Ementário de Jurisprudência e o Boletim Mensal Informativo da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 318. Cuidará o Presidente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, de verificar, cada ano, a situação das verbas e dotações destinadas ao Judiciário, conferindo-as com as disposições deste Código em que se fixam despesas com serviços, providências e o exercício em geral do funcionamento integral do Poder.
Art. 319. Ficam assegurados a todos os magistrados que compunham a justiça do Estado de Mato Grosso e que passaram a integrar o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente.
Art. 320. Ficam assegurados a todos os servidores da justiça do Estado de Mato Grosso que passaram a integrar os quadros da justiça do Estado de Mato Grosso do Sul todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente.
Art. 321. A contagem de tempo de serviço dos magistrados, assegurada pelo art. 319, não será interrompida, produzindo efeitos legais no Estado.
Art. 322. Os cargos, as funções e os vencimentos dos magistrados e dos ofícios de justiça da primeira instância serão fixados nos quadros anexos.
Art. 323. A Escola Superior da Magistratura, órgão de apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá a atualização, aperfeiçoamento e especialização de magistrados e servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida no seu ato constitutivo e por resolução do Tribunal Pleno.
Art. 324. Nas comarcas a serem instaladas, o concurso para as serventias do foro extrajudicial será aberto sem a indicação do ofício e a nomeação do candidato aprovado em pri­meiro lugar será para aquela que estiver vaga à data da nomeação.
Art. 325. As comarcas, varas e elevações de comarcas instituídas por este Código só serão instaladas após prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da instalação.
Art. 326. Ao cônjuge sobrevivente de servidor da justiça, mesmo que separados, ou a seus descendentes, com cinco anos de exercício em qualquer função no cartório, se aprovados em concurso, em caso de empate, fica assegurado o direito de preferência para nomeação.
Art. 327. São mantidos o Anexo IX e as disposições sobre competência contidas na Lei n. 39, de 18.12.79, com suas alterações posteriores, até que seja expedida pelo Tribunal Pleno a resolução de que trata o art. 83 desta Lei.
Art. 328. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 39, de 18.12.79, e o Livro IV do Decreto-Lei nº 31, de 1º.1.79, com suas alterações.

Campo Grande, 5 de julho de 1994.


Pedro Pedrossian
Governador









ANEXO I
(Artigo 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

I - ENTRÂNCIA ESPECIAL
A) Comarca
B) Município
C) Distrito
1. Campo Grande
1. Campo Grande
1. Campo Grande


2. Anhanduí

2. Terenos
3. Terenos
2. Dourados
3. Dourados
4. Dourados


5. Itaum


6. Panambi


7. São Pedro


8. Indápolis


9. Vila Vargas
II - SEGUNDA ENTRÂNCIA
3. Amambai
4. Amambai
10. Amambai

5. Coronel Sapucaia
11. Coronel Sapucaia
4. Aquidauana
6. Aquidauana
12. Aquidauana


13. Camisão


14. Piraputanga


15. Taunay

7. Anastácio
16. Anastácio

8. Dois Irmãos do Buriti
17. Dois Irmãos do Buriti
5. Bela Vista
9. Bela Vista
18. Bela Vista

10. Caracol
19. Caracol
6. Camapuã
11. Camapuã
20. Camapuã


21. Figueirão
7. Cassilândia
12. Cassilândia
22. Cassilândia
8. Corumbá
13. Corumbá
23. Corumbá


24. Albuquerque

14. Ladário
25. Ladário
9. Costa Rica
15. Costa Rica
26. Costa Rica
10. Coxim
16. Coxim
27. Coxim

17. Alcinópolis
28. Alcinópolis
11. Fátima do Sul
18. Fátima do Sul
29. Fátima do Sul


30. Culturama

19. Vicentina
31. Vicentina

20. Jateí
32. Jateí
12. Ivinhema
21. Ivinhema
33. Ivinhema

22. Novo Horizonte do Sul
34. Novo Horizonte do Sul
13. Jardim
23. Jardim
35. Jardim

24. Guia Lopes da Laguna
36. Guia Lopes da Laguna
14. Maracaju
25. Maracaju
37. Maracaju


38. Vista Alegre
15. Miranda
26. Miranda
39. Miranda

27. Bodoquena
40. Bodoquena
16. Mundo Novo
28. Mundo Novo
41. Mundo Novo

29. Japorã
42. Japorã
17. Naviraí
30. Naviraí
43. Naviraí

31. Itaquiraí
44. Itaquiraí
18. Nova Andradina
32. Nova Andradina
45. Nova Andradina
19. Paranaíba
33. Paranaíba
46. Paranaíba


47. São João do Aporé
20. Ponta Porã
34. Ponta Porã
48. Ponta Porã

35. Laguna Carapã
49. Laguna Carapã


50. Sanga Puitã

36. Antônio João
51. Antônio João

37. Aral Moreira
52. Aral Moreira
21. Rio Brilhante
38. Rio Brilhante
53. Rio Brilhante

39. Nova Alvorada
54. Nova Alvorada
22. Três Lagoas
40. Três Lagoas
55. Três Lagoas


56. Arapuá


57. Garcias

41. Selvíria
58. Selvíria
III - PRIMEIRA ENTRÂNCIA
23. Anaurilândia
42. Anaurilândia
59. Anaurilândia


60. Quebracho
24. Angélica
43. Angélica
61. Angélica


62. Ipezal
25. Aparecida do Tabuado
44. Aparecida do Tabuado
63. Aparecida do Tabuado
26. Bandeirantes
45. Bandeirantes
64. Bandeirantes

46. Jaraguari
65. Jaraguari
27. Bataguaçu
47. Bataguaçu
66. Bataguaçu


67. Porto XV de Novembro
28. Bataiporã
48. Bataiporã
68. Bataiporã

49. Taquaruçu
69. Taquaruçu
29. Bonito
50. Bonito
70. Bonito
30. Brasilândia
51. Brasilândia
71. Brasilândia

52. Santa Rita do Pardo
72. Santa Rita do Pardo
31. Caarapó
53. Caarapó
73. Caarapó


74. Cristalina

54. Juti
75. Juti


76. Nova América
32. Chapadão do Sul
55. Chapadão do Sul
77. Chapadão do Sul
33. Deodápolis
56. Deodápolis
78. Deodápolis


79. Lagoa Bonita


80. Porto Vilma
34. Eldorado
57. Eldorado
81. Eldorado
35. Glória de Dourados
58. Glória de Dourados
82. Glória de Dourados
36. Iguatemi
59. Iguatemi
83. Iguatemi

60. Tacuru
84. Tacuru
37. Inocência
61. Inocência
85. Inocência


86 São Pedro
38. Itaporã
62. Itaporã
87. Itaporã


88. Montese


89. Piraporã

63. Douradina
90. Douradina
39. Nioaque
64. Nioaque
91. Nioaque
40. Pedro Gomes
65. Pedro Gomes
92. Pedro Gomes

66. Sonora
93. Sonora
41. Porto Murtinho
67. Porto Murtinho
94. Porto Murtinho
42. Ribas do Rio Pardo
68. Ribas do Rio Pardo
95. Ribas do Rio Pardo

69. Água Clara
96. Água Clara
43. Rio Negro
70. Rio Negro
97. Rio Negro


98. Nova Esperança

71. Rochedo
99. Rochedo

72. Corguinho
100. Corguinho
44. Rio Verde de Mato Grosso
73. Rio Verde de Mato Grosso
101. Rio Verde de Mato Grosso
45. São Gabriel do Oeste
74. São Gabriel do Oeste
102. São Gabriel do Oeste


103. Areado
46. Sete Quedas
75. Sete Quedas
104. Sete Quedas

76. Paranhos
105. Paranhos
47. Sidrolândia
77. Sidrolândia
106. Sidrolândia


107. Quebra Coco




ANEXO II
(Artigo 99 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL

I - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

1 - Campo Grande
a) 26 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.

2 - Dourados
a) 9 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.

II - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA

3 - Corumbá e Três Lagoas
a) 5 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.

4 - Aquidauana e Naviraí
a) 3 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.

5 - Ponta Porã
a) 4 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.

6 - Amambai, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Nova Andradina, Paranaíba, e Rio Brilhante
a) 2 Ofícios de Justiça Cível e Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.

III - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA

7 - Anaurilândia, Angélica, Aparecida do Tabuado, Bandeirantes, Bataguaçu, Bataiporã, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Chapadão do Sul, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Ribas do Rio Pardo, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas e Sidrolândia
a) 1 Ofício de Justiça Cível e Criminal;
b) 1 Distribuidor, Contador e Partidor.

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL

I - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

Campo Grande
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) Cartório do Ofício de Notas e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
e) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição;
f) Dois Cartórios de Ofício de Notas;
g) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;
h) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição;
i) Cartório do Registro de Protesto de Títulos Cambiais.

Dourados
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas e Privativo do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

II - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA

Amambai
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Aquidauana
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) Cartório do Ofício de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição.

Cassilândia
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Corumbá
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
e) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição.

Coxim
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fátima do Sul
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais.

Ivinhema
a) Cartório do Registro de Imóveis e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas;
c) Cartório do Registro Civil e de Títulos e Documentos.

Jardim
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Maracaju
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Naviraí
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas.

Nova Andradina
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Paranaíba
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais.

Ponta Porã
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais.

Três Lagoas
a) Cartório do Registro de Imóveis;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Bela Vista, Camapuã, Costa Rica, Miranda, Mundo Novo e Rio Brilhante
a) Cartório do Registro de Imóveis e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Registro Civil e de Títulos e Documentos;
c) Dois Cartórios de Notas.

III - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA
a) Ofício de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Ofício de Notas.

IV - ESCRIVÃES DE PAZ
a) em cada município que não seja sede de comarca: um ofício de notas do registro civil das pessoas naturais; e
b) em cada distrito judiciário: um ofício de registro civil das pessoas naturais.

CIRCUNSCRIÇÕES

I - DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS

1 - Na Comarca da Capital:
a) Primeira Circunscrição Imobiliária compreendendo as Zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem como a rural do município que não se inclui na jurisdição da segunda circunscrição;
b) Segunda Circunscrição Imobiliária compreendida nos seguintes limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa, subindo pela margem direita deste até a Rua Santos Dumont; daí, por esta rua até o cruzamento com o leito da via férrea; daí, pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação, até o limite com o Município de Terenos; daí, por esse limite, até encontrar os limites do Município de Sidrolândia prosseguindo por esses limites até encontrar o rio Anhanduí, pelo qual sobe até a confluência dos córregos Segredo e Prosa, ponto de partida;
c) Terceira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Terenos.

2 - Na Comarca de Corumbá:
a) Primeira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Corumbá;
b) Segunda Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Ladário.

3 - Na Comarca de Aquidauana:
a) Primeira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Aquidauana;
b) Terceira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Anastácio.

II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1 - Na Comarca de Campo Grande:
a) A Primeira Circunscrição do Registro Civil das Pessoas naturais se constitui das zonas urbana e suburbana da cidade, bem como da zona rural do município que não se incluem na jurisdição da segunda circunscrição;
b) A Segunda Circunscrição do Registro Civil das Pessoas naturais ficará compreendida nos seguintes limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa, subindo à margem direita deste até o cruzamento da Rua 14 de Julho, pela qual sobe até a Rua Santos Dumont, daí por esta rua até o cruzamento com o leito da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil; daí pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo da sua estação até o limite com o Município de Terenos; daí por esse limite até encontrar os limites do Município de Sidrolândia, prosseguindo por esses limites até encontrar o Rio Anhanduí pelo qual sobe até a confluência dos córregos Segredo e Prosa, ponto de partida.



ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA

Número
Natureza
Padrão
21
Desembargador
PJ-25
36
Juiz de Entrância Especial
PJ-24
50
Juiz de Segunda Entrância
PJ-23
01
Juiz Auditor
PJ-22
25
Juiz de Primeira Entrância
PJ-21
19
Juiz Substituto
PJ-21

ANEXO V

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – FORO JUDICIAL

GRUPO I - Direção Superior

COMARCA DE CAMPO GRANDE
Categoria Funcional
Símbolo
Diretor de Administração Interna
JEDS-2
Diretor de Administração Geral
JEDS-2

COMARCA DE DOURADOS

Categoria Funcional
Símbolo
Diretor de Administração Geral
JEDS-2

GRUPO II - Assistência Superior

COMARCA DE CAMPO GRANDE
Categoria Funcional
Símbolo
Perito Médico
JESU-2

GRUPO IV - Apoio às Atividades Judiciais

Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Classe
Referência
Escrivão
JEAJ-101.1
NM
C
28
29
30
B
24
25
26
A
20
21
22
Escrivão Substituto
JEAJ-101.2
NM
C
25
26
27
B
21
22
23
A
17
18
19
Distribuidor
JEAJ-101.3
NM
C
25
26
27
B
21
22
23
A
17
18
19
Contador e Partidor
JEAJ-101.5
NM
C
25
26
27
B
21
22
23
A
17
18
19
Depositário Judicial
JEAJ-101.6
NM
C
23
24
25
B
19
20
21
A
15
16
17
Avaliador Judicial
JEAJ-101.10
NM
C
23
24
25
B
19
20
21
A
15
16
17
Depositário e Avaliador Judicial
JEAJ-101.7
NM
C
23
24
25
B
19
20
21
A
15
16
17
Escrevente Judicial
JEAJ-101.8
NM
C
23
24
25
B
19
20
21
A
15
16
17
Oficial de Justiça
JEAJ-101.9
NM
C
21
22
23
B
17
18
19
A
13
14
15
Porteiro de Auditórios
JEAJ-101.11
NM
C
16
17
18
B
12
13
14
A
08
09
10
Inspetor de Menores
JEAJ-101.12
NM
C
23
24
25
B
19
20
21
A
15
16
17

ANEXO VI

GRUPO V - Nível Superior

Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Classe
Referência
Assistente Social
JENS-102.1
NS
C
16
17
18
B
12
13
14
A
08
09
10
Psicólogo
JENS-102.2
NS
C
16
17
18
B
12
13
14
A
08
09
10

GRUPO VI - Serviços Auxiliares

Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Classe
Referência
Telefonista
JESA-103.1
NE
C
14
15
16
B
10
11
12
A
06
07
08
Zelador do Fórum
JESA-103.2
NE
C
14
15
16
B
10
11
12
A
06
07
08

GRUPO VII -Serviços Gerais

Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Classe
Referência
Artífice de Eletricidade
JESG-104.1
NE
C
18
19
20
B
14
15
16
A
10
11
12
Artífice de Hidráulica
JESG-104.1
NE
C
18
19
20
B
14
15
16
A
10
11
12
Artífice de Marcenaria
JESG-104.1
NE
C
18
19
20
B
14
15
16
A
10
11
12
Artífice de Reprografia
JESG-104.1
NE
C
18
19
20
B
14
15
16
A
10
11
12
Motorista
JESG-104.1
NE
C
17
18
19
B
13
14
15
A
09
10
11
Ascensorista
JESG-104.1
NE
C
14
15
16
B
10
11
12
A
06
07
08
Agente de Copa e Cozinha
JESG-104.1
NE
C
11
12
13
B
07
08
09
A
03
04
05
Agente de Serviço
JESG-104.1
NE
C
11
12
13
B
07
08
09
A
03
04
05

ANEXO VI

QUANTITATIVO DE CARGOS - FORO JUDICIAL
Entrância Especial - Campo Grande

GRUPO I - Direção Superior - Cargo em Comissão

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Diretor de Administração Interna
01
JEDS-2
Diretor de Administração Geral
01
JEDS-2
GRUPO II - Assistência Superior - Cargo em Comissão

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Perito Médico
03
JESU-2

GRUPO III - Apoio às Atividades Judiciais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Escrivão
31
JEAJ-101.1
Escrivão Substituto
31
JEAJ-101.2
Distribuidor
02
JEAJ-101.3
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.5
Depositário Judicial
02
JEAJ-101.6
Depositário e Avaliador Judicial
01
JEAJ-101.7
Escrevente Judicial
205
JEAJ-101.8
Oficial de Justiça
82
JEAJ-101.9
Avaliador Judicial
06
JEAJ-101.10
Porteiro dos Auditórios
13
JEAJ-101.11
Inspetor de Menores
06
JEAJ-101.12

VARA DA AUDITORIA MILITAR - CAMPO GRANDE

GRUPO III - Apoio às Atividades Judiciais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Escrivão
01
JEAJ-101.1
Escrivão Substituto
01
JEAJ-101.2
Escrevente Judicial
02
JEAJ-101.3
Oficial de Justiça
01
JEAJ-101.4

GRUPO IV - Apoio Técnico - Nível Superior

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Assistente Social
06
JENS-102.1
Psicólogo
02
JENS-102.2

GRUPO V - Serviços Auxiliares

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Telefonista
13
JESA-103.1
Zelador do Fórum
07
JESA-103.2
GRUPO VI - Serviços Gerais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Artífice de Eletricidade
01
JESG-104.1
Artífice de Hidráulica
01
JESG-104.2
Artífice de Marcenaria
01
JESG-104.3
Artífice de Reprografia
08
JESG-104.4
Motorista
07
JESG-104.5
Ascensorista
06
JESG-104.6
Agente de Copa e Cozinha
17
JESG-104.7
Agente de Serviço
10
JESG-104.8

COMARCA DE DOURADOS

GRUPO I - Direção Superior - Cargo em Comissão

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Diretor de Administração Geral
01
JEDS-2

GRUPO III - Apoio às Atividades Judiciais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Escrivão
13
JEAJ-101.1
Escrivão Substituto
13
JEAJ-101.2
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.5
Depositário Judicial
01
JEAJ-101.6
Escrevente Judicial
82
JEAJ-101.8
Oficial de Justiça
26
JEAJ-101.9
Avaliador Judicial
02
JEAJ-101.10
Porteiro dos Auditórios
06
JEAJ-101.11
Inspetor de Menores
02
JEAJ-101.12

GRUPO IV - Apoio Técnico - Nível Superior

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Assistente Social
02
JENS-102.1
Psicólogo
01
JENS-102.2

GRUPO V - Serviços Auxiliares

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Telefonista
06
JESA-103.1
Zelador do Fórum
02
JESA-103.2

GRUPO VI - Serviços Gerais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Artífice de Eletricidade
01
JESG-104.1
Artífice de Hidráulica
01
JESG-104.2
Artífice de Reprografia
02
JESG-104.4
Motorista
02
JESG-104.5
Ascensorista
02
JESG-104.6
Agente de Copa e Cozinha
06
JESG-104.7
Agente de Serviço
12
JESG-104.8

SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCAS: CORUMBÁ E TRÊS LAGOAS (05 Varas)

GRUPO III - Apoio às Atividades Judiciais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão
05
JEAJ-101.1
10
Escrivão Substituto
05
JEAJ-101.2
10
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
02
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.4
02
Depositário Judicial
01
JEAJ-101.5
02
Escrevente Judicial
27
JEAJ-101.6
54
Oficial de Justiça
15
JEAJ-101.7
30
Avaliador Judicial
02
JEAJ-101.8
04
Porteiro dos Auditórios
01
JEAJ-101.9
02
Inspetor de Menores
02
JEAJ-101.10
04

GRUPO IV - Apoio Técnico - Nível Superior

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Assistente Social
01
JENS-102.1
02

GRUPO V - Serviços Auxiliares

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Zelador do Fórum
02
JESA-103.1
04
Telefonista
01
JESA-103.1
02

GRUPO VI - Serviços Gerais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Motorista
02
JESG-104.1
04
Agente de Serviço
04
JESG-104.2
08
SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCA: PONTA PORÃ (04 Varas)

GRUPO III - Apoio às Atividades Judiciais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão
04
JEAJ-101.1

Escrivão Substituto
04
JEAJ-101.2

Distribuidor
01
JEAJ-101.3

Contador e Partidor
01
JEAJ-101.4

Depositário Judicial
01
JEAJ-101.5

Escrevente Judicial
21
JEAJ-101.6

Oficial de Justiça
12
JEAJ-101.7

Avaliador Judicial
02
JEAJ-101.8

Porteiro dos Auditórios
01
JEAJ-101.9

Inspetor de Menores
02
JEAJ-101.10


GRUPO IV - Apoio Técnico - Nível Superior

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Assistente Social
01
JENS-102.1


GRUPO V - Serviços Auxiliares

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Zelador do Fórum
02
JESA-103.1

Telefonista
01
JESA-103.1


GRUPO VI - Serviços Gerais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Motorista
01
JESG-104.1

Agente de Serviço
05
JESG-104.2


SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCAS: AQUIDAUANA e NAVIRAÍ (03 Varas)

GRUPO III - Apoio às Atividades Judiciais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão
03
JEAJ-101.1
06
Escrivão Substituto
03
JEAJ-101.2
06
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
02
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.4
02
Depositário Judicial
01
JEAJ-101.5
02
Escrevente Judicial
17
JEAJ-101.6
34
Oficial de Justiça
10
JEAJ-101.7
20
Avaliador Judicial
01
JEAJ-101.8
02
Porteiro dos Auditórios
01
JEAJ-101.9
02
Inspetor de Menores
01
JEAJ-101.10
02

GRUPO IV - Apoio Técnico - Nível Superior

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Assistente Social
01
JENS-102.1
02

GRUPO V - Serviços Auxiliares

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Zelador do Fórum
01
JESA-103.1
02
Telefonista
01
JESA-103.1
02

GRUPO VI - Serviços Gerais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Motorista
01
JESG-104.1
02
Agente de Serviço
03
JESG-104.2
06

SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCAS: AMAMBAI, BELA VISTA, CAMAPUÃ, CASSILÂNDIA, COSTA RICA, COXIM, FÁTIMA DO SUL, IVINHEMA, MARACAJU, MIRANDA, MUNDO NOVO, NOVA ANDRADINA, JARDIM, PARANAÍBA, RIO BRILHANTE (02 varas)

GRUPO III - Apoio às Atividades Judiciais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão
02
JEAJ-101.1
30
Escrivão Substituto
02
JEAJ-101.2
30
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
15
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.4
15
Depositário Judicial
01
JEAJ-101.5
15
Escrevente Judicial
11
JEAJ-101.6
165
Oficial de Justiça
08
JEAJ-101.7
120
Avaliador Judicial
01
JEAJ-101.8
15
Porteiro dos Auditórios
01
JEAJ-101.9
15
Inspetor de Menores
01
JEAJ-101.10
15

GRUPO IV - Apoio Técnico - Nível Superior

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Assistente Social
01
JENS-102.1
15

GRUPO V - Serviços Auxiliares

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Zelador do Fórum
01
JESA-103.1
15
Telefonista
01
JESA-103.1
15
GRUPO VI - Serviços Gerais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Motorista
01
JESG-104.1
15
Agente de Serviço
03
JESG-104.2
45

PRIMEIRA ENTRÂNCIA

COMARCAS: ANAURILÂNDIA, ANGÉLICA, APARECIDA DO TABUADO, BANDEIRANTES, BATAGUAÇU, BATAIPORÃ, BONITO, BRASILÂNDIA, CAARAPÓ, CHAPADÃO DO SUL, DEODÁPOLIS, ELDORADO, GLÓRIA DE DOURADOS, IGUATEMI, INOCÊNCIA, ITAPORÃ, NIOAQUE, PEDRO GOMES, PORTO MURTINHO, RIBAS DO RIO PARDO, RIO NEGRO, RIO VERDE DE MATO GROSSO, SÃO GABRIEL DO OESTE, SETE QUEDAS e SIDROLÂNDIA (01 Vara)

GRUPO III - Apoio às Atividades Judiciais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão
01
JEAJ-101.1
25
Escrivão Substituto
01
JEAJ-101.2
25
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
25
Depositário e Avaliador Judicial
01
JEAJ-101.4
25
Escrevente Judicial
03
JEAJ-101.5
75
Oficial de Justiça
03
JEAJ-101.6
75
Porteiro dos Auditórios
01
JEAJ-101.7
25

GRUPO V - Serviços Auxiliares

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Zelador do Fórum
01
JESA-102.1
25

GRUPO VI - Serviços Gerais

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Agente de Serviço
01
JESG-103.1
25

ANEXO VII
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - FORO EXTRAJUDICIAL

Quadro Suplementar

Obs.: Os detentores de cargos do foro extrajudicial serão transferidos para os cargos equivalentes do foro judicial, quando houver vaga nestes. À medida em que forem vagando os cargos do foro extrajudicial, serão extintos.

GRUPO ÚNICO - Apoio às atividades extrajudiciais

Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Classe
Referência

Tabelião

JEAE-101.1


NM
C
B
A
28 29 30
24 25 26
20 21 22

Tabelião Substituto


JEAE-10l.2

NM
C
B
A
25 26 27
21 22 23
17 18 19
Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais
JEAE-101.1
NM
C
B
A
28 29 30
24 25 26
20 21 22

Oficial Substituto


JEAE-101.2

NM
C
B
A
25 26 27
21 22 23
17 18 19

Escrevente Extrajudicial

JEAE-l01.4
NM
C
B
A
23 24 25
19 20 21
15 16 17
Distribuidor de Protesto de Títulos Cambiais e Escrituras
JEAE-101.1
NM
C
B
A
28 29 30
24 25 26
20 21 22

Escrivão Municipal

JEAE-401.1
NM
C
B
A
24 25 26
20 21 22
16 17 18

Escrivão Distrital


JEAE-401.2

NM
C
B
A
18 19 20
14 15 16
10 11 12

ANEXO VIII
QUANTITATIVO DE CARGO - FORO EXTRAJUDICIAL

GRUPO ÚNICO - Apoio às Atividades Extrajudiciais

01 - COMARCA DE CAMPO GRANDE

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Distribuidor de Protesto de Títulos Cambiais e Escrituras
01
JEAE-101.1
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02

02 - COMARCA DE CORUMBÁ

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.4
01

03 - COMARCAS DE TRÊS LAGOAS E NAVIRAÍ

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão Municipal
01
JEAE-401.1
02
04 - COMARCAS: PONTA PORÃ, CASSILÂNDIA, JARDIM, MARACAJU E GLÓRIA DE DOURADOS

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
05

05 - COMARCA DE AQUIDAUANA

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão Distrital
03
JEAE-401.2
03

06 - COMARCA DE COXIM

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão Municipal
01
JEAE-401.1
01

07 - COMARCA DE FÁTIMA DO SUL

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião
01
JEAE-101.1
01
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrivão Extrajudicial
03
JEAE-101.4
03
Escrivão Distrital
03
JEAE-401.2
03

08 - COMARCA DE IVINHEMA

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
02
JEAE-101.2
02
Escrevente Extrajudicial
07
JEAE-101.4
07
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
01

09 - COMARCAS DE ANAURILÂNDIA E ANGÉLICA

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais
01
JEAE-101.1
02
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
02
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
04
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
02

10 - COMARCAS: APARECIDA DO TABOADO, CAARAPÓ, NIOAOUE E PEDRO GOMES

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
04
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
04
11 - COMARCAS: BANDEIRANTES, BONITO, COSTA RICA E SIDROLÂNDIA

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
04
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
08

12 - COMARCA DE BATAGUAÇU

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião
01
JEAE-101.1
01
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
01
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
01

13 - COMARCA DE BELA VISTA

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
01

14 - COMARCA DE DEODÁPOLIS

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
02
JEAE-401.2
02

15 - COMARCA DE ELDORADO

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01

16 - COMARCA DE IGUATEMI

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais
01
JEAE-101.1
01
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
01

17 - COMARCA DE INOCÊNCIA

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
01

18 - COMARCA DE ITAPORÃ

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
04
JEAE-401.2
04
19 - COMARCA DE MUNDO NOVO

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
01
Escrivão Municipal
01
JEAE-401.1
01

20 - COMARCA DE PORTO MURTINHO

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião
01
JEAE-101.1
01
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
02

21 - COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
04
JEAE-101.4
04
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01

22 - COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião
01
JEAE-101.1
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
01

23 - COMARCAS DE SÃO GABRIEL DO OESTE E SETE QUEDAS

Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
02
Escrevente Extrajudicial
03
JEAE-101.4
06
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
02

ANEXO X
(Decreto-Lei nº 63, de 24.4.79 e artigo 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

JUSTIÇA DE PAZ

Símbolo
Categoria Funcional
Número de Cargos
JEJP-1
Juiz de Paz Municipal
77
JEJP-2
Juiz de Paz Distrital
32

ANEXO XI
QUADRO SUPLEMENTAR
(Decreto n. 941, de 19 de março de 1981)

Símbolo
Referência
SJ-10
10
ANEXO XII
(§ 1º do art. 101 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)

REGULAMENTO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares Oficializados da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul fica constituído por um sistema de classificação denominado Plano de Classificação de Cargos e o correspondente sistema de retribuição denominado Plano de Retribuição.
Parágrafo único. A nomeação para os cargos de que trata este artigo é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e normas de provimento de cargos públicos.
Art. 2º Para os efeitos do art. 101 e seus parágrafos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, considera-se:
I - cargo: a mais simples unidade de poderes e deveres a serem expressos por um agente, denominado servidor, identificada pelas características de criação, na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento de seu ocupante pelos cofres do Estado;
II - função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades e tarefas ou atribuições cometidas a servidores;
III - classe: um conjunto de cargos da mesma natureza, distribuídos numa faixa de referência de vencimento;
IV - categoria funcional: uma profissão bem definida, integrada de classes hierarquizadas, constituídas de cargos da mesma natureza, distribuídos por níveis de referências crescentes;
V - grupo: um conjunto de categorias funcionais;
VI - linhas de acesso: a hierarquização de categorias funcionais;
VII - referência: o nível de retribuição;
VIII - progressão funcional: a passagem de uma referência para a imediatamente superior na mesma classe de uma determinada categoria funcional;
IX - ascensão funcional: a passagem de uma classe para a imediatamente superior, da mesma categoria funcional;
X - remoção: a passagem de uma para outra tabela de pessoal;
XI - permuta: a remoção, a pedido, entre servidores;
XII - promoção: a passagem de uma para outra categoria funcional de nível mais elevado;
XIII - lotação: a designação de um servidor para servir em ofício;
XIV - tabela de pessoal: o quantitativo de cargos em cada comarca, segundo a entrância e o número de varas.
Parágrafo único. Os institutos de que trata este artigo só serão aplicados quando houver compatibilidade entre o regime jurídico de uma e outra situação funcional.
Art. 3º O Quadro Permanente de que trata o art. 1º deste Anexo constitui-se de Tabelas de Pessoal, por comarcas, respeitada a estrutura da entrância, ficando organizado conforme os Anexos II e III.
Art. 4º O Plano de Classificação de Cargos, no qual se desdobra o Quadro Permanente, é o constante dos Anexos V e VII, ficando assim constituído:
I - Foro Judicial (Anexo V):
Grupo I - Direção Superior;
Grupo II - Assistência Superior;
Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais;
Grupo IV - Apoio Técnico;
Grupo V - Serviços Auxiliares;
Grupo VI - Serviços Gerais.
II - Foro Extrajudicial (Anexo VII):
Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais.
Art. 5º Os Grupos são estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins, correlatas, identificadas segundo os deveres e responsabilidades e têm as seguintes destinações:
I - Foro Judicial:
Grupo I - Direção Superior:
- atendimento das atividades de planejamento e coordenação dos serviços de administração do foro;
Grupo II - Assistência Superior:
- atendimento das atividades técnicas de apoio às varas criminais do Estado, para a realização de exames psiquiátricos de insanidade mental e de dependência toxicológica,
Grupo III – Apoio às Atividades Judiciais:
- atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro judicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário;
Grupo IV - Apoio Técnico:
- atendimento das atividades relacionadas com o exercício de tarefas compreendidas na área de serviço social e psicologia;
Grupo V - Serviços Auxiliares:
- atendimento das atividades próprias da telefonia e zeladoria do fórum;
Grupo VI - Serviços Gerais:
- atendimento das atividades próprias do serviço de limpeza e conservação de móveis e imóveis, serviços de copa e execução de trabalhos profissionais semiqualificados.
II - Foro Extrajudicial:
Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais:
- atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro extrajudicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário.
Art. 6º Os cargos que integram o Grupo I - Direção Superior, e o Grupo II - Assistência Superior, do foro judicial, são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz diretor do foro.
Art. 7º Os cargos em que se desdobram as categorias funcionais do Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais, do Grupo IV - Apoio Técnico e do Grupo V - Serviços Auxiliares, do foro judicial e os do Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais, do foro extrajudicial, são de provimento efetivo e serão preenchidos na seguinte forma:
I - por promoção e por remoção os cargos das categorias funcionais que se encontrarem em linha de acesso;
II - por concurso público de provas e por remoção, os cargos das categorias iniciais da linha de acesso;
III - por concurso público de provas, os cargos das demais categorias funcionais.
Art. 8º Quando o provimento se der por concurso público de provas, este será na primeira referência da classe inicial para a qual se tenha habilitado o candidato, ressalvada a conveniência de o Tribunal de Justiça, excepcionalmente, dispor de modo diverso.
Art. 9º A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal integrante do Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares oficializados da Justiça de Primeira Instância é constituído basicamente pelo Plano de Retribuição constante do Anexo IX, e integrada pelas demais disposições desta Lei, observada a correspondência com o Plano de Classificação de Cargos e Empregos.
Art. 10. Os ocupantes de cargos em comissão farão jus à representação nos percentuais constantes das Tabelas I e II do Anexo IX.
Art. 11. Os titulares e substitutos de ofício do Foro Judicial, do Foro Extrajudicial, os Assistentes Sociais, os psicólogos e os Distribuidores, Contadores e Partidores, farão jus a uma gratificação por encargos, nos percentuais constantes da Tabela IV do Anexo IX.
Art. 12. Nas comarcas de segunda entrância com menos de oito varas e nas de primeira, o servidor que for designado para desempenhar as funções de Secretário da Direção do Foro, fará jus a uma gratificação de função, em percentual constante da Tabela V do Anexo IX.
Art. 13. As demais vantagens pecuniárias deferidas aos servidores de que trata o art. 10 deste Anexo são as constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme normas a serem expedidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 14. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antigüidade.
Parágrafo único. A progressão funcional exige um período mínimo de dois anos de permanência na referência em que estiver classificado o servidor.
Art. 15. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. A ascensão funcional se processará pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, exigindo interstício mínimo de seis anos de permanência na classe a que pertencer o servidor.
Art. 16. A promoção consiste na elevação do servidor de determinada categoria funcional para outra de nível mais elevado, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A promoção exige um interstício mínimo de três anos de permanência na categoria funcional.
Art. 17. A remoção é a passagem do servidor de uma para outra tabela de pessoal.
§ 1º Para a remoção, deverá constar o servidor com um mínimo de dois anos de permanência na tabela de pessoal.
§ 2º Havendo interesse da Administração, poderá ocorrer a permuta entre servidores, desde que manifestada expressamente.
Art. 18. Os critérios e normas para o processamento da progressão e ascensão funcional, da remoção, da permuta e da promoção serão objeto de regulamentação própria a ser expedida pelo Tribunal de Justiça.
Art. 19. Os funcionários da Justiça, efetivos ou estáveis, enumerados no art. 101, c e d, da Resolução n. 3/71, que aprovou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, poderão optar pela sua integração ao Quadro Permanente a que se refere o art. 112 da Lei nº 39/79.
§ 1º A integração de que trata este artigo far-se-á na categoria de atribuições semelhantes a que vem ocupando o servidor na data da vigência da Lei de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Quando ao servidor competir atribuições de mais de uma categoria funcional, deverá este optar por uma das que corresponder ao desdobramento da função atual.
Art. 20. Os atuais ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Distribuidor, Contador e Partidor, que se encontrarem agrupadas, poderão optar por uma das que corresponder ao desdobramento atual.
Art. 21. As disposições deste Anexo de lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados do Poder Judiciário.


DOMS–16(3824):01-28, 06/07/1994.