CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I -A - o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal
§ 2º - O Supremo Tribunal Federal os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem.
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca.
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra medade por eleição pelo tribunal pleno; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal." (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99 e renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004 - antigo parágrafo único.)
§ 2º - As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º - Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 4º - Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 5º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC) (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC) (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) (Vide arts. 543-A e 543-B do CPC, inseridos pela Lei 11.418/2006 - DOU 20/12/2006)
Art. 103 . Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - O Governador de Estado ou do Distrito Federal: (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º - Revogado - (Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: § 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador Geral da República. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Inciso acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (I
nciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Inciso acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Inciso acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homolagação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior:Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; ( Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. ( Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) (Obs.: suspensão da interpretação para estatutários - liminar ADI 3395)II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) )
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004
3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 e alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004
. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99 e alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiência e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionados à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004
116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
Art. 117 (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
Parágrafo único (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
“Obs.: O art 2º da Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99, assegura o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.”
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/
4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do juri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004
5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/
parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 6º. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - três membros do Ministério Público dos Estados; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais aotempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Jurisdição
é uma função pública ,com o objetivo de dirimir conflitos e controvérsias de relevância jurídica entre as partes decidindo com autoridade de coisa julgada.
competência é a distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades da jurisdição.
Juiz é dotado do poder de solucionar litígios,em nome do próprio Estado, tem poderes para fazer a entrega da prestação jurisdicional, esse poder de dizer o direito, de solucionar conflitos é a jurisdição. a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder jurisdicional. Esse poder é delimitado,podendo o Juiz exercer sua autoridade apenas no campo de sua jurisdição.
A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Tudo que não for da competência da Justiça Federal ou de qualquer das justiças especiais, pertencerá aos órgãos jurisdicionais estaduais, tanto na área civil como nas outras áreas.
duplo grau de jurisdição :várias justiças, cada qual com órgãos superiores e inferiores.
Os órgãos inferiores : as varas, as comarcas e as seções.
Os órgãos de 2 grau: são os tribunais, geralmente estaduais ou regionais federais.
Os tribunais superiores:STF, o STJ, o TST, o TSE e o TSM. Todos eles com sua competência específica.
Competência territorial. A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais tendo em consideração a divisão do próprio território.
A Justiça Federal, que também é justiça comum, divide-se em regiões, que, se dividem em seções.
Os estados se dividem em comarcas.
Todos os municípios brasileiros pertencem a uma determinada comarca.
A competência de foro. a justiça comum, pode ser federal ou estadual.
A Justiça Federal é constituída por TRF e seções,
a justiça estadual, em tribunais e comarcas.
Os tribunais dos estados, os tribunais de justiça, existem em todas as capitais, e no Distrito Federal.
Em alguns estados (hoje são apenas três: São Paulo, Minais Gerais e Paraná), há também tribunais de alçada, que são igualmente tribunais de segundo grau.
E as comarcas, com uma única ou com várias varas, estão espalhadas por todo o País, em todos os estados, abrangendo todos os municípios.
soberania é o poder que detêm os governantes eleitos pelo povo, e possui diferentes divisões conhecidas como Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.
Jurisdição vem do latim juris + dictio que significa dizer o direito, ou seja, interpretar as leis para solucionar os casos concretos que lhes são trazidos.
Poder Judiciário
- aplica as leis com o objetivo de solucionar os conflitos de interesse que surjam entre pessoas, empresas e instituições, desde que lhes sejam postos à decisão.
- garante os direitos de cada um e promove a Justiça. -além de solucionar questões cíveis, impõe sanções penais àqueles que cometem algum delito.
Órgãos do Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
- órgão superior de todos
- é o Guardião da CF/88
- 11 (onze) ministros que possuem Jurisdição em todo o país desde que tratem acerca de alguma matéria que esteja expressa ns CF/88
Abaixo do STF
Esses tribunais são os órgãos máximos das chamadas
Justiça Comum - STJ
Justiça Eleitoral - TSE
Justiça do Trabalho - TS do Trabalho
Justiça Militar - Superior Tribunal Militar
Cada uma dessas "Justiças" ainda possui tribunais que atuam
no âmbito estadual ou regional e, por fim, os Juízes.
Daí dizer que existem Juízes do trabalho, Juízes eleitorais e Juízes militares, cada qual decidindo conflitos que envolvam questões trabalhistas, eleitorais ou militares.
Justiça do Trabalho que é formada :
-pelos Juízes do trabalho,
- Tribunais Regionais do Trabalho (existe um em cada Estado da federação) e o
- Tribunal Superior do Trabalho.
Justiça Comum é formada pela:
- Justiça Federal e pela
-Justiça Estadual, ambas tendo, como visto, STJ como seu órgão máximo.
A Justiça Federal é composta pelos
-Juízes Federais e pelos TRF e a
-Justiça Estadual pelos Juízes Estaduais (também conhecidos como Juízes de Direito) e --Tribunais de Justiça, sendo um deles o Tribunal de Justiça CAMPO GRANDE.
A Justiça Estadual
-julga processos envolvendo questões de propriedade, de família, de acidentes de trânsito, de consumo, de sucessões, de falências e concordatas, relativas à infância e juventude, e ainda matérias criminais, dentre outras.
-a maioria dos processos são propostos na 1ª Instância, onde as ações são decididas unicamente por um Juiz de Direito.
- Em caso de recurso, as ações são decididas na 2ª Instância, por desembargadores do Tribunal de Justiça.
- Os desembargadores e os Juízes fazem parte da mesma classe: a dos magistrados.
Instância -grau de julgamento, por ex., será a 1ª Instância para o julgamento de um processo o Juiz ou Tribunal que primeiro decidi-lo.
"entrância" é,- degrau na carreira de um Juiz e classificação das Comarcas.
Comarca e sua entrância: ( números de processos)
-os Promotores de Justiça e os Procuradores de Justiça
-não fazem parte do Poder Estadual,
-são eles integrantes do Ministério Público, órgão funcionalmente autônomo, mas financeiramente vinculado ao Poder Executivo.
-trabalham juntamente com os Juízes e Desembargadores, exercendo a função estabelecida na CF/88 e do Estado.
-manifestam-se nos processos por intermédio de petições e pareceres, através dos quais sempre lutam pelo fiel cumprimento da lei.
Os Tribunais de Contas, apesar do nome, não compõem o Poder Judiciário.
- são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, pois ajudam o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais na fiscalização de todas as despesas feitas pela Administração Pública.
A Quo - Primeira Instância - Instância Inferior
Ad Quem - Termo final ou ponto de chegada, instância superior.
- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição - estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior.
- os recursos são a critério das partes, para serem examinados por uma autoridade superior "ad quem",
Circunscrição Do latim circumscriptione, divisão circular.
- Divisão de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance territorial das atribuições de um órgão público
Juiz Togado-Magistrado graduado em Direito e aprovado em concurso de provas e títulos para o ingresso na magistratura
-uma parte dos lugares de qualquer tribunal deverá ser preenchida por advogados e membros do Ministério Público.
- A atual CF adota o terço constitucional e o quinto constitucional, consagradas no jargão forense e que denominam, respectivamente, os percentuais obrigatórios, em cada tribunal, de advogados e membros do Ministério Público.
- ao terço constitucional referem-se os arts. 104 – II; ( STJ )
- ao quinto constitucional 111 I – (TST) e.Art 94 ( TRF )
Entrância deriva de entrar: princípio, começo.
- Posição hierárquica na carreira de juiz de direito.
DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário
São 8, sendo : STF,CNJ, STJ
TRFe JF
T e JT, T e JE, T e JM, T e J dos ESTADOS, e do DF e TERRITÓRIOS.
- O STF o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal
- O Supremo Tribunal Federal os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira
cargo inicial:será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito
, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
* figure por três vezes consecutivas ou
*cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe
* dois anos de exercício na respectiva entrância
* integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento:
*desempenho
*produtividade
* presteza no exercício
* freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo:
= pelo voto fundamenta do de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
= e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que:
= injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau
= far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
= 95 % do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal
= os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
= não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%,
= nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores
( obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; )
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;)
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
= fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com :
o mínimo de 11 o máximo de 25 MEMBROS , para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra medade por eleição pelo tribunal pleno
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será:
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV - os servidores receberão delegação para
a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV - a distribuição de processos será
imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 94. 1/5 dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira,
e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Recebidas as indicações, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, (1grau), só será adquirida após 2 anos de exercício,
Perderá o cargo, nesse período, por deliberação do tribunal a que estiver vinculado, e,
ou, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger a sua direção e elaborar seus regimentos internos,
- dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover,os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao STF, aos TS e aos TJ propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos , a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça
- julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como
-os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,( ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.)
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais,
- providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação,
- o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade
- e infrações penais de menor potencial ofensivo,
- mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei,
- a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz,
remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos
e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação
e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal,
§ 2º - As custas e emolumentos
= serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia
, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
- decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões
-suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez,
Art. 101. O STF composição
- 11 Ministros, com mais de 35 e menos de 65 anos ,
-notável saber jurídico e reputação ilibada.
-são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. ( é o Senado que escolhe)
Art. 102. Competência STF,
-a guarda da Constituição
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ADIN ou ato normativo federal ou estadual e a ADECON ou ato normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns,
- os Ministros de Estado e
- os Comandantes da Marinha,
- do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", dos anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for dos TS ou autoridade ,ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar a CF;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta CF
O descumprimrnto da CF/88 será apreciada pelo STF, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIN e nas ADECON produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, a todos do âmbito jurídico
Art. 103 . Podem propor a ADIN e a ADECON:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal; da Câmara dos Deputados; de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - O Governador de Estado ou do Distrito Federal:
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, , citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, , aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante
.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADIN
- o Presidente da República; - a Mesa do Senado Federal; da Câmara dos Deputados; de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - O Governador de Estado ou do Distrito Federal: - o Procurador-Geral da República; - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - partido político com representação no Congresso Nacional; - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 3º o que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 103-B. O CNJ compõe-se de
-15 membros
-com mais de 35 e menos de 66 anos de idade,
-mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - um Ministro do STF, STJ, TST indicado pelos respectivos tribunais; ( 3 )
IV - um desembargador de TJ, um juiz estadual indicado pelo STF ( 2 )
VI - um juiz de TRF, um juiz federal, indicado pelo STJ ( 2 )
VIII - um juiz de TRT, um juiz do trabalho indicado pelo TST; ( 2)
X - um membro do MPU, MPE (dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual) indicado pelo Procurador-Geral da República; ( 2 )
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ( 2 )
XIII - dois cidadãos, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. ( 2 )
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do STF, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. ( não pega processo pra ele?)
- Os membros - serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela o senado quem escolhe
Compete ao Conselho
-o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
-cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
§ 5º O Ministro STJ, exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao CNJ oficiarão :
-o Procurador-Geral da República e
-o Presidente do Conselho Federal da OAB
§ 7º A União, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ.
STJ
Art. 104. STJ compõe-se
-no mínimo, 33 Ministros.
- nomeados pelo Presidente da República
- com mais de 35 e menos de 65 anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada,
- o Senado quem escolhe e aprova por maioria absoluta
I – 1/3 dentre juízes dos TRF
1/3 dentre desembargadores dos TJ, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II – 1/3, dentre advogados e
membros do MPU,
MPE,
do Distrito Federal e Territórios
, alternadamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representantes da referidas classes
Art. 105. Compete ao STJ:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
*nos de responsabilidade,
- os desembargadores dos TJ
- os membros dos TCE, TRF, TRE e TRT,
- os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;
b) os MS e os HD contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os HC, quando o coator ,ou paciente,ou tribunal for de seu âmbito sujeito à sua jurisdição, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, Estado ou do DF, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção,
i) a homolagação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância, ou os MS decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
-de fatos de conteste a CF que é guardada pelo STF.
Funcionarão junto ao STJ:
I - a Escola de Magistrados, que regulamenta os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o CJF, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Seção IV
TRF DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os TRF compõem-se de,
no mínimo, 7 juízes, recrutados,
-nomeados pelo Presidente da República
-com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:
I – 1/5 dentre advogados e membros do MPU com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
-instalarão a justiça itinerante,
-poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo
Art. 108. Compete aos TRF:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, , ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a o setor público federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da do seu setor e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 110. Cada Estado e o DF, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
Art. 111-A. O TST compor-se-á
- 27 Ministros,
com mais de 35 e menos de 65 anos,
nomeados pelo Presidente da República escolhido pelo Senado
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,
- 7, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do STF
b) dois juízes dentre os Ministros do STJ
II - por nomeação do Presidente da República,
-dois juízes 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os TRE compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República,
-de dois juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do juri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
A Organização do Poder Judiciário Nacional
O poder público exerce três funções jurídicas, isto é, funções relacionadas com a produção e aplicação do Direito. Tais funções são: 1) função legislativa, mediante a qual o poder público edita normas abstratas e gerais, inovadoras da ordem jurídica; 2) função administrativa, mediante a qual o poder público toma a iniciativa de aplicar o Direito, e age como parte interessada; 3) função jurisdicional, mediante a qual o poder público aplica o Direito, quando provocado, e agindo com imparcialidade, vale dizer, sem ser parte interessada.
O exercício do poder público, no Brasil, é descentralizado, funcional e espacialmente. Diferentes órgãos exercem as três funções jurídicas do poder público em espaços distintos e sobre matérias diversas.
No Brasil, há vários órgãos que exercem a função legislativa: o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais. Igualmente, há vários órgãos que exercem a função administrativa: o Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado, os Governadores de Estado, auxiliados pelos Secretários e os Prefeitos Municipais, também auxiliados por seus Secretários. Todos esses órgãos atuam de forma absolutamente independente uns dos outros.
O Congresso Nacional não interfere em decisões das Assembléias Legislativas, que, por sua vez, não interferem nas decisões das Câmaras Municipais. Da mesma forma, o Presidente da República não interfere nas decisões dos Governadores dos Estados, que, por sua vez, não interferem nas decisões dos Prefeitos Municipais. Há uma distribuição de competências entre os entes federativos.
Podemos dizer que há um Poder Legislativo Federal, um Poder Legislativo Estadual e um Poder Legislativo Municipal. Da mesma forma, podemos dizer que há um Poder Executivo Federal, um Poder Executivo Estadual e um Poder Executivo Municipal.Talvez não se possa dizer o mesmo em relação ao Poder Judiciário, não obstante a Constituição e as leis referirem-se a um Poder Judiciário Federal e a um Poder Judiciário Estadual. Registre-se que não há poder Judiciário Municipal.
Tal é o entrelaçamento de todos os órgãos do Poder Judiciário, que talvez seja melhor chamá-lo de Poder Judiciário nacional.
Embora nacional, as despesas para manutenção dos diferentes segmentos deste Poder são suportadas por entes federativos distintos. Assim, o chamado Poder Judiciário Federal é custeado pela União; e o Poder Judiciário Estadual é custeado por cada Estado.
Considerado como Nacional, tendo na cúpula o Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário divide-se em dois grandes troncos: 1) a Justiça Comum ou Ordinária; 2) as Justiças Especiais.
As Justiças especiais cuidam de matérias específicas. A Justiça Eleitoral, por exemplo, cuida só de matéria eleitoral. A Justiça do Trabalho cuida só dos litígios decorrentes da relação de trabalho. A Justiça Militar cuida apenas dos crimes militares, assim definidos em lei.
Em regra, as Justiças Especiais são "federais". A Constituição admite a existência de Justiça Militar Estadual, isto é, justiça especial encarregada de julgar os policiais militares e os bombeiros militares pela prática de crimes militares.
O que não é competência das Justiças Especiais, cai no âmbito da Justiça Comum ou Ordinária. Todavia, a Justiça Comum divide-se em "federal" e "estadual".
Em regra, não absoluta, é da competência da Justiça "federal" comum ou ordinária o julgamento das demandas em que houver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. As demais demandas são julgadas pela chamada justiça "estadual".
Não obstante tudo o que foi dito em relação à divisão de competência entre a Justiça Comum ou Ordinária "federal" e a Justiça Comum ou Ordinária "estadual", o entrelaçamento entre ambas é muito estreito, e tanto é isto, que das duas cabe recurso ao STJ.
Há circunstâncias em que um juiz estadual julga demandas que seriam da competência de um juiz federal, como por exemplo pode mesmo ocorrer que um juiz estadual julgue demanda trabalhista.
O entrelaçamento dos órgãos do Poder Judiciário é de tal ordem, que convém registrar o seguinte: a Justiça Eleitoral é federal, mas os juizes eleitorais são todos juizes estaduais. Vale dizer: são os juizes de direito estaduais que exercem as funções de juizes eleitorais.
Por último, registre-se, simplificadamente, que todos os Tribunais têm uma competência originária e uma competência recursal. Há demandas que têm início no próprio Tribunal quando, então, o Tribunal exerce sua competência originária. Há demandas que chegam ao Tribunal mediante um complexo sistema de recursos previstos nas leis processuais.
Significado das Siglas:
STF - Supremo Tribunal Federal;
STJ - Superior Tribunal de Justiça;
TRF's - Tribunais Regionais Federais;
TJ's - Tribunais de Justiça (dos Estados);
TA's - Tribunais de Alçada (dos Estados, que são facultativos);
TST - Tribunal Superior do Trabalho;
TRT's - Tribunais Regionais do Trabalho;
JCJ - Juntas de Conciliação e Julgamento;
TSE - Tribunal Superior Eleitoral;
TRE's - Tribunais Regionais Eleitorais;
TSM - Superior Tribunal Militar;
TRM's - Tribunais Regionais Militares;
TJM's - Tribunais de Justiça Militar ( dos Estados, onde houver
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do
Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte e Tribunal
Constitucional. Sua função institucional principal é de servir como guardião da Constituição Federal, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última.
Até o fim do Império do Brasil (com a Proclamação da República em 1889) o STF recebia o nome de "Supremo Tribunal de Justiça".O Supremo Tribunal Federal é de vital importância para o Poder Executivo (a administração pública), já que cabe ao STF decidir as ações que versem sobre a constitucionalidade das normas. As ações penais, nos crimes comuns, contra o chefe do Executivo federal, tramitam no Supremo.No jargão jurídico o STF também é chamado Pretório Excelso ou Suprema CorteO cargo
Os ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo presidente da República (por isso, recebem a denominação "ministros"). O cargo não tem mandato fixo: a menos que o ministro renuncie, ele fica na atividade até a aposentadoria compulsória, isto é, quando do atingimento dos setenta anos de idade, mantendo-se, porém, ministro, que é cargo vitalício.O salário (subsídio) de Ministro do Supremo Tribunal Federal é o mais alto do Poder Público, e serve de parâmetro para estabelecer o teto de remuneração do funcionalismo público.
A exemplo do presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, procurador-geral da República e do advogado-geral da União, os ministros do Supremo Tribunal Federal também são passíveis de processos e julgamentos por delitos de responsabilidade, pois eles não são considerados intocáveis se atentarem contra a Constituição Federal. Compete ao Senado Federal processá-los e julgá-los nestes casos. Até hoje não há, entretanto, casos em que o Senado Federal tenha processado um ministro do STF por crimes de responsabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã".
A última instância para o julgamento de matérias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal (STF). As questões trabalhistas são de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as militares do Superior Tribunal Militar (STM).
MinistrosO STJ é composto atualmente de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da indicação em sabatina do Senado Federal. Os ministros são escolhidos através de listas tríplices, por voto secreto, pela maioria do Plenário, que se reúne especificamente para esse fim.
Pela Constituição, sua composição é de um terço de juízes de Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço de desembargadores de Tribunais de Justiça (TJ), e um terço dentre membros do Ministério Público Federal e, em respeito ao chamado "Quinto Constitucional", advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), alternadamente.
Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje.
Composição dos mebros do STM
O Superior Tribunal Militar julga os crimes militares e é composto por quinze ministros, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal.
Nessa composição pode-se dizer que dez ministros são militares sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.
Os outros cinco ministros são escolhidos entre os civis. Três dessas vagas são destinadas a advogados, de conduta ilibada e notório saber jurídico; outra é reservada a um juiz auditor e a última a um membro do Ministério Público Militar. Todos devem possuir mais de dez anos de efetiva atividade profissional
Composição do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral é formado por sete juízes. A nomeação destes membros é feita da seguinte forma: três juízes são escolhidos entre os Ministros do STF, dois juízes entre os Ministros do STJ e dois juízes entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Os membros a serem escolhidos entre os ministros do STF e do STJ eleitos mediante votação secreta nos respectivos Tribunais.
Já em relação aos advogados candidatos a comporem o TSE, a nomeação é feita pelo presidente da República, ao analisar uma lista de seis nomes, elaborada pelo STF.
Ressalta-se que os cargos de Presidente e o Vice Presidente do TSE serão ocupados pelos por ministros do STF, devidamente eleitos. Já o corregedor eleitoral será eleito entre os ministros do STJ.
Conforme determina o art. 121 da CR/88, lei complementar irá definir a sobre a organização e competência dos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral.
Importante ressaltar que as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo no caso de existir alguma ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, pois ainda existiria a possibilidade de recorrer ao STF.
ComposiçÃo do TST
O Tribunal Superior do Trabalho é formado por 27 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Contudo, essa nomeação não é feita de forma livre, pois a lei estipula alguns critérios.
Assim, pelo menos 1/5 das vagas existentes, devem ser distribuídas entre os advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) anos do efetivo exercício; os demais membros são escolhidos entre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Conforme determina o art. 111-A, §1º da CR/88, a lei irá dispor sobre a competência do TST.
A EC nº45/04 determina o funcionamento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, para organizar cursos oficiais de ingresso e promoção na carreira e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que exerce atividade de fiscalização sobre a Justiça do Trabalho.
Como se estrutura o Poder Judiciário no Brasil?
Há vários órgãos que compõem o Poder Judiciário, cada qual exercendo uma função.
Assim, para organizar esses órgãos e facilitar os trabalhos, é necessário que se utilize alguns critérios como as instâncias e natureza da matéria.
De forma simplificada, as instâncias funcionam como uma espécie de hierarquia entre os órgãos do Poder Judiciário, verificando a existência de juízes e tribunais, que desenvolvem diferentes funções.
Na primeira instância há um único juiz, que tem o papel de receber o problema das partes, analisar e julgar de acordo com a lei.
Já as instâncias superiores têm dupla função: julgar alguns temas específicos que a lei determina, e reexaminar as decisões da primeira instância.
A grande maioria dos assuntos devem ser julgados, primeiramente, pelo juiz da primeira instância. Apenas alguns temas, pela natureza, é que deverão ser julgados diretamente pelos Tribunais.
Os órgãos de segunda instância são formados por vários juízes, que julgam em conjunto, vencendo a tese que obter maior número de votos dentro de um grupo de juízes.
Mas somente essa divisão em duas instâncias não é suficiente para organizar a atividade do Poder Judiciário.
Assim, de acordo com a natureza do problema, ele deverá ser julgado no âmbito federal, que tem amplitude em todo o país ou no âmbito estadual, que se refere a cada estado. Não há órgãos judiciais na esfera municipal.
A Justiça Federal é composta pelos tribunais e juízes federais.
É lá que ocorrem os julgamentos de ações que envolverem conflitos relativos à União, às autarquias ou às empresas públicas federais.
No âmbito federal, alguns assuntos possuem uma justiça especializada. São elas a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.
A Justiça do Trabalho cuida dos conflitos entre trabalhadores e empregadores.O seu funcionamento conta a participação de vários órgãos. São eles: os Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e os juízes do Trabalho.
A Justiça Eleitoral trabalha com as questões relacionadas às eleições e aos candidatos. É formada pelas Juntas Eleitorais, juízes eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Justiça Militar, por sua vez, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta pelos juízes militares, pelos tribunais militares, e pelo Superior Tribunal Militar.
A Justiça Estadual, por sua vez, poderá julgar qualquer outro assunto, que não esteja dentro das matérias que dizem respeito à Justiça Federal. Faz parte de sua estrutura os juízes de Direito e os Tribunais de Justiça
Num resumo esquemático, quais seriam os órgãos pelos quais um processo teria de percorrer até chegar no Supremo Tribunal Federal?
Primeiramente é importante destacar que os trâmites são diferentes se levar em consideração a esfera estadual e a federal:
Âmbito Estadual
Juiz de Direito – Tribunal de Justiça – Superior Tribunal de Justiça – Supremo Tribunal Federal Âmbito Federal Juiz Federal - Tribunal Regional Federal – Superior Tribunal de Justiça – Supremo Tribunal Federal
Juiz do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho –Tribunal Superior do Trabalho – Supremo Tribunal Federal
Juiz Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral – Supremo Tribunal Federal
Juiz Militar – Tribunal Militar – Superior Tribunal Militar – Supremo Tribunal Federal
Qual a função dos Tribunais Regionais?
Os Tribunais Regionais possuem âmbito de atuação federal e assim, julgam ações provenientes de vários estados do país. Cada tribunal regional é dividido por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).
Os Tribunais Regionais Federais são compostos, no mínimo, por sete juízes, recrutados na respectiva região quando possível. Os requisitos são: nacionalidade brasileira e idade entre 35 e 65 anos. Para o preenchimento das vagas para este tribunal, é necessário que pelo menos 1/5 seja reservado a advogados com mais de dez anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Federal, com mais de dez anos de exercício profissional. Os demais membros serão selecionados entre os juízes federais, com mais de cinco anos de permanência no cargo, observando aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
O Tribunal Regional Eleitoral é composto de sete membros, sendo dois juízes escolhidos entre os desembargadores do Tribunal de Justiça; dois entre os juízes de Direito indicados pelo TJ; um dentro do Tribunal Regional Federal com sede na respectiva capital (se não existir, pode ser escolhido um juiz federal, indicado pelo TRF correspondente). Nessas hipóteses, a escolha é feita por meio de votação secreta . Por fim, os outros dois juízes devem ser escolhidos entre advogados de notável saber jurídico e conduta ilibada, indicados pelo TJ, e nomeados pelo Presidente da República.
O Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, é composto por, no mínimo sete juízes, recrutados na respectiva região quando possível. Os requisitos são: nacionalidade brasileira e idade entre 35 e 65 anos. Para o preenchimento das vagas para este tribunal, é necessário que pelo menos 1/5 seja reservado a advogados com mais de dez anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de exercício profissional. Os demais membros serão selecionados entre os juízes do trabalho segundo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Qual é a função do STF e como é feita a sua composição?
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário e sua função é proteger a Constituição da República Federativa do Brasil, que é a norma mais importante do país.
Assim, analisa os recursos que tratem de alguma ofensa à CR/88 e também é responsável por analisar alguns assuntos, que, pela natureza, devem ser julgados exclusivamente pelo STF. Toda a matéria de competência do STF está disposta no art. 102 do CR/88.
O STF é composto por 11 ministros, que são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovação dessa escolha pelo Senado Federal. Eles se dividem em turmas, com cinco membros em cada, e o presidente do STF participa das sessões plenárias.
Os membros do STF podem ser livremente escolhidos pelo Presidente da República, desde que os indicados reúnam os requisitos: idade entre 35 e 65 anos; nacionalidade brasileira; cidadania plena, ou seja, exercício dos direitos políticos; notável saber jurídico e reputação ilibada.
Qual é a função do STJ e como é feita a sua composição?
Outro órgão do Poder Judiciário é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A função deste é a proteção das leis federais, visando que, com sua decisão, os tribunais regionais federais e os tribunais estaduais de segunda instância harmonizem seus entendimentos sobre determinado assunto. Analisa, também, recursos que demonstrem ofensas à lei federal.
O art. 105 da CR/88 trata das matérias de competência do STJ
O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado, mas não de forma livre, pois há algumas regras pré-estabelecidas.
Dessa forma, as vagas existentes para o cargo devem ser divididas de acordo com as seguintes regras:
-1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais; - 1/3 de desembargadores do Tribunais de Justiça Estaduais; - 1/3 será dividido assim: 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.
Os requisitos para a nomeação são: idade de 35 a 65 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado e possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
Observação: Com a EC nº45/04, junto ao STJ funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que é responsável pela organização dos cursos oficias relativos ao ingresso e promoção dos magistrados e o Conselho de Justiça Federal, que é responsável pela fiscalização dos trabalhos.
Qual é a função dos tribunais de justiça?
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, são organizados de acordo com os princípios e normas da constituição de cada estado. Esses tribunais são responsáveis por reexaminar as decisões de primeira instância ou assuntos que devam ser julgados diretamente pelos tribunais.
Observação: A EC nº45/04 (Emenda Constitucional) determinou que fossem extintos os Tribunais de Alçada, que desempenhavam funções junto com o Tribunal de Justiça, no âmbito estadual.
Os Tribunais de Alçada, dessa forma, se fundiram aos Tribunais de Justiça.
O Tribunal de Justiça, nessa transição, é quem teria a competência administrativa, ou seja, seria responsável pela efetivação da integração, respeitados os critérios de antiguidade e classe de origem de cada membro integrante do extinto tribunal.
A alteração teve prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação da emenda, e os Tribunais de Justiça é que teriam a competência para determinar como ficaria a organização judiciária de seus quadros, mandando, posteriormente, o projeto de lei seja devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
Outra inovação da EC nº45/04 foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, de âmbito Federal.
Importante destacar também que a EC nº45/04 concedeu a possibilidade de criação da Justiça Militar Estadual, mediante lei estadual, por iniciativa do TJ. A estrutura funcionaria da seguinte forma: em primeiro grau a justiça militar seria formada por juízes de direito e pelo Conselho de Justiça, e em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar. Nesse caso, o efetivo militar deve ser superior a vinte mil integrantes, e teria a competência de para julgar crimes militares dos Estados, crimes militares definidos em lei e as ações judiciais por falta disciplinar dos militares, salvo quando envolver vítima civil.
A primeira instância da Justiça Militar Estadual teria a competência de processar e julgar crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares. O Conselho de Justiça, sob presidência do juiz de direito, ficaria a cargo de julgar os demais crimes militares na primeira instância. T
Introdução
O presente trabalho tem por finalidade o estudo da Justiça Estadual no que se refere a sua organização, competência, divisão judiciária, classificação e própria Justiça Estadual do Rio Grande do Norte. Nesse sentido, analisamos as Leis vigentes que tratam das regras que disciplinam a Justiça Estadual, dentre elas, a própria constituição federal, (artigos 93 a 100 e 125), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei complementar nº 35), a Lei da Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n.º 165).
Organização da Justiça Estadual
1. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual:
O Tribunal de Justiça;
O Tribunal do Júri;
Os Juízes de Direito;
A Justiça Militar;
Os Juizados Especiais;
A Justiça de Paz.
Além destes, outros órgãos podem ser criados por Lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125 da Constituição Federal.
1.1 Tribunais de Justiça
O Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de Desembargadores, advogados e membros do ministério público.
1.1.1 Órgão Especial
Nos Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco Desembargadores, será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administravas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre suas Seções.
1.1.2 Quinto Constitucional
Um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.
1.1.3 – Descentralização dos Tribunais de Justiça
O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
1.1.4 Cargos de Direção
Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, os titulares dos cargos de direção, com mandato por dois anos, proibida a reeleição.
1.1.5 Alteração do número de membros do Tribunal de Justiça
O número dos membros do Tribunal de Justiça será majorado somente se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz e dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.
1.1.6 Conselho de Magistratura
Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual serão membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, não devendo, tanto quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo órgão especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no Regimento Interno.
1.1.7 Corregedoria de Justiça
São órgãos de fiscalização, controle e orientação dos serviços forenses no território do Estado.
1.2 Tribunal do Júri
Apesar do nome “tribunal” é um órgão de primeiro grau. É composto por um juiz de direito, que é o presidente e os jurados, selecionados entre os cidadãos. Sua competência é a de julgar os crimes dolosos contra a vida.
1.3 Juízes de Direito
Os Juízes de Direito são classificados por entrâncias, segundo a Comarca onde têm jurisdição e, quando couber, distribuídos por varas, identificadas por numeração ordinal ou pela especificidade da competência.
1.4 A Justiça Militar
A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
1.5 Os Juizados Especiais
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, criados pela Lei n° 9.099/95, fazem parte da Justiça estadual. Juizado Especial Cível julga causas de até 40 vezes o salário mínimo. o Penal julga infrações com penas de até um ano, conforme o disposto na referida Lei.
1.6 Os Juízes de Paz
A Justiça de Paz possui competência somente para o processo de habilitação e a celebração do casamento. O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca, e composta de eleitores residentes no Distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de Partido Político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
Competência da Justiça Estadual
A Justiça Estadual tem uma competência geral dos assuntos jurídicos, isto é julga aquilo que não é de competência específica da Justiça Federal, dos Tribunais Superiores e da Justiça Especializada.
2.1 Competência dos Tribunais de Justiça
Em regra, cabe aos tribunais de Justiça dos Estados, processar e julgar, originariamente :
a) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição do Estado, na forma da lei;
b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado;
c) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e os Secretários de Estado, estes, também, nos de responsabilidade não conexos com os do Governador, ressalvada a competência do Tribunal Especial e a da Justiça Eleitoral;
d) nas mesmas infrações penais de que trata a alínea anterior, os Juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) os mandados de segurança e os habeas-data contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos Juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar;
f) os habeas-corpus, sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembléia Legislativa, sua Mesa ou Comissão, ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal, ao Tribunal de Contas ou a outro órgão, entidade ou autoridade estadual da Administração direta ou indireta;
h) as ações por crimes contra a honra, quando querelantes as pessoas sujeitas, pela Constituição Estadual, à jurisdição do Tribunal, se oposta a exceção da verdade;
i) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos Juízes que lhe são vinculados;
j) a reclamação para a preservação da sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação do Procurador-Geral de Justiça para assegurar, pela intervenção em Município, a observância dos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
m) a execução de sentença nas causas da sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos processuais a Juízes de primeiro grau;
n) os conflitos de competência entre suas Câmaras ou Turmas ou entre Juízes de primeiro grau que lhe sejam vinculados;
o) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;
p) as causas e os conflitos entre o Estado e seus Municípios, bem como entre estes ou entre as respectivas entidades da administração indireta;
q) os processos relativos à perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação de praças da Polícia Militar;
r) as suspeições opostas aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos e Procuradores de Justiça;
s) a restauração de autos, nas causas da sua competência originária;
Representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretação de intervenção no Estado, nos casos do art. 34, IV e VI, da Constituição Federal, respeitada a competência do Superior Tribunal de Justiça;
Julgar, em grau de recurso, ou em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos Juízes de primeiro grau;
Divisão Judiciária
3.1 Comarcas
O território do Estado é divido em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividi-las em Distrito Judiciário. Entende-se por Comarca o lugar onde o juiz de primeiro grau tem competência, o lugar onde exerce sua jurisdição. Para a criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta: a extensão territorial, número de habitantes, o número de eleitores, a receita tributária e o movimento forense.
3.2 As Varas
Dentro de cada comarca pode haver uma ou mais varas, a criação de novas Varas seguiram os mesmos critérios da criação das Comarcas, baseando-se em índices estabelecidos em lei estadual. As varas podem ser especializadas ou não. São exemplos de varas : as varas Cíveis,Varas de Família,Varas de Infância e Juventude,Varas da Fazenda Pública,Varas Criminais, Juizado Especial Criminal, Juízes de Direito Auxiliares, Juizado Especial Cível,Varas de Precatórias.
Classificação das comarcas
As comarcas são classificadas em primeira, segunda e terceira entrâncias. Suas numerações são determinadas de acordo com a ordem de importância de cada uma delas. Os critérios utilizados para a classificação das comarcas são: movimento forense, quantidade de habitantes, número de eleitores e receita tributaria.
A distribuição em entrâncias é usada por motivos de classificação administrativa das comarcas. Não importa isso em uma hierarquização das mesmas, pois todas elas compõem o primeiro grau de jurisdição. Assim não se deve confundir entrância com instância. As comarcas fazem parte da primeira instância enquanto os Tribunais de Justiça são os órgãos da segunda instancia judiciária.
Quando do ingresso na carreira da magistratura o juiz ocupará a primeira entrância (geralmente) e sua promoção de entrância para entrância far-se-á por meio de antiguidade e merecimento de acordo com o exposto no artigo 93 da Constituição Federal.
sexta-feira, 15 de junho de 2007
quarta-feira, 13 de junho de 2007
O ESTADO NAS CIVILIZAÇÕES CLÁSSICAS

O ESTADO NAS CIVILIZAÇÕES CLÁSSICAS
GRÉCIA
A história da Grécia divide-se nos seguintes períodos:
Pré-Homérico Homérico Arcaico Clássico a)Período Pré-Homérico: séculos XX-XII a.C. Carcterizado pelo povoamento dos povos indo-europeus.
b)Período Homérico: séculos XX-VIII a.C. -Caracterizado pela formação dos genos, que eram pequenas comunidades dirigidas por um chefe político, o basileu. -No geno a terra era coletiva e cultivada por todos. Um conjunto de genos formava a fatria e um conjunto de fatrias formava uma tribo. -Com o crescimento da população dos genos, as terras tornaram-se poucas para a agricultura e muitos abandonaram a região, gerando a desintegração do sistema. -Ao saírem, dirigiam-se para as colônias do Norte da África, Sul da Itália, França e Espanha.A todas essas localidades, deu-se o nome de Mundo Grego.
c) Período Arcaico: séculos VIII-VI a.C. -Caracterizados pela formação das cidades-Estados, assim denominadas porque tinham governo e economia independentes. -Seus govenantes, segundo o costume da democracia grega, podiam ser escolhidos pelo povo.
d) Período Clássico: séculos VI-IV a.C. -Caracterizado pela hegemonia e imperialismo das cidades de Atenas, Esparta e Tebas. -Domínio da Macedônia
-Habitando o norte da Tessália, os macedônios eram de origem desconhecida, semi-bárbara.Mas embora não fossem gregos, participavam da política grega. -O orador demóstenes, temendo seu poderio, alertava os gregos para o perigo de -uma invasão macedônica, nos seus famosos discursos: as Filípicas.
Governo:
-Dominava a Macedônia o rei Felipe II, que participava como juiz nas disputas entres as cidades gregas. Conhecendo a defesa das cidades, durante a luta entre Tebas e Esparta, ataca e sai vencedor. -Após a vitória, morre, em 336 a.C, assassinado. -Governo de Alexandre: -Acreditava-se que ele era o própio filho de Zeus e da rainha Olímpia. Foi desde cedo enviado à Grécia para estudar. De grande cultura, chegou a ser discípulo de Aristóteles. -Unificou o povo Grego e conquistou a pérsia, o Egito, A Mesopotâmia, a Fenícia, a Síria e a Palestina, construindo um dos maiores impérios da Antiguidade e transmitindo-lhe a civilização grega. Ou seja, Alexandre Magno propiciou a helenização dos povos conquistados. -Fundou na foz do Nilo a cidade de Alexandria. -Morreu aos 33 anos. Após sua morte o vasto Império desmorona, dividido por seus -generais em 3 grandes reinos: *Egito, Fenícia e Palestina: com Ptolomeu.
*Pérsia, Mesopotâmia e Síria: com Seleuco.
*Macedônia e Grécia: com Cassandro.
Legado Cultural
A base da cultura européia ocidental foi formada pelo legado dos gregos.
Sua Filosofia permaneceu viva nos ensinamentos de Demócrito, Anaxágoras, Sócrates, Platão, Aristóteles, Tales de Mileto etc.
As obras dos grandes pensadores gregos são estudadas ainda hoje, como, por exemplo, "A república", "O banquete" e "Fedon" de Platão; e "A política" de Aristóteles.
Na medicina destaca-se Hipócrates; Euclides e Pitágoras, na Geometria; Arquimedes, na Física.
Nas artes a busca da perfeição estética foi uma constante.
Durante o século V a.C. a cultura grega atinge seu apogeu, sob o governo de Péricles, que protegeu os artistas e ordenou a construção de inúmeros monumentos.
Fídias é o maior escultor desse período.Sua estátua de Zeus Olímpico foi considerada uma das maravilhas do Mundo antigo.
Miron destaca-se com o "Discóbolo", em homenagem aos atletas.
Templos, teatros, anfiteatros e Odeons eram construído em mármore branco para a grandeza da Grécia, para que ela fosse vista pelos estrangeiros e sua beleza divulgada no mundo inteiro.
Seus padrões de colunas eram invejados e copiados por outros povos.
As peças de teatros ainda hoje são representadas em nossos teatros e seus autores, reverenciados: - Sófocles, Eurípedes e Aristófanes.
O grego Heródoto é considerado o pai da História.
Os Poemas de Homero
Os poemas homéricos, Ilíada e Odisséia, narram esses tempos de lutas e de lendas. O primeiro narra a guerra entre gregos e troianos, com a vitória dos primeiros. A Odisséia, conta as aventuras de Ulisses (Odisseu), rei de Ítaca. Por isso, esse período é chamado de Tempos Homéricos.
As Cidades Gregas
As cidades gregas são encontradas nos tempos históricos mais remotos.
Muitas dessas cidades apresentavam uma organização perfeita. Tomamos conhecimento dos genos, minúsculas comunidades naturais em que os gregos anteriormente viviam, apenas através das lendas e dos poemas homéricos.
O genos era constituído por todos os que prestavam culto a antepassados comuns que tinham o mesmo sangue. Com o tempo, esses genos foram se agrupando, a fim de obterem melhores condições de vida, e deram origem a cidades.
Os gregos, porém, fundaram muitas cidades, cada qual mantendo sua independência.
Possuíam também seus próprios reis, hábitos e regulamentos.
Apesar disso, os gregos sentiam que formavam um só povo, o que desenvolveu na Grécia o sentimento pátrio.
As Colônias Gregas
As colônias foram o meio utilizado pelos gregos para disseminarem a sua religião e seus hábitos por toda a extensão do Mediterrâneo. A fundação de colônias gregas não era devida à iniciativa do Estado. Um grupo de elementos, obedecendo à chefia de um, encarregado de levar o fogo sagrado, saía da mesma cidade à procura de um local onde pudesse se estabelecer e construir cidades independentes, ligadas apenas pela religião à cidade de origem. Essa modalidade de colônia é denominada apoequia.
No século X a.C., os atenienses criaram um novo tipo de colônia, a olerúquia. Era obra do Estado, e os emigrantes conservavam os seus direitos de cidadania.
Algumas colônias gregas: vilas na Sicília, sul da Itália, Turquia, terras no mar Negro, Índia, Portugal e Sudão.
A Evolução Grega
Em algumas cidades, a agricultura foi substituída por outras atividades econômicas, que atraíram elementos estrangeiros e provocaram o aumento do números de escravos. As classes que não participavam da política aumentaram, numericamente, enquanto se agrupavam na cidade propriamente dita. Com isso, tomaram consciência da força que possuíam que até então haviam ignorado por causa de sua vida dispersa
na lavoura.
O aparecimento da moeda foi outro fator da revolução da econômica. Riquezas móveis se constituíram e, houve descontentamento entre as classes sociais inferiores. As lutas políticas sucediam-se. Como solução, promulgaram-se leis para regulamentarem as relações de classes.
Os excessos de luxos constituíram uma das preocupações de quase todos os legisladores.
Conhecem-se leis de Pítacos, Sólon e Zaleucos relativas ao uso de jóias femininas e cortejos fúnebres.
Com a crise, o regime aristocrático propiciou o surgimento da tirania, representada pelo menos por duzentos tiranos distribuídos ao longo da história grega.
Os tiranos gregos tinham como principal intuito serem aceitos pelo mundo como protetores da justiça e da religião, e procuravam rodear-se de literatos e de artistas, que os transformavam em elementos benfeitores, conseguindo-lhes com isso simpatia e prestígio.
Espartanos e Atenienses
Os atenienses constituíram a democracia padrão na Grécia clássica.
Os espartanos, como mantinham condições de vida semelhantes a de um exército recluso, sofreram poucas modificações políticas, permanecendo sempre com as características de um Estado aristocrático.
Tanto Esparta como Atenas mantiveram constantes lutas pela hegemonia grega. Atenas teve o seu apogeu no transcorre da época de Péricles (463-529 a.C.). Péricles foi o principal representante do partido democrático, que subiu ao poder em 463 a.C.. Teve como principal objetivo de sua política a melhoria das condições de vida da população, transformando e melhorando também as características da política externa.
Quanto à cultura, procurou atrair os intelectuais de todas as localidades da Grécia, favorecendo-os e instalando-os em Atenas. Sua época foi marcada por nomes de grandes personalidades:
Fídias, arquiteto e escultor;
Sófocles, autor de tragédias;
Heródoto o grande historiador;
Ésquilo, autor de tragédias;
Sócrates, o pai da filosofia;
Eurípedes, autor de tragédias;
Aristófanes, comediógrafo.
No fim do governo de Péricles, eclodiu a luta entre Esparta e Atenas, que seria uma das mais longas e violentas guerras do mundo antigo, e que passou para a História como a guerra do Peloponeso.
Os constantes desentendimentos bélicos entre as cidades gregas somente conseguiram abalar a unidade do país, propiciando a Filipe I I que concretizasse a sua conquista.
Após haver conseguido impor-se aos gregos, muitos acreditam que o rei macedônio estivesse cuidando dos preparativos para submeter os persas, o que não conseguiu levar a contento, pois foi assassinado ( Péricles) por Pausânias, em 336 a.C., deixando seu trono para seu filho, Alexandre.
As Conquistas de Alexandre ( filho de Péricles)
1-Contava, então, Alexandre, 20 anos, e era considerado um homem culto e admirador do helenismo, acreditando-se que tenha sido discípulo de Aristóteles.
2-Tratou de consolidar, na Grécia, a obra de Filipe.
3- Invadiu Tebas, e a destruiu.
4-Venceu Atenas.
5- Depois da vitória de Granico, submeteu a Ásia Menor, além de outras vitórias. Morreu em 323 a.C.
Depois de sua morte, desentendimentos e lutas entre os generais provocaram a divisão do Império em 3 grandes reinos:
-o do Egito;
-da Síria;
-o da Macedônia.
Tempos depois, reinos menores originaram-se desses 3 grandes reinos: Epiro; Ponto; Bitínia; Galátia; Pérgamo; Capadócia; Pártia; Bactriana.
Esses pequenos reinos constituíam os estados helenísticos. Período Helenístico Na religião foi estabelecido o culto dos reis, transformando o rei quase em um deus.
-A escultura helenística orientava-se no sentido de causar efeito, e se caracterizava pelas grandes proporções.
-Os principais centros esculturais foram Pérgamo e Rodes.
O Colosso de Rodes era uma das setes maravilhas do mundo antigo.
-Na pintura, sobressaiu-se Apeles.
-Na poesia, notabilizaram-se Teócrito e Menadro.
-O historiador mais célebre foi Políbio. Na filosofia, aparecem Zénon, Pirro, ----Diógenes e Epicuro. Também viveram nessa época:
-Euclides, o pai da geometria;
-Arquimedes, o pai da física.
-O apogeu da arte grega ocorre com a fusão da Macedônia, sendo esse período denominado de helenismo.
-As cidades-estado da antiga Grécia estavam organizadas como democracias diretas, nas quais todos os cidadãos (categoria essa que excluía os plebeus, as mulheres e os escravos) tinham direito de voto em todas as questões de interesse público.
A Grécia antiga abrangia o sul da península Balcânica (Grécia européia ou continental), as ilhas do mar Egeu (Grécia insular) e o litoral da Ásia menor (Grécia asiática).
Na Grécia continental, o solo é árido e pedregoso, o que tornava difícil a prática da agricultura. O relevo, muito acidentado, dificultava a comunicação entre vários pontos do interior dessa região. No litoral, havia facilidade de comunicação pelo mar. Sendo extremamente recortada, a costa grega apresentava uma série de portos naturais.
-Economia.
- A economia grega teve, no seu início, um caráter nitidamente agrícola e familiar. Cada agregado familiar bastava-se a si mesmo. Enquanto o homem construía a casa, cultivava a terra, fabricava as armas, a mulher tratava da vida interior do lar, cozinhando, lavando, confeccionando as roupas.
-O sistema de trocas, forma primitiva da vida econômica, começa, contudo, já a esboçar-se, do que nos dão conta os poemas homéricos em que vemos os pastores trocarem a lã e o leite de seus gados por utensílios e produtos que vão buscar nas povoações vizinhas.
- É ainda um sistema rudimentar, mas que já anuncia uma mais vasta transformação.
-Os grandes domínios desaparecem, ou ficam limitados a um pequeno número, e a terra, até aí abandonada ou coberta de florestas, começa a ser racionalmente aproveitada. Em breve o sistema de trocas aperfeiçoa-se, por mostrar-se insuficiente.
-Moeda.Com o passar do tempo, os povos evoluíram, e aparece a necessidade de criar um sistema mais aperfeiçoado de troca.
-Foi o início da criação da moeda.Nos séculos VII e VIII, o ouro, o cobre e o ferro fazem a sua aparição, como matéria prima utilizável para esse fim, mas a moeda cunhada, isto é, aquela em que o fabricante garante, pela sua marca e sua efígie, o peso e a qualidade, só posteriormente começa a ser difundida.
-A moeda aligeira-se e passa a ser fabricada apenas em ouro e prata, acabando finalmente por se tornar monopólio do estado.-Com a difusão do uso da moeda, criam-se diferentes sistemas monetários, e como conseqüência disso, as minas de ouro e prata da Grécia, são rapidamente esgotadas. -Só Esparta conserva a sua pesada e imprópria moeda de ferro, que se mantém em uso até o começo do século III.
A Escravatura.O escravo grego, adquirido por compra aos povos orientais ou prisioneiro de guerra, embora sendo tratado com humanidade e podendo adquirir um pequeno pecúlio, não possuía teoricamente nenhum direito, não podendo pelo menos de início, libertar-se.
A Religião Grega.A religião grega, cujas origens são múltiplas como as de todas as religiões, apresenta, de início, um caráter acentuadamente totêmico, que se reflete no culto pelas divindades animais.
Vestígios do primitivo totem aparecem ainda nos tempos históricos com os deuses de cauda de serpente e com os animais que acompanham as divindades antropmórficas, como a coruja de Atenéia e a águia de Zeus.
Em Delfos, que tanta influência iria ter, não sobre a vida religiosa, mas sobre a vida política dos gregos, o antigo deus era representado por uma serpente e só mais tarde assumiria a forma de Apolo
. A divinização das forças da natureza, que encontram-se em todas as religiões primitivas misturadas com prática de magia de caráter imitativo, também é uma das características da antiga religião grega, e traduz-se no culto da deusa-mãe, próprio de muitos outros povos, em que a terra primitivamente virgem se torna fecunda pela ação das chuvas.
Os gigantes e os titãs antepassados dos homens que nascem desse conúbio mais tarde serão escorraçados por Zeus, - deus de origem indo-ariana - o que nos faz supor que essas formas primitivas do culto correspondem à população autóctone, mais tarde vencida e dominada pelas tribos helênicas.
EspartaEsparta, ou Lacedemônia, localizava-se na península do Peloponeso, na planície da Lacônia. Foi fundada no século IX a.C., as margens do rio Eurotas, após a união de três tribos dóricas. Esparta tem sido considerada muito justamente o protótipo da cidade aristocrática.
A Política.
-Politicamente, Esparta organizava-se sob uma diarquia, ou seja, uma monarquia composta por dois reis, que tinham funções religiosas e guerreiras.
- As funções executivas eram exercidas pelo Elforato, composto por cinco membros eleitos anualmente.
-Havia também a Gerúsia, composta por 28 membros da aristocracia, com a idade superior a 60 anos, que tinham funções legislativas e controlavam as atividades dos diarcas.
-Na base das estruturas políticas, encontravam-se a Ápela ou assembléia popular, formada por todos os cidadãos maiores de 30 anos, que tinham a função de votar leis e escolher os gerontes.
Sociedade.
-O modo de vida espartano, rigidamente regulamentado, visava perpetuar de todas as formas, a estrutura social existente.
- A educação do cidadão espartano era dirigida intensamente para a obediência à autoridade e para a aptidão física, fundamentais à um estado militarizado.
- Todas as crianças que possuíssem debilidade física, algum indício de doença ou fraqueza, eram sacrificadas ao nascer. As demais ficavam com suas famílias até os sete anos de idade, e depois os meninos eram entregues ao estado.
-Até os 18 anos aprendiam a viver em duras condições, recebiam uma rígida disciplina, depois entravam para o exército, tornando-se hoplitas.
-Aos 30 anos tornavam-se cidadãos, podendo casar e ter participação política. Somente aos 60 anos eram desmobilizados do exército podendo fazer parte da Gerússia.
AtenasAtenas situava-se na Ática, apresenta uma paisagem movimentada, onde colinas e montanhas parcelam pequenas planícies.A ocupação inicial da Ática se fez com os arqueus, seguidos posteriormente por jônios e eólios.
A Política.
- Atenas conservou a monarquia por muito tempo, até que foi substituída pelo arcontado.
- O arcontado era composto por nove arcontes cujos mandados eram anuais.
-Foi criado também um conselho - o aerópago - composto por eupátridas, com a função de regular a ação dos arcontes. Estabeleceu-se assim o pleno domínio oligárquico.
A Democracia Ateniense. Veremos como no século V, período de seu maior desenvolvimento, funcionava essa admirável democracia ateniense que representa a maior realização política da Antigüidade, e quais as suas instituições fundamentais.
O regime político de Atenas, pela primeira vez, o conceito puro de democracia se estabelece, assenta sobre a igualdade dos cidadãos em face da lei.
Aos poucos, os últimos vestígios de privilégio vão desaparecendo, e ficam de fora as mulheres, os estrangeiros e os escravos, isto é, muitas pessoas ficavam de fora dessa democracia.
Além de se encarnar nos usos e costumes que o exercício das liberdades e o sentimento de igualdade tornam mais compassivos e humanos, ela se encontra garantida na lei que lhe proíbe que lhes seja dada à morte pelo seu senhor, punindo, severamente, as sevícias e os maus tratos.
Sem ser perfeito, o funcionamento da democracia em Atenas está assegurado pela adequada formação dos seus órgãos políticos. De fato, tanto quanto é possível, a vontade popular, isto é, a soberania do povo, encontrou nas instituições democráticas de Atenas a forma se exprimir e exercer.
Perído Arcaico
séculos VIII-VI a . C
PERÍODO ARCAICO : ESPARTA
Esparta foi uma das primeiras Cidades –Estado a surgir na Grécia.
Em termos sociais Esparta apresentava 3 camadas básicas: os dórios, aqueus e os escravos.
1- Os dórios eram a camada social dominante, eram guerreiros por excelência e recebiam uma educação militar especial.
2- Os aqueus, habitantes da periferia, eram chamados de periecos; suas condições materiais eram boas, mas não tinham direitos políticos.
3- Os escravos eram denominados hilotas. Não eram protegidos pela lei e a sua condição humana era uma das mais miseráveis do mundo antigo .
-Na constituição espartana o poder legislativo era exercido pela Assembléia que tinha plenos poderes nas guerras e práticas religiosas. Os Reis executavam as determinações da Assembléia.
Nesse período houve uma guerra travada na Messênia, em duas etapas, provocando mudanças sensíveis na estrutura econômica, social e política de
Esparta, por causa do grande número de escravos, que passaram a constituir uma ameaça permanente para os espartiatas. Uma das mudanças foi a divisão nas três camadas sociais básicas: dórios, aqueus e hilotas.
A constituição foi modificada.
O poder passou para os gerontes, membros do conselho. Estes consultavam formalmente a Assembléia .
- O executivo era exercido pelos Reis e pelos éforos ( vigilantes do rei ).
-A educação espartana visava exclusivamente o interesse do Estado.
-Limitava o espiríto crítico através do laconismo ( falar tudo de maneira sintética ) e da xenofobia (aversão a estrangeiros )
-.Para realizar a educação o Estado selecionava os mais fortes e os mais hábeis. Até os 7 anos as crianças ficavam com as mães; dos 7 aos 12 meninos e meninas recebiam educação cívica; dos 12 aos 17 anos os rapazes recebiam treinamento militar; submetendo-se no fim a provas da kripitia, que lhes permitia tornarem–se cidadãos.
-O assassinato sistemático de escravos limitava o seu crescimento, afastando assim os perigos de revoltas. Mas o sistema limitava também o crescimento dos espartíatas.
- A mulher espartana era muito livre, dedicada ao Estado; a sua função era procriar os filhos e indispensáveis a supremacia do espartíatas.
O PERÍODO ARCAICO : ATENAS
Atenas , tornou-se capital da nova polis.
Era um núcleo situado na planície, a poucos quilômetros do mar e protegido por colinas . Dentre essas colinas se destacava um maciço rochoso de 100 metros de altura, que servia de ponto de refúgio e sobre o qual foi construída a Acrópole, ao mesmo tempo santuário e fortaleza.
No Período Arcaico, as três camadas sociais de Atenas eram formadas pelos eupátridas, georgoi e demiurgos.
1- Os eupátridas eram os grandes proprietários que monopolizavam o poder político.
2-Os georgoi eram os pequenos proprietários de terras pouco férteis das montanhas. Não podendo pagar as dívidas, alguns perdiam as terras tornando-se rendeiros, outros transformavam-se em marginais.
3-Demiurgos eram os indivíduos que ocupavam uma posição intermediária; os artífices e os artesãos.
A EVOLUÇÃO POLÍTICA
A colonização provocada pela primeira Diáspora tinha ampliado os horizontes do mundo grego; o contato dos colonos com a metrópole era cada vez mais intenso; e o mar Egeu se transformou num ativo centro de comércio.
Apesar de não ter participado ativamente da colonização, Atenas foi beneficiada devido a sua estratégica posição geográfica, transformando-se num centro distribuidor no meio do Egeu.
Como resultado, os comerciantes e artesãos tornaram-se cada vez mais numerosos e iniciaram um processo de ascensão na escala social.
E em breve eles começariam a fazer oposição a oligarquia dos eupátridas. Assim , as classes fortalecidas pelo comércio desejavam participar da vida política de Atenas, monopolizadas pelas aristocracias.
-As camadas mais pobres exigiam a repartição das terras e a limitação do poder aristocrático.
- Houve uma reforma iniciada pelos legisladores numa tentativa de solução pacífica para o conflito social e político
-.Dracón codificou a lei, até então oral.
- Sólon estabeleceu um critério econômico de participação política e aboliu a escravidão por dívida.
Os tiranos apareceram quando as tensões sociais se tornaram mais agudas; eles se aproveitaram das tensões sociais para tomar o poder.
Os tiranos governavam em nome das camadas populares. Mas, foi Clístenes que realizou as reformas que implantaram a democracia em Atenas.
O direito a participação política foi estendida a todos os cidadãos; a participação tornou-se direta, segundo o critério do sorteio, que tomava por base as 10 tribos políticas.
O governo passou a ser exercido então por três poderes :
- legislativo (conselho e Assembléia ),
- judiciário e
- executivo.
Foi instituído também o ostracismo, o exílio dos maus cidadãos .
Ostracismo
(Direito grego)
Do grego óstrakon, fragmento de cerâmica.
Forma de votação referente ao banimento de um cidadão supostamente perigoso para as instituições democráticas, na antiga Atenas. A expressão deriva do fato de os votantes escreverem o nome dos cidadãos, que deveriam ser banidos, num pequeno fragmento de cerâmica. Clístenes (565-490 a.C.), líder democrático exilado durante a tirania de Pisístrato, foi o introdutor do ostracismo em Atenas, a par de relevantes reformas políticas. Tais reformas visaram, principalmente, evitar a formação de grupos classistas que pudessem atentar contra a democracia e reintroduzir a tirania ou a oligarquia. A finalidade do ostracismo era exatamente esta: permitir que, anualmente, uma assembléia popular se manifestasse a respeito do banimento daqueles que fossem considerados perigosos para as instituições democráticas. Se qualquer dos suspeitos figurasse em mais de 6.000 votos, deveria partir para o exílio, durando este dez anos, sem prejuízo, contudo, de sua honra ou de seus bens. Vale lembrar que a consolidação da democracia foi tão bem estabelecida por Clístenes que, durante 20 anos, não houve necessidade de aplicar a medida. Exceção a esta regra salutar foi Aristides (535-462 a.C.), exilado, ao que consta, por ser considerado perigoso para a democracia, em face de sua beleza física e cativante simpa- tia (!). Seja como for, logo após a decretação de seu exílio, foi anistiado.
Período Clássico
séculos V e IV a . C
Foi o período das hegemonias e imperialismos no mundo grego .
Começou com uma ofensiva contra os bárbaros persas e só terminou numa guerra fratricida entre os próprios gregos . Os confrontos armados demarcaram a sucessão de uma hegemonia sobre a outra .
A primeira potência dominante foi Atenas , seguida por Esparta e , finalmente , por Tebas .
As guerras pérsicas , projetaram a hegemonia ateniense , essa hegemonia durou até a guerra de Peloponeso , quando começou a hegemonia Espartana .
Seguiu-se um curto período de hegemonia Tebana , até que as guerras enfraqueceram as cidades gregas a tal ponto que nenhuma delas conseguia assumir a liderança do mundo grego .
Esta situação permitiu a intervenção de Felipe da Macedônia .
A guerra de Peloponeso , durou 27 anos e provocou grande enfraquecimento dos Estados em luta .
Atingida pela peste e num esforço desesperado , Atenas tentou uma expedição a Siracusa , perdendo milhares de barcos e homens .
Terminada a guerra de Peloponeso , começou a hegemonia de Esparta , que passou a dominar seus antigos aliados como fazia Atenas .
ROMA
A história política de Roma está dividida em três períodos: Monarquia ou Realeza (753-509 a.C.), República (509-27 a.C.) e Império (27 a.C.-476 d.C.). Cada período da história romana possui características próprias, que demonstram a evolução socioeconômica e política dessa sociedade.
Nos primeiros tempos, antes da dominação etrusca, Roma assemelhava-se à antiga sociedade grega, ou seja, baseava-se na organização em comunidades gentílicas. O regime gentílico se estruturava em torno dos gens, que reuniam famílias identificadas por laços de consangüinidade e religião. Não havia a propriedade privada da terra - esta pertencia à comunidade.
A autoridade máxima de cada grupo era exercida pelo “pater familias” (o pai-chefe familiar). Com a dominação etrusca, iniciou-se o processo de desagregação da antiga organização em comunidades gentílicas. A expansão do comércio provocou o desenvolvimento das cidades e o aumento do número de habitantes. Roma transformou-se em um grande centro urbano e começaram a surgir as desigualdades sociais entre a população. A divisão do trabalho deu origem ao processo de apropriação privada da terra por parte dos chefes das famílias gentílicas – os "pater". Os agregados em torno dos "pater" mantinham seu nome e suas tradições, formando a aristocracia romana.
Monarquia Romana (753?-510 a.C.) Embora se creia que os nomes pertençam à ficção, existem provas sólidas da existência de uma antiga monarquia, do crescimento de Roma e suas lutas contra os povos vizinhos, do estabelecimento de uma dinastia de príncipes etruscos e de sua derrubada e abolição da monarquia. Também é provável a existência de certa organização social, como a divisão dos habitantes em duas classes: patrícios e plebe.
República Romana (510 a.C. - 27 a.C.) Em lugar do rei, o conjunto da cidadania elegia anualmente dois cônsules. Apenas os patrícios podiam ocupar as magistraturas, porém o descontentamento da plebe originou uma violenta luta e a progressiva aparição da discriminação social e política.
A conquista de Veyes, em 396 a.C., iniciou a decadência da civilização etrusca. Roma obteve o controle da Itália central. As coalizões formadas por etruscos, umbros e gauleses, ao norte, e por lucanos e samnitas, ao sul, foram finalmente derrotadas.
Em 264 a.C., Roma começou sua luta contra Cartago pelo controle do Mediterrâneo. Cartago, que era a potência marítima hegemônica, após as duas primeiras Guerras Púnicas perdeu sua posição em favor de Roma. A Gália Cisalpina, Córsega, Sardenha e Hispânia foram submetidas. A Macedônia foi enfrentada nas Guerras Macedônicas, depois das quais Roma conseguiu apoderar-se da Grécia, adotando boa parte de sua cultura, e da Ásia Menor. Na terceira Guerra Púnica, Públio Cornélio Cipião Emiliano conquistou e destruiu Cartago. Roma havia criado, em 131 anos, um império que dominava o Mediterrâneo.
Algumas famílias plebéias extremamente ricas aliaram-se às famílias patrícias para excluir o resto dos cidadãos das magistraturas e do Senado. Enquanto isso, a gradual desaparição dos camponeses desenvolveu um proletariado urbano cuja opinião política não era tida em consideração. O conflito entre o partido aristocrático e o popular era inevitável.
Após a Guerra Social, os povos itálicos conseguiram a cidadania romana.
Durante a guerra com Mitrídates VI estalou-se o conflito entre Caio Mário, porta-voz do partido popular, e Lúcio Cornélio Sila, dirigente do partido aristocrático. Sila venceu a guerra civil e se proclamou ditador. Dali em diante, a constituição republicana esteve à mercê de quem contasse com o apoio militar mais forte. A rica economia agrícola de Roma decaiu e a cidade teve que importar grande parte de seus víveres.
No ano 67 a.C., Cneu Pompeu Magno foi encarregado de liderar a guerra contra Mitrídates. Enquanto isso, seu rival Caio Júlio César adquiriu grande prestígio como líder do partido popular e encontrou um aliado em Marco Licínio Crasso. Pompeu, Crasso e César constituíram o denominado primeiro triunvirato. César obteve o comando da Gália, onde realizou importantes conquistas. Pompeu recebeu o comando da Hispânia e Crasso, o da Síria. A morte deste último originou o conflito entre César e Pompeu. Roma caiu em um período de desordens.
César tomou Roma e obrigou Pompeu a se retirar para a Grécia. Introduziu reformas econômicas e administrativas em uma tentativa de vencer a corrupção e restaurar a prosperidade. Continuou a guerra contra Pompeu e, após a vitória, regressou como ditador vitalício.
César atraiu a inimizade da aristocracia ao ignorar as tradições republicanas e foi assassinado. Marco Túlio Cícero tentou restaurar a República, porém Marco Antônio se uniu a Marco Emílio Lépido e a Otávio para formarem o segundo triunvirato. Os triúnviros proscreveram e assassinaram seus opositores republicanos e repartiram entre si o controle do Império. Otávio, que havia reforçado sua posição no Ocidente ao privar Lépido de seu território, viu-se apenas diante de Marco Antônio. Após a batalha de Actium (31 a.C.), Otávio obteve a supremacia total sobre o território.
A literatura latina experimentou um notável desenvolvimento durante o chamado período ciceroniano (70-43 a.C.), representado por César, Cícero, Terêncio, Catulo e Lucrécio.
Império Romano (27 a.C. - 476 d. C.) O Império sucedeu à República de Roma. Augusto reorganizou o território, acabando com a corrupção e extorsão que haviam caracterizado a administração do período anterior. Esse período representa o auge da idade de ouro da literatura latina, em que se destacam as obras poéticas de Virgílio, Horácio e Ovídio e a obra em prosa de Tito Lívio.
Os imperadores seguintes da dinastia Júlio-Cláudia foram: Tibério, Calígula, Cláudio I e Nero. Durante os últimos anos, cometeram-se muitos excessos de poder.
Vespasiano, junto com seus filhos Tito e Domiciano, constituíram a dinastia dos Flávios. Ressuscitaram a simplicidade do início do Império e tentaram restaurar a autoridade do Senado e promover o bem-estar do povo.
Marco Cocceius Nerva (96-98) foi o primeiro dos denominados cinco bons imperadores, junto com Trajano, Adriano, Antonino Pio e Marco Aurélio. Com Trajano, o Império alcançou sua máxima extensão territorial e seus sucessores estabilizaram as fronteiras. A dinastia dos Antoninos terminou com o sanguinário Lúcio Aurélio Cômodo.
Trajano foi imperador de Roma no ano 98 e expandiu o Império pela Europa Central e Mesopotâmia graças às suas vitórias militares. Empreendeu importantes projetos de engenharia civil (construiu estradas, canais e portos). Também instituiu reformas sociais para reconstruir as cidades e reduzir a pobreza.
Constituíram a dinastia dos Severo: Lúcio Sétimo Severo, hábil governante; Caracala, famoso por sua brutalidade; Heliogábalo, imperador corrupto; e Alexandre Severo, que se destacou por sua justiça e sabedoria.
Dos 12 imperadores que governaram nos anos seguintes, quase todos morreram violentamente. Os imperadores ilírios conseguiram que se desenrolasse um breve período de paz e prosperidade. Esta dinastia incluiu Cláudio II, o Gótico, e Aureliano.
Diocleciano levou a cabo um bom número de reformas sociais, econômicas e políticas. Após seu mandato, houve uma guerra civil que só terminou com a ascensão de Constantino I, o Grande, que se converteu ao cristianismo e estabeleceu a capital em Bizâncio. Teodósio I reunificou o Império pela última vez. Após sua morte, Arcádio se converteu em imperador do Oriente e Honório, em imperador do Ocidente.
Os povos invasores empreenderam gradualmente a conquista do Ocidente. Rômulo Augústulo, último imperador do Ocidente, foi deposto no ano de 476. O Império do Oriente, também denominado Império Bizantino, perduraria até 1453
Patrícios e plebeus Os cidadãos livres se dividiam em patrícios e plebeus. Os patrícios eram os descendentes das famílias dos antigos chefes tribais. No início da República, eles constituíam a classe dirigente. Já os plebeus não tinham linhagem aristocrática e não possuíam direitos políticos. No século III a.C., após as guerras, surgiram novas camadas sociais: cavaleiros ou homens novos (plebeus enriquecidos no comércio) e clientes (dependentes dos patrícios). A partir daí, a organização social já não se estabelecia em função do nascimento, mas sim da riqueza.
ESTRUTURA SOCIAL NA ROMA MONÁRQUICA
Patrícios: os grande proprietários de terras
Plebeus: população em geral, desde camponeses e pequenos agricultores até artesãos e comerciantes
Clientes: população normalmente sem terras e que buscavam a proteção das famílias patrícias
Escravos: nesse período inicial da história de Roma, os escravos eram geralmente plebeus que haviam contraído dívidas e não conseguiram pagá-las.
RES PUBLICA (coisa do povo), o período da República romana
Depois de Tarquínio, o Soberbo, ter sido assassinado por patrícios que não concordavam com suas propostas de reformas, Roma passou a viver uma nova forma de organização política, a república.
Nesse período as disputas entre patrícios e plebeus permaneceram, já que esses últimos vinham tentando obter uma participação política e maiores direitos há muito tempo. Foi nesse período que Roma passou a ampliar seus limites territoriais com grandes e numerosas conquistas.
Na república, o poder estava concentrado principalmente nas mãos dos Cônsules, do Senado e das Assembléias.
Os cônsules, em número de dois, tinham como obrigação comandar o exército, presidir o Senado e administrar a cidade. É importante lembrar que os cônsules eram eleitos pela Assembléia Centurial.
O Senado era formado, pelo menos nos três primeiros séculos do período republicano, por mebros de famílias patrícias. O cargo de senador era vitalício e nada era aprovado sem o consentimento do Senado.
A Assembléia Centurial era formada pelas centúrias, que eram unidades militares em que os homens deveriam arcar com os custos dos armamentos. Já que as centúrias mais bem armadas eram as dos patrícios e, por esse motivo eles precisavam de menos homens em suas unidades, a Assembléia tinha um maior número de centúrias patrícias. Os plebeus, que não tinham grandes posses, não podiam armar tão bem suas unidades militares, por isso precisavam de mais homens fazendo com que tivesse menos centúrias plebéias na Assembléia. Essa diferença foi fundamental para manter os interesses da classe patrícia, pois cada centúria tinha direito à um único voto. Consequentemente, prevaleciam os interesses dos patrícios.
A Assembléia Centurial oferecia vários cargos, entre eles podemos citar:
Pretores: encarregados da justiça
Censores: contavam a população e cuidavam da manutenção da ordem e dos costumes
Questores: cobravam impostos
Edis: cuidavam da manutenção da cidade
Pontífice: era responsável por assuntos religiosos
Essa estrutura política não atendia aos interesses dos plebeus, que viviam pressionando o Senado por uma maior participação e mais direitos. Uma das primeiras conquistas dos plebeus foi o direito de escolha de dois representantes da plebe para fazerem parte do Senado, que conhecemos como Tribunos da Plebe.
As pressões continuavam e as divergências envolvendo patrícios e plebeus permaneciam. Foi após o episódio da Revolta do Monte Sagrado que os plebeus passaram a obter suas mais importantes conquistas: Lei das Doze Tábuas, Lei Canuléia, Lei Licínia e Lei Olgúnia.
Foi a partir dessa revolta que o Senado revogou a lei da escravidão por dívidas, devolveu aos plebeus as terras tomadas pelos credores e, de importância fundamental, redigiu e publicou as primeiras leis escritas de Roma, as doze Tábuas.
Lei Canuléia: permitiu o casamento entre plebeus e patrícios
Lei Licínia: permitiu o acesso dos plebeus ao consulado
Lei Olgúnia: participação plebéia através de plebiscitos
RESUMO - O ESTADO NAS CIVILIZAÇÕES CLÁSSICAS
GRÉCIA
- Povoamento da Grécia:
2000 AC: pastores e agricultores ocuparam a península
Terreno Montanhoso
- dificultou o contato entre as cidades- formação de cidades-estados (pólis)- muitas ilhas: favoreceu o comércio marítimo e portos
Atenas: o berço da democracia- democracia: governo do povo- as assembléias- cidadãos: homens, nascidos na cidade, adultos e livres- Escravidão: dívidas e guerras- Atenas: desenvolvimento artístico, filosófico e cultural
Esparta: a cidade guerreira- formação de soldados para a guerra- educação militar- soldados: falar pouco- mulher: deveria ser uma “boa reprodutora”
Formação social, política e econômica do mundo grego:
PERÍODO ARCAICO.
-CRIAÇÃO DA PÓLIS, mais importante realização deste período. Polis , comunidade autônoma politicamente, Cidade-estado, sem auto-suficiência econômica
-a família é o núcleo básico,
-o poder político , era dos grandes proprietários de unidades familiares, que compunham a aristocracia, que tinham a mesma condição social , reforçado pelo parentesco, fidelidade , amizade ( parecido com com a concepçÃo feldal de poder).
-A Aristocracia reuniam-se em assembléias e deliberava sobre o destino das comunidades;
-aos pequenos proprietários,com a morte do chefe a situação se agravava, pois a terra era dividida entre os filhos igualmente, os lotes iam tornando-se insuficientes para o trabalho agrícola, recorria á empréstimos ,e geralmente perdiam a propriedade para os aristocratas.
-não havendo terras para todos , a solução para superar a crise foi a criação de colônias;
-na solução do conflito com a aristocracia vai aos poucos surgindo as sociedade grega;
-o poder dos aristocratas derivava das posses de terras ( os melhores terrenos);
-á medida que o cidadão vai se libertando das atividades econômicas, para dedicar-se ás atividades econômicas, o escravo vai sendo substituído como força de trabalho;
-o povo participava com função de aplaudir ou vais;
-as assembléias tinham a participação de todos , sem que todos pudessem deliberar por igual,
-as leis são codificadas e públicas;
-desenvolvimento do viver junto;
-consolidação das Cidades-Estados;
-estatuto do cidadão;
-noção de cidadão participante excluídos os escravo-mercadoria e os estrangeiros;
- Sólon estabeleceu um critério econômico de participação política e aboliu a escravidão por dívida, estabelee a divisão social pela riqueza individual, e não mais no nascimento, fortaleceu a posição dos pequenos proprietários, permitiu o avanço na noção de comunidade , sem romper com o poder aristocrático.
REVOLUÇÃO ECONÔMICA
- surgimento das classes indiustrial e comercial( que reclamaram igualdades de direitos políticos );
-surgimento da moeda;
PERÍODO CLASSICO
-ESTADOS-ETHNOS- estado sem centro urbano
ROMA
- Roma : povoada por pastores nômades há aproximadamente 1000 AC
Lenda da Fundação de Roma: - A lenda de Rômulo e Remo
Sociedade Romana formada por:
- Patrícios- Plebeus- Escravos
A Expansão romana e as conquistas - poder do exército romano: força, organização e disciplina - saques , respeito a cultura dos dominados e cobrança de impostos.
Cultura Romana -influência grega: vestuário, alimentação e cultura-Religião politeísta (mesmos deuses dos gregos)
Gregos RomanosPoseidon NetunoAfrodite VênusDeméter CeresHades Vulcano
O Império Romano - Imperador: poder total: título de Augusto = “Preferido dos deuses”- Otávio Augusto: período de grandes conquistas- “ Pão e circo” : diversão e comida para evitar conflitos
Perseguição ao Cristianismo
-Jesus Cristo: monoteísmo, paz, amor, respeito, contra a escravidão- perseguição dos romanos- culto escondido nas catacumbas- Jesus: prisão e morte na cruz- crescimento da religião cristã- Em 391 dC : religião oficial do Império Romano
Fim do Império : Invasão dos Bárbaros (476 dC) - Enfraquecimento do Império: rebeliões, falta de dinheiro- Destruição de cidades romanas e invasões bárbaras
- evoluiu nos estágios democrático, república e no império;
- teve autonomia sobre as cidades rivais, poder permaneceu nas mãos dos aristocratas;
Quanto instituição de poder, tem sua história dividida em :
-Realeza: Etruscos governavam Roma, devido ao crescimento das cidades em curto período de transição estabelece-se a República Oligárquica.
O ESTABELECIMENTO DA REPÚBLICA OLIGÁRQUICA
-É decorrente do poder dos patrícios, ou ainda suspeita de perda de poder por parte dos proprietários, reforçando desta forma o poder do Senado em detrimento ao poder central, havendo a implantação da República.
-o antigo colegiado, que já possuía poderes de eleger o Rei, assume o poder e estabelece o governo.
-acentuam os conflitos entre patrícios e plebeus
-com o final da realeza , os plebeus ( ajudaram na queda da Realeza ficavam com as terras menos férteis e á margem das decisões políticas) perdem influência em favor dos patrícios ( membros mais antigos, com situação de mando fortalecido com a república , pois teriam reservado para si , as melhores terras e tinham o Direito de editar e exercer as Leis);
Origem da nobreza:
-Atenuando os conflitos , o patriciado se enfraquece, originando a nobreza , formada por patrícios e plebeus indistintamente.
Após a consolidação da República:
-predomina a agricultura e utilização de escravos por pequenos proprietários.
Característica principal do Regime de Propriedade da Roma Antiga:
-expansão territorial , inclui o sistema de pequenas propriedades , introduzidas nas Colônias fundadas pela cidade-mãe.
Ager publicus terras confiscadas e convertidas em terras públicas (ager publicus). Apesar de públicas, foram vendidas ou arrendadas aos patrícios os únicos que, na prática, tinham acesso a elas. Foi justamente essa privatização das terras públicas que impulsionou o processo de concentração de terras nas mãos dos patrícios.
O ESCRAVO
- era um indivíduo apenas privado da liberdade.
- haviam também rebeliões dos escravos, principalmente com os rurais que estavam submetidos á violência e exploração;
- não haviam políticos que lutassem pela causa dos escravos,
-alguns grupos de escravos conseguiram derrubar o poder local estabelecendo poder monárquico despótico e escravizar a população livre da região.
A relação entre os sentimentos e os regimes políticos
Sentimento
Regime Político
Gosto pela ordem, pela hierarquia e tradição
Monarquia
Tendência de pertencer a um grupo e a ele favorecer
Oligarquia
Egoísmo, exclusivismo, gosto pela riqueza
Timocracia
Fraternidade, igualdade, solidariedade
Democracia
Cólera, raiva, fúria
Tirania
Classificação dos regimes políticos segundo Aristóteles
Número dosque governam
Denominaçãodo regime
Sua degradação é:
Um homem só
Monarquia
A Tirania
Um grupo seleto de homens
Aristocracia
A Oligarquia
Todos os homens
Politéia
A Democracia
Porém, o órgão mais importante era o Senado, composto pelos membros das famílias mais ricas, com poderes vitalícios, os quais aprovavam ou não os projetos de leis propostos, decidiam sobre os assuntos importantes e escolhiam o ditador.
Dessa forma estabeleceu-se em Roma uma República Aristocrática ou seja, forma de governo na qual os dirigentes são eleitos por um determinado período, porém pertencentes à classe dominante.
OS SENADORES
- eram a classe dirigente da república, outorgavam-se direitos exclusivos sobre a cidadania, excluindo do poder as províncias.
-para manter unificado os territórios conquistados, estabelecem o Império até mesmo por pressÃo militar , a quem o Estado devia fidelidade;
O IMPËRIO
- Otávio Augusto assume o Poder e empreende reformas;
-a reforma mais importante fora, a liberação do camponês á obrigação do serviço militar e a profissionalização do exército, didtribuiu lotes de terras aos soldados já desmobilizados.
-imperadores Antoninos que sucederam Augusto, estimularam a criação de cidades sofisticadas, com edifícios públicos, geração de empregos
AUSÊNCIA DE ESTADO NAS SOCIEDADES TRIBAIS
-estágios anteriores á escritas, cultura com transmissão oral e mitológica e que é transmitida pela oralidade;
- a estrutura fundiária é comunitária , pertence ao grupo e a divisÃo do trabalho é por idade e por sexo;
-não há individualidade, nem classes sociais, e o sentimento comunitário é muito forte;
-sociedade homogênea e indivisa,o poder é do grupo, não se separa da sociedade;
- chefe nÃo tem poder não manda nos outros;
- o chefe é o que tem o dom da palavra, função moderadora , conciliadora.
MESOPOTÂMIA
- Mesopotâmia é considerada o Berço da Civilização, aonde surgiram as primeiras civilizações por volta do VI milênio a.C.
- primeiras cidades foram o resultado culminante de uma sedentarização da população e de uma Revolução Agrícola, que se originou durante a Revolução Neolítica
- O homem deixava de ser um coletor que dependia da caça e dos recursos naturais oferecidos, uma nova forma de domínio do ambiente é uma das causas possíveis da eclosão urbana na Mesopotâmia.
- Os mesopotâmicos não se caracterizavam pela construção de uma unidade política. Entre eles, sempre predominaram os pequenos Estados, que tinham nas cidades seu centro político, formando as chamadas cidade-estadocidades-Estados.
- Déspota qualificação dada à pessoa que governa de forma arbitrária ou opressora. Muitas vezes atingem o poder pelas vias democráticas ou movimentos populares, mas com o tempo busca enfraquecer as demais instituições, reger leis de interesse próprio e adquirir autoridade absoluta.
É o mesmo que ditador, ou seja, o indivíduo que exerce todo o poder político sozinho ou com um pequeno grupo de pessoas sufocando seus opositores.
Déspota Esclarecido é uma junção do absolutismo com as idéias iluministas, recebem este nome pois são tiranos esclarecidos. grandes déspotas esclarecidos foram: Frederico II, Catarina II, Marquês do Pombal e José II.
-Administradas por uma corporação de sacerdotes, as terras, que teoricamente eram dos deuses, eram entregues aos camponeses. Cada família recebia um lote de terra e devia entregar ao templo uma parte da colheita como pagamento pelo uso útil da terra. Já as propriedades particulares eram cultivadas por assalariados ou arrendatários.
-ntre os sumerianos havia a escravidão, porém o número de escravos era relativamente pequeno.
-Período de cunho religiosos, zigurat ponto de apoio e referencial de natureza geográfica;
- poder teocrático
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
- A monarquia teocrática - Era a forma de governo do Antigo Império.
-O faraó centralizava em suas mãos todos os poderes, porém não era tão despótico.
-Governava como vigário de deus
- Julgava-se filho de Rá, o deus-sol.
- No médio Império, o faraó governava mais como um ser humano e seu poder não era tão absoluto.
- No Novo Império, a monarquia absoluta era sustentada pelo militarismo.
- poder era centralizado.
-s nomarcas eram considerados apenas representantes do faraó.
- Venerado como um deus, o faraó recebia títulos pomposos como: \'\'Filho de Hórus\" e \'\'Filho de Rá\'\'.
-xercia as funções supremas de sacerdote, juiz e chefe militar.
- Era \'\'senhor de todos os homens e dono de todas as terras\'\'. Ao pronunciar o seu nome, os egípcios deveriam dizer: \'\'que floresçam nele a vida e a saúde\'\'.
-Os funcionários reais eram encarregados da arrecadação dos impostos e da fiscalização das grandes construções e trabalhos agrícolas. Os governadores cuidavam da administração e da manutenção da ordem nas províncias.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
As classes sociais - Caracterizava-se a sociedade egípcia pela maleabilidade perante a lei, família monogâmica, concubinagem permitida e respeito à mulher, que ocupava lugar de destaque
- Dividia-se em: família real, sacerdotes, nobres, guerreiros, escribas, mercadores, artesãos, lavradores, servos e escravos
- Os sacerdotes tinham grande influência e poder; monopolizavam a cultura das ciências e possuíam imensa fortuna.
Justificação do Estado
Justificar o Estado é buscar uma ideologia que traga entendimento social e que deixe claro o comando do governo e a obediência da população. Modernamente, esta justificação é representada por uma Constituição
Justificar o Estado é buscar uma ideologia que traga entendimento social e que deixe claro o comando d Justificar o Estado é buscar uma ideologia que traga entendimento social e que deixe claro o comando do governo e a obedsentadTEORIA DO DIREITO DIVINO DOS REIS SOBRENATURAL
Ø FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:- "O Estado foi fundado por Deus através de um ato concreto da manifestação de sua vontade." "Cabe ao Rei, ao mesmo tempo, exercer no Estado as funções de :- sumo sacerdote, representante de Deus na ordem temporal e o governo civil."
Ø Exemplos: Na Antigüidade oriental: A maioria dos Estados adotou esta doutrina, dentre eles o Egito, onde o Imperador era denominado de Faraó e era considerado filho do principal deus, o Sol, denominado de Rá. No Japão, o Imperador e sua família são considerados parentes próximos do Sol (divindade máxima, até hoje).
Ø EXEMPLOS: Na Época Moderna, na Europa Ocidental:- Era comum a Monarquia absoluta, como forma de governo, na organização dos Estados. Na França, do século XVII, no Reinado de Luiz XIV, que foi a melhor expressão do absolutismo real, onde eram comuns frases como: - "L’Êtat c’est moi" (O Estado sou eu) do Rei Luís XIV, que se auto denominava e se auto proclamava o Rei-Sol. Na Corte de Luís XIV, o Cardeal Bossuet nele se inspirou e escreveu sua obra "República", onde república significa qualquer tipo de governo, justificando o poder político na França,
Ø FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: JACQUES BOSSUET afirma em sua obra "A República": "A autoridade em que os Reis são investidos é uma delegação de Deus." "Está em Deus e não no povo a fonte de todo o poder e somente à Deus é que o rei tem que dar contas do poder que lhe foi confiado".
TEORIA DO DIREITO DIVINO DOS REIS PROVIDENCIAL
O seu teórico foi o filósofo e teólogo São Thomás de Aquino, que viveu no século XIII.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: A Teoria admite que "O Estado é de origem divina, porém por manifestação providencial da vontade de Deus." Afirma SÃO TOMÁS DE AQUINO, em sua obra "SUMA TEOLÓGICA" "O poder vem de Deus, mas não por manifestação visível e concreta de sua vontade." "O poder vem de Deus através do povo e este conformando-se com a vontade divina deve reconhecer e acatar a vontade do Estado".
TEORIAS RACIONALISTAS
Ø As teorias racionalistas da justificação do Estado partem do pressuposto que o homem primitivo vivia em estado de natureza, ocasião em que foram definidos os princípios do Direito Natural. O Estado de natureza seria uma época muito remota da vida do homem, quando vivia de forma racional, mas feliz e detentor de seus direitos, apesar de viver num estado ainda muito primitivo.
a por uma Constituição.o governo e a obediência da populaçã
justificaçãoJUSNATURALISMO
Dentre os teóricos Jusnaturalistas destacam-se:-
- O holandês Hugo Grotius;
- O alemão Emanuel Kant;
- Segundo Hugo Grotius, o DIREITO se divide em:
- Direito Positivo;
- Direito Natural;
Afirma Grotius sobre o Direito:- "Acima do Direito Positivo, que é contingente, variável, estabelecido pela vontade dos homens, existe o Direito Natural, que é imutável, absoluto, independente do tempo e do espaço, decorrente da própria natureza humana e alheio e superior à vontade do soberano." Os princípios de Direito Natural estão presentes no Estado de Natureza.
Segundo Emanuel Kant, os limites da liberdade podem assim ser definidos: "Conduze-te de tal modo que a tua liberdade possa coexistir com a liberdade de todos e de cada um." Kant defendeu ainda, que a liberdade deveria ser preservada a todo custo dentro do Estado.
Em conclusão: Os jus- naturalistas admitem o Estado de natureza e acreditam que nele o homem possuía originariamente direitos naturais e inalienáveis, sendo o principal, a liberdade.
O CONTRATUALISMO:
As teorias contratualistas adotaram o contrato social, também podendo ser chamado de pacto ou convenção social, ou seja, são teorias que partem do estudo das primitivas comunidades ainda em estado de natureza e através de uma concepção metafísica do Direito Natural, chegaram à conclusão que a sociedade civil (a sociedade estatal) nasce de um acordo ou de um contrato social, utilitário e consciente entre os indivíduos.
CONTRATUALISMO DE HOBBES
Thomas Hobbes era filósofo inglês do século XVII, viveu na Corte do rei Henrique VIII e foi autor da obra: "O Leviatã". Hobbes é considerado o primeiro sistematizador do contrato social, como teoria da justificação do Estado. Partidário da filosofia racionalista, viveu na Europa em que era comum a Monarquia como forma de governo e visou a justificação da Monarquia absoluta, através da filosofia racionalista;
Hobbes partiu da descrição do estado de natureza, visando justificar o Estado absoluto. O Estado de Natureza, segundo Hobbes era altamente agressivo, onde o homem era inimigo feroz do próprio homem:- "Cada um deveria se defender contra a violência dos outros, cada homem era um lobo para os outros homens" (Homo hominis lupus)". "Por todos os lados havia a guerra mútua, a luta de cada um contra todos" (‘Bellum omnium contra omnes’)". Os homens para saírem desse estado caótico cederam seus direitos a um homem ou a uma Assembléia de homens que personifica a coletividade, através do contrato social e assim assumem o encargo de conter esse estado de guerra caótico.
Em conclusão: Assim, Hobbes partiu do princípio que o homem era naturalmente mau no estado de Natureza, gerando luta de todos contra todos e a solução para conter o caos foi o pacto social entre os homens, que fez surgir o Estado Monárquico Absoluto.
CONTRATUALISMO DE ROUSSEAU
Jean Jacques Rousseau era filósofo, natural de Genebra (Suíça), radicado na França desde o início do século XVIII, onde produziu suas obras;
Principais obras: -
- "Discurso sobre as causas da desigualdade entre os homens"
- "O Contrato Social";
Rousseau adotou conceitos Adotou o contrato filosóficos racionalistas, totalmente contrários a Hobbes. social como base teórica da justificação do Estado democrático;
Rousseau partiu da descrição do estado de Natureza:- "O Estado de natureza era de felicidade perfeita". "O homem, em estado de natureza era sadio, ágil e robusto, encontrando facilmente o pouco que precisava. Os únicos bens que conhecia eram os alimentos, a mulher e o repouso. Os únicos males que temia eram a dor e a fome". (Teoria do bom selvagem de J. J. Rousseau)
No período de transição do estado de Natureza para a sociedade civil: "Os homens trataram de reunir suas forças, organizando um poder que a todos defenderia, mantendo o estado de coisas existentes". (J. J. Rousseau). "Ao se associarem, tiveram a necessidade de salvaguardar a liberdade, que segundo o direito natural, é um bem inalienável." (J. J. Rousseau)
Em conclusão: Para Rousseau, o contrato social foi a determinante da sociedade civil, tendo dentre outras, as seguintes proposições fundamentais (as chamadas CLÁUSULAS DO CONTRATO):-
"Cada um põe em comum sua pessoa e todo o seu poder, sob a suprema direção da vontade geral".
"Cada um obedecendo a essa vontade geral, não obedece senão a si mesmo".
"O povo, organizado em corpo social, passa a ser o soberano único".
"A Lei, na realidade, passa a ser a manifestação positiva da vontade geral".
"A soberania é do povo, e se caracteriza por ser inalienável, indivisível, infalível e absoluta".
TEORIAS DA SUPREMACIA DE CLASSES
A TEORIA SOCIALISTA
O principal teórico foi Ludwig Gumplowicz, professor de Ciência política na Alemanha, no século XIX. A Teoria é baseada na tese da dupla noção de propriedade:- "A propriedade individual sobre os bens móveis, resultante do trabalho do indivíduo é um direito natural, mas a propriedade sobre a terra é ilegítima e inadimissível, pois o solo pertence à coletividade".
Ludwig Gumplowicz adota também a tese de que:-"O ESTADO É A ORGANIZAÇÃO DA SUPREMACIA DA CLASSE DOMINANTE". Assim, afirma que:- "O Estado é o conjunto de Instituições que tem por finalidade assegurar o domínio de uma minoria vencedora sobre uma maioria vencida".
A Teoria Socialista adota ainda o princípio do fato consumado. Segundo o princípio do fato consumado:- "A violência deve ser empregada, tendo em vista, o fim almejado, concluindo que, a própria natureza se encarregará de estabilizar uma situação criada pela força e pela violência, resultando numa nova ordem, estabelecida por novos hábitos, costumes e direito".
TEORIA MARXISTA
Franz Oppenheimer, professor de Ciência política da Universidade de Frankfurt, Alemanha, no século XIX, adotou a teoria de Ludwig Gumplowicz, dando-lhe sentido diretamente marxista:
"Todo Estado é uma organização de classes, toda Teoria política é uma teoria de classes".
"O poder político é sempre a organização da classe vencedora, destinada a manter o seu domínio no interior e a se proteger contra ataques exteriores".
Karl Marx e Friedich Engels, autores da obra "Der Kapital" (O Capital) e do "Manifesto Comunista" tiveram seu pensamento político adaptado à teoria de Gumplowicz por Oppenheimer, que conceituou:- "O Estado é um instrumento de dominação da classe operária", construindo os fundamentos doutrinários do Estado Comunista;
Lenin e Stalin, líderes soviéticos, adotaram esse conjunto de idéias, organizando o Estado comunista russo, como instrumento de domínio da classe operária.
Quais os principais filósofos, ao longo da História, partidários da corrente de pensamento contratualista?
R.: Os principais filósofos dessa corrente foram/são: a) o grego Platão (século IV a.C.), que se refere a uma sociedade racionalmente construída, isenta de impulsos naturais que a instituíram; b) o inglês Thomas Moore (século XVI), que descreve uma sociedade ideal, em que inexistem os males que considerava afetar todas as sociedades; c) o italiano Tommaso Campanella, também no século XVI, cuja obra A Cidade do Sol descrevia uma sociedade utópica, à semelhança do que fizera Thomas Morus, na obra Utopia; e d) o inglês Thomas Hobbes (século XVII), cuja obra O Leviatã é considerada a primeira sistematização da doutrina contratualista.
Quais as principais idéias de Hobbes?
R.: Para Thomas Hobbes (1588 ‑ 1679), cuja obra fundamental é Leviatã, publicada em 1651, os homens vivem, inicialmente, sem poder e sem organização (isto é, nascem num estado da natureza), que somente vêm a surgir depois que estes estabelecem entre si um pacto, que estabelece as regras de convívio social e de subordinação política. O motivo pelo qual firmam este pacto encontra‑se na convicção de que, não o fazendo, caminharão para a mútua destruição, em virtude da tensão que existe nas relações sociais. Essa tensão, se não for devidamente coibida (pelo Estado, cujo poder resulta desse pacto), impelirá os homens ao conflito aberto. Para Hobbes, no entanto, o conflito não deriva, em princípio, dos bens que o homem possui, e sim, da honra, que é constituída pelo poder que detém, ou pelo respeito que a ele devotam os semelhantes. Em resumo, para Hobbes: a) o homem é artífice de seu destino, não Deus ou a natureza; b) o homem pode conhecer sua condição atual, miserável, e também os meios para alcançar a paz e a prosperidade; c) somente por meio do contrato pode o homem organizar‑se em sociedade.
05-) Quando começaram a ser contestadas as idéias absolutistas de Hobbes?
R.: As idéias de Hobbes passaram a ser contestadas a partir do final do século XVII, por John Locke (1632 ‑ 1704), considerado o fundador da doutrina denominada empirismo, segundo a qual todo o conhecimento deriva da experiência. Suas obras fundamentais são: Cartas Sobra a Tolerância, Ensaio Sobre o Entendimento e Dois Tratados Sobra o Governo Civil. Locke é conhecido pela doutrina da fábula rasa do conhecimento, formulada como crítica à doutrina das idéias inatas, concebida por Platão e retomada por René Descartes. Locke, no entanto, é também, um contratualista. A oposição verdadeiramente acentuada a Hobbes começou no século XVIII, na França, com as idéias preconizadas por Montesquieu e por Rousseau.
Em que difere, fundamentalmente, a teoria de Locke da de Hobbes?
R.: Para Locke, no estado de natureza, já eram os homens dotados de razão, e desfrutavam da propriedade que, num significado primitivo e genérico, designava a vida, a liberdade e os bens como direitos naturais do ser humano. Num sentido estrito, Locke passa a empregar o conceito de propriedade como o domínio sobre bens móveis e imóveis. Para Hobbes, a propriedade inexistia no estado de natureza, sendo instituída pelo Estado-Leviatã após a constituição da sociedade civil; tendo criado a propriedade, poderia o Estado, também, suprimi‑la, o que é inaceitável para Locke, que considera a propriedade pré‑existente à sociedade (ou seja, é direito natural do homem), razão pela qual não pode ser tomada pelo Estado.
Qual a teoria de Montesquieu para a formação da sociedade?
R.: Montesquieu (1689 ‑ 1755), cujo nome era Charles de Secondat, tinha o título nobiliárquico de Barão de Ia Brède e de Montesquieu, sendo conhecido por este último nome. Sua obra fundamental é O Espírito das Leis. Considerava ele que, embora o homem adentrasse ao mundo em um estado de natureza, ele não iria buscar o conflito, ou subjugar outro ser humano. Precisamente o contrário deveria ocorrer: o homem, nesse estado primitivo, sentir‑se‑ia tão inferiorizado e cheio de temores, que não teria a coragem para atacar outro ser humano. Postulou a existência de leis naturais, que impulsionam o homem em direção à vida em sociedade: a) o desejo de paz, derivado dos temores que tinha o homem, no estado de natureza; b) a consciência de suas necessidades, que levava o homem a buscar comida e abrigo; c) a atração natural entre sexos opostos, que somente poderia frutificar em ambiente harmonioso; d) a intenção de viver no seio de um grupo multiplicador de forças, onde se sentiria seguro.
De que modo explica Rousseau a organização da sociedade?
R.: Jean‑Jacques Rousseau (1712 ‑ 1778), autor da obra O Contrato Social, de 1762, retoma o pensamento de Hobbes, de que a sociedade é constituída a partir de um pacto social, e propõe o exercício da soberania pelo povo, como condição primeira para sua libertação. Para Rousseau, o fundamento da formação da sociedade humana deve ser encontrado na vontade, e não na natureza humana. E essa associação voluntária de indivíduos tem por objetivo a proteção dos bens de cada membro, e também a defesa da vontade geral do povo, que resulta da síntese das vontades individuais, e não de uma mera soma delas. O filósofo postula que um governo somente satisfaz a vontade geral quando edita legislação que tenha por objetivo assegurar a liberdade e a igualdade dos indivíduos. Por suas idéias, os revolucionários de 1789 o elegeram como patrono da Revolução Francesa.
Qual a corrente atualmente predominante, com relação aos fundamentos da formação da sociedade?
R.: Atualmente, predomina uma corrente de pensamento mista, que reúne elementos do naturalismo e também do contratualismo; ao mesmo tempo em que se entende existir uma necessidade natural do homem de associar‑se, reconhece‑se a importância de sua consciência e manifestação da vontade para moldar a forma de organização. O ser humano é considerado, portanto, como um homem social.
- Que correntes de pensamento procuram explicar a finalidade social?
R.: Duas correntes de pensamento procuram explicar a finalidade social: a) a determinista; e b) a voluntarista.
Em que consiste a corrente determinista?
R.: A corrente determinista explica a finalidade social como sendo condicionada a leis naturais, inexoráveis, que condicionam a vida da sociedade, sem que os membros da sociedade possam lutar para alterar seus fatores condicionantes, que são de ordens diversas, como a econômica, a geográfica, a étnica e outras.
Constituição.
Que teorias explicam o aparecimento do Estado?
R.: As teorias existentes sobre o aparecimento do Estado podem ser englobadas em três correntes:
a) o Estado e a sociedade teriam existido sempre, já que em todos os grupos humanos sempre houve uma autoridade social superior, capaz de manter a ordem;
b) a Humanidade teria vivido sem o Estado somente até determinada época, a partir da qual o Estado foi sendo constituído, para atender à crescente complexidade da atividade e das necessidades dos grupos sociais: e
c) o Estado é um conceito histórico concreto e definido, que não é válido para todas as épocas, pois sua existência somente pode ser reconhecida quando a sociedade política apresenta determinadas características.
ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO
Quais as principais teorias que procuram explicar a formação originária do Estado?
R.: As principais teorias que procuram explicar a formação originária do Estado podem ser agrupadas em duas correntes: a) naturalista (ou espontânea); e b) contratualista.
Qual a explicação da corrente naturalista?
R.: A corrente naturalista defende a posição de que o Estado se formou de modo espontâneo, isto é, sem a convergência das vontades dos indivíduos. Para essa teoria, não se identifica qualquer ato voluntário na formação do Estado.
Qual a explicação da corrente contratualista?
R.: A corrente contratualista defende a posição de que o Estado se formou mediante a concretização da vontade de diversos homens, ou seja, o Estado resulta de ato voluntário.
Quais as principais correntes naturalistas, classificadas quanto à causa original da formação do Estado?
R.: As principais correntes naturalistas, são as que explicam a formação do Estado como tendo origem:
a) familial (ou patriarcal);
b) em atos de força;
c) em causas econômicas;
d) no desenvolvimento interno da sociedade.
Qual a explicação da corrente que entende que o Estado tem origem familial?
R.: A corrente que entende que o Estado tem origem familial (ou patriarcal) explica que, sendo a família o núcleo social fundamental, sua ampliação e inter‑relacionamento com outras famílias levou à formação do Estado.
Qual a explicação da corrente que entende que o Estado tem origem em atos de força?
R.: A corrente que entende que o Estado tem origem em atos de força explica que o Estado surgiu a partir da submissão de um grupo mais fraco (dominados) por outro (dominantes), mediante o emprego da violência, muitas vezes como resultado de conquistas, sendo que o primeiro grupo seria economicamente explorado pelo segundo.
Qual a explicação da corrente que entende que o Estado tem origem em causas econômicas?
R.: A corrente que entende que o Estado tem origem em causas econômicas explica que o Estado teria sido formado com vistas ao aproveitamento racional da força de trabalho. Além disso, a posse da terra teria gerado o poder, e sua propriedade, o Estado.
Qual a explicação dada por Karl Marx e Friedriech Engels para a origem do Estado?
R.: Os pensadores Marx e Engels, ambos partidários da corrente econômica, entendiam que o Estado nascia da sociedade, a partir de um momento em que atingia determinado grau de desenvolvimento. O Estado surgiria para permitir a acumulação e a perpetuação de riquezas pela classe dominante, ou seja, seria um instrumento da burguesia para manter a divisão de classes e o direito dessa burguesia de dominar e explorar o proletariado.
Qual a explicação da corrente que entende que o Estado tem origem no desenvolvimento interno da sociedade?
R.: A corrente que entende que o Estado tem origem no desenvolvimento interno da sociedade, explica que o Estado surge devido à necessidade de organização da sociedade, à medida que vai se tornando mais e mais complexa. Sem sua criação, a tendência seria a regressão da sociedade para patamares menos desenvolvidos, ou então, o caos.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO
Qual o objetivo do estudo da evolução histórica do Estado?
R.: O estudo da evolução histórica do Estado tem por objetivo analisar as diversas formas de estrutura e funcionamento do Estado, desde a antiguidade até nossos dias, e entender os processos de transformação de um estágio para o seguinte. Serve também para melhor compreender a forma atual do Estado e preparar‑se para os possíveis desenvolvimentos futuros. Finalmente, o estudo da evolução histórica do Estado visa a reunir elementos para estabelecer os tipos de Estado existentes.
Quais as fases em que se costuma dividir a evolução dos Estados?
R.: As fases em que se costuma dividir a evolução dos Estados são:
a) Estado
Antigo;
b) Estado Grego;
c) Estado Romano;
d) Estado Medieval; e
e) Estado Moderno.
A que corresponde a expressão Estado Antigo?
R.: Estado Antigo (ou Estado Oriental, ou ainda, Estado Teocrático) designa os tipos de Estados existentes nas antigas civilizações do Oriente (que existiam nos territórios dos países atualmente denominados Irã, Iraque, Síria e outros) ou mediterrâneas (Egito, Creta).
Quais as principais características do Estado Antigo?
R.: As principais características do Estado Antigo eram: a) natureza unitária; e b) religiosidade.
O que significa a natureza unitária do Estado Antigo?
R.: Significa que inexiste divisão interior do Estado, nem das funções do governo nem do território, ou seja, o Estado Antigo apresenta‑se como uma unidade territorial, política, jurídica e administrativa.
Como se manifesta a característica da religiosidade no Estado Antigo?
R.: No Estado Antigo, a vida social e política era completamente dominada pela religião. Assim, o poder dos governantes era outorgado por uma ou mais divindades, razão pela qual o Estado antigo é denominado, também de Estado Teocrático (do grego theos = deus + kratia = domínio, poder).
Como se diferencia o pensamento político do pensamento religioso, no Estado Antigo?
R.: Essa diferenciação não é possível. No Estado Antigo, confundiam‑se não apenas o pensamento político e o religioso, mas também a moral, a filosofia e o Direito, pois provinham da mesma fonte (o poder do rei e dos sacerdotes).
Que espécies de formas de governo existiam no Estado Antigo?
R.: Embora o pensamento político e o religioso se confundissem, o governo era exercido de duas formas:
a) sem limitações à vontade do governante, que é o representante direto da divindade; e
b) com limitações à vontade do governante, impostas pela classe dos sacerdotes. Neste último caso, havia uma separação de poderes, que conviviam lado a lado, um humano e outro divino.
A que corresponde a expressão Estado Grego?
R.: Estado Grego é expressão genérica, que designa um tipo de Estado formado pela reunião dos traços característicos dos Estados que existiram nas regiões habitadas pelos povos helênicos (Hélade). A expressão não é de todo correta, no sentido de que jamais existiu um Estado grego único, exceto recentemente, tendo, no entanto, utilidade didática.
Qual a característica fundamental do Estado Grego?
R.: A característica fundamental do Estado Grego é a existência da polis, vocábulo grego que designa a cidade‑Estado.
Qual era o ideal visado pela polis?
R.: O ideal visado pela polis era a auto‑suficiência (autarkéia, vocábulo grego cujo sentido evoluiu para autarquia = entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública), isto é, a capacidade de abastecer-se de tudo o que a população necessitava.
Qual a conseqüência do ideal da auto‑suficiência na forma de conquista do Estado Grego?
R.: O Estado Grego, embora guerreasse e se lançasse a conquistas, subjugando outros povos, não buscava expansão territorial, mediante anexação dos territórios conquistados. Tampouco buscavam os vencedores integrar os povos vencidos em uma sociedade comum. A inexistência de expansão territorial e de integração visava à preservação do caráter da polis original, sem miscigenação com outras.
Porque se costuma afirmar que a democracia nasceu na Grécia?
R.: Porque, no Estado Grego, uma elite, que formava a classe política, participava das decisões do Estado, isto é, o poder não era absoluto nem unitário.
A democracia grega seria, nos dias de hoje, considerada como uma democracia plena?
R.: Não. A classe política era restrita aos cidadãos, em número bastante reduzido. As mulheres, por exemplo, não tomavam parte nas discussões políticas.
A que corresponde a expressão Estado Romano?
R.: Estado Romano é expressão genérica, que designa as várias formas de governo que existiram em Roma, desde sua fundação (considerada como tendo ocorrido em 753 a.C.) e a morte do Imperador Justiniano, em 565 A.D.
Quais eram as principais características do Estado Romano?
R.: As principais características do Estado Romano eram:
a) base familiar da organização;
b) sociedade política organizada, inicialmente, segundo o modelo da cidade‑Estado;
c) domínio sobre grande extensão territorial.
Que fatores determinaram o abandono do modelo da cidade‑Estado?
R.: Os fatores que determinaram o abandono do modelo da cidade‑Estado e sua transformação em novas sociedades políticas, foram: a) as guerras de conquista, que implicaram o domínio sobre vasto território, e a progressiva integração dos povos conquistados (sobretudo após o ano de 212, quando o edito promulgado pelo Imperador Marcus Aurelius Antoninus Bassianus, dito Caracala (188 ‑ 217 A.D.), concedeu a cidadania romana a todos os povos do Império); e b) a evolução do Cristianismo, cuja noção de universalidade do ser humano irmanava todos os povos.
Quais eram as principais características do Estado Medieval?
R.: As principais características do Estado Medieval eram:
a) base religiosa cristã (cristianismo);
b) existência de feudos (feudalismo); e
c) invasões dos bárbaros.
Cristianismo, doutrina que tem por fundamento, dentre outros, a igualdade dos homens, representava a superação do pensamento anteriormente em vigor, de que o valor dos homens estava relacionado com sua origem. O Estado Medieval era fragmentado, enquanto na Igreja existia unidade. Precisamente as idéias de unidade da Igreja, e sua aspiração à universalidade, foram transplantadas para o plano político, buscando‑se a unidade do Império.
A unidade da Igreja deu origem ao Estado Medieval único?
R.: Não. Durante a Idade Média o Império jamais foi único, porque havia inúmeros outros centros de poder, como as corporações religiosas, as corporações de ofício, os reinos e as comunas, que nunca se submeteram à autoridade do Imperador. Na realidade, muitas dessas associações dispunham de meios materiais superiores aos do Imperador, já que os senhores feudais extraíam diretamente tributos de seus vassalos. Além disso, havia disputa pelo poder político entre o Imperador e o Papa, que somente terminaria no final da Idade Média, no século XV.
Como deve ser entendida a finalidade do Estado, como elemento essencial?
R.: A finalidade do Estado deve ser entendida sob dois aspectos: a) como o motivo pelo qual pessoas vivem juntas em sociedade, dentro dos limites de determinado Estado, e aceitam submeter‑se a uma ordem jurídica; e b) como a razão pela qual o Estado existe, que é de abrigar os que vivem em seu território (ou se submetem a sua ordem jurídica) e regular suas relações jurídicas.
Quais desses elementos são materiais e quais são formais?
R.: Elementos materiais: território e povo;
elementos formais: a soberania e a finalidade.
Existia o conceito de povo na Grécia Antiga?
R.: Não. O termo cidadão designava somente aqueles que tinham direito à participação política na polis. Não incluía os escravos nem as pessoas que não gozavam de direitos políticos.
Em que sentido se empregava, na Grécia Antiga, a expressão "assembléia do povo"?
R.: A expressão "assembléia do povo" indicava um grupo minoritário e seleto de indivíduos, cujos dotes intelectuais e/ou origem lhes conferiam o privilégio de dedicar‑se, durante todo o dia, à política.
Existia o conceito de povo em Roma?
R.: Não. Inicialmente, o termo era empregado na mesma acepção em que os gregos o utilizavam; a seguir, ampliou‑se o significado do vocábulo, passando a incluir um contingente maior de pessoas, até se confundir com o conceito incipiente de Estado romano.
Existia o conceito de povo na Idade Média?
R.: Não. Devido a maior mobilidade das pessoas e à concessão de direitos em grau diverso a grande número de pessoas agrupadas em ordem, o conceito de povo permaneceu indefinido durante vários séculos. Ao final da Idade Média, recomeça a evoluir, deixa de ser associado a qualquer camada social, e passa a ser entendido como a fonte da lei, assumindo o príncipe, ou o senhor feudal, funções executivas.
FORMAÇÃO DO ESTADO ANTIGO
De que modo foi formado o antigo Estado egípcio?
R.: O antigo Estado egípcio foi formado na época da primeira e da segunda dinastias (3197 a 2778 a.C.), com a unificação dos reinos do Norte, cuja capital era Buto, e do sul, cuja capital era Nekhen, pelo faraó Menés. A capital passou a ser, primeiramente, a cidade de Tinis, sendo, depois, transferida para Mênfis. Essa fase, a do antigo império, durou até 2423 a.C. O faraó egípcio personificava todos os poderes do Estado, sendo considerado um deus vivo, e não mero representante de uma divindade.
Quais as principais características do antigo Estado egípcio?
R.: As principais características do antigo Estado egípcio eram:
a) administração forte e centralizada;
b) império teocrático;
c) poder absoluto do faraó; e
d) complexa organização burocrática.
De que modo foi formado o Estado na antiga Mesopotâmia?
R.: O Estado na antiga Mesopotâmia surgiu por obra dos povos sumérios (cerca de 3000 a.C.), já assentados na parte baixa do vale dos rios Tigre e Eufrates, em
especial naquela que é considerada como a mais antiga cidade que existiu, denominada Ur, na Caldeia. A unificação política do país somente se concretizou, no entanto, por volta de 2300 a.C., por intermédio do rei Dungi.
Como se organizaram os povos sumérios?
R.: Os sumerianos viviam em cidades‑Estado, que se uniam nas situações em que tinham necessidade de defender‑se de um perigo comum e externo. Os chefes denominavam‑se patesi, e seu imenso poder era tanto político quanto militar.
Quais as principais características do Estado e da sociedade na antiga Mesopotâmia?
R.: As principais características do Estado e da sociedade na antiga Mesopotâmia eram:
a) o poder do Estado era inicialmente dirigido para organizar a sociedade com o objetivo de construir canais de irrigação e outras obras coletivas necessárias à agricultura;
b) inicialmente, não existiam classes sociais nem propriedade privada, sendo a terra de propriedade do rei, que personificava os interesses da comunidade; e
c) uma elite minoritária, dirigente do Estado, passou a ser uma classe exploradora.
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