sexta-feira, 15 de junho de 2007

DO PODER JUDICIÁRIO

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:


I - o Supremo Tribunal Federal;
I -A - o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.


§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal


§ 2º - O Supremo Tribunal Federal os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:


I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Redação anterior: c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.

d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Redação anterior: d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.



e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)



III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)



Redação anterior: III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem.


IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.


V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)


VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


Redação anterior: VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca.


VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.


VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


Redação anterior: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.




X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)



Redação anterior: X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.


XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra medade por eleição pelo tribunal pleno; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


Redação anterior: XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.


XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal." (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99 e renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004 - antigo parágrafo único.)

§ 2º - As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º - Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 4º - Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 5º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)


§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)


§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)


§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)


§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)


§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC) (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)


§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC) (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)


Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)


b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)


d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;


e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;


f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99)


j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;


l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;


o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;


p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;


q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;


r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


b) o crime político;


III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:


a) contrariar dispositivo desta Constituição;


b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;


c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.


d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)


§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


Redação anterior: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)



§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) (Vide arts. 543-A e 543-B do CPC, inseridos pela Lei 11.418/2006 - DOU 20/12/2006)


Art. 103 . Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


Redação anterior: Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:


I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Redação anterior: IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

V - O Governador de Estado ou do Distrito Federal: (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Redação anterior: V - o Governador de Estado;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º - Revogado - (Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Redação anterior: § 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador Geral da República. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Inciso acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (I
nciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Inciso acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Inciso acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
Redação anterior: Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:


I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homolagação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Redação anterior: b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Redação anterior:Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; ( Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. ( Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


Redação anterior: Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) (Obs.: suspensão da interpretação para estatutários - liminar ADI 3395)II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) )
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004

3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 e alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004

. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99 e alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiência e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionados à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004
116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)

Art. 117 (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)

Parágrafo único (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)

“Obs.: O art 2º da Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99, assegura o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.”

Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.


Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.


Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/

4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do juri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004

5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/

parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)


II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 6º. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)


Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

I - o Procurador-Geral da República, que o preside; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

III - três membros do Ministério Público dos Estados; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais aotempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

§ 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Jurisdição
é uma função pública ,com o objetivo de dirimir conflitos e controvérsias de relevância jurídica entre as partes decidindo com autoridade de coisa julgada.


competência é a distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades da jurisdição.


Juiz é dotado do poder de solucionar litígios,em nome do próprio Estado, tem poderes para fazer a entrega da prestação jurisdicional, esse poder de dizer o direito, de solucionar conflitos é a jurisdição. a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder jurisdicional. Esse poder é delimitado,podendo o Juiz exercer sua autoridade apenas no campo de sua jurisdição.


A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Tudo que não for da competência da Justiça Federal ou de qualquer das justiças especiais, pertencerá aos órgãos jurisdicionais estaduais, tanto na área civil como nas outras áreas.


duplo grau de jurisdição :várias justiças, cada qual com órgãos superiores e inferiores.

Os órgãos inferiores : as varas, as comarcas e as seções.

Os órgãos de 2 grau: são os tribunais, geralmente estaduais ou regionais federais.

Os tribunais superiores:STF, o STJ, o TST, o TSE e o TSM. Todos eles com sua competência específica.

Competência territorial. A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais tendo em consideração a divisão do próprio território.


A Justiça Federal, que também é justiça comum, divide-se em regiões, que, se dividem em seções.

Os estados se dividem em comarcas.

Todos os municípios brasileiros pertencem a uma determinada comarca.

A competência de foro. a justiça comum, pode ser federal ou estadual.

A Justiça Federal é constituída por TRF e seções,
a justiça estadual, em tribunais e comarcas.
Os tribunais dos estados, os tribunais de justiça, existem em todas as capitais, e no Distrito Federal.

Em alguns estados (hoje são apenas três: São Paulo, Minais Gerais e Paraná), há também tribunais de alçada, que são igualmente tribunais de segundo grau.

E as comarcas, com uma única ou com várias varas, estão espalhadas por todo o País, em todos os estados, abrangendo todos os municípios.



soberania é o poder que detêm os governantes eleitos pelo povo, e possui diferentes divisões conhecidas como Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.



Jurisdição vem do latim juris + dictio que significa dizer o direito, ou seja, interpretar as leis para solucionar os casos concretos que lhes são trazidos.



Poder Judiciário
- aplica as leis com o objetivo de solucionar os conflitos de interesse que surjam entre pessoas, empresas e instituições, desde que lhes sejam postos à decisão.
- garante os direitos de cada um e promove a Justiça. -além de solucionar questões cíveis, impõe sanções penais àqueles que cometem algum delito.



Órgãos do Poder Judiciário


Supremo Tribunal Federal
- órgão superior de todos
- é o Guardião da CF/88
- 11 (onze) ministros que possuem Jurisdição em todo o país desde que tratem acerca de alguma matéria que esteja expressa ns CF/88


Abaixo do STF
Esses tribunais são os órgãos máximos das chamadas
Justiça Comum - STJ
Justiça Eleitoral - TSE
Justiça do Trabalho - TS do Trabalho
Justiça Militar - Superior Tribunal Militar



Cada uma dessas "Justiças" ainda possui tribunais que atuam
no âmbito estadual ou regional e, por fim, os Juízes.


Daí dizer que existem Juízes do trabalho, Juízes eleitorais e Juízes militares, cada qual decidindo conflitos que envolvam questões trabalhistas, eleitorais ou militares.


Justiça do Trabalho que é formada :
-pelos Juízes do trabalho,
- Tribunais Regionais do Trabalho (existe um em cada Estado da federação) e o
- Tribunal Superior do Trabalho.

Justiça Comum é formada pela:
- Justiça Federal e pela
-Justiça Estadual, ambas tendo, como visto, STJ como seu órgão máximo.


A Justiça Federal é composta pelos
-Juízes Federais e pelos TRF e a
-Justiça Estadual pelos Juízes Estaduais (também conhecidos como Juízes de Direito) e --Tribunais de Justiça, sendo um deles o Tribunal de Justiça CAMPO GRANDE.


A Justiça Estadual
-julga processos envolvendo questões de propriedade, de família, de acidentes de trânsito, de consumo, de sucessões, de falências e concordatas, relativas à infância e juventude, e ainda matérias criminais, dentre outras.

-a maioria dos processos são propostos na 1ª Instância, onde as ações são decididas unicamente por um Juiz de Direito.
- Em caso de recurso, as ações são decididas na 2ª Instância, por desembargadores do Tribunal de Justiça.
- Os desembargadores e os Juízes fazem parte da mesma classe: a dos magistrados.


Instância -grau de julgamento, por ex., será a 1ª Instância para o julgamento de um processo o Juiz ou Tribunal que primeiro decidi-lo.


"entrância" é,- degrau na carreira de um Juiz e classificação das Comarcas.


Comarca e sua entrância: ( números de processos)
-os Promotores de Justiça e os Procuradores de Justiça
-não fazem parte do Poder Estadual,
-são eles integrantes do Ministério Público, órgão funcionalmente autônomo, mas financeiramente vinculado ao Poder Executivo.

-trabalham juntamente com os Juízes e Desembargadores, exercendo a função estabelecida na CF/88 e do Estado.



-manifestam-se nos processos por intermédio de petições e pareceres, através dos quais sempre lutam pelo fiel cumprimento da lei.



Os Tribunais de Contas, apesar do nome, não compõem o Poder Judiciário.
- são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, pois ajudam o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais na fiscalização de todas as despesas feitas pela Administração Pública.

A Quo - Primeira Instância - Instância Inferior


Ad Quem - Termo final ou ponto de chegada, instância superior.



- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição - estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior.
- os recursos são a critério das partes, para serem examinados por uma autoridade superior "ad quem",



Circunscrição Do latim circumscriptione, divisão circular.
- Divisão de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance territorial das atribuições de um órgão público



Juiz Togado-Magistrado graduado em Direito e aprovado em concurso de provas e títulos para o ingresso na magistratura


-uma parte dos lugares de qualquer tribunal deverá ser preenchida por advogados e membros do Ministério Público.
- A atual CF adota o terço constitucional e o quinto constitucional, consagradas no jargão forense e que denominam, respectivamente, os percentuais obrigatórios, em cada tribunal, de advogados e membros do Ministério Público.
- ao terço constitucional referem-se os arts. 104 – II; ( STJ )
- ao quinto constitucional 111 I – (TST) e.Art 94 ( TRF )



Entrância deriva de entrar: princípio, começo.
- Posição hierárquica na carreira de juiz de direito.



DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário
São 8, sendo : STF,CNJ, STJ
TRFe JF
T e JT, T e JE, T e JM, T e J dos ESTADOS, e do DF e TERRITÓRIOS.
- O STF o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal
- O Supremo Tribunal Federal os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira
cargo inicial:será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito
, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
* figure por três vezes consecutivas ou
*cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe
* dois anos de exercício na respectiva entrância
* integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento:
*desempenho
*produtividade
* presteza no exercício
* freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo:
= pelo voto fundamenta do de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
= e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;


e) não será promovido o juiz que:
= injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;


III - o acesso aos tribunais de segundo grau
= far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;


V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
= 95 % do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal
= os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
= não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%,
= nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores
( obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; )


VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;


VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;)


VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
= fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa


VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;


IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;



X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;


XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com :
o mínimo de 11 o máximo de 25 MEMBROS , para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra medade por eleição pelo tribunal pleno

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será:
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV - os servidores receberão delegação para
a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV - a distribuição de processos será
imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art. 94. 1/5 dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira,
e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Recebidas as indicações, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, (1grau), só será adquirida após 2 anos de exercício,
Perderá o cargo, nesse período, por deliberação do tribunal a que estiver vinculado, e,
ou, de sentença judicial transitada em julgado;


II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;


III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:

a) eleger a sua direção e elaborar seus regimentos internos,
- dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover,os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao STF, aos TS e aos TJ propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos , a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,

bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça
- julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como
-os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,( ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.)


Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais,
- providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação,
- o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade
- e infrações penais de menor potencial ofensivo,
- mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei,
- a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;


II - justiça de paz,
remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos
e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação
e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.


§ 1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal,


§ 2º - As custas e emolumentos
= serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.


Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.


Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia
, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.


§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
- decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões
-suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez,


Art. 101. O STF composição
- 11 Ministros, com mais de 35 e menos de 65 anos ,
-notável saber jurídico e reputação ilibada.
-são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. ( é o Senado que escolhe)


Art. 102. Competência STF,
-a guarda da Constituição
I - processar e julgar, originariamente:


a) a ADIN ou ato normativo federal ou estadual e a ADECON ou ato normativo federal ou estadual;


b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


c) nas infrações penais comuns,
- os Ministros de Estado e
- os Comandantes da Marinha,
- do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


d) o "habeas-corpus", dos anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;


e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;


f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados


g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;


i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for dos TS ou autoridade ,ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;


II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;


III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar a CF;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta CF


O descumprimrnto da CF/88 será apreciada pelo STF, na forma da lei.


§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIN e nas ADECON produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, a todos do âmbito jurídico


Art. 103 . Podem propor a ADIN e a ADECON:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal; da Câmara dos Deputados; de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - O Governador de Estado ou do Distrito Federal:
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, , citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, , aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante


.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca de processos sobre questão idêntica.


§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADIN

- o Presidente da República; - a Mesa do Senado Federal; da Câmara dos Deputados; de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - O Governador de Estado ou do Distrito Federal: - o Procurador-Geral da República; - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - partido político com representação no Congresso Nacional; - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


§ 3º o que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Art. 103-B. O CNJ compõe-se de
-15 membros
-com mais de 35 e menos de 66 anos de idade,
-mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:


I - um Ministro do STF, STJ, TST indicado pelos respectivos tribunais; ( 3 )
IV - um desembargador de TJ, um juiz estadual indicado pelo STF ( 2 )

VI - um juiz de TRF, um juiz federal, indicado pelo STJ ( 2 )

VIII - um juiz de TRT, um juiz do trabalho indicado pelo TST; ( 2)
X - um membro do MPU, MPE (dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual) indicado pelo Procurador-Geral da República; ( 2 )
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ( 2 )

XIII - dois cidadãos, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. ( 2 )
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do STF, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. ( não pega processo pra ele?)

- Os membros - serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela o senado quem escolhe


Compete ao Conselho
-o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
-cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:



§ 5º O Ministro STJ, exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal:


I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários


II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;



III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao CNJ oficiarão :
-o Procurador-Geral da República e
-o Presidente do Conselho Federal da OAB



§ 7º A União, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ.


STJ
Art. 104. STJ compõe-se
-no mínimo, 33 Ministros.
- nomeados pelo Presidente da República
- com mais de 35 e menos de 65 anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada,
- o Senado quem escolhe e aprova por maioria absoluta



I – 1/3 dentre juízes dos TRF
1/3 dentre desembargadores dos TJ, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II – 1/3, dentre advogados e
membros do MPU,
MPE,
do Distrito Federal e Territórios


, alternadamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representantes da referidas classes



Art. 105. Compete ao STJ:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
*nos de responsabilidade,
- os desembargadores dos TJ
- os membros dos TCE, TRF, TRE e TRT,
- os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;


b) os MS e os HD contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os HC, quando o coator ,ou paciente,ou tribunal for de seu âmbito sujeito à sua jurisdição, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, Estado ou do DF, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção,

i) a homolagação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância, ou os MS decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

-de fatos de conteste a CF que é guardada pelo STF.

Funcionarão junto ao STJ:
I - a Escola de Magistrados, que regulamenta os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o CJF, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.


Seção IV
TRF DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.


Art. 107. Os TRF compõem-se de,
no mínimo, 7 juízes, recrutados,
-nomeados pelo Presidente da República
-com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:
I – 1/5 dentre advogados e membros do MPU com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
-instalarão a justiça itinerante,
-poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo


Art. 108. Compete aos TRF:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, , ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a o setor público federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da do seu setor e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Art. 110. Cada Estado e o DF, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)


Art. 111-A. O TST compor-se-á
- 27 Ministros,
com mais de 35 e menos de 65 anos,
nomeados pelo Presidente da República escolhido pelo Senado


DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.


Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,
- 7, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do STF
b) dois juízes dentre os Ministros do STJ
II - por nomeação do Presidente da República,

-dois juízes 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os TRE compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República,
-de dois juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.


Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.


Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.


Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do juri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

A Organização do Poder Judiciário Nacional

O poder público exerce três funções jurídicas, isto é, funções relacionadas com a produção e aplicação do Direito. Tais funções são: 1) função legislativa, mediante a qual o poder público edita normas abstratas e gerais, inovadoras da ordem jurídica; 2) função administrativa, mediante a qual o poder público toma a iniciativa de aplicar o Direito, e age como parte interessada; 3) função jurisdicional, mediante a qual o poder público aplica o Direito, quando provocado, e agindo com imparcialidade, vale dizer, sem ser parte interessada.


O exercício do poder público, no Brasil, é descentralizado, funcional e espacialmente. Diferentes órgãos exercem as três funções jurídicas do poder público em espaços distintos e sobre matérias diversas.


No Brasil, há vários órgãos que exercem a função legislativa: o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais. Igualmente, há vários órgãos que exercem a função administrativa: o Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado, os Governadores de Estado, auxiliados pelos Secretários e os Prefeitos Municipais, também auxiliados por seus Secretários. Todos esses órgãos atuam de forma absolutamente independente uns dos outros.


O Congresso Nacional não interfere em decisões das Assembléias Legislativas, que, por sua vez, não interferem nas decisões das Câmaras Municipais. Da mesma forma, o Presidente da República não interfere nas decisões dos Governadores dos Estados, que, por sua vez, não interferem nas decisões dos Prefeitos Municipais. Há uma distribuição de competências entre os entes federativos.


Podemos dizer que há um Poder Legislativo Federal, um Poder Legislativo Estadual e um Poder Legislativo Municipal. Da mesma forma, podemos dizer que há um Poder Executivo Federal, um Poder Executivo Estadual e um Poder Executivo Municipal.Talvez não se possa dizer o mesmo em relação ao Poder Judiciário, não obstante a Constituição e as leis referirem-se a um Poder Judiciário Federal e a um Poder Judiciário Estadual. Registre-se que não há poder Judiciário Municipal.


Tal é o entrelaçamento de todos os órgãos do Poder Judiciário, que talvez seja melhor chamá-lo de Poder Judiciário nacional.


Embora nacional, as despesas para manutenção dos diferentes segmentos deste Poder são suportadas por entes federativos distintos. Assim, o chamado Poder Judiciário Federal é custeado pela União; e o Poder Judiciário Estadual é custeado por cada Estado.


Considerado como Nacional, tendo na cúpula o Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário divide-se em dois grandes troncos: 1) a Justiça Comum ou Ordinária; 2) as Justiças Especiais.


As Justiças especiais cuidam de matérias específicas. A Justiça Eleitoral, por exemplo, cuida só de matéria eleitoral. A Justiça do Trabalho cuida só dos litígios decorrentes da relação de trabalho. A Justiça Militar cuida apenas dos crimes militares, assim definidos em lei.



Em regra, as Justiças Especiais são "federais". A Constituição admite a existência de Justiça Militar Estadual, isto é, justiça especial encarregada de julgar os policiais militares e os bombeiros militares pela prática de crimes militares.



O que não é competência das Justiças Especiais, cai no âmbito da Justiça Comum ou Ordinária. Todavia, a Justiça Comum divide-se em "federal" e "estadual".



Em regra, não absoluta, é da competência da Justiça "federal" comum ou ordinária o julgamento das demandas em que houver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. As demais demandas são julgadas pela chamada justiça "estadual".



Não obstante tudo o que foi dito em relação à divisão de competência entre a Justiça Comum ou Ordinária "federal" e a Justiça Comum ou Ordinária "estadual", o entrelaçamento entre ambas é muito estreito, e tanto é isto, que das duas cabe recurso ao STJ.


Há circunstâncias em que um juiz estadual julga demandas que seriam da competência de um juiz federal, como por exemplo pode mesmo ocorrer que um juiz estadual julgue demanda trabalhista.



O entrelaçamento dos órgãos do Poder Judiciário é de tal ordem, que convém registrar o seguinte: a Justiça Eleitoral é federal, mas os juizes eleitorais são todos juizes estaduais. Vale dizer: são os juizes de direito estaduais que exercem as funções de juizes eleitorais.



Por último, registre-se, simplificadamente, que todos os Tribunais têm uma competência originária e uma competência recursal. Há demandas que têm início no próprio Tribunal quando, então, o Tribunal exerce sua competência originária. Há demandas que chegam ao Tribunal mediante um complexo sistema de recursos previstos nas leis processuais.



Significado das Siglas:

STF - Supremo Tribunal Federal;

STJ - Superior Tribunal de Justiça;

TRF's - Tribunais Regionais Federais;

TJ's - Tribunais de Justiça (dos Estados);

TA's - Tribunais de Alçada (dos Estados, que são facultativos);

TST - Tribunal Superior do Trabalho;

TRT's - Tribunais Regionais do Trabalho;

JCJ - Juntas de Conciliação e Julgamento;

TSE - Tribunal Superior Eleitoral;

TRE's - Tribunais Regionais Eleitorais;

TSM - Superior Tribunal Militar;

TRM's - Tribunais Regionais Militares;

TJM's - Tribunais de Justiça Militar ( dos Estados, onde houver
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do

Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte e Tribunal

Constitucional. Sua função institucional principal é de servir como guardião da Constituição Federal, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última.

Até o fim do Império do Brasil (com a Proclamação da República em 1889) o STF recebia o nome de "Supremo Tribunal de Justiça".O Supremo Tribunal Federal é de vital importância para o Poder Executivo (a administração pública), já que cabe ao STF decidir as ações que versem sobre a constitucionalidade das normas. As ações penais, nos crimes comuns, contra o chefe do Executivo federal, tramitam no Supremo.No jargão jurídico o STF também é chamado Pretório Excelso ou Suprema CorteO cargo
Os ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo presidente da República (por isso, recebem a denominação "ministros"). O cargo não tem mandato fixo: a menos que o ministro renuncie, ele fica na atividade até a aposentadoria compulsória, isto é, quando do atingimento dos setenta anos de idade, mantendo-se, porém, ministro, que é cargo vitalício.O salário (subsídio) de Ministro do Supremo Tribunal Federal é o mais alto do Poder Público, e serve de parâmetro para estabelecer o teto de remuneração do funcionalismo público.
A exemplo do presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, procurador-geral da República e do advogado-geral da União, os ministros do Supremo Tribunal Federal também são passíveis de processos e julgamentos por delitos de responsabilidade, pois eles não são considerados intocáveis se atentarem contra a Constituição Federal. Compete ao Senado Federal processá-los e julgá-los nestes casos. Até hoje não há, entretanto, casos em que o Senado Federal tenha processado um ministro do STF por crimes de responsabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã".
A última instância para o julgamento de matérias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal (STF). As questões trabalhistas são de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as militares do Superior Tribunal Militar (STM).
MinistrosO STJ é composto atualmente de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da indicação em sabatina do Senado Federal. Os ministros são escolhidos através de listas tríplices, por voto secreto, pela maioria do Plenário, que se reúne especificamente para esse fim.
Pela Constituição, sua composição é de um terço de juízes de Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço de desembargadores de Tribunais de Justiça (TJ), e um terço dentre membros do Ministério Público Federal e, em respeito ao chamado "Quinto Constitucional", advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), alternadamente.
Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje.


Composição dos mebros do STM
O Superior Tribunal Militar julga os crimes militares e é composto por quinze ministros, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal.

Nessa composição pode-se dizer que dez ministros são militares sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.

Os outros cinco ministros são escolhidos entre os civis. Três dessas vagas são destinadas a advogados, de conduta ilibada e notório saber jurídico; outra é reservada a um juiz auditor e a última a um membro do Ministério Público Militar. Todos devem possuir mais de dez anos de efetiva atividade profissional

Composição do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral é formado por sete juízes. A nomeação destes membros é feita da seguinte forma: três juízes são escolhidos entre os Ministros do STF, dois juízes entre os Ministros do STJ e dois juízes entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.

Os membros a serem escolhidos entre os ministros do STF e do STJ eleitos mediante votação secreta nos respectivos Tribunais.

Já em relação aos advogados candidatos a comporem o TSE, a nomeação é feita pelo presidente da República, ao analisar uma lista de seis nomes, elaborada pelo STF.

Ressalta-se que os cargos de Presidente e o Vice Presidente do TSE serão ocupados pelos por ministros do STF, devidamente eleitos. Já o corregedor eleitoral será eleito entre os ministros do STJ.

Conforme determina o art. 121 da CR/88, lei complementar irá definir a sobre a organização e competência dos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral.
Importante ressaltar que as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo no caso de existir alguma ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, pois ainda existiria a possibilidade de recorrer ao STF.

ComposiçÃo do TST
O Tribunal Superior do Trabalho é formado por 27 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Contudo, essa nomeação não é feita de forma livre, pois a lei estipula alguns critérios.

Assim, pelo menos 1/5 das vagas existentes, devem ser distribuídas entre os advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) anos do efetivo exercício; os demais membros são escolhidos entre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Conforme determina o art. 111-A, §1º da CR/88, a lei irá dispor sobre a competência do TST.

A EC nº45/04 determina o funcionamento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, para organizar cursos oficiais de ingresso e promoção na carreira e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que exerce atividade de fiscalização sobre a Justiça do Trabalho.

Como se estrutura o Poder Judiciário no Brasil?
Há vários órgãos que compõem o Poder Judiciário, cada qual exercendo uma função.
Assim, para organizar esses órgãos e facilitar os trabalhos, é necessário que se utilize alguns critérios como as instâncias e natureza da matéria.
De forma simplificada, as instâncias funcionam como uma espécie de hierarquia entre os órgãos do Poder Judiciário, verificando a existência de juízes e tribunais, que desenvolvem diferentes funções.
Na primeira instância há um único juiz, que tem o papel de receber o problema das partes, analisar e julgar de acordo com a lei.
Já as instâncias superiores têm dupla função: julgar alguns temas específicos que a lei determina, e reexaminar as decisões da primeira instância.

A grande maioria dos assuntos devem ser julgados, primeiramente, pelo juiz da primeira instância. Apenas alguns temas, pela natureza, é que deverão ser julgados diretamente pelos Tribunais.

Os órgãos de segunda instância são formados por vários juízes, que julgam em conjunto, vencendo a tese que obter maior número de votos dentro de um grupo de juízes.

Mas somente essa divisão em duas instâncias não é suficiente para organizar a atividade do Poder Judiciário.

Assim, de acordo com a natureza do problema, ele deverá ser julgado no âmbito federal, que tem amplitude em todo o país ou no âmbito estadual, que se refere a cada estado. Não há órgãos judiciais na esfera municipal.

A Justiça Federal é composta pelos tribunais e juízes federais.

É lá que ocorrem os julgamentos de ações que envolverem conflitos relativos à União, às autarquias ou às empresas públicas federais.

No âmbito federal, alguns assuntos possuem uma justiça especializada. São elas a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.

A Justiça do Trabalho cuida dos conflitos entre trabalhadores e empregadores.O seu funcionamento conta a participação de vários órgãos. São eles: os Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e os juízes do Trabalho.

A Justiça Eleitoral trabalha com as questões relacionadas às eleições e aos candidatos. É formada pelas Juntas Eleitorais, juízes eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral.

A Justiça Militar, por sua vez, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta pelos juízes militares, pelos tribunais militares, e pelo Superior Tribunal Militar.

A Justiça Estadual, por sua vez, poderá julgar qualquer outro assunto, que não esteja dentro das matérias que dizem respeito à Justiça Federal. Faz parte de sua estrutura os juízes de Direito e os Tribunais de Justiça




Num resumo esquemático, quais seriam os órgãos pelos quais um processo teria de percorrer até chegar no Supremo Tribunal Federal?


Primeiramente é importante destacar que os trâmites são diferentes se levar em consideração a esfera estadual e a federal:


Âmbito Estadual
Juiz de Direito – Tribunal de Justiça – Superior Tribunal de Justiça – Supremo Tribunal Federal Âmbito Federal Juiz Federal - Tribunal Regional Federal – Superior Tribunal de Justiça – Supremo Tribunal Federal
Juiz do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho –Tribunal Superior do Trabalho – Supremo Tribunal Federal
Juiz Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral – Supremo Tribunal Federal
Juiz Militar – Tribunal Militar – Superior Tribunal Militar – Supremo Tribunal Federal


Qual a função dos Tribunais Regionais?
Os Tribunais Regionais possuem âmbito de atuação federal e assim, julgam ações provenientes de vários estados do país. Cada tribunal regional é dividido por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).

Os Tribunais Regionais Federais são compostos, no mínimo, por sete juízes, recrutados na respectiva região quando possível. Os requisitos são: nacionalidade brasileira e idade entre 35 e 65 anos. Para o preenchimento das vagas para este tribunal, é necessário que pelo menos 1/5 seja reservado a advogados com mais de dez anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Federal, com mais de dez anos de exercício profissional. Os demais membros serão selecionados entre os juízes federais, com mais de cinco anos de permanência no cargo, observando aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

O Tribunal Regional Eleitoral é composto de sete membros, sendo dois juízes escolhidos entre os desembargadores do Tribunal de Justiça; dois entre os juízes de Direito indicados pelo TJ; um dentro do Tribunal Regional Federal com sede na respectiva capital (se não existir, pode ser escolhido um juiz federal, indicado pelo TRF correspondente). Nessas hipóteses, a escolha é feita por meio de votação secreta . Por fim, os outros dois juízes devem ser escolhidos entre advogados de notável saber jurídico e conduta ilibada, indicados pelo TJ, e nomeados pelo Presidente da República.

O Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, é composto por, no mínimo sete juízes, recrutados na respectiva região quando possível. Os requisitos são: nacionalidade brasileira e idade entre 35 e 65 anos. Para o preenchimento das vagas para este tribunal, é necessário que pelo menos 1/5 seja reservado a advogados com mais de dez anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de exercício profissional. Os demais membros serão selecionados entre os juízes do trabalho segundo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.


Qual é a função do STF e como é feita a sua composição?
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário e sua função é proteger a Constituição da República Federativa do Brasil, que é a norma mais importante do país.


Assim, analisa os recursos que tratem de alguma ofensa à CR/88 e também é responsável por analisar alguns assuntos, que, pela natureza, devem ser julgados exclusivamente pelo STF. Toda a matéria de competência do STF está disposta no art. 102 do CR/88.

O STF é composto por 11 ministros, que são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovação dessa escolha pelo Senado Federal. Eles se dividem em turmas, com cinco membros em cada, e o presidente do STF participa das sessões plenárias.

Os membros do STF podem ser livremente escolhidos pelo Presidente da República, desde que os indicados reúnam os requisitos: idade entre 35 e 65 anos; nacionalidade brasileira; cidadania plena, ou seja, exercício dos direitos políticos; notável saber jurídico e reputação ilibada.


Qual é a função do STJ e como é feita a sua composição?
Outro órgão do Poder Judiciário é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A função deste é a proteção das leis federais, visando que, com sua decisão, os tribunais regionais federais e os tribunais estaduais de segunda instância harmonizem seus entendimentos sobre determinado assunto. Analisa, também, recursos que demonstrem ofensas à lei federal.

O art. 105 da CR/88 trata das matérias de competência do STJ
O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado, mas não de forma livre, pois há algumas regras pré-estabelecidas.

Dessa forma, as vagas existentes para o cargo devem ser divididas de acordo com as seguintes regras:
-1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais; - 1/3 de desembargadores do Tribunais de Justiça Estaduais; - 1/3 será dividido assim: 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.

Os requisitos para a nomeação são: idade de 35 a 65 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado e possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.

Observação: Com a EC nº45/04, junto ao STJ funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que é responsável pela organização dos cursos oficias relativos ao ingresso e promoção dos magistrados e o Conselho de Justiça Federal, que é responsável pela fiscalização dos trabalhos.

Qual é a função dos tribunais de justiça?
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, são organizados de acordo com os princípios e normas da constituição de cada estado. Esses tribunais são responsáveis por reexaminar as decisões de primeira instância ou assuntos que devam ser julgados diretamente pelos tribunais.

Observação: A EC nº45/04 (Emenda Constitucional) determinou que fossem extintos os Tribunais de Alçada, que desempenhavam funções junto com o Tribunal de Justiça, no âmbito estadual.

Os Tribunais de Alçada, dessa forma, se fundiram aos Tribunais de Justiça.
O Tribunal de Justiça, nessa transição, é quem teria a competência administrativa, ou seja, seria responsável pela efetivação da integração, respeitados os critérios de antiguidade e classe de origem de cada membro integrante do extinto tribunal.
A alteração teve prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação da emenda, e os Tribunais de Justiça é que teriam a competência para determinar como ficaria a organização judiciária de seus quadros, mandando, posteriormente, o projeto de lei seja devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
Outra inovação da EC nº45/04 foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, de âmbito Federal.
Importante destacar também que a EC nº45/04 concedeu a possibilidade de criação da Justiça Militar Estadual, mediante lei estadual, por iniciativa do TJ. A estrutura funcionaria da seguinte forma: em primeiro grau a justiça militar seria formada por juízes de direito e pelo Conselho de Justiça, e em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar. Nesse caso, o efetivo militar deve ser superior a vinte mil integrantes, e teria a competência de para julgar crimes militares dos Estados, crimes militares definidos em lei e as ações judiciais por falta disciplinar dos militares, salvo quando envolver vítima civil.

A primeira instância da Justiça Militar Estadual teria a competência de processar e julgar crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares. O Conselho de Justiça, sob presidência do juiz de direito, ficaria a cargo de julgar os demais crimes militares na primeira instância. T

Introdução

O presente trabalho tem por finalidade o estudo da Justiça Estadual no que se refere a sua organização, competência, divisão judiciária, classificação e própria Justiça Estadual do Rio Grande do Norte. Nesse sentido, analisamos as Leis vigentes que tratam das regras que disciplinam a Justiça Estadual, dentre elas, a própria constituição federal, (artigos 93 a 100 e 125), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei complementar nº 35), a Lei da Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n.º 165).


Organização da Justiça Estadual
1. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual:

O Tribunal de Justiça;
O Tribunal do Júri;
Os Juízes de Direito;
A Justiça Militar;
Os Juizados Especiais;
A Justiça de Paz.


Além destes, outros órgãos podem ser criados por Lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125 da Constituição Federal.


1.1 Tribunais de Justiça
O Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de Desembargadores, advogados e membros do ministério público.


1.1.1 Órgão Especial
Nos Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco Desembargadores, será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administravas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre suas Seções.


1.1.2 Quinto Constitucional
Um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.


1.1.3 – Descentralização dos Tribunais de Justiça
O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


1.1.4 Cargos de Direção
Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, os titulares dos cargos de direção, com mandato por dois anos, proibida a reeleição.


1.1.5 Alteração do número de membros do Tribunal de Justiça
O número dos membros do Tribunal de Justiça será majorado somente se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz e dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.


1.1.6 Conselho de Magistratura
Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual serão membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, não devendo, tanto quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo órgão especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no Regimento Interno.


1.1.7 Corregedoria de Justiça
São órgãos de fiscalização, controle e orientação dos serviços forenses no território do Estado.


1.2 Tribunal do Júri
Apesar do nome “tribunal” é um órgão de primeiro grau. É composto por um juiz de direito, que é o presidente e os jurados, selecionados entre os cidadãos. Sua competência é a de julgar os crimes dolosos contra a vida.


1.3 Juízes de Direito
Os Juízes de Direito são classificados por entrâncias, segundo a Comarca onde têm jurisdição e, quando couber, distribuídos por varas, identificadas por numeração ordinal ou pela especificidade da competência.


1.4 A Justiça Militar
A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.


1.5 Os Juizados Especiais
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, criados pela Lei n° 9.099/95, fazem parte da Justiça estadual. Juizado Especial Cível julga causas de até 40 vezes o salário mínimo. o Penal julga infrações com penas de até um ano, conforme o disposto na referida Lei.


1.6 Os Juízes de Paz
A Justiça de Paz possui competência somente para o processo de habilitação e a celebração do casamento. O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca, e composta de eleitores residentes no Distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de Partido Político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.


Competência da Justiça Estadual
A Justiça Estadual tem uma competência geral dos assuntos jurídicos, isto é julga aquilo que não é de competência específica da Justiça Federal, dos Tribunais Superiores e da Justiça Especializada.


2.1 Competência dos Tribunais de Justiça

Em regra, cabe aos tribunais de Justiça dos Estados, processar e julgar, originariamente :

a) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição do Estado, na forma da lei;

b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado;
c) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e os Secretários de Estado, estes, também, nos de responsabilidade não conexos com os do Governador, ressalvada a competência do Tribunal Especial e a da Justiça Eleitoral;
d) nas mesmas infrações penais de que trata a alínea anterior, os Juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) os mandados de segurança e os habeas-data contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos Juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar;
f) os habeas-corpus, sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembléia Legislativa, sua Mesa ou Comissão, ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal, ao Tribunal de Contas ou a outro órgão, entidade ou autoridade estadual da Administração direta ou indireta;
h) as ações por crimes contra a honra, quando querelantes as pessoas sujeitas, pela Constituição Estadual, à jurisdição do Tribunal, se oposta a exceção da verdade;
i) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos Juízes que lhe são vinculados;
j) a reclamação para a preservação da sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação do Procurador-Geral de Justiça para assegurar, pela intervenção em Município, a observância dos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
m) a execução de sentença nas causas da sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos processuais a Juízes de primeiro grau;
n) os conflitos de competência entre suas Câmaras ou Turmas ou entre Juízes de primeiro grau que lhe sejam vinculados;
o) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;
p) as causas e os conflitos entre o Estado e seus Municípios, bem como entre estes ou entre as respectivas entidades da administração indireta;
q) os processos relativos à perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação de praças da Polícia Militar;
r) as suspeições opostas aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos e Procuradores de Justiça;
s) a restauração de autos, nas causas da sua competência originária;
Representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretação de intervenção no Estado, nos casos do art. 34, IV e VI, da Constituição Federal, respeitada a competência do Superior Tribunal de Justiça;
Julgar, em grau de recurso, ou em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos Juízes de primeiro grau;
Divisão Judiciária
3.1 Comarcas

O território do Estado é divido em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividi-las em Distrito Judiciário. Entende-se por Comarca o lugar onde o juiz de primeiro grau tem competência, o lugar onde exerce sua jurisdição. Para a criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta: a extensão territorial, número de habitantes, o número de eleitores, a receita tributária e o movimento forense.

3.2 As Varas

Dentro de cada comarca pode haver uma ou mais varas, a criação de novas Varas seguiram os mesmos critérios da criação das Comarcas, baseando-se em índices estabelecidos em lei estadual. As varas podem ser especializadas ou não. São exemplos de varas : as varas Cíveis,Varas de Família,Varas de Infância e Juventude,Varas da Fazenda Pública,Varas Criminais, Juizado Especial Criminal, Juízes de Direito Auxiliares, Juizado Especial Cível,Varas de Precatórias.


Classificação das comarcas
As comarcas são classificadas em primeira, segunda e terceira entrâncias. Suas numerações são determinadas de acordo com a ordem de importância de cada uma delas. Os critérios utilizados para a classificação das comarcas são: movimento forense, quantidade de habitantes, número de eleitores e receita tributaria.

A distribuição em entrâncias é usada por motivos de classificação administrativa das comarcas. Não importa isso em uma hierarquização das mesmas, pois todas elas compõem o primeiro grau de jurisdição. Assim não se deve confundir entrância com instância. As comarcas fazem parte da primeira instância enquanto os Tribunais de Justiça são os órgãos da segunda instancia judiciária.

Quando do ingresso na carreira da magistratura o juiz ocupará a primeira entrância (geralmente) e sua promoção de entrância para entrância far-se-á por meio de antiguidade e merecimento de acordo com o exposto no artigo 93 da Constituição Federal.

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