segunda-feira, 11 de junho de 2007

ESTATUTO DA CAAMS



ESTATUTO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MATO GROSSO DO SUL CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE E PATRIMÔNIO
Art. 1º - A Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul - CAAMS, criada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, em Assembléia Geral Extraordinária de 12 de julho de 1983, e oficializada pelo Decreto-Lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 11.051, de 08 de dezembro de 1942, é regida pela citada legislação Federal, mormente pelo artigo 62, da Lei 8.906, de 04.07.94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (DJU-1 de 16.11.1994), pelas demais normas pertinentes e pelo presente ESTATUTO.
Art. 2º - A CAAMS é entidade beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa, com sede em Campo Grande, Capital de Mato Grosso do Sul, na Rua Rui Barbosa, nº 703, e atuação em todo território do Estado. Art.
3º - A CAAMS é órgão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, e constitui serviço público federal, nos termos da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Art. 4º - O prazo de duração da Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul é indeterminado, e,em caso de extinção, seu patrimônio incorporar-se-á ao do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º - A CAAMS tem por finalidade assistir, dentro de suas possibilidades orçamentárias, os Advogados e suas possibilidades orçamentárias, os Advogados e Estagiários regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados, Seccional de Mato Grosso do Sul, bem como seus dependentes regularmente inscritos, na forma prevista neste Estatuto e em Legislação própria.

Art. 6º - A CAAMS poderá, em benefício dos Advogados, promover a Seguridade Complementar (§ 2º do Art. 62, da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994), bem como constituir e instalar farmácias, livrarias, firmar convênios e outras atividades que proporcionem redução de custos para os advogados e seus dependentes.

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - A CAAMS é administrada por uma Diretoria composta de 05 (cinco) Diretores, assim designados:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto e Tesoureiro, eleita em conjunto com os Conselheiros da seccional, nos termos do artigo 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Parágrafo 1º - O mandato dos Diretores é exercido a título gratuito e terá duração de 03 (três) anos. Parágrafo
2º - Só poderão ser eleitos Diretores os Advogados com inscrição principal na OAB/MS que exerçam efetivamente a profissão há mais de 05 (cinco) anos, estejam em dia com as anuidades e outras obrigações junto à OAB/MS e CAAMS, não ocupem cargo exonerável ad nutum e não hajam sido condenados por infração disciplinar, salvo reabilitação, nos termos da legislação vigente


Parágrafo 3º - Os Diretores iniciarão o mandato em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição com o compromisso de bem servir e guardar reserva sobre os benefícios concedidos pela Caixa.
Parágrafo 4º - Na hipótese de licença ou impedimento temporário de qualquer dos diretores, a substituição far-se-á conforme prescrito neste Estatuto. Art. 8º - A Diretoria da CAAMS poderá nomear delegados e colaboradores para atuarem nas comarcas e cidades com mais de 6 (seis) advogados, dentre os inscritos na Seccional e que tenham domicilio no local onde prestarão os serviços



Art. 8º - A Diretoria da CAAMS poderá nomear delegados e colaboradores para atuarem nas comarcas e cidades com mais de 6 (seis) advogados, dentre os inscritos na Seccional e que tenham domicilio no local onde prestarão os serviços.

Art. 9º - Extingue-se o mandato quando o Diretor:
a) se desligar do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul;
b) faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou não desempenhar com zelo suas funções;
c) não cumprir as decisões tomadas pela maioria de votos da Diretoria;
d) sofrer, por razões de ordem ética, condenação disciplinar que o incompatibilize com o exercício do cargo;
e) proceder de forma prejudicial ao decoro do cargo;
f) afastar-se do cargo, ainda que por doença, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias

g) renunciar ao mandato.
Parágrafo 1º - Verificada a hipótese da alínea "a", a extinção do mandato será declarada pelo Presidente da CAAMS, facultando-se recurso voluntário à Diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão.
Parágrafo 2º - O preenchimento do cargo vago por renúncia, extinção ou perda de mandato se fará por eleição pelo Conselho Seccional da OAB/MS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva vacância, através de lista tríplice apresentada pela CAAMS.
Parágrafo 3º - Não há impedimento para que o Diretor renunciante seja reconduzido ao cargo.
Parágrafo 4º - Deixando o cargo por qualquer motivo no curso do mandato, o Presidente da CAAMS deverá apresentar, de forma sucinta, na data de transmissão do cargo, prestação de contas a seu sucessor.
Art. 10º - A Diretoria poderá criar COMISSÕES e/ou Departamentos, nomeando assessores para funções específicas, entre Advogados inscritos na Seccional que preencham os requisitos exigidos para os Diretores.

Parágrafo Único - As Comissões e as assessorias serão exercidas a título gratuito e poderão ser destituídas por decisão da Diretoria, a qualquer tempo, independentemente de motivação.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA, DOS DIRETORES E DELEGADOS
Art. 11 - São atribuições da Diretoria:
I - Administrar a CAAMS, deliberando sobre todos os assuntos a ela relacionados;
II - Fixar quadro de pessoal, estabelecer regime de trabalho e remuneração dos servidores da CAAMS;
III - Propor ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil as alterações deste Estatuto;
IV - Examinar balancetes mensais; V - Examinar balanços anuais, encaminhando-os ao Conselho Seccional até o dia 31 de janeiro de cada ano; VI - Elaborar e aprovar até o dia 31 de dezembro, o orçamento de receita e despesa do exercício subseqüente; VII - Decidir sobre assuntos não atribuídos privativamente à competência exclusiva de cada um dos Diretores;

VIII - Realizar sessões ordinárias nos dias previamente fixados e as extraordinárias, quando convocadas;
IX - Alienar ou onerar bens móveis, após apresentação de relatório circunstanciado;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, após aprovação do Conselho Seccional da OAB/MS;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, após aprovação do Conselho Seccional da OAB/MS;
XI - Conceder benefícios previstos neste Estatuto, podendo criar câmaras para sua concessão e lhes fixar competência, instituir novos benefícios, regulamentando forma de concessão, bem como propor ao Conselho Seccional sua extinção;
XII - Elaborar tabela de valores máximos de benefícios;
XIII - Criar e executar planos assistenciais e previdenciários, além dos aqui previstos, dentro das possibilidades orçamentárias da CAAMS;
XIV - Delegar o exercicio de atribuições que não sejam de sua competência exclusiva às diretorias das subseções da OAB/MS, aos delegados ou colaboradores no âmbito dos respectivos territórios.
Art. 12 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos seus membros e delas caberá recurso para o Conselho Seccional da OAB/MS.
Art. 13 - O Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e Secretário-Adjunto

Art. 14 - Compete ao Presidente:
I - Representar a CAAMS, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - Presidir as reuniões de Diretoria e convocar reuniões extraordinárias, com voto de desempate, além do próprio;
III - Superintender os serviços da CAAMS, exercendo as atribuições referentes à administração do pessoal auxiliar, com a colaboração dos Diretores, Secretários e Tesoureiro, nos respectivos serviços de expediente e de contabilidade

IV - Contratar, nomear, promover, licenciar, suspender ou demitir funcionários, técnicos e profissionais, assim como nomear e dispensar assessores e colaboradores, atribuindo-lhes funções, com anuência da Diretoria quando necessário, vedada a contratação de parentes, na forma do Provimento 84/96, do Conselho Federal da OAB;
V - Adquirir bens móveis, cumpridas as deliberações da Diretoria e as recomendações deste Estatuto;
VI - Adquirir bens imóveis, cumpridas as deliberações da Diretoria e as recomendações deste Estatuto, após obtida autorização do Conselho Seccional da OAB/MS.


VII - Tomar medidas urgentes sobre qualquer assunto de interesse da CAAMS

VIII - Assinar, com o Tesoureiro, cheques, balancetes e balanços e supervisionar as finanças da CAAMS;
IX - Elaborar, com o Tesoureiro, orçamento anual da receita e despesa;
X - Remeter ao Conselho Seccional até o dia 31 de janeiro, relatório-prestação de contas do exercício precedente, acompanhado de balanço e de elementos necessários ao exame do movimento da CAAMS;

XI - Assinar os convênios e credenciamentos aprovados pela Diretoria;
XII - Recorrer ao Conselho Seccional da OAB/MS nos casos previstos neste Estatuto;
XIII - Nomear os Delegados para tratar dos interesses da CAAMS nas respectivas subseções do Estado;
XIV - Despachar as correspondências, dando-lhes o devido encaminhamento.
XV - Designar relatores e revisores de processos, podendo delegar competência ao Secretário Geral.
Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - Presidir as Comissões Especiais que forem criadas;

III - Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente. Art. 16 - Compete ao Secretário-Geral: I - Substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro, nas suas faltas e impedimentos;

II - Superintender e dirigir os serviços da Secretaria; e incumbir-se das correspondências e do expediente;
III - Providenciar o processamento das matrículas e dos pedidos de auxílio e pecúlio, fiscalizando o seu pronto andamento e encaminhando os respectivos processos, devidamente informados ao Presidente;

IV - Lavrar e ler as atas das reuniões, convocando os Diretores para as sessões extraordinárias;

V - Organizar a pauta das sessões ordinárias, dando preferência sempre aos processos de benefícios;
VI - Zelar pela guarda, conservação e atualização dos fichários e arquivos;
VII - Organizar a tabela de férias dos auxiliares e opinar sobre pedidos de licença e justificação de faltas;
VIII - Exercer as funções que forem delegadas pelo Presidente.
Art. 17 - Compete ao Secretário-Adjunto:
I - Substituir o Secretário-Geral em suas ausências e impedimentos;
II - Auxiliar o Secretário-Geral nos serviços de sua responsabilidade;
III - Exercer as funções que forem delegadas pelo Presidente.
Art. 18 - Compete ao Tesoureiro:
I - Exercer, em conjunto com o Presidente, as funções do art. 11 inciso IX.
II - Receber e guardar valores e rendas da CAAMS,; observada a legislação pertinente;
III - Efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria, após o pague-se do Presidente;
IV - Assinar em conjunto com o Presidente cheques para levantamento de depósitos bancários.
V - Depositar, em estabelecimento de crédito autorizado a funcionar no País, todos os valores pertencentes à CAAMS; VI - Elaborar balancetes mensais e balanços anuais;

VII - Aplicar as disponibilidades e fundos da CAAMS segundo orientação da Diretoria;
VIII - Manifestar-se, em primeiro lugar, sobre qualquer assunto relacionado com receitas e despesas;
IX - Administrar e cuidar do patrimônio da CAAMS, organizando-o funcional e administrativamente;
X - Organizar e supervisionar o almoxarifado da CAAMS;
XI - Elaborar, anualmente, projeto de orçamento e fornecer elementos para a confecção dos valores máximos dos benefícios;
XII - Fiscalizar as transferências de recursos da OAB/MS e conveniados; e,
XIII - Exercer as funções que forem delegadas pelo Presidente.
Art. 19 - Compete aos Delegados:
I - Representar a CAAMS nos municípios que compõem as Subseções da OAB/MS;
II - Pleitear junto à Diretoria a concessão de benefícios, em nome dos beneficiários e seus dependentes, quando estes, por quaisquer circunstâncias, não o façam diretamente;
III - Promover e estimular a inscrição dos Advogados e seus dependentes junto à CAAMS, obedecendo aos regulamentos existentes;
IV - Divulgar em sua Subseção ou cidade, todos os benefícios que a CAAMS oferece a seus associados;
V - Firmar convênios, em nome da CAAMS, junto do comércio e serviços locais, observando características e necessidades de cada Subseção ou Região;
VI - Fiscalizar as contas, arrecadação e remessa, de modo a salvaguardar os interesses da CAAMS;
VII - Realizar sindicâncias ou diligências recomendadas pela Diretoria, prestando informações necessárias à instrução de processos, no menor prazo possível.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS E PERDAS DOS CARGOS
Art. 20 - A Diretoria poderá conceder licença a seus membros, por prazo não superior a 90 (noventa) dias consecutivos, renovável por igual período, em caso de moléstia comprovada, ausência do local ou outro impedimento.
Art. 21 - As perdas de cargo ocorrerão na forma prevista em Lei e neste Estatuto;
Parágrafo único: Em caso de conduta ofensiva do decoro do cargo ou violação de preceito ético, a Diretoria, de ofício ou mediante representação, determinará a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis, assegurada ampla defesa em todos os termos e atos processuais.

CAPÍTULO V
DAS RECEITAS, DESPESAS E SUA ESCRITURAÇÃO
Art. 22 - Constituirão fontes de receita da CAAMS:
I - 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, na forma do disposto nos Arts. 56, parágrafo 1º e 57 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;
II - A participação nas custas judiciais na Justiça Estadual, Federal e Cartórios Extrajudiciais, na forma das Leis que as instituíram;
III - As rendas de seu patrimônio;
IV - As doações, legados e outros valores adventícios, bem como as decorrentes de outras fontes de renda eventualmente instituídas em Legislação Federal, Estadual e Municipal ou, ainda, oriundas de entidades privadas.

V - Rendas provenientes da prestação de serviços odontológicos, médico-ambulatoriais, de farmácia, livraria e demais convênios mantidos, tais como Plano de Saúde, Plano de Seguridade, Seguradoras, Montepios, Cooperativa de Créditos ou Cooperativa de Trabalho e outros que vierem a ser instituídos ou criados.


Art. 23 - As despesas com manutenção e serviços administrativos da CAAMS serão atendidas por suas fontes de receita.

CAPÍTULO VI DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 - No mês de dezembro de cada ano, após aprovado o orçamento da Seccional da OAB/MS, a Diretoria organizará a previsão orçamentária para o exercício seguinte, com base em receitas e despesas presumíveis, com previsão de benefícios a conceder, submetendo-a à aprovação do Conselho Seccional.

CAPÍTULO VII DA INSCRIÇÃO
Art. 25 - Poderão requerer inscrição junto à CAA/MS os Advogados e Estagiários inscritos na OAB/MS, em pleno gozo de direitos e prerrogativas.
Parágrafo 1º - A inscrição do Advogado, bem como dos dependentes, é indispensável para o gozo de qualquer benefício instituído ou mantido pela Caixa.
Parágrafo 2º - Para usufruir dos benefícios concedidos na forma deste Estatuto, o Requerente deverá preencher os seguintes requisitos, além de outras exigências previstas no presente Estatuto: a) Estar regularmente inscrito nos quadros da OAB/MS como Advogado, provisionado ou Estagiário;

Estar quite com a Tesouraria da OAB/MS e da CAAMS;

Parágrafo 3º - Em casos especiais, devidamente fundamentados, a Diretoria poderá dispensar a exigência da letra "b", do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Os advogados cujas inscrições tenham sido canceladas por aprovação em concurso público, poderão continuar usufruindo dos convênios oferecidos pela CAAMS, nas mesmas condições em que já inscritos, sendo-lhes vedados, no entanto, quaisquer outros benefícios instituídos pela Caixa.
Art. 26 - Serão considerados dependentes do beneficiário
: I - O cônjuge ou companheiro (a) com quem conviva em união estável.
II - Os filhos menores, ou parentes que vivam sob a dependência econômica do beneficiário, de até 21 (vinte e um) anos de idade ;
III - Os filhos maiores de 21 e menores de 24 (vinte e quatro) anos se estudantes, bem como os pais do beneficiário, desde que sob sua dependência econômica, observadas, quanto a estes, as limitações de idade que as empresas com as quais a CAAMS mantenha ou venha a manter convênios fixarem para adesão a planos de saúde, odontológicos etc.
IV - Os incapazes, cuja guarda lhe for atribuída por decisão judicial,
V - Os assim declarados pela previdência oficial, ou os autorizados excepcionalmente pela Diretoria da CAAMS mediante processo regular, devidamente fundamentado.
Parágrafo Único - O beneficiário informará prontamente à Diretoria da Caixa quaisquer alterações havidas nas condições previstas neste artigo, sob pena de responsabilidade.
Art. 27 - Ao Advogado e dependentes matriculados na CAAMS será fornecida carteira de identidade com validade periódica, renovável pela Diretoria, para uso perante as entidades conveniadas.

CAPÍTULO VIII DOS BENEFÍCIOS
Art. 28 - Observados os requisitos do Capítulo VII do presente Estatuto e as disponibilidades de caixa, poderá a CAAMS conceder, na forma e limites que sua Diretoria fixar após processo regular, os seguintes benefícios:
I - AUXÍLIO PECUNIÁRIO: aos advogados que dele necessitarem em razão de incapacidade total ou parcial para o trabalho, transitória ou permanente, por prazo não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período.
II - AUXÍLIO RECLUSÃO: ao advogado necessitado, em virtude de condenação por crime que não importe exclusão dos quadros da OAB/MS, por prazo não superior a seis meses, prorrogável por igual período.
III - AUXÍLIO FUNERAL: a ser concedido em parcela única à família conforme tabela de beneficios


IV - AUXÍLIO FAMÍLIA MENSAL: a ser concedido por prazo de até 6 meses, prorrogável, aos dependentes que preencham as exigências contidas neste regimento, quando do falecimento do advogado inscrito;
V - AUXÍLIO médico, hospitalar, odontológico, laboratorial, ao advogado necessitado e a seus dependentes inscritos, nos termos das resoluções que o regulamentarem;
VI - AUXÍLIO EMERGÊNCIA: aos advogados que, em razão de força maior, caso fortuito ou grave adversidade, devidamente reconhecidos pela Diretoria, necessitar de recursos da CAAMS para viver, reembolsáveis ou não.
VII - OUTROS AUXÍLIOS que a Diretoria da CAAMS instituir por meio de Resolução. Parágrafo 1º - Os benefícios serão concedidos com a necessária discrição, sem publicidade, e sua importância variará de acordo com as disponibilidades financeiras da CAA/MS e disposições fixadas em resoluções da Diretoria.
Parágrafo 2º - O pecúlio a que se refere o inciso V deste artigo, será proporcional ao número de beneficiários que a ele fizerem jus.
Parágrafo 3º - Fixado o pecúlio da viúva do Advogado que haja deixado filhos menores de 18 anos ou inválidos, acrescer-se-á sobre ele mais 10% relativos a cada um dos filhos nas condições acima citadas.
Parágrafo 4º - A tabela de que trata o parágrafo anterior, deverá ser revista anualmente para manutenção e/ou majoração, de acordo com as possibilidades financeiras da CAAMS.
Parágrafo 5º - A criação de outros beneficios dependerá de prévia autorização do Conselho Seccional da OAB/MS.
Art. 29 - Na primeira reunião de cada ano, a Diretoria da CAAMS estabelecerá valores, prazos e condições para o deferimento de benefícios.
Art. 30 - Quando, por insuficiência de recursos, não for possível conceder, de imediato, pecúlio no todo ou em parte, os pedidos serão relacionadas em ordem cronológica de protocolo, para oportuno atendimento.
Art. 31 - Nenhum dos benefícios aqui previstos será concedido aos matriculados cuja inscrição já tenha sido cancelada na época do pedido, o mesmo ocorrendo com o pecúlio da viúva e filhos que não seja solicitado até 03 (três) meses da data do falecimento do inscrito.
Art. 32 - O pecúlio também poderá ser concedido por meio de seguro em grupo, cabendo a metade à viúva não separada judicialmente e metade, em partes iguais, aos filhos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.

Parágrafo único: Quando só existir a viúva a esta será pago o total do seguro e existindo somente os filhos o pagamento será feito a eles em partes iguais.
Art. 33 - Para fazer jus a qualquer benefício da CAAMS, o Advogado deverá estar quite com a Tesouraria da OAB/MS e da CAAMS, situação a ser obrigatoriamente certificada no respectivo processo, exceto no caso de situações adversas que mereçam atendimento excepcional, devidamente apurado em relatório circunstanciado, a critério da Diretoria, que deliberará por maioria de votos.

CAPÍTULO IX DOS PROCESSOS DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS
Art. 34 - Todos os auxílios deverão ser requeridos, por escrito, pelos interessados ou por terceiros, com ou sem procuração, com fundamentada exposição dos fatos, devidamente comprovados.
Parágrafo 1º - Recebido e autuado, o pedido será imediatamente submetido à Secretaria Geral para inclusão na pauta da primeira reunião ordinária que se seguir, convocando-se reunião extraordinária para julgamento específico do processo, em caso de urgência.
Parágrafo 2º - Concedido benefício de natureza pecuniária, o processo será encaminhado à Tesouraria para pagamento ao interessado, dentro de até 05 (cinco) dias contados da decisão, observadas as disponibilidades de caixa.
Art. 35 - Não sendo possível ao inscrito ou a seus dependentes formular o pedido, nem o fazendo o Delegado ou outra pessoa, poderá a Diretoria, de ofício, conceder o benefício, sempre após regular processo.
Art. 36 - Entende-se por profissional necessitado ou carente aquele que não disponha de recursos suficientes para subsistência própria e da família.
Art. 37 - Em casos de excepcional e comprovada urgência, poderá o Diretor-Presidente conceder o benefício, ad referendum da Diretoria.

CAPÍTULO X DOS RECURSOS
Art. 38 - Das decisões do Presidente caberá recurso à Diretoria e das decisões desta, ao Conselho Seccional da OAB/MS, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência dos interessados, formalizada diretamente ou por carta registrada com AR, enviada ao endereço constante do processo ou dos arquivos da CAAMS.
Parágrafo 1º - O recurso poderá ser interposto por qualquer interessado por petição escrita e fundamentada dirigida ao Presidente da CAAMS.
Parágrafo 2º - Poderá qualquer Diretor recorrer ao Conselho Seccional da OAB/MS, até 48 (quarenta e oito) horas após a deliberação da Diretoria, ficando-lhe facultado apresentar, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, as razões do recurso.
Art. 39 - Interposto recurso, o Presidente, verificada a sua tempestividade, nomeará um Diretor para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1º - Se se tratar de decisão do Presidente, no mesmo prazo fará ele a impugnação.
Parágrafo 2º - Com a impugnação ou sem ela, o processo irá à mesa para que a Diretoria mantenha ou reforme a decisão.
Parágrafo 3º - Quando a decisão for da Diretoria, o processo será remetido ao Conselho Seccional da OAB/MS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40 - Na sessão de julgamento do recurso perante o órgão próprio do Conselho Seccional da OAB/MS, o Presidente ou Diretor por ele designado, ou ainda, o Diretor recorrente, poderá sustentar oralmente suas razões e recorrer para quem de direito da decisão respectiva.
Art. 41 - Os recursos sempre serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.

CAPÍTULO XI
DOS FUNCIONÁRIOS DA CAIXA
Art. 42 - Para atender aos serviços da CAAMS, será contratado pessoal idôneo e estritamente necessário, que perceberá vencimentos fixados pela Diretoria, sendo-lhes facultada a utilização dos convênios e outros serviços oferecidos pela CAAMS, nas mesmas condições previstas para os advogados e seus dependentes.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - A Diretoria da CAAMS, na medida de suas disponibilidades, poderá ampliar os benefícios, auxílios ou medidas assistenciais, bem como extinguir, justificadamente, os já existentes.
Art. 44 - A CAAMS poderá firmar com as demais Caixas de Assistência dos Advogados do País e/ou com a Coordenação Nacional das Caixas convênios de colaboração e execução de suas atividades de abrangência em todo o território brasileiro.
Parágrafo Único: A CAAMS poderá, ainda, lançar Plano de Seguridade Complementar, ou participar de plano da Coordenadoria das Caixas e/ou do Conselho Federal da OAB/MS.
Art. 45 - A Diretoria da CAAMS poderá delegar às Diretorias ou membros da Diretoria das Subseções da OAB/MS poderes especiais para formalizar convênios e credenciamentos, com vistas a atendimento médico e odontológico de seus beneficiários e dependentes, bem como ao fomento, em suas regiões, de outras atividades desenvolvidas pela CAAMS.
Art. 46 - A CAAMS poderá editar, a critério da Diretoria, jornal ou períodico que conterá, preferencialmente, divulgação de suas atividades, bem como orientação e informações do interesse do Advogado e seus dependentes.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47 - O presente Estatuto, poderá ser reformado ou alterado mediante proposta fundamentada, dirigida ao Conselho Seccional da OAB/MS, subscrita no mínimo por três membros da Diretoria.
Art. 48 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da CAAMS, "ad referendum" do Conselho Seccional da OAB/MS.
Art. 49 - O Presidente da CAAMS, poderá resolver os casos urgentes, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 50 - As dúvidas suscitadas na execução deste Estatuto serão dirimidas pelo Conselho Seccional da OAB/MS.
Art. 51 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Seccional da OAB/MS, revogando-se as disposições em contrário.

(Aprovado na sessão plenária do Conselho Seccional da OAB Seccional de Mato Grosso do Sul do dia 30.10.98, por unanimidade).

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